Decreto nº 34.666, de 26 de fevereiro de 1992
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Revogado pelo Decreto nº 53.966, de 22 de janeiro de 2009
Disciplina a concessão de gratificação de representação e dá providências correlatas
LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º — As gratificações mensais concedidas a título de representação terão seus valores calculados na forma prevista nos Anexos I a IX, que fazem parte integrante deste decreto.
Artigo 2.º — As gratificações de representação dos membros dos Gabinetes dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado e dos Superintendentes de Autarquias, previstas nos Anexos III, IV e VI deste decreto, poderão ser concedidas exclusivamente:
I — aos titulares dos cargos constantes dos mencionados anexos;
II — aos funcionários e servidores designados para exercer funções de Assistente Técnico o que exerçam funções de auxiliar, nos aludidos Gabinetes.
Artigo 3.º — Na concessão da gratificação de que trata este decreto, para os funcionários ou servidores designados para a função de assistente Técnico, deverão ser observadas as seguintes condições:
I — que o funcionário ou servidor tenha diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente;
II — que o número de beneficiários não ultrapasse, no âmbito das Secretarias de Estado, os limites a seguir fixados:
a) até 15 (quinze), quando o número de cargos de Assessor Técnico de Gabinete for igual ou inferior a 5 (cinco);
b) até o número de cargos de Assessor Técnico de Gabinete mais 10 (dez) beneficiários, quando o número desses cargos for igual ou superior a 6 (seis).
c) 1 (um) para Assistente Policial Civil II;
d) de, no máximo, 3 (três) para Assistente Policial Civil I.
Parágrafo único — No âmbito da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, o número de beneficiários não poderá ultrapassar a 10 (dez) e 6 (seis), respectivamente.
Artigo 4.º — A gratificação mensal, concedida a título de representação aos Secretários de Estado, fica fixada em importância correspondente a 2 (duas) vezes o valor da Faixa 32, da Tabela I, da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, prevista na Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988.
Artigo 5.º — Fica fixada em importância correspondente a 2 (duas) vezes o valor da Faixa 32, da Tabela I, da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, prevista na Lei-Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988, a gratificação mensal concedida a título de representação aos ocupantes dos cargos e funções a seguir relacionados:
I — Procurador Geral do Estado;
II — Chefe da Casa Militar;
III — Secretário Particular do Governador;
IV — Assessor Especial do Governador.
Artigo 6.º — Para atendimento de situações específicas, a critério de cada Secretário de Estado, do Procurador Geral do Estado e de cada Superintendente de Autarquia poderão ser concedidas, ainda, gratificações mensais a título de representação a ocupantes de cargos ou funções não previstos nos anexos deste decreto.
§ 1.º — Os valores das gratificações concedidas com fundamento neste artigo serão fixados mediante a aplicação dos seguintes percentuais calculados sobre a importância correspondente a 2 (duas) vezes o valor da faixa 32, Tabela I, da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, prevista na Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988:
1. de, no máximo, 38% (trinta e oito por cento), desde que o funcionário ou servidor tenha diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente;
2. de, no máximo, 30% (trinta por cento), se o funcionário ou servidor não tiver diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente.
§ 2.º — Na concessão da gratificação de que trata este artigo o número de beneficiários não poderá ultrapassar os limites a seguir fixados:
1. no âmbito das Secretarias de Estado, até o número de cargos de Assessor Técnico de Gabinete, mais 5 (cinco);
2. no âmbito da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, até 5 (cinco).
Artigo 7.º — O Secretário de Estado, o Procurador Geral do Estado e o Superintendente de Autarquia, poderão conceder gratificações mensais a título de representação aos titulares de cargos e funções de coordenação e direção, aos designados para funções retribuídas mediante “pro labore” disciplinado no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, e em legislação própria referente a carreiras, classes ou série de classes específicas, ao substituto e ao responsável por cargo vago, na conformidade dos Anexos VII a IX.
Parágrafo único — É vedada a concessão da gratificação de que trata este artigo para cargos e funções de direção que não estejam classificados em unidades componentes da estrutura organizacional dos respectivos órgãos.
Artigo 8.º — O Procurador Geral do Estado poderá conceder gratificação mensal a título de representação a, no máximo, 3 (três) Procuradores do Estado Assessor e 3 (três) Procuradores do Estado Assistente, classificados no Gabinete da Procuradoria Geral do Estado, na conformidade do Anexo IV.
Artigo 9.º — Para os fins do disposto no artigo 4.º da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988, fica fixada para os componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo a gratificação mensal a título de representação, calculada sobre a importância correspondente a 2 (duas) vezes o valor da Faixa 32, Tabela I, da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, prevista na Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988, na seguinte conformidade:
I — para a Casa Militar do Gabinete do Governador, nos termos do Anexo II;
II — para a Polícia Militar do Estado de São Paulo, nos termos do Anexo V.
§ 1.º — Na concessão da gratificação de que trata o inciso I deste artigo, deverá ser observado como limite o número de cargos e funções constantes do seu respectivo quadro Particular de Organização.
§ 2.º — Ao limite de que trata o parágrafo anterior, poderão ser acrescidas até 3 (três) funções de Assessor Militar I.
§ 3.º — Os Assessores Militares dos Secretários de Estado poderão ser designados, exclusivamente, para função de Assessor Militar I.
§ 4.º — As gratificações de que trata este artigo serão atribuídas:
1. pelo Chefe da Casa Militar, as previstas no Anexo II;
2. pelo Secretário da Segurança Pública, as previstas no Anexo V.
Artigo 10 — O funcionário, o servidor ou o componente da Polícia Militar somente fará jus ao percebimento das gratificações de que trata este decreto, quando em efetivo exercício do cargo ou da função que justificou a concessão do benefício.
Parágrafo único — A concessão de gratificação ao substituto dependerá da prévia cessação do benefício concedido ao substituído.
Artigo 11 — A Secretaria da Fazenda verificará, por intermédio do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado e do Departamento de Auditoria do Estado, o exato cumprimento das disposições deste decreto, e se constatada a inobservância das condições e exigências por ele determinadas, sustará ou determinará a sustação do pagamento correspondente à gratificação.
§ 1.º — As autarquias encaminharão mensalmente ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado os dados necessários à efetiva verificação de que trata este artigo.
§ 2.º — Caberá ