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Decreto nº 30.048, de 14 de junho de 1989

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Disciplina a concessão de gratificação de representação e dá providências correlatas


ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1º - As gratificações mensais concedidas a título de representação terão seus valores calculados na forma prevista nos anexos I a VII, que fazem parte integrante deste decreto.

Parágrafo único - As gratificações previstas no Anexo III poderão, no que couber, ser concedidas também a funcionários e servidores em exercício no Gabinete do Procurador Geral da Justiça, observadas as condições e exigências estabelecidas por este decreto.


Artigo 2º - As gratificações de representação dos membros dos Gabinetes dos Secretários de Estado e dos Superintendentes de Autarquias, previstas nos Anexos III e VI deste decreto, poderão ser concedidas exclusivamente:

I - aos titulares dos cargos constantes dos mencionados Anexos;

II - aos funcionários e servidores designados para exercer funções de Assistente Técnico ou que exerçam funções de Auxiliar, nos aludidos Gabinetes.


Artigo 3º - Na concessão da gratificação de que trata este decreto, para os funcionários ou servidores designados para a função de Assistente Técnico, deverão ser observadas as seguintes condições:

I - que o funcionário ou servidor tenha diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondente;

II - que o número de beneficiários não ultrapasse, no âmbito das Secretarias de Estado, os limites a seguir fixados:

a) até 15 (quinze), quando o número de cargos de Assessor Técnico de Gabinete for igual ou inferior a 5 (cinco);

b) até o número de cargos de Assessor Técnico de Gabinete mais 10 (dez) beneficiários, quando o número desses cargos for igual ou superior a 6 (seis). Parágrafo único - No âmbito do Ministério Público e das Autarquias, o número de beneficiários não poderá ultrapassar a 10 (dez) e 6 (seis), respectivamente.


Artigo 4º - A gratificação mensal, concedida a título de representação aos Secretários de Estado e ao Chefe da Casa Militar do Gabinete do Governador, fica fixada em importância correspondente ao percentual de 162,5% (cento e sessenta e dois inteiros e cinco décimos por cento), calculado sobre o valor da Faixa 26 da Tabela I, da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, de que trata a Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988.


Artigo 5º - Fica fixada em importância correspondente ao percentual de 162,5% (cento e sessenta e dois inteiros e cinco décimos por cento), calculado sobre o valor da Faixa 26 da Tabela I, da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, de que trata a Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988, a gratificação mensal concedida a título de representação aos ocupantes de cargos e funções a seguir relacionados:

I - Secretário Particular do Governador;

II - Assessor Especial do Governador;

III - Procurador Geral da Justiça;

IV - Procurador Geral do Estado.


Artigo 6º - Para atendimento de situações específicas, a critério de cada Secretário de Estado, do Procurador Geral da Justiça e de cada Superintendente de Autarquia poderão ser concedidas, ainda, gratificações mensais a título de representação a ocupantes de cargos ou funções não previstos nos anexos deste decreto, em especial de direção de unidades técnicas.

§ 1º - Os valores das gratificações concedidas com fundamento neste artigo serão fixados mediante a aplicação de percentuais de, no máximo, 34% (trinta e quatro por cento) sobre o valor da Faixa 26 da Tabela I, da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, prevista na Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988.

§ 2º - Na concessão da gratificação de que trata este artigo, deverão ser observadas as seguintes condições:

1. quando o percentual fixado para o cálculo da gratificação for igual a 34% (trinta e quatro por cento) do valor da Faixa 26 da Tabela I, da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, prevista na Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988, que o funcionário ou servidor tenha diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente;

2. que o número de beneficiários não ultrapasse os limites a seguir fixados:

a) no âmbito das Secretarias de Estado, até o número de cargos de Assessor Técnico de Gabinete, mais 5 (cinco);

b) no âmbito do Ministério Público, até 5 (cinco);

c) no âmbito das Autarquias, até 5 (cinco).

§ 3º - As gratificações concedidas com fundamento no artigo 5º do Decreto nº 23.658, de 11 de julho de 1985, passarão a ser calculadas nos termos deste artigo.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, se a gratificação tiver sido concedida mediante aplicação de percentual inferior a 50% (cinqüenta por cento), o seu valor será calculado de modo a observar-se proporcionalidade entre esse limite e o referido no § 1º deste artigo.


