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Decreto nº 40.760, de 04 de abril de 1996

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Altera dispositivos do Decreto nº 34.666, de 26 de fevereiro de 1992, e do Decreto n° 38.388, de 22 de fevereiro de 1994


MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando que a absorção de gratificações ao salário-base, efetuada pelas Leis Complementares Lei Complementar nº 807, de 28 de março de 1996 e Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996, não deve ensejar incremento de outras despesas com pessoal, à vista dos limites impostos pela Lei Complementar Federal n.º 82, de 27 de março de 1995, Decreta:


Artigo 1.º - O "caput" do artigo 2.º do Decreto n° 38.388, de 22 de fevereiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 2.º - Os percentuais utilizados para cálculo da gratificação mensal concedida a título de representação de que trata este decreto serão calculados sobre a importância correspondente a 2 (duas) vezes o valor da referência 11, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, prevista no inciso IV do artigo 9.º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, na seguinte conformidade:" .


Artigo 2.º - Os dispositivos adiante mencionados do Decretos n.ºs Decreto nº 34.666, de 26 de fevereiro de 1992, alterados pelo Decreto n° 38.388, de 22 de fevereiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 1.º do artigo 6.º:

"§ 1.º - Os valores das gratificações concedidas com fundamento neste artigo serão fixados mediante a aplicação dos seguintes percentuais calculados sobre a importância correspondente a 2 (duas) vezes o valor da referência 11, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, prevista no inciso IV do artigo 9.º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:

1 - de, no máximo, 76% (setenta e seis por cento) desde que o servidor tenha diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente;

2 - de, no máximo, 60% (sessenta por cento) se o servidor não tiver diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente.";

II - o "caput" do artigo 9.º:

"Artigo 9.º - Para os fins do disposto no inciso VII do artigo 3.º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, fica fixada para os componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo a gratificação mensal a título de representação, calculada sobre a importância correspondente a 2 (duas) vezes o valor da referência 11, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, prevista no inciso IV do artigo 9.º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, na seguinte conformidade:".


Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de abril de 1996.


Palácio dos Bandeirantes, 4 de abril de 1996

MÁRIO COVAS


Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 4 de abril de 1996.
  • Publicado no Diário Oficial do Estado em 05 de abril de 1996, Consultar DOE