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Decreto nº 17.022, de 19 de maio de 1981

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Revogado pelo art°8 do Decreto n° 23.658, de 11 de julho de 1985 - Vigência: 12/07/1985

Dispõe sobre a concessão de gratificação de representação


PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:


Artigo 1º - As gratificações mensais concedidas a titulo de representação ficam fixadas na forma prevista nos Anexos I a IV que fazem parte integrante deste decreto.


Artigo 2º - As gratificações de representação aos membros dos Gabinetes das Secretarias de Estado e dos Superintendentes das Autarquias, previstas nos Anexos 1 e II deste decreto, poderão ser concedi das exclusivamente:

I - aos titulares dos cargos constantes dos mencionados Anexos;

II - aos funcionários e servidores designados para exercer funções de Assistente Técnico ou que exerçam função de Auxiliar, nos aludidos Gabinetes.


Artigo 3º - Na concessão da gratificação de que trata este decreto, para os funcionários ou servidores designados para a função de Assistente Técnico, deverão ser observadas as seguintes condições:

I - que o funcionário ou servidor tenha diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondente;

II - que o numero de beneficiários não ultrapasse, no âmbito das Secretarias de Estado, os limites a seguir fixados:

a) até 10 (dez), quando o número de cargos de Assessor Técnico de Gabinete for igual ou inferior a 5 (cinco);

b) até o numero de cargos de Assessor Técnico de Gabinete mais 5 (cinco) beneficiários, quando o número desses cargos for igual ou superior a 6 (seis).

Parágrafo único - No âmbito das Autarquias, o número de beneficiários não poderá ultrapassar a 6 (seis).


Artigo 4º - Caberá à Secretaria da Fazenda verificar, por intermédio dos Departamentos de Despesa de Pessoal do Estado e de Auditoria, o exato cumprimento das disposições deste decreto e, se constatada a inobservância das condições e exigências por ele determinadas, sustar ou determinar a sustação do pagamento da parcela correspondente à gratificação.


Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1981, revogados os DECRETOS Decreto nº 12.004, de 13 de agosto de 1978, Decreto nº 12.246, de 12 de setembro de 1978, Decreto nº 12.247, de 12 de setembro de 1978, Decreto nº 12.248, de 12 de setembro de 1978, Decreto nº 13.374, de 12 de março de 1979, Decreto nº 13.467, de 17 de abril de 1979, Decreto nº 13.634, de 2 de julho de 1979. Decreto nº 13.854, de 30 de agosto de 1979, Decreto nº 16.373, de 16 de dezembro de 1980 e Decreto nº 16.726, de 27 de fevereiro de 1981.


Palácio dos Bandeirantes, 19 de maio de 1981.

PAULO SALIM MALUF


José Carlos Ferreira de Oliveira

Secretário da Justiça


Affonso Celso Pastore

Secretário da Fazenda


Guilherme Afif Domingos

Secretário de Agricultura e Abastecimento


Walter Coronado Antunes

Secretário de Obras e do Meio Ambiente


José Maria Siqueira de Barros

Secretário dos Transportes


Luiz Ferreira Martins

Secretário da Educação


Adib Domingos Jatene

Secretario da Saúde


Octávio Gonzaga Júnior

secretário da Segurança Pública


Antonio Salim Curiati

secretário da Promoção social


Antonio Henrique Cunha Bueno

Secretario Extraordinário da Cultura


Osvaldo Palma

Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia


Abdo Antonio Hadade

Secretario de Esportes e Turismo


Sebastião de Paula Coelho

Secretário de Relações do Trabalho


Wadih Helú

Secretário da Administração


Rubens Vaz da Costa

Secretário de Economia e planejamento


Arthur Alves Pinto

Secretário do Interior


Calim Eid

Secretario de Estado - Chefe da Casa Civil


Silvio Fernandes Lopes

Secretário dos Negócios Metropolitanos


José Olavo Humel Diniz

Secretário Extraordinário de Informação e Comunicações


Anexos

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Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Casa Civil, aos 19 de maio de 1981. Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais.
  • Publicado no Diário Oficial do Estado em 20 de maio de 1981 Consultar DOE