Decreto nº 40.198, de 18 de julho de 1995
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Revogado pelo Decreto nº 53.966, de 22 de janeiro de 2009
Dá nova redação ao artigo 2º do Decreto nº 34.666, de 26 de fevereiro de 1992, que disciplina a concessão de gratificação de representação e dá providências correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
<s>Artigo 1º - O artigo 2º do Decreto nº 34.666, de 26 de fevereiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º - As gratificações de representação dos membros dos Gabinetes dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado e dos Superintendentes de Autarquias, previstas nos Anexos III, IV e VI deste decreto, poderão ser concedidas exclusivamente:
I - aos titulares dos cargos constantes dos mencionados anexos;
II - aos funcionários e servidores designados para exercer funções de Assistente Técnico ou que exerçam funções de Auxiliar, nos aludidos Gabinetes.
Parágrafo único - Para fins de concessão da gratificação de representação pelo exercício da função de Auxiliar de que trata o inciso II deste artigo, os Gabinetes dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado e dos Superintendentes de Autarquias compreendem, ainda:
1 - as Chefias de Gabinete e suas Assistências Técnicas;
2 - as Assessorias das autoridades mencionadas no "caput" deste parágrafo e dos Secretários Adjuntos;
3 - as unidades de expediente dos órgãos aludidos nos itens anteriores.".
Artigo 2º - Ficam cessados, a partir da data da publicação deste decreto, os atos de concessão de gratificação de representação que não atendam ao disposto no artigo 2º do Decreto nº 34.666, de 26 de fevereiro de 1992, com a redação que lhe foi dada pelo artigo anterior.
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de julho de 1995
</s>
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 18 de julho de 1995.
- Publicado no Diário Oficial do Estado 19 de julho de 1995, Consultar DOE
- Revogado pelo Inciso XIII, do artigo 12 do Decreto nº 53.966, de 22 de janeiro de 2009.