Decreto nº 12.004, de 13 de agosto de 1978
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Altera da redação do artigo 396 do Decreto nº 42.850, de 30 de dezembro de 1963 – R. G. S., disciplina a concessão de gratificação de representação e dá providências correlatas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais:
Decreta:
Artigo 1º - O artigo 396, do Decreto nº 42.850, de 30 de dezembro de 1963 – R. G. S., fica com sua redação alterada na seguinte conformidade:
<<Artigo 396 – As gratificações de representação dos membros dos Gabinetes dos Secretários de Estado não poderão ultrapassar as seguintes importâncias mensais calculadas com base nos valores dos padrões a seguir discriminados fixados na Tabela III da escala de vencimentos instituída pela Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;
I – Chefe de Gabinete: 2 (duas) vezes o valor do padrão 48-A;
II – Assessores Técnicos de Gabinete: 95% (noventa e cinco por cento) do valor do padrão 48-A;
III – Assistentes Técnicos de Gabinete e Assistentes Técnicos: 1 (uma) vez o valor do padrão 44-A;
IV – Oficiais de Gabinete: 80% (oitenta por cento) do valor do padrão 44-A;
V – Auxiliares de Gabinete: 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do padrão 44-A;
VI – Outros Auxiliares: 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor do padrão 24-A.>>
Artigo 2º - Poderá se concedida gratificação de representação a integrantes dos Gabinetes dos Superintendentes de Autarquias observados como limites a seguir discriminados fixados na Tabela III da escala de vencimentos instituída pela Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978:
I – Chefe de Gabinete: 95% (noventa e cinco por cento) do valor do padrão 48-A;
II – Assistentes Técnicos: 1 (uma) vez o valor do padrão 44-A;
III – Oficiais de Gabinete: 80% (oitenta por cento) do valor do padrão 44-A;
IV – Auxiliares de Gabinete: 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do padrão 44-A;
V – Outros Auxiliares: 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor do padrão 24-A.
Artigo 3º - As gratificações a que se referem os artigos 1.º e 2.º deste decreto poderão ser concedidas exclusivamente:
I – aos titulares e cargos neles mencionados;
II – aos funcionários ou servidores designados para exercer funções de Assistente Técnico ou que exerçam função de Auxiliar, nos Gabinetes de Secretários de Estado e dos Superintendentes de Autarquias.
ORIGINAL: Artigo 4º - Na concessão da gratificação de que trata este decreto, para os funcionários ou servidores designados para o exercício de função de Assistente Técnico, deverão ser observadas as seguintes condições:
I – que o funcionário ou servidor tenha diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondente;
II – que o número de beneficiários não ultrapasse o de cargos de Assessor Técnico de Gabinete existentes nos respectivos Quadros, no âmbito das Secretarias de Estado e, no âmbito das Autarquias, a 6 (seis) funcionários ou servidores.
Parágrafo único – Nas Secretarias de Estado, cujo número de cargos de Assessor Técnico de Gabinete seja igual ou inferior a 4 (quatro), o número de beneficiários, a que se refere o inciso II deste artigo poderá ser de até 8 (oito) funcionários ou servidores, ampliando-se este limite para até 10 (dez) funcionários ou servidores nas Secretarias que tenham 5 (cinco) ou 6 (seis) cargos de Assessor Técnico de Gabinete.
Artigo 4º - Na concessão da gratificação de que trata este decreto, para os funcionários ou servidores designados para o exercício de função de Assistente Técnico, deverão ser observadas as seguintes condições:
(Redação dada pelo art. 1º do Dec. 12246, de 12 de setembro de 1978)
I – que o funcionário ou servidor tenha diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondente;
II – que o número de beneficiários não ultrapasse, no âmbito das Secretarias de Estado, os limites a seguir fixados:
a) até 10 (dez), quando o número de cargos de Assessor Técnico de Gabinete, for igual ou inferior a 5 (cinco);
b) até o número de cargos de Assessor Técnico de Gabinete mais 5 (cinco) beneficiários, quando o número desses cargos for igual ou superior a 6 (seis).
Parágrafo único – No âmbito das Autarquias, o número de beneficiários não poderá ultrapassar a 6 (seis).
Artigo 5º - Caberá à Secretaria da Fazenda verificar, por intermédio dos Departamentos de Despesa de Pessoal do Estado e da Auditoria, o exato cumprimento das disposições deste decreto e, se constatada a inobservância das condições por ele estabelecidas, sustar ou determinar a sustação do pagamento da parcela correspondente à gratificação.
Artigo 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.o de março de 1978, revogados os Decreto nº 7.420, de 12 de janeiro de 1976 e Decreto nº 7.521, de 5 de fevereiro de 1976.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de agosto de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Murillo Macêdo
Secretário da Fazenda
Paulo da Rocha Camargo
Secretário da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros
Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Thomaz Pompeu Borges Magalhães
Secretário dos Transportes
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Secretário da Educação
Walter Sidney Pereira Leser
Secretário da Saúde
Ênio Viegas Monteiro de Lima
Secretário da Segurança Pública
Mário de Moraes Altenfelder Silva
Secretário da Promoção Social
Max Feffer
Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia
Wlastermiler de Senço
Secretário de Esportes e Turismo
Roberto Augusto Ferreira de Barros Galvão
Secretário de Relações do Trabalho
Fernando Milliet de Oliveira
Secretário da Administração
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
João Lopes Guimarães
Secretário do Interior
Afrânio de Oliveira
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Péricles Eugênio da Silva Ramos
Secretário do Governo
Roberto Cerqueira Cesar
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado na Secretaria do Governo, aos 3 de agosto de 1978 Ilda Duarte Thomaz, Diretora Subst.ª da Divisão de Atos Oficiais
- Publicado no Diário Oficial em 04 de agosto de 1978, Consultar DOE
- Revogado pelo art. 5º do Dec. 17022, de 19 de maio de 1981