Artigo 7º - Por proposta do Procurador Geral do Estado, o Secretário da Justiça poderá conceder gratificação mensal a título de representação a, no máximo, 3 (três) Procuradores de Estado Assessor e 3 (três) Procuradores de Estado Assistente, classificados no Gabinete da Procuradoria Geral do Estado, na conformidade do Anexo IV. (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 34.072, de 29 de outubro de 1991)


Artigo 8º - Para os fins do disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988, fica fixada para os componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo a gratificação mensal a título de representação, calculada sobre o valor da Faixa 26 da Tabela I, da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, prevista na Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988, na seguinte conformidade:

I - para a Casa Militar do Gabinete do Governador, nos termos do Anexo II;

II - para a Polícia Militar do Estado de São Paulo, nos termos do Anexo V.

§ 1º - Na concesão da gratificação de que trata o inciso deste artigo, deverá ser observado como limite o número de cargos e funções constantes de seu respectivo Quadro Particular de Organização.

§ 2º - Ao limite de que trata o parágrafo anterior, poderão ser acrescidas até 3 (três) funções de Assessor Militar I.

§ 3º - Os Assessores Militares dos Secretários de Estado poderão ser designados, exclusivamente, para a função de Assessor Militar I.

§ 4º - As gratificações de que trata este artigo serão atribuídas:

1. pelo Chefe da Casa Militar, as previstas no Anexo II;

2. pelo Secretário da Segurança Pública, as previstas no Anexo V.


Artigo 9º - O funcionário, o servidor ou o componente da Polícia Militar somente farão jus ao percebimento das gratificações de que trata este decreto enquanto estiverem no efetivo exercício do cargo ou da função que justificou a concessão do benefício.


Artigo 10 - A Secretaria da Fazenda verificará, por intermédio do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado e do Departamento de Auditoria do Estado, o exato cumprimento das disposições deste decreto e, se constatada a inobservância das condições e exigências por ele determinadas, sustará ou determinará a sustação do pagamento correspondente à gratificação.

§ 1º - As Autarquias encaminharão mensalmente ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado os dados necessários à efetiva verificação de que trata este artigo.

§ 2º - Caberá ao Departamento de Auditoria do Estado, com fundamento nos artigos 5º, 6º e 7º do Decreto-Lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969, e no Decreto nº 25.098, de 2 de maio de 1986, exercer o controle de legitimidade dos atos praticados nos termos deste decreto.


Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de maio de 1989, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 23.658, de 11 de julho de 1985;

II - o Decreto nº 24.556, de 27 de dezembro de 1985;

III - o Decreto nº 27.389, de 23 de setembro de 1987;

IV - o Decreto nº 28.516, de 24 de junho de 1988;

V - o Decreto nº 28.619, de 26 de julho de 1988;

VI - o Decreto nº 29.329, de 14 de dezembro de 1988, alterado pelo Decreto nº 29.856, de 27 de abril de 1989.

VII - o Decreto nº 29.595, de 30 de janeiro de 1989.

alterado pelo Decreto nº 29.857, de 27 de abril de 1989.


Palácio dos Bandeirantes, 14 de junho de 1989


ORESTES QUÉRCIA


José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda


Alberto Goldman, Secretário da Administração


Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo


Publicado na Secretária de Estado do Governo, aos 14 de junho de 1989.


ANEXO I

a que se refere o artigo 1º do decreto nº 30.048, de 14 de junho de 1989.

Gabinete do governador e assessorias do Palácio

DENOMINAÇÃO Percentual a ser calculado sobre a faixa 26 da E. V. Cargos em Comissão da L. C. nº 556/88
Presidente da Corregedoria Administrativa 88% (oitenta e oito por cento)
Assessor Chefe 88% (oitenta e oito por cento)
Procurador do Estado-Assessor (Assistente do Assessor Chefe 63% (sessenta e três por cento)
Procurador do Estado - Assessor 57% (cinqüenta e sete por cento)
Assessor de Administração Geral 46% (quarenta e seis por cento)
Membro Corregedor da Corregedoria Administrativa do Estado 42% (quarenta e dois por cento)
Assistente de Administração Geral Nível IV 42% (quarenta e dois por cento)
Assistente de Administração Geral Nível III 34% (trinta e quatro por cento)
Assistente de Administração Geral Nível II 31% (trinta e um por cento)
Assistente de Administração Geral Nível I 23% (vinte e três por cento)
Assistente Nível IV 20% (vinte por cento)
Assistente Nível III 17% (dezessete por cento)
Assistente Nível II 14% (quatorze por cento)
Assistente Nível I 11% (onze por cento)
Outros Auxiliares 6% (seis por cento)

ANEXO II

a que se refere o artigo 1º do decreto nº 30.048, de 14 de junho de 1989.

