Decreto nº 44.566, de 20 de dezembro de 1999
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Reorganiza a Coordenação da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda e dá providências correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Artigo 1º - A Coordenação da Administração Tributária subordinada ao Secretário da Fazenda fica reorganizada nos termos deste decreto, com a denominação de Coordenadoria da Administração Tributária - CAT.
CAPÍTULO II
Das Finalidades
Artigo 2º - A Coordenadoria da Administração Tributária tem por finalidades:
I - efetuar o planejamento tributário;
II - efetuar a programação e arrecadar os tributos e demais receitas do Estado, bem como efetuar sua realização pela cobrança administrativa e seu respectivo controle;
III - efetuar o estudo e a regulamentação da legislação tributária;
IV - fiscalizar e controlar a aplicação da legislação tributária;
V - orientar os contribuintes para a correta observância da legislação tributária;
VI - decidir o contencioso administrativo-fiscal.
CAPÍTULO III
Da Estrutura
Artigo 3º - A Coordenadoria da Administração Tributária - CAT tem a seguinte estrutura:
I - Conselho Superior da CAT;
II - Assistência Fiscal de Planejamento Estratégico;
III - Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, com:
a) Assistência Operacional de Fiscalização;
b) Assistência de Fiscalização Especial;
c) Assistência Fiscal de Informação, Avaliação e Controle;
d) Assistência de Inteligência Fiscal;
e) Assistência de Regimes Especiais;
f) Assistência Fiscal de Informática;
g) Delegacias Regionais Tributárias, cada uma, com:
1. Núcleo de Informações;
2. Equipe de Julgamento; (Revogado pelo artigo 3º do Decreto nº 46.675, de 09 de abril de 2002)
3. Unidade Fiscal de Cobrança;
4. Postos Fiscais;
4. Postos Fiscais, cada um deles podendo contar com um ou mais Serviços de Pronto Atendimento; (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 54.554, de 15 de julho de 2009)
5. Postos Fiscais de Fronteira;
h) Núcleo de Apoio à Diretoria Executiva da Administração Tributária;
IV - Diretoria de Informações - DI, com:
a) Primeira Assistência Fiscal de Relações com Clientes;
b) Segunda Assistência Fiscal de Relações com Clientes;
c) Assistência Fiscal de Informática;
d) Assistência Fiscal de Administração de Dados;
e) Núcleo de Apoio à Informações;
V - Diretoria de Arrecadação - DA, com:
a) Assistência Fiscal de Arrecadação;
b) Assistência Fiscal de Cobrança;
c) Assistência Fiscal de Assuntos Municipais;
d) Assistência Fiscal do IPVA;
e) Centro de Apoio à Arrecadação;
VI - Consultoria Tributária - CT, com:
a) Primeira Assistência de Consultoria Tributária;
b) Segunda Assistência de Consultoria Tributária;
c) Terceira Assistência de Consultoria Tributária;
d) Assistência de Estratégia Tributária;
e) Assistência de Legislação Tributária;
f) Assistência de Promoção da Legislação Tributária;
g) Assistência de Informação Tributária;
h) Núcleo de Apoio à Estratégia, Legislação e Consultoria;
i) Núcleo de Apoio à Promoção e Informação Tributária;
VII - Tribunal de Impostos e Taxas - TIT;
VII-A - Diretoria da Representação Fiscal; (Acrescentado art. 2º do Decreto nº 46.675, de 09 de abril de 2002)
VIII - Corregedoria do Fisco Estadual - CORFISCO, com Centro de Apoio à CORFISCO;
IX - Núcleo de Apoio à Coordenadoria da Administração Tributária.
§ 1º - O Tribunal de Impostos e Taxas - TIT tem a estrutura, as atribuições e as competências definidas na Lei nº 10.081, de 25 de abril de 1968, no Decreto nº 49.602, de 14 de maio de 1968 e alterações posteriores.
§1º - O Tribunal de Impostos e Taxas - TIT e a Diretoria da Representação Fiscal têm suas estruturas, as atribuições e as competências definidas na Lei nº 10.941, de 25 de outubro de 2001, e no Decreto nº 46.674, de 09 de abril de 2002.(Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.675, de 09 de abril de 2002) ;
§ 2º - Os Postos Fiscais, contam, cada um, com um Corpo Técnico Fiscal, que não se caracteriza como unidade administrativa.
§ 3º - A Corregedoria do Fisco Estadual conta com um Corpo Técnico, que não se caracteriza como unidade administrativa.
§ 4º - Os Serviços de Pronto Atendimento somente poderão ser instalados enquanto a despesa com a nomeação ou a designação de servidores para os respectivos cargos ou funções de direção não ultrapassar o valor da redução da despesa com funções de comando relativas a Postos Fiscais extintos no mesmo exercício. (Acrescentado pelo Decreto nº 54.554, de 15 de julho de 2009)
§ 5º - Para os fins do disposto no § 4º deste artigo, a Secretaria da Fazenda manterá controle específico. (Acrescentado pelo Decreto nº 54.554, de 15 de julho de 2009)
Artigo 4º - As Delegacias Regionais Tributárias da Capital - DRTCs e as Delegacias Regionais Tributárias - DRTs têm suas sedes fixadas na seguinte conformidade:
I - DRTC-I, II e III, em São Paulo;
II - DRT-2, em Santos;
III - DRT-3, em Taubaté;
IV - DRT-4, em Sorocaba;
V - DRT-5, em Campinas;
VI - DRT-6, em Ribeirão Preto;
VII - DRT-7, em Bauru;
VIII - DRT-8, em São Jos do Rio Preto;
IX - DRT-9, em Araçatuba;
X - DRT-10, em Presidente Prudente;
XI - DRT-11, em Marília;
XII - DRT-12, em São Bernardo do Campo;
XIII - DRT-13, em Guarulhos;
XIV - DRT-14, em Osasco;
XV - DRT-15, em Araraquara;
XVI - DRT-16, em Jundiaí.
Parágrafo único - A área territorial de atuação das Delegacias de que trata este artigo, bem como a quantidade e a área territorial de atuação dos Postos Fiscais serão fixadas por ato do Coordenador da Administração Tributária.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições
SEÇÃO I
Das Atribuições Comuns
SUBSEÇÃO I
Dos Núcleos e dos Centros de Apoio
Artigo 5º - Os Núcleos de Apoio e os Centros de Apoio têm as atribuições constantes dos incisos I a VII do artigo 18 do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998, bem como a de executar atividades de caráter tributário ou fiscal, solicitadas pelo responsável pelas respectivas unidades.
§ 1º - Os Centros de Apoio, além das constantes neste artigo e das específicas, têm, ainda, as seguintes atribuições:
1. dar suporte e criar condições necessárias para o desenvolvimento das atividades a serem executadas pelas respectivas Diretorias e suas Assistências;
2. elaborar relatórios mensais de acompanhamento das atividades das Assistências, para tomada de decisões gerenciais;
3. auxiliar na pesquisa necessária ao desenvolvimento dos trabalhos realizados pelas Assistências.
§ 2º - O Núcleo de Apoio à Coordenadoria da Administração Tributária tem, ainda a atribuição de prestar os serviços administrativos necessários ao desenvolvimento das atividades do Conselho Superior da CAT.
SUBSEÇÃO II
Das Assistências
Artigo 6º - As Assistências, além das específicas, têm as seguintes atribuições:
I - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas funções;
II - estudar e preparar os expedientes encaminhados pelo dirigente da unidade;
III - elaborar pareceres, projetos e relatórios solicitados pelo dirigente da unidade;
IV - fornecer subsídios para o planejamento estratégico.
