Decreto nº 17.022, de 19 de maio de 1981
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Revogado pelo art°8 do Decreto n° 23.658, de 11 de julho de 1985 - Vigência: 12/07/1985
Dispõe sobre a concessão de gratificação de representação
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - As gratificações mensais concedidas a titulo de representação ficam fixadas na forma prevista nos Anexos I a IV que fazem parte integrante deste decreto.
Artigo 2º - As gratificações de representação aos membros dos Gabinetes das Secretarias de Estado e dos Superintendentes das Autarquias, previstas nos Anexos 1 e II deste decreto, poderão ser concedi das exclusivamente:
I - aos titulares dos cargos constantes dos mencionados Anexos;
II - aos funcionários e servidores designados para exercer funções de Assistente Técnico ou que exerçam função de Auxiliar, nos aludidos Gabinetes.
Artigo 3º - Na concessão da gratificação de que trata este decreto, para os funcionários ou servidores designados para a função de Assistente Técnico, deverão ser observadas as seguintes condições:
I - que o funcionário ou servidor tenha diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondente;
II - que o numero de beneficiários não ultrapasse, no âmbito das Secretarias de Estado, os limites a seguir fixados:
a) até 10 (dez), quando o número de cargos de Assessor Técnico de Gabinete for igual ou inferior a 5 (cinco);
b) até o numero de cargos de Assessor Técnico de Gabinete mais 5 (cinco) beneficiários, quando o número desses cargos for igual ou superior a 6 (seis).
Parágrafo único - No âmbito das Autarquias, o número de beneficiários não poderá ultrapassar a 6 (seis).
Artigo 4º - Caberá à Secretaria da Fazenda verificar, por intermédio dos Departamentos de Despesa de Pessoal do Estado e de Auditoria, o exato cumprimento das disposições deste decreto e, se constatada a inobservância das condições e exigências por ele determinadas, sustar ou determinar a sustação do pagamento da parcela correspondente à gratificação.
Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1981, revogados os DECRETOS Decreto nº 12.004, de 13 de agosto de 1978, Decreto nº 12.246, de 12 de setembro de 1978, Decreto nº 12.247, de 12 de setembro de 1978, Decreto nº 12.248, de 12 de setembro de 1978, Decreto nº 13.374, de 12 de março de 1979, Decreto nº 13.467, de 17 de abril de 1979, Decreto nº 13.634, de 2 de julho de 1979. Decreto nº 13.854, de 30 de agosto de 1979, Decreto nº 16.373, de 16 de dezembro de 1980 e Decreto nº 16.726, de 27 de fevereiro de 1981.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de maio de 1981.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Affonso Celso Pastore
Secretário da Fazenda
Guilherme Afif Domingos
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Walter Coronado Antunes
Secretário de Obras e do Meio Ambiente
José Maria Siqueira de Barros
Secretário dos Transportes
Luiz Ferreira Martins
Secretário da Educação
Adib Domingos Jatene
Secretario da Saúde
Octávio Gonzaga Júnior
secretário da Segurança Pública
Antonio Salim Curiati
secretário da Promoção social
Antonio Henrique Cunha Bueno
Secretario Extraordinário da Cultura
Osvaldo Palma
Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Abdo Antonio Hadade
Secretario de Esportes e Turismo
Sebastião de Paula Coelho
Secretário de Relações do Trabalho
Wadih Helú
Secretário da Administração
Rubens Vaz da Costa
Secretário de Economia e planejamento
Arthur Alves Pinto
Secretário do Interior
Calim Eid
Secretario de Estado - Chefe da Casa Civil
Silvio Fernandes Lopes
Secretário dos Negócios Metropolitanos
José Olavo Humel Diniz
Secretário Extraordinário de Informação e Comunicações
Anexos
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado na Casa Civil, aos 19 de maio de 1981. Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais.
- Publicado no Diário Oficial do Estado em 20 de maio de 1981 Consultar DOE