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Decreto nº 28.516, de 24 de junho de 1988

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Dispõe sobre a gratificação mensal concedida a título de representação


ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:


Artigo 1.º _ Os índices e percentuais utilizados para cálculo do valor da gratificação mensal concedida a título de representação passa a ser aplicados sobre o valor do padrão 32-A da Escala de Vencimentos 4, instituída pela Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981.


Artigo 2.º_ O artigo 4.º do Decreto nº 23.658, de 11 de julho de 1985, alterado pelo Decreto nº 26.872, de 10 de março de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 4.º _ A gratificação mensal concedida a título de representação aos Secretários de Estado, ao Procurador Geral da Justiça, ao Procurador Geral do Estado, ao Secretário Particular do Governador e aos designados para a função de Assessor Especial do Governador fica fixada em importância correspondente a 4,4 vezes o valor do padrão 32-A da Escala de Vencimentos 4, instituída pela Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981.”


Artigo 3.º _ O disposto neste decreto não se aplica à Universidade de São Paulo, à Universidade Estadual de Campinas e à Universidade Estadual Paulista “Julio de Mesquita Filho”.


Artigo 4.º _ Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1.º de abril de 1988.


Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 1988.

ORESTES QUÉRCIA


José Machado de Campos Filho,

Secretário da Fazenda


José de Castro Coimbra,

Secretário da Administração


Frederico Mathias Mazzucchelli,

Secretário de Economia e Planejamento


Antonio Carlos de Mesquita,

Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de junho de 1988.
  • Publicado no Diário Oficial do Estado em 25 de junho de 1988, Consultar DOE
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