SEÇÃO II
Das Atribuições Específicas
SUBSEÇÃO I Da Assistência Fiscal de Planejamento Estratégico
Artigo 7º - A Assistência Fiscal de Planejamento Estratégico tem as seguintes atribuições:
I - elaborar estudos para formulação de estratégias para as ações da CAT;
II - coordenar a elaboração de planos de interesse da CAT, acompanhar a sua implantação e controlar o seu desempenho;
III - realizar estudos econômicos, bem como avaliar o desempenho das unidades da CAT, visando projetar suas potencialidades contributivas e redirecionar a ação fiscal;
IV - elaborar e divulgar relatórios de desempenho da CAT;
V - propor e desenvolver programas de promoção da educação tributária;
VI - propor ao Coordenador a elaboração de estudos específicos pelas Diretorias;
VII - analisar o processo de gestão da CAT, propondo as revisões necessárias;
VIII - divulgar os planos, estudos e informações de interesse aos órgãos subordinados à CAT;
IX - colaborar na elaboração da proposta para a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei do Orçamento;
X - administrar o Programa Permanente da Qualidade e Produtividade no Serviço Público na CAT;
XI - assistir o Coordenador em assuntos de comunicação relativos à CAT;
XII - propor a celebração de convênios, visando à troca de informações econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento dos procedimentos usados na arrecadação tributária;
XIII - prestar apoio técnico ao Conselho Superior da CAT.
SUBSEÇÃO II
Da Diretoria Executiva da Administração Tributária
Artigo 8º - A Diretoria Executiva da Administração Tributária tem as seguintes atribuições:
I - promover a fiscalização de tributos em geral;
II - analisar e decidir a viabilidade de adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações acessórias;
III - estudar as normas tributárias e administrativas, estabelecendo critérios para a sua aplicação uniforme;
IV - manter intercâmbio, com instituições públicas ou privadas;
V - propor a utilização de equipamentos e programas de informática em sua área de atuação;
VI - implementar e administrar os convênios celebrados com os municípios, visando a troca de informações e o incremento da arrecadação tributária.
Artigo 9º - A Assistência Operacional de Fiscalização tem as seguintes atribuições:
I - definir procedimentos para a fiscalização;
II - estabelecer critérios de seleção de contribuintes e definir tipos de acionamentos fiscais;
III - estabelecer padrões de eficiência e metas para a fiscalização;
IV - planejar e controlar os recursos humanos necessários aos trabalhos de fiscalização;
V - acompanhar os trabalhos desenvolvidos para uniformização e padronização dos procedimentos a serem aplicados na fiscalização;
VI - identificar necessidades de treinamento específico para o Corpo Técnico Fiscal e solicitar sua execução ao órgão competente.
Artigo 10 - A Assistência de Fiscalização Especial tem a atribuição de executar atividades de fiscalização específica em áreas que momentaneamente exijam operações diferenciadas.
Artigo 11 - A Assistência Fiscal de Informação, Avaliação e Controle tem as seguintes atribuições:
I - manter sistema para controle de ordens de fiscalização;
II - acompanhar e avaliar metas fixadas para a fiscalização;
III - avaliar resultados do trabalho fiscal, segundo padrões de eficiência estabelecidos;
IV - desenvolver sistemas para utilização em trabalhos específicos de fiscalização.
Artigo 12 - A Assistência de Inteligência Fiscal tem as seguintes atribuições:
I - investigar fraudes de natureza penal tributária;
II - propor a adoção de procedimentos administrativos ou fiscais, que permitam a inibição de fraudes fiscais.
Artigo 13 - A Assistência de Regimes Especiais tem por atribuição analisar a viabilidade de adoção pelos contribuintes de procedimentos especiais relativos às obrigações acessórias.
Artigo 14 - A Assistência Fiscal de Informática tem por atribuição coordenar a execução e implantação de trabalhos na área de informática, bem como planejar e propor a adoção de equipamentos e sistemas adequados ao desenvolvimento de suas atividades, em conjunto com a DI.
Artigo 15 - As Delegacias Regionais Tributárias têm as seguintes atribuições:
I - promover a fiscalização dos tributos em geral;
II - promover a cobrança administrativa dos tributos com observância das normas expedidas pela DA.
Artigo 16 - Os Núcleos de Informações têm as seguintes atribuições:
I - fornecer as informações cadastrais necessárias à programação fiscal;
II - executar a coleta, elaboração, armazenamento e disseminação dos dados e informações cadastrais, observadas as normas da DI;
III - analisar formalmente os relatórios de trabalhos realizados, objetivando a avaliação dos resultados e a observância das normas e critérios técnicos previstos para a sua execução;
IV - zelar pelos equipamentos, ambiente tecnológico e administrar sistemas aplicativos na respectiva Delegacia Regional Tributária, em consonância com a Diretoria de Informações e com o Departamento de Tecnologia da Informação.
Artigo 17 - As Equipes de Julgamento têm as seguintes atribuições: (Revogado pelo artigo 3º do Decreto nº 46.675, de de 09 de abril de 2002)
I - julgar, em primeira instância, as reclamações ou defesas referentes a tributos e decidir sobre a legitimidade da imposição de multas fiscais;
II - decidir sobre casos de dispensa, compensação, estorno, isenção e restituição.
II - decidir sobre casos de dispensa, compensação, estorno, isenção, restituição e reconhecimento de imunidade, exceto quando estabelecida disciplina diversa pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada pelo art. 1 do Decreto nº 44.989, de 23 de junho de 2000)
Artigo 18 - As Unidades Fiscais de Cobrança têm as seguintes atribuições:
I - disponibilizar informações relativas a pagamento de tributos e multas para o sistema;
II - avaliar e propor critérios e mecanismos com o objetivo de serem atingidas as metas fixadas;
III - propor normas para expedição de certidões de débitos fiscais não inscritos;
IV - promover, em âmbito regional, a cobrança administrativa dos débitos fiscais, atendendo às diretrizes fixadas pela Diretoria de Arrecadação;
V - diligenciar os processos representativos de crédito tributário, objetivando sua liquidação na fase que antecede a inscrição na dívida ativa;
VI - informar ao Posto Fiscal as divergências de dados cadastrais e outras informações de interesse do fisco, constatadas quando da realização de diligências;
VII - elaborar relatórios gerenciais que possibilitem análise detalhada dos resultados da cobrança administrativa dos débitos.
Artigo 19 - Os Postos Fiscais têm as seguintes atribuições:
I - executar os serviços internos de fiscalização necessários à formalização do registro cadastral dos contribuintes ou das pessoas obrigadas a se inscreverem;
II - atender e orientar o público sobre assuntos tributários.
Artigo 19-A - Os Serviços de Pronto Atendimento, dos Postos Fiscais, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições: (Acrescentado pelo Decreto nº 54.554, de 15 de julho de 2009)
I - receber e protocolar documentos apresentados pelo público;
II - encaminhar os documentos descritos no inciso I ao Posto Fiscal a que pertence;
III - atender e orientar o público, nos termos de roteiros ou instruções de atendimento específicos da unidade;
IV - executar outras atividades determinadas por autoridades superiores.”.
Artigo 20 - Aos Postos Fiscais de Fronteira incumbe a execução dos serviços de fiscalização tributária de mercadorias em trânsito pelas divisas do Estado e nos locais a estas equiparados.
SUBSEÇÃO III
Da Diretoria de Informações
Artigo 21 - A Diretoria de Informações tem as seguintes atribuições:
I - zelar pela integridade, segurança e qualidade da informação e dos sistemas de informação da CAT;
II - zelar pelos equipamentos, ambiente tecnológico e administrar sistemas aplicativos das unidades da CAT;
III - identificar e analisar as demandas e fontes internas e externas para a produção de informações;
IV - coordenar o desenvolvimento de sistemas efetuados pelas Diretorias da CAT;
V - coordenar as atividades relacionadas à produção e disponibilização de informações no âmbito da CAT;
VI - alimentar os sistemas corporativos da Secretaria da Fazenda com informações pertinentes ao âmbito de atuação da CAT;
VII - definir a forma de fornecimento das informações ao público interno e externo à CAT;
VIII - gerenciar o desenvolvimento e manutenção operacional de sistemas da CAT;
IX - garantir a integração entre os diversos subsistemas que compõem o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais;
X - coordenar e orientar os grupos de trabalho que atuarem com especificações de novos sistemas da CAT;
XI - estabelecer critérios e controlar o acesso às informações do público interno e externo à CAT;
XII - elaborar a especificação de projetos de sistemas da CAT e zelar por sua observação;
XIII - recepcionar os projetos de sistemas elaborados por outras áreas da CAT;
XIV - administrar as entradas de dados e saídas das informações da CAT;
XV - promover as alterações nos sistemas decorrentes do saneamento realizado na CAT;
XVI - propor a realização de auditorias nos sistemas sob sua responsabilidade;
XVII - gerenciar o cadastro de contribuintes dos impostos estaduais, zelar por sua manutenção e qualidade;
XVIII - gerenciar os processos de captação, armazenamento, manipulação e fornecimento de dados e informações tributárias;
XIX - garantir o controle e a segurança das informações prestadas pelos contribuintes;
XX - manter intercâmbio com instituições públicas ou privadas, relacionadas com sua área de atuação, bem como fazer a intermediação junto a empresas prestadoras de serviços de informática, processamento de dados e sistemas relacionados à CAT.