Casa Militar do Gabinete do Governador

DENOMINAÇÃO Percentual a ser calculado sobre a faixa 26 da E. V. Cargos em Comissão da L. C. nº 556/88
Subchefe da Casa Militar 94% (noventa e quatro por cento)
Assessor Militar III 88% (oitenta e oito por cento)
Assessor Militar II 72% (setenta e dois por cento)
Assessor Militar I 57% (cinqüenta e sete por cento)
Auxiliar Militar II 17% (dezessete por cento)
Auxiliar Militar I 11% (onze por cento)
Outros Auxiliares Militares 6% (seis por cento)

ANEXO III

a que se refere o artigo 1º do decreto nº 30.048, de 14 de junho de 1989.

Secretarias de Estado

DENOMINAÇÃO Percentual a ser calculado sobre a faixa 26 da E. V. Cargos em Comissão da L. C. nº 556/88
Secretário Adjunto 133% (cento e trinta e três por cento)
Chefe de Gabinete 94% (noventa e quatro por cento)
Dirigente da Assesoria Técnica 63% (sessenta e três por cento)
Assessor Técnico de Gabinete 57% (cinqüenta e sete por cento)
Assistente Técnico de Gabinete 34% (trinta e quatro por cento)
Assistente Técnico 34% (trinta e quatro por cento)
Oficial de Gabinete 14% (quatorze por cento)
Auxiliar de Gabinete 11% (onze por cento)
Outros Auxiliares 6% (seis por cento)

ANEXO IV

a que se refere o artigo 1º do decreto nº 30.048, de 14 de junho de 1989.

Procuradoria Geral do Estado

DENOMINAÇÃO Percentual a ser calculado sobre a faixa 26 da E. V. Cargos em comissão da L. C. nº 556/88
Procurador do Estado Chefe de Gabinete 88% (oitenta e oito por cento)
Procurador do Estado Corregedor Geral 76% (setenta e seis por cento)
Subprocurador Geral 76% (setenta e seis por cento)
Procurador do Estado Assessor 57% (cinqüenta e sete por cento)
Procurador do Estado Assistente 34% (trinta e quatro por cento)
Outros Auxiliares 6% (seis por cento)

ANEXO V

a que se refere o artigo 1º do decreto nº 30.048, de 14 de junho de 1989.

Polícia Militar

DENOMINAÇÃO Percentual a ser calculado sobre a faixa 26 da E.V. Cargos em Comissão da L.C. nº 556/88)
Comandante Geral da Polícia Militar 94% (noventa e quatro por cento)
Subcomandante da Polícia Militar 88% (oitenta e oito por cento)

ANEXO VI

a que se refere o artigo 1º do decreto nº 30.048, de 14 de junho de 1989.

Autarquias

DENOMINAÇÃO Percentual a ser calculado sobre a faixa 26 da E.V. Cargos em Comissão da L.C. nº 556/88
Superintendente 94% (noventa e quatro por cento)
Chefe de Gabinete de Autarquia 63% (sessenta e três por cento)
Assistente Técnico 34% (trinta e quatro por cento)
Oficial de Gabinete 14% (quatorze por cento)
Auxiliar de Gabinete 11% (onze por cento)
Outros Auxiliares 6% (seis por cento)

ANEXO VII

a que se refere o artigo 1º do decreto nº 30.048, de 14 de junho de 1989.

Cargos e Funções de Coordenação, Direção e Assessoramento

DENOMINAÇÃO Percentual a ser calculado sobre a faixa 26 da E.V. Cargos em Comissão da L.C. nº 556/88
Delegado Geral de Polícia 94% (noventa e quatro por cento)
Corregedor Geral do Ministério Público 76% (setenta e seis por cento)
Diretor Geral do Ministério Público 63% (sessenta e três por cento)
Coordenador 63% (sessenta e três por cento)
Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas 63% (sessenta e três por cento)
Presidente da Junta Comercial 63% (sessenta e três por cento)
Vice-Presidente da Junta Comercial 57% (cinqüenta e sete por cento)
Presidente do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções (Esta função teve seu percentual alterado de 57% para 63% - art. 1º Dec. 30744/89) 63% (sessenta e três por cento)
Assessor de Política Tributária 57% (cinqüenta e sete por cento)


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado, em 15 de junho de 1989 Consultar DOE