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(HISTÓRICO)
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*Para a função de Assessor, cuja designação dar-se-á nos termos do artigo 8º da [[Lei Complementar n° 1.195, de 17 de janeiro de 2013]], será calculada mediante a aplicação do coeficiente 8,32 (oito inteiros e trinta e dois centésimos), não devendo o numero de benficiario ultrapassar a 4 (quadro).
*Para a função de Assessor, cuja designação dar-se-á nos termos do artigo 8º da [[Lei Complementar n° 1.195, de 17 de janeiro de 2013]], será calculada mediante a aplicação do coeficiente 8,32 (oito inteiros e trinta e dois centésimos), não devendo o numero de benficiario ultrapassar a 4 (quadro).
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*para os Assessores Militares dos Secretários da Segurança Pública, da Administração Penitenciária, da Justiça e da Defesa da Cidadania, bem como da Corregedoria Geral da Administração, da Casa Civil, em conformidade com o disposto no artigo 32, incisos VI, VII, VIII e XI do [[Decreto nº 60.175, de 25 de fevereiro de 2014]]."; (NR )
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a) quando designados para Assessor Militar II - Grupo VII ;
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b) quando designados para Assessor Militar I - Grupo VIII .

Edição de 17h48min de 13 de janeiro de 2015

Tabela de conteúdo

INSTITUIÇÃO:

Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, artigo 135, III e artigo 22 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.

Lei Complementar nº 1.001, de 24 de novembro de 2006 -CLT


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/01/2010

A x B