Parágrafo único - A Diretoria de Informações e suas unidades subordinadas exercerão suas atribuições em consonância com as diretrizes do Departamento de Tecnologia da Informação da Pasta.
Artigo 22 - A Primeira e a Segunda Assistências Fiscais de Relações com Clientes têm as seguintes atribuições:
I - identificar e analisar as demandas;
II - identificar potencial do cliente como fornecedor de dados e informações;
III - promover a divulgação de produtos e serviços;
IV - gerenciar o processo de especificação de produtos e sistemas;
V - promover a agregação de valor e desenvolvimento do conhecimento.
§ 1º - A Primeira Assistência Fiscal de Relações com Clientes desenvolverá suas atribuições em relação a demandas internas.
§ 2º - A Segunda Assistência Fiscal de Relações com Clientes tem, ainda, as seguintes atribuições, em relação a demandas externas:
1. desenvolver processos de relações institucionais;
2. elaborar e gerenciar convênios e parcerias.
Artigo 23 - A Assistência Fiscal de Informática tem as seguintes atribuições:
I - gerenciar a subcontratação de serviços de desenvolvimento de sistemas;
II - identificar e avaliar os fornecedores de serviços;
III - gerenciar a geração e controle de armazenamento de dados;
IV - gerenciar os serviços de preparação de dados e digitação;
V - elaborar e controlar a documentação normativa e operacional de sistemas informatizados;
VI - gerenciar a implantação e a manutenção operacional;
VII - desenvolver e operar treinamento de usuários;
VIII - implementar modelos e índices de recuperação de dados e regras e integridade dos relacionamentos.
Artigo 24 - A Assistência Fiscal de Administração de Dados tem as seguintes atribuições:
I - especificar modelos e índices de recuperação de dados, regras e integridade dos relacionamentos e normatizar suas tabelas;
II - efetuar a análise quantitativa e qualitativa de dados e informações;
III - avaliar a consistência dos dados e informações produzidos;
IV - efetuar a correção pontual dos dados existentes.
SUBSEÇÃO IV
Da Diretoria de Arrecadação
Artigo 25 - A Diretoria de Arrecadação tem as seguintes atribuições:
I - efetuar a previsão da receita tributária e acompanhar sua realização;
II - planejar e coordenar as atividades de arrecadação das receitas tributárias;
III - efetuar a cobrança administrativa dos débitos fiscais;
IV - gerenciar as atividades de concessão de parcelamento de débitos fiscais não inscritos;
V - gerenciar o sistema de participação dos municípios na arrecadação;
VI - gerenciar o sistema de arrecadação do IPVA.
Artigo 26 - A Assistência Fiscal de Arrecadação tem as seguintes atribuições:
I - elaborar a previsão da arrecadação estadual;
II - acompanhar o controle da arrecadação de tributos e multas e auditar a ação dos agentes da rede arrecadadora em relação a essas receitas;
III - acompanhar o saneamento das divergências encontradas nos dados da arrecadação e do controle;
IV - propor a admissão e a exclusão de agentes da rede arrecadadora e auditar suas atividades;
V - propor modificações ou melhorias na metodologia de arrecadação;
VI - propor a instituição, modificação ou extinção de modelos de guias de recolhimento, certidões e demais documentos de controle da arrecadação.
Artigo 27 - A Assistência Fiscal de Cobrança tem as seguintes atribuições:
I - propor ao Diretor de Arrecadação:
a) as metas de desempenho a serem fixadas para as Unidades Fiscais de Cobrança;
b) a constituição dos Grupos Executivos de Cobrança;
c) a aplicação de regime "ex ofício" de recolhimento de tributos a contribuinte inadimplente;
II - analisar os resultados apresentados pelas Unidades Fiscais de Cobrança, em função das metas fixadas, propondo a correção de eventuais desvios;
III - instruir os pedidos de parcelamento de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa;
IV - propor modificações ou melhorias na metodologia de cobrança administrativa dos débitos fiscais;
V - propor a instituição, modificação ou extinção de modelos de guias de recolhimento usados na cobrança administrativa dos débitos fiscais.
Artigo 28 - A Assistência Fiscal de Assuntos Municipais tem as seguintes atribuições:
I - calcular o índice de participação dos municípios na arrecadação e adotar as providências necessárias à sua publicação;
II - propor aos órgãos controladores do sistema de informações a correção das divergências verificadas na análise dos dados utilizados na apuração dos índices de participação dos municípios;
III - propor modificações ou melhorias na metodologia de apuração dos índices de participação dos municípios na arrecadação;
IV - propor a instituição, modificação ou extinção de formulários inerentes à participação dos municípios na arrecadação.
Artigo 29 - A Assistência Fiscal do IPVA tem as seguintes atribuições:
I - elaborar, anualmente, as tabelas necessárias ao lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores;
II - propor rotinas e procedimentos para a fiscalização do IPVA;
III - organizar e manter atualizado o registro das informações relativas ao IPVA no Estado de São Paulo;
IV - orientar os demais órgãos da CAT sobre atividades relacionadas com a cobrança do IPVA;
V - estabelecer diretrizes e padrões de atendimento ao contribuinte, no uso de meios telemáticos;
VI - apresentar proposta para melhoria dos sistemas de informações necessários ao sistema de cobrança do IPVA;
VII - preparar informações relacionadas ao IPVA a serem divulgadas.
Artigo 30 - O Centro de Apoio à Arrecadação, além das constantes no artigo 5º, tem as seguintes atribuições:
I - controlar a arrecadação de tributos e de outras receitas do Estado;
II - sanear as divergências encontradas nos dados da arrecadação e do controle; III - orientar os agentes integrantes da rede arrecadadora;
IV - informar sobre pedidos de restituição de depósito efetuado a maior pela rede bancária na prestação de contas da arrecadação;
V - verificar a consistência e sanear as divergências:
a) entre os dados dos comprovantes de depósito dos agentes arrecadadores e os do resumo da receita, elaborado pela agência bancária centralizadora;
b) entre os dados referentes aos recolhimentos efetuados junto aos agentes arrecadadores e os relativos aos fluxos de depósitos;
c) apontadas pela Coordenadoria Estadual de Controle Interno;
VI - controlar a pontualidade dos depósitos.
SUBSEÇÃO V
Da Consultoria Tributária
Artigo 31 - A Consultoria Tributária tem as seguintes atribuições:
I - proceder ao estudo, elaboração e interpretação da legislação tributária aplicando seus efeitos em pendências com os contribuintes;
II - definir a estratégia da legislação, avaliação de seus efeitos práticos e seu controle prévio;
III - responder às consultas formuladas por clientes internos e externos sobre a legislação tributária em vigor.
Artigo 32 - As Primeira, Segunda e Terceira Assistências de Consultoria Tributária têm as seguintes atribuições:
I - responder consultas sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, nos termos da legislação em vigor;
II - elaborar informações ou pareceres sobre interpretação e aplicação da legislação tributária;
III - propor a edição de texto normativo referente a interpretação de matéria tributária de interesse geral.
