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Decreto nº 50.080, de 06 de outubro de 2005

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Revogado pelo Decreto nº 53.966, de 22 de janeiro de 2009


Dá nova redação aos dispositivos que especifica do Decreto nº 34.666, de 26 de fevereiro de 1992, que disciplina a concessão de gratificação de representação e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:


Artigo 1º - Os dispositivos a seguir mencionados do Decreto nº 34.666, de 26 de fevereiro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 1º do artigo 6º:

"§ 1º - Os valores das gratificações concedidas com fundamento neste artigo serão fixados mediante a aplicação dos seguintes percentuais calculados sobre a importância correspondente a 1,95 (um inteiro e noventa e cinco centésimos) vezes o valor da referência 6, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, prevista no inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:

1. de, no máximo, 76% (setenta e seis por cento) desde que o servidor tenha diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente;

2. de, no máximo, 60% (sessenta por cento) se o servidor não tiver diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente."; (NR)

II - o "caput" do artigo 9º:

"Artigo 9º - Para os fins do disposto no inciso VII do artigo 3º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, fica fixada para os componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo a gratificação mensal a título de representação, calculada sobre a importância correspondente a 1,95 (um inteiro e noventa e cinco centésimos) vezes o valor da referência 6, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, prevista no inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, na seguinte conformidade:". (NR)


Artigo 2º - O "caput" do artigo 2º do Decreto nº 38.388, de 22 de fevereiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 2º - Os percentuais utilizados para cálculo da gratificação mensal concedida a título de representação de que trata este decreto serão calculados sobre a importância correspondente a 1,95 (um inteiro e noventa e cinco centésimos) vezes o valor da referência 6, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, prevista no inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, na seguinte conformidade:".(NR)


Artigo 3º - Ficam incluídas nos anexos a seguir mencionados do Decreto nº 34.666, de 26 de fevereiro de 1992, substituídos pelo Decreto nº 38.388, de 22 de fevereiro de 1994, e alterações posteriores, as seguintes classes: I - no Anexo VI:

a) de Diretor Superintendente, no Grupo III;

b) de Comissário-Geral, no Grupo III;

c) de Chefe de Gabinete da Comissão, no Grupo VI;

II - no Anexo VII, de Comissário-Chefe, no Grupo IX.


Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2005, ficando revogado o Decreto nº 40.760, de 4 de abril de 1996.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 2005

GERALDO ALCKMIN

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado no Doário Oficial do Estado em 07 de outubro de 2005 Consultar DOE