Artigo 33 - A Assistência de Estratégia Tributária tem as seguintes atribuições:
I - representar a CAT junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE;
II - coordenar as atividades relacionadas com os estudos desenvolvidos no âmbito da COTEPE;
III - relacionar-se com entidades externas, representativas de segmentos econômicos, com o objetivo de receber sugestões e pleitos relacionados com a legislação tributária;
IV - acompanhar e avaliar as propostas de mudança da legislação tributária;
V - integrar comissões para estudo de viabilidade de novos modelos de arrecadação e fiscalização, com o fim de conferir eficácia à ação da Administração Tributária;
VI - informar as Assistências sobre os acordos em estudo na COTEPE e os aprovados pelo Conselho de Política Fazendária - CONFAZ.
Artigo 34 - A Assistência de Legislação Tributária tem as seguintes atribuições:
I - elaborar a legislação tributária;
II - manifestar-se sobre projetos de lei sobre matéria tributária de iniciativa dos Poderes Executivo ou Legislativo;
III - analisar e avaliar a aplicação da legislação tributária, para identificação de falhas ou distorções e propor medidas corretivas;
IV - avaliar proposta de outras unidades da CAT sobre alterações na legislação tributária;
V - avaliar propostas da DEAT sobre normatização dos regimes especiais de grande incidência;
VI - acompanhar as decisões do Poder Judiciário e as consultas formuladas pelos contribuintes, objetivando o aprimoramento da legislação tributária;
VII - revisar e simplificar a legislação concernente aos tributos estaduais;
VIII - consolidar e sistematizar a legislação tributária estadual;
IX - acompanhar a publicação da legislação tributária pelos órgãos oficiais da imprensa;
X - participar de estudos junto a órgãos superiores, relacionados com a legislação tributária.
Parágrafo único - Ficam excetuados da aplicação do inciso II os procedimentos de restituição previstos em disciplina específica na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Acrescentado pelo art. 2 do Decreto nº 44.989, de 23 de junho de 2000)
Artigo 35 - A Assistência de Promoção da Legislação Tributária tem as seguintes atribuições:
I - produzir informações sobre matéria tributária;
II - preparar matérias relativas à aplicação da legislação tributária estadual para divulgação interna e externa, sempre que sua veiculação ocorrer por meios telemáticos;
III - preparar e consolidar o ementário das consultas e das informações prestadas em expedientes e processos;
IV - estabelecer canal de comunicação com o público interno, para o recebimento de sugestões e reivindicações sobre a legislação tributária;
V - controlar e encaminhar as sugestões e reivindicações às Assistências responsáveis e informar ao interessado o encaminhamento dado.
Artigo 36 - A Assistência de Informação Tributária tem as seguintes atribuições:
I - manter atualizado o texto da legislação tributária estadual;
II - gerenciar e disponibilizar para os órgãos de divulgação a legislação e informações tributárias;
III - administrar a base de dados referente à matéria de responsabilidade da Diretoria;
IV - organizar, manter e disponibilizar informações legais, doutrinárias e jurisprudenciais.
Artigo 37 - O Núcleo de Apoio à Estratégia, Legislação e Consultoria tem as seguintes atribuições:
I - auxiliar na pesquisa necessária ao desenvolvimento dos trabalhos realizados pelas Assistências da CT;
II - prestar os serviços preparatórios à execução das atividades pelas Assistências da CT;
III - fazer levantamentos para auxiliar a análise da legislação em vigor.
Artigo 38 - O Núcleo de Apoio à Promoção e Informação Tributária tem as seguintes atribuições:
I - auxiliar na preparação, divulgação e distribuição de material informativo;
II - apoiar a produção de material impresso e visual de suporte às apresentações internas e externas;
III - dar apoio técnico às atividades de promoção e divulgação;
IV - organizar e manter atualizado o cadastro dos usuários do material produzido e distribuído pelas respectivas Assistências.
SUBSEÇÃO VI
Da Corregedoria do Fisco Estadual
Artigo 39 - A Corregedoria do Fisco Estadual tem as seguintes atribuições:
I - executar correição nas unidades fiscais da CAT, visando à regularidade dos procedimentos e à aplicação uniforme das normas incidentes;
II - realizar correições extraordinárias e outros trabalhos especiais por determinação do Secretário da Fazenda ou do Coordenador da Administração Tributária;
III - acompanhar e rever os trabalhos fiscais para suprir lacunas e apurar irregularidades;
IV - fiscalizar as atividades das unidades fiscais da CAT, bem como a atuação funcional dos Agentes Fiscais de Rendas;
V - apurar denúncias de irregularidades ocorridas no âmbito das unidades fiscais da CAT, sempre que das mesmas tomar conhecimento;
VI - proceder, concorrentemente com a respectiva unidade de classificação, se for o caso, a sindicância disciplinar de natureza averiguatória, para coligir elementos referentes à existência de falta disciplinar ou de sua autoria, com envolvimento de Agentes Fiscais de Rendas no exercício de seu cargo;
VII - coletar, junto a quaisquer órgãos e entidades, públicos ou particulares, inclusive contribuintes, dados e informações de interesse disciplinar e analisá-los em caráter reservado;
VIII - elaborar seu regimento interno, submetendo-o, por meio do Coordenador da Administração Tributária, à aprovação do Secretário da Fazenda. Parágrafo único - As atribuições da CORFISCO abrangem a apuração de faltas praticadas por Agente Fiscal de Rendas no exercício de seu cargo.
CAPÍTULO V
Dos Níveis Hierárquicos
Artigo 40 - As unidades da Coordenadoria da Administração Tributária têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Departamento Técnico:
a) a Diretoria Executiva da Administração Tributária;
b) a Diretoria de Informações;
c) a Diretoria de Arrecadação;
d) a Consultoria Tributária;
e) a Corregedoria do Fisco Estadual;
f) o Tribunal de Impostos e Taxas; (Acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 46.675, de 09 de abril de 2002)
g) a Diretoria da Representação Fiscal. (Acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 46.675, de 09 de abril de 2002)
II - de Divisão Técnica:
a) as Assistências;
b) as Delegacias Regionais Tributárias;
c) as Delegacias Tributárias de Julgamento; (Acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 46.675, de 09 de abril de 2002)
d) as Representações Fiscais Regionais; (Acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 46.675, de 09 de abril de 2002)
III - de Divisão, os Centros de Apoio;
IV - de Serviço Técnico:
a) os Núcleos de Informações;
b) as Unidades Fiscais de Cobrança;
c) os Postos Fiscais;
d) as Unidades de Julgamento das Delegacias Tributárias de Julgamento; (Acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 46.675, de 09 de abril de 2002)
e) as Unidades de Julgamento de Pequenos Débitos das Delegacias Tributárias de Julgamento; (Acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 46.675, de 09 de abril de 2002)
V - de Serviço: (Redação dada pelo Decreto nº 54.554, de 15 de julho de 2009)
a) os Núcleos de Apoio;
V - de Serviço, os Núcleos de Apoio;
b) os Serviços de Pronto Atendimento;”. (NR)
VI - de Seção Técnica, as Equipes de Julgamento. (Revogado pelo artigo 3º do Decreto nº 46.675, de de 09 de abril de 2002)
Parágrafo único - Farão jus à gratificação de Representação de que trata o Anexo IX do Decreto nº 34.666, de 26 de fevereiro de 1992: (Acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 46.675, de 09 de abril de 2002); (Revogado pelo artigo 12 do Decreto nº 53.966, de 22 de janeiro de 2009)
1 - os Diretores e Diretores Adjuntos de unidades equivalentes a departamento técnico, correspondente ao Grupo IX.
2 - o Delegado Regional Tributário, o Delegado Tributário de Julgamento e o Dirigente da Representação Fiscal Regional, correspondente ao Grupo XI.
Parágrafo único revogado pelo Decreto nº 53.966, de 22 de janeiro de 2009
CAPÍTULO VI
Das Competências
SEÇÃO I
Das Competências Específicas
SUBSEÇÃO I
Do Coordenador da Administração Tributária
Artigo 41 - Ao Coordenador da Administração Tributária, além das competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;
b) propor ao Secretário o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
c) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
d) responder às consultas formuladas pelos órgãos da administração pública sobre assuntos de sua competência;
e) solicitar informações a órgãos da administração pública;
f) decidir sobre pedidos de "vista" de processos;
g) criar comissões e grupos de trabalho não permanentes;
II - em relação à atividade-fim:
a) expedir normas objetivando a uniformização dos critérios de interpretação, orientação e aplicação da legislação tributária pelos órgãos da CAT;
b) aprovar e encaminhar a previsão da receita tributária do Estado;
c) aprovar a instituição de livros e documentos e a adoção de procedimentos para a melhoria constante da fiscalização e arrecadação;
III - em relação ao Tribunal de Impostos e Taxas:
a) dar posse aos juízes contribuintes;
b) determinar a apuração, em processo disciplinar, de irregularidades que impliquem na perda do mandato de juiz e declarar, conforme as conclusões deste, a perda do mesmo;
b) determinar a apuração, em processo disciplinar, de irregularidades que impliquem na perda do mandato de juiz; (Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.675, de 09 de abril de 2002)
c)distribuir os juízes efetivos e suplentes pelas Câmaras, no início de cada mandato e sua transferência no decorrer do mesmo;
c) distribuir os juízes efetivos pelas Câmaras, no início de cada mandato e as transferências em seu decurso, com aprovação do Secretário da Fazenda; (Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.675, de 09 de abril de 2002)
d) fixar o número de Representantes Fiscais; (Revogado pelo artigo 3º do Decreto nº 46.675, de 09 de abril de 2002)
e) designar Representantes Fiscais, distribuí-los pelas diversas Câmaras, bem como designar aquele que exercerá, cumulativamente, a direção da Representação Fiscal; (Revogado pelo artigo 3º do Decreto nº 46.675, de 09 de abril de 2002)
distribuir os juízes efetivos e suplentes pelas Câmaras, no início de cada mandato e sua transferência no decorrer do mesmo;f)
designar juiz para exercer a Presidência do Tribunal, em caráter de substituição, nas faltas e impedimentos concomitantes do Presidente e do Vice-Presidente;
f) propor ao Secretário da Fazenda as designações do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas; (Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.675, de 09 de abril de 2002)
g) designar os presidentes das Câmaras Julgadoras;
g) propor ao Secretário da Fazenda as designações dos Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras, dentre os juizes; (Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.675, de 09 de abril de 2002)
h) designar os juízes-funcionários para secretariar os trabalhos de cada Câmara;
i) designar juiz, para presidir os trabalhos das Câmaras, quando o afastamento de seus Presidentes se verificar por período superior a 30 (trinta) dias; (Revogado pelo artigo 3º do Decreto nº 46.675, de 09 de abril de 2002)
j) designar juiz, para secretariar as sessões das Câmaras Efetivas, quando o impedimento do juiz designado for por período superior a 30 (trinta) dias;
j) designar juiz para secretariar as sessões das Câmaras quando o impedimento do juiz designado for por período superior a 30(trinta) dias; (Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.675, de 09 de abril de 2002)
l) autorizar a instalação de Câmaras Suplementares, quando a quantidade de processos pendentes de julgamento o exigir;
l) autorizar a instalação de Câmaras Temporárias, quando a quantidade de processos pendentes de julgamento o exigir; (Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.675, de 09 de abril de 2002)
m) autorizar a instalação de Câmaras Especiais e designar seus Presidentes e Secretários;
m) referendar proposta do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, a ser submetida à deliberação das Câmaras Reunidas, sobre a formulação, revisão ou cancelamento de súmula, com caráter vinculante; (Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.675, de 09 de abril de 2002)
n) referendar o Regimento Interno do Tribunal;
n) propor ao Secretário da Fazenda a aprovação do Regimento Interno do Tribunal de Impostos e Taxas, bem como suas alterações; (Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.675, de 09 de abril de 2002)
o) homologar, quando exigível, as decisões do Tribunal;
p) propor ao Secretário da Fazenda a aprovação da lista de juízes suplentes a ser divulgada, no início do período de nomeação, para efeito de provimento de vaga que ocorrer em Câmara Efetiva; (Acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 46.675, de 09 de abril de 2002)
III - A - em relação à Diretoria da Representação Fiscal: (Acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 46.675, de 09 de abril de 2002)
a) fixar o número de Representantes Fiscais em primeira e segunda instância administrativas;
b) aprovar proposta de designação de Representante Fiscal, dos dirigentes das unidades subordinadas, bem como designar aquele que exercerá, cumulativamente, a função de Diretor;
c) referendar proposta do Diretor, a ser submetida à deliberação das Câmaras Reunidas, do Tribunal de Impostos e Taxas, sobre a formulação, revisão ou cancelamento de súmula, com caráter vinculante;
d) fixar metas de desempenho, que objetivem obter maior celeridade processual no contencioso administrativo tributário;
IV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 25 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
SUBSEÇÃO II
Do Diretor Executivo da Administração Tributária
Artigo 42 - Ao Diretor Executivo da Administração Tributária, além das competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação, compete:
I - autorizar a adoção de sistema especial quanto ao pagamento de imposto, inclusive nos termos e para os efeitos dos artigos 38, § 6º, da Lei nº 6.374, de 01 de março de 1989, e 20, inciso I, § 6º, da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, e emissão de documentos e de escrituração de livros fiscais, bem como quanto ao cumprimento das demais obrigações acessórias;
II - decidir recursos "ex offício" das decisões contrárias à Fazenda Estadual, em que o julgamento tenha sido avocado pelo Delegado Regional Tributário;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 27 e 29 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
SUBSEÇÃO III
Do Diretor de Informações
Artigo 43 - Ao Diretor de Informações, além das competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - aprovar os procedimentos operacionais dos Núcleos de Informações;
II - indicar Agente Fiscal de Rendas para chefia dos Núcleos de Informações;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 27 e 29 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
SUBSEÇÃO IV
Do Diretor de Arrecadação
Artigo 44 - Ao Diretor de Arrecadação, além das competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - decidir sobre pedidos de restituição de depósito efetuado a maior, por estabelecimento da rede bancária, na prestação de contas da arrecadação;
II - decidir sobre pedidos de parcelamentos de débitos fiscais não inscritos;
III - aplicar penalidades aos estabelecimentos da rede arrecadadora de tributos, pelo descumprimento de normas ou de procedimentos estabelecidos para o exercício dessa atividade;
IV - informar ao Coordenador da Administração Tributária e às unidades interessadas da Secretaria da Fazenda, dos montantes arrecadados, na forma e nos prazos estabelecidos;
V - aprovar a normatização dos procedimentos operacionais das Unidades Fiscais de Cobrança;
VI - conceder ou cancelar autorização, a estabelecimentos bancários, para arrecadação de tributos;
VII - autorizar a confecção de guias de recolhimento e demais documentos de arrecadação;
VIII - avocar a cobrança administrativa de débitos fiscais;
IX - indicar Agente Fiscal de Rendas para chefia das Unidades Fiscais de Cobrança;
X - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 27 e 29 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
SUBSEÇÃO V
Do Diretor da Consultoria Tributária
Artigo 45 - Ao Diretor da Consultoria Tributária, além das competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - submeter à apreciação do Coordenador da Administração Tributária os estudos elaborados que versem sobre matéria tributária;
II - informar ao Coordenador da Administração Tributária a ocorrência de distorções ou falhas da legislação tributária, propondo as medidas corretivas possíveis;
III - participar de conferências, palestras, seminários e reuniões, que objetivem a promoção dos tributos e da legislação tributária estadual;
IV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 27 e 29 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
SUBSEÇÃO VI
Do Diretor da CORFISCO
Artigo 46 - Ao Diretor da CORFISCO, além das competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - autorizar a realização de diligências de interesse da Corregedoria do Fisco Estadual;
II - determinar a instauração de sindicância para apuração de falta funcional praticada por Agente Fiscal de Rendas no exercício de seu cargo;
III - assistir o Coordenador da Administração Tributária e prestar colaboração aos dirigentes das unidades fiscais da CAT, sobre questões de natureza disciplinar que envolvam Agentes Fiscais de Rendas;
IV - manifestar-se conclusivamente nos procedimentos administrativos de caráter disciplinar, que envolvam Agentes Fiscais de Rendas;
V - propor ao Coordenador da Administração Tributária a constituição de Comissão Processante Especial, para apuração de falta funcional praticada por Agente Fiscal de Rendas no exercício de seu cargo;
VI - solicitar ao Coordenador da Administração Tributária, a cooperação do Ministério Público ou de quaisquer outros órgãos e entidades públicas ou particulares, no desenvolvimento dos trabalhos a cargo da CORFISCO;
VII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 27 e 29 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
SUBSEÇÃO VII
Dos Delegados Regionais Tributários
Artigo 47 - Aos Delegados Regionais Tributários, além das competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - decidir os recursos de decisões das Equipes de Julgamento nos casos de dispensa, isenção, compensação, restituição e revalidação; (Revogado pelo artigo 3º do Decreto nº 46.675, de 09 de abril de 2002)
II - decidir recursos "ex offício" das decisões contrárias à Fazenda Estadual;
III - designar servidores subordina-dos para o exercício de substituições permitidas em lei, por período não superior a 60 (sessenta) dias;
IV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
SUBSEÇÃO VIII
Dos Chefes dos Núcleos de Informações
Artigo 48 - Aos Chefes dos Núcleos de Informações, além das competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - controlar os serviços de processamento da Declaração Cadastral;
II - orientar o preparo e encaminhamento dos documentos relativos a informações cadastrais;
III - controlar os serviços de coleta de dados e discriminação de informações;
IV - liberar os relatórios de processamento de dados;
V - orientar os serviços de programação fiscal;
VI - elaborar e encaminhar à CORFISCO relatórios de Ordens de Fiscalização concluídas;
VII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
SUBSEÇÃO IX
Dos Chefes das Equipes de Julgamento
Artigo 49 - Aos Chefes das Equipes de Julgamento compete: (Revogado pelo artigo 3º do Decreto nº 46.675, de de 09 de abril de 2002)
I - indicar Julgador Tributário para atuar como revisor no julgamento de 1ª instância administrativa;
II - conferir, por necessidade do serviço, a um só Julgador Tributário atribuição para julgar;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 31 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
SUBSEÇÃO X
Dos Chefes das Unidades Fiscais de Cobrança
Artigo 50 - Aos Chefes das Unidades Fiscais de Cobrança, além das competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - comunicar ao Chefe do Posto Fiscal competente, quando for constatado em diligências, divergências de dados cadastrais ou outras informações de interesse do fisco;
II - determinar providências para a liquidação de débitos, na fase que antecede a inscrição na dívida ativa;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
SEÇÃO II
Das Competências Comuns
Artigo 51 - Aos Coordenadores Adjuntos e aos Diretores Adjuntos, além das competências já fixadas por legislação específica, compete responder pelo expediente da unidade nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais de seu titular.
Parágrafo único - O disposto no "caput" não se aplica ao Diretor Adjunto - Secretário do Tribunal de Impostos e Taxas, no que pertine a responder pelo expediente da unidade. (Acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 46.675, de 09 de abril de 2002)
Artigo 52 - São competências comuns ao Coordenador e demais responsáveis por unidades, até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
I - avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) exercer as previstas no artigo 34 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
b) designar ou aprovar a designação de Agente Fiscal de Rendas para desempenhar funções de direção das áreas subordinadas, com a aprovação da autoridade imediatamente superior;
c) designar ou aprovar a designação de Agente Fiscal de Rendas para o desempenho de função interna e de assistência de natureza fiscal.
Artigo 53 - São competências comuns ao Coordenador e demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, ou unidade de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões, os prazos para o desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) orientar e transmitir a seus subordinados a estratégia a ser adotada no desenvolvimento dos trabalhos;
c) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados; d) opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de sua área;
e) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando à autoridade superior, conforme o caso;
f) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
g) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer atribuições das unidades ou competências de servidores subordinados;
h) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições de qualquer unidade ou servidor subordinados;
i) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se conclusivamente a respeito da matéria;
j) decidir sobre recursos interpostos contra despachos de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
l) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo;
m) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
n) fiscalizar e avaliar os serviços prestados por terceiros;
o) zelar pela manutenção dos equipamentos em uso na unidade e pela economia do material de consumo;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
III - em relação à administração de material e patrimônio, requisitar material permanente ou de consumo;
IV - determinar o início e a conclusão de processo de tomada de contas, nos casos de alcance, remissão, omissão dos responsáveis por valores que se acharem sob a guarda da Fazenda Estadual ou a esta pertencerem;
V - requerer à autoridade judiciária competente a prisão administrativa de responsável por valores que estiverem sob a guarda da Fazenda Estadual, ou a esta pertencerem, nos casos de alcance, remissão e omissão.
Artigo 54 - As competências previstas neste Capítulo, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.
SEÇÃO III
Dos Dirigentes dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
Artigo 55 - O dirigente de unidade orçamentária, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as competências previstas no artigo 13 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 56 - Os dirigentes de unidades de despesa, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, têm as competências previstas no artigo 14 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970, bem como atestar a realização dos serviços contratados.
CAPÍTULO VII
Do Conselho Superior da CAT
Artigo 57 - O Conselho Superior da CAT tem a seguinte composição:
I - o Coordenador da CAT, que será seu presidente;
II - os Coordenadores Adjuntos da CAT;
III - o Diretor Executivo da Administração Tributária;
IV - o Diretor de Informações;
V - o Diretor de Arrecadação;
VI - o Diretor da Consultoria Tributária;
VII - o Presidente do TIT;
VIII - o Diretor da CORFISCO;
IX - o Representante Fiscal Chefe.
IX - o Diretor da Representação Fiscal. (Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.675, de 09 de abril de 2002)
Parágrafo único - O Coordenador da Administração Tributária designará, dentre os Coordenadores Adjuntos, o Secretário Executivo do Conselho Superior da CAT.
Artigo 58 - O Conselho Superior da CAT tem as seguintes atribuições:
I - assessorar o Coordenador na gestão da CAT;
II - assegurar a integração das ações desenvolvidas pelas unidades da CAT;
III - definir as estratégias dos programas em andamento e zelar para que seus objetivos e metas sejam alcançados;
IV - homologar projetos e atividades de programas relacionados com a CAT;
V - avaliar, periodicamente, a implantação de projetos e atividades de programas relacionados com a CAT.
CAPÍTULO VIII
Do "Pro Labore" do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968
Artigo 59 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore", de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público adiante enumeradas, destinadas às unidades da CAT da Secretaria da Fazenda, na seguinte conformidade:
</s> I - 2 (duas) de Diretor de Divisão da Fazenda Estadual, sendo destinadas 1 (uma) ao Centro de Apoio à Arrecadação e outra ao Centro de Apoio à CORFISCO; </s> I - 4 (quatro) de Diretor de Divisão da Fazenda Estadual, sendo destinadas, 1 (uma) ao Centro de Apoio à Arrecadação, 1 (uma) ao Centro de Apoio à Corregedoria da Fiscalização Tributária - CORCAT, 1 (uma) à Divisão de Processamento de Recursos do Tribunal de Impostos e Taxas e 1 (uma) ao Centro de Apoio Administrativo da Diretoria da Representação Fiscal; (Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.675, de 09 de abril de 2002)
II - 5 (cinco) de Diretor de Serviço da Fazenda Estadual, sendo destinadas:
a) 1 (uma) ao Núcleo de Apoio à Diretoria Executiva da Administração Tributária;
b) 1 (uma) ao Núcleo de Apoio à Informações;
c) 1 (uma) ao Núcleo de Apoio à Estratégia, Legislação e Consultoria;
d) 1 (uma) ao Núcleo de Apoio à Promoção e Informação Tributária;
e) 1 (uma) ao Núcleo de Apoio à Coordenadoria da Administração Tributária.
II - 13 (treze) de Diretor de Serviço da Fazenda Estadual, sendo destinadas:
a) 1 (uma) ao Núcleo de Apoio à Diretoria Executiva da Administração Tributária;
b) 1 (uma) ao Núcleo de Apoio a Informações;
c) 1 (uma) ao Núcleo de Apoio a Estratégia, Legislação e Consultoria;
d) 1 (uma) ao Núcleo de Apoio à Promoção e Informação Tributária;
e) 1 (uma) ao Núcleo de Apoio à Coordenadoria da Administração Tributária;
f) 2 (duas), sendo uma para o Núcleo de Apoio às Câmaras e outra para o Núcleo de Comunicações, ambos do Tribunal de Impostos e Taxas;
g) 3 (três), sendo uma para cada Núcleo de Apoio Administrativo de Delegacia Tributária de Julgamento;
h) 3 (três), sendo uma para cada Núcleo de Apoio à Representação Fiscal Regional. (Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.675, de 09 de abril de 2002)
CAPÍTULO IX
Disposições Gerais e Finais
Artigo 60 - Para fins de atribuição do "pro labore" específico dos integrantes da classe de Agente Fiscal de Rendas, serão observadas as normas contidas na Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988 e suas alterações posteriores.
Artigo 61 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto poderão ser detalhadas, mediante resolução do Secretário da Fazenda.
Artigo 62 - Para efeito de concessão da Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE, instituída pelo artigo 22 e em consonância com o artigo 27 da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, ficam identificadas as unidades da estrutura arroladas no artigo 3º deste decreto e indicada a classe de Técnico de Apoio à Arrecadação Tributária, como incumbida das atividades de apoio específicas dessas unidades.
Artigo 63 - Para fins de concessão da Gratificação por Atividade de Julgamento - GRAJ, instituída pelo artigo 24 e em consonância com o artigo 27 da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, ficam identificadas as Equipes de Julgamento das Delegacias Regionais Tributárias e indicada a classe de Julgador Tributário, como incumbida das atividades específicas dessas unidades.
Artigo 63 - A Gratificação por Atividade de Julgamento - GRAJ, instituída pelo artigo 24 e em consonância com o artigo 27 da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, será atribuída a integrante da classe de Julgador Tributário, conforme o nível de eficiência atingido no desempenho das atividades exercidas nas Unidades de Julgamento - UJs e Unidades de Julgamento de Pequenos Débitos - UJPDs, das Delegacias Tributárias de Julgamento - DTJs. (Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.675, de 09 de abril de 2002)
Artigo 64 - Fica extinto o Núcleo de Apoio Administrativo da Coordenação da Administração Tributária, criado pelo artigo 97 do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998.
Artigo 65 - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente:
I - o Decreto nº 51.197, de 27 de dezembro de 1968;
II - o Decreto nº 52.349, de 05 de janeiro de 1970;
III - o Decreto nº 52.461, de 05 de junho de 1970;
IV - o Decreto nº 52.665, de 26 de janeiro de 1971;
V - o Decreto nº 52.693, de 10 de março de 1971;
VI - o Decreto nº 52.699, de 11 de março de 1971;
VII - o Decreto nº 52.916, de 07 de abril de 1972;
VIII - o Decreto nº 1.733, de 15 de junho de 1973;
IX - o Decreto nº 6.317, de 24 de junho de 1975;
X - o Decreto nº 23.932, de 18 de setembro de 1985;
XI - o Decreto nº 24.341, de 28 de novembro de 1985;
XII - o Decreto nº 24.982, de 15 de abril de 1986;
XIII - o Decreto nº 25.321, de 03 de junho de 1986;
XIV - o Decreto nº 30.296, de 23 de agosto de 1989;
XV - o Decreto nº 30.357, de 31 de agosto de 1989;
XVI - o inciso I do artigo 1º do Decreto nº 30.557, de 03 de outubro de 1989;
XVII - o Decreto nº 30.560, de 04 de outubro de 1989;
XVIII - o Decreto nº 30.561, de 04 de outubro de 1989;
XIX - o Decreto nº 30.562, de 04 de outubro de 1989;
XX - o Decreto nº 31.128, de 29 de dezembro de 1989;
XXI - o Decreto nº 31.140, de 09 de janeiro de 1990;
XXII - o Decreto nº 31.531, de 09 de maio de 1990;
XXIII - o Decreto nº 31.770, de 28 de junho de 1990;
XXIV - o Decreto nº 31.937, de 24 de julho de 1990;
XXV - o Decreto nº 40.012, de 23 de março de 1995;
XXVI - os artigos 1º a 5º do Decreto nº 41.842, de 09 de junho de 1997;
XXVII - o Decreto nº 42.005, de 25 de julho de 1997;
XXVIII - o Decreto nº 42.625, de 15 de dezembro de 1997;
XXIX - a alínea "j" do inciso VII do artigo 93 e o inciso II do artigo 98 do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998.
CAPÍTULO X
Disposições Transitórias
Artigo 1º - Permanecerão em atividade, pelo período de 90 (noventa) dias a partir da publicação deste decreto, ficando extintas imediatamente após o término deste prazo, as unidades abaixo arroladas:
I - das Delegacias Regionais Tributárias da Capital - DRTC-I, II e III, as criadas pelo item 2.6.1 e pelos subitens 2.6.1.1 e 2.6.1.2 do inciso I, do artigo 1º do Decreto nº 39.320, de 30 de setembro de 1994, com a redação dada pelo Decreto nº 39.903, de 02 de janeiro de 1995:
a) 3 (três) Supervisões de Controle de Arrecadação;
b) 3 (três) Supervisões Setoriais de Controle;
c) 3 (três) Supervisões Setoriais de Cobrança;
II - da Delegacia Regional Tributária do Litoral - DRT-2, as criadas pelo artigo 10, § 2º, item 2, alíneas "a" a "d", do Decreto nº 26.648, de 21 de janeiro de 1987:
a) 3 (três) Supervisões de Controle de Arrecadação;
b) 1 (uma) Supervisão Setorial de Controle;
c) 1 (uma) Supervisão Setorial de Cobrança;
d) 2 (duas) Supervisões Setoriais de Controle e Cobrança;
III - da Delegacia Regional Tributária do Vale do Paraíba - DRT-3, as criadas pelo artigo 10, § 2º, item 3, alíneas "a" a "d", do Decreto nº 26.648, de 21 de janeiro de 1987:
a) 4 (quatro) Supervisões de Controle de Arrecadação;
b) 2 (duas) Supervisões Setoriais de Controle;
c) 2 (duas) Supervisões Setoriais de Cobrança;
d) 4 (quatro) Supervisões Setoriais de Controle e Cobrança;
IV - da Delegacia Regional Tributária de Sorocaba - DRT-4, as criadas pelo artigo 10, § 2º, item 4, alíneas "a" a "d", do Decreto nº 26.648, de 21 de janeiro de 1987:
a) 7 (sete) Supervisões de Controle de Arrecadação;
b) 1 (uma) Supervisão Setorial de Controle;
c) 1 (uma) Supervisão Setorial de Cobrança;
d) 6 (seis) Supervisões Setoriais de Controle e Cobrança;
V - da Delegacia Regional Tributária de Campinas - DRT-5, as criadas pelo artigo 10, § 2º, item 5, alíneas "a" a "d", do Decreto nº 26.648, de 21 de janeiro de 1987, com a nova redação dada pelo artigo 4º, inciso I, do Decreto nº 41.842, de 09 de junho de 1.997:
a) 4 (quatro) Supervisões de Controle de Arrecadação;
b) 4 (quatro) Supervisões Setoriais de Controle;
c) 4 (quatro) Supervisões Setoriais de Cobrança;
VI - da Delegacia Regional Tributária de Ribeirão Preto - DRT-6, as criadas pelo artigo 10, § 2º, item 6, alíneas "a" a "d", do Decreto nº 26.648, de 21 de janeiro de 1987,com a nova redação dada pelo artigo 4º, inciso II, do Decreto nº 41.842, de 09 de junho de 1997:
a) 9 (nove) Supervisões de Controle de Arrecadação;
b) 2 (duas) Supervisões Setoriais de Controle;
c) 2 (duas) Supervisões Setoriais de Cobrança;
d) 7 (sete) Supervisões Setoriais de Controle e Cobrança;
VII - da Delegacia Regional Tributária de Bauru - DRT-7, as criadas pelo artigo 10, § 2º, item 7, alíneas "a" a "d", do Decreto nº 26.648, de 21 de janeiro de 1987:
a) 4 (quatro) Supervisões de Controle de Arrecadação;
b) 1 (uma) Supervisão Setorial de Controle;
c) 1 (uma) Supervisão Setorial de Cobrança;
d) 3 (três) Supervisões Setoriais de Controle e Cobrança;
VIII - da Delegacia Regional Tributária de São Jose do Rio Preto - DRT-8, as criadas pelo artigo 10, § 2º, item 8, alíneas "a" a "d", do Decreto nº 26.648, de 21 de janeiro de 1987:
a) 7 (sete) Supervisões de Controle de Arrecadação;
b) 1 (uma) Supervisão Setorial de Controle;
c) 1 (uma) Supervisão Setorial de Cobrança;
d) 6 (seis) Supervisões Setoriais de Controle e Cobrança;
IX - da Delegacia Regional Tributária de Araçatuba - DRT-9, as criadas pelo artigo 10, § 2º, item 9, alíneas "a" a "d", do Decreto nº 26.648, de 21 de janeiro de 1987:
a) 4 (quatro) Supervisões de Controle de Arrecadação;
b) 1 (uma) Supervisão Setorial de Controle;
c) 1 (uma) Supervisão Setorial de Cobrança;
d) 3 (três) Supervisões Setoriais de Controle e Cobrança;
X - da Delegacia Regional Tributária de Presidente Prudente - DRT-10, as criadas pelo artigo 10, § 2º, item 10, alíneas "a" a "d", do Decreto nº 26.648, de 21 de janeiro de 1987:
a) 5 (cinco) Supervisões de Controle de Arrecadação;
b) 1 (uma) Supervisão Setorial de Controle;
c) 1 (uma) Supervisão Setorial de Cobrança;
d) 4 (quatro) Supervisões Setoriais de Controle e Cobrança;
XI - da Delegacia Regional Tributária de Marília - DRT-11, as criadas pelo artigo 10, § 2º, item 11, alíneas "a" a "d", do Decreto nº 26.648, de 21 de janeiro de 1987:
a) 5 (cinco) Supervisões de Controle de Arrecadação;
b) 1 (uma) Supervisão Setorial de Controle;
c) 1 (uma) Supervisão Setorial de Cobrança;
d) 4 (quatro) Supervisões Setoriais de Controle e Cobrança;
XII - da Delegacia Regional Tributária do ABCD - DRT-12, criadas pelo artigo 3º, § 3º, do Decreto nº 27.348, de 15 de setembro de 1987:
a) 2 (duas) Supervisões de Controle de Arrecadação;
b) 2 (duas) Supervisões Setoriais de Controle;
c) 2 (duas) Supervisões Setoriais de Cobrança;
XIII - da Delegacia Regional Tributária de Guarulhos - DRT-13, criadas pelo artigo 3º, § 3º, do Decreto nº 27.348, de 15 de setembro de 1987:
a) 2 (duas) Supervisões de Controle de Arrecadação;
b) 2 (duas) Supervisões Setoriais de Controle;
c) 2 (duas) Supervisões Setoriais de Cobrança;
XIV - da Delegacia Regional Tributária de Osasco - DRT-14, criadas pelo artigo 3º, § 3º, do Decreto nº 27.348, de 15 de setembro de 1987:
a) 2 (duas) Supervisões de Controle de Arrecadação;
b) 2 (duas) Supervisões Setoriais de Controle;
c) 2 (duas) Supervisões Setoriais de Cobrança;
XV - da Delegacia Regional Tributária de Araraquara - DRT-15, criadas pelo artigo 2º, inciso VII, subitens 1.1 a 1.3 e artigo 5º, ambos do Decreto nº 30.554, de 3 de outubro de 1989, com a redação dada pelo artigo 4º, inciso III, do Decreto nº 41.842, de 9 de junho de 1997:
a) 4 (quatro) Supervisões de Controle de Arrecadação;
b) 1 (uma) Supervisão Setorial de Controle;
c) 1 (uma) Supervisão Setorial de Cobrança;
d) 3 (três) Supervisões Setoriais de Controle e Cobrança;
XVI - da Delegacia Regional Tributária de Jundiaí - DRT-16, as previstas no item 13 do § 2º do artigo 10 do Decreto nº 26.648, de 21 de janeiro de 1987, com a redação dada pelo artigo 4º, inciso IV, do Decreto nº 41.842, de 9 de junho de 1997:
a) 4 (quatro) Supervisões de Controle de Arrecadação;
b) 2 (duas) Supervisões Setoriais de Controle;
c) 2 (duas) Supervisões Setoriais de Cobrança;
d) 2 (duas) Supervisões Setoriais de Controle e Cobrança.
§ 1º - No prazo de 90 (noventa) dias, a que se refere este artigo, deverá ser providenciada a transferência do acervo e do pessoal classificado para aquelas unidades que responderão pelas atividades das unidades extintas.
§ 2º - Após o prazo de 90 (noventa) dias a que se refere este artigo, ficam revogados os seguintes decretos:
1.Decreto nº 26.648, de 21 de janeiro de 1987;
2. Decreto nº 27.348, de 11 de setembro de 1987;
3. Decreto nº 30.554, de 03 de outubro de 1989;
4. Decreto nº 39.320, de 30 de setembro de 1994;
5. Decreto nº 39.903, de 02 de janeiro de 1995.
Artigo 2º - Fica criada a Assistência Fiscal de Dívida Ativa, subordinada à Diretoria de Arrecadação, com a atribuição de orientar e supervisionar os trabalhos pertinentes aos débitos fiscais inscritos na dívida ativa.
Artigo 3º - Permanecerão em atividade, at a assunção de suas atribuições pela Procuradoria Geral do Estado, ficando então extintas, as unidades abaixo arroladas:
I - da Diretoria Executiva da Administração Tributária:
a) 18 (dezoito) Supervisões Regionais de Controle de Arrecadação, uma em cada uma das DRTs e 15 (quinze) Seções de Dívida Ativa distribuídas uma em cada uma das DRTs, exceto as das DRTs da Capital;
b) 1 (um) Setor de Preparação e 1 (um) Setor de Ajuizamento, da Delegacia Regional Tributária de Campinas;
II - da Diretoria de Arrecadação:
a) a Assistência Fiscal de Dívida Ativa;
b) a Seção de Protocolo e Arquivo;
c) a Seção de Inscrição;
d) a Seção de Liquidação;
e) a Seção de Ajuizamento;
f) a Seção de Controle;
g) a Seção de Depósito;
h) a Seção de Cobrança.
§ 1º - As unidades referidas nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo ficam subordinadas diretamente às Unidades Fiscais de Cobrança das Delegacias Regionais Tributárias.
§ 2º - Após a assunção das atividades pela PGE, a que refere o "caput" deste artigo, ficam revogados os seguintes decretos:
1. Decreto nº 688, de 6 de dezembro de 1972;
2. Decreto nº 6.510, de 8 de agosto de 1975.
Artigo 4º - Com a extinção das unidades previstas no artigo 1º destas Disposições Transitórias, os Postos Fiscais sediados nas at então, sedes das Supervisões de Controle de Arrecadação, e subsidiariamente, as Supervisões Regionais de Controle de Arrecadação e Unidades Fiscais de Cobrança, exercerão as atividades daquelas e prestarão em caráter precário e excepcional, suporte à Procuradoria Geral do Estado, na forma anteriormente prestada pelas unidades ora extintas.
Artigo 5º - As atuais designações dos dirigentes de unidades extintas por este decreto cessarão 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se também aos Agentes Fiscais de Rendas designados para o desempenho de funções de assistência nas unidades extintas por este decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1999
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano Secretário da Fazenda
Celino Cardoso Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 21 de dezembro de 1999.
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 20 de dezembro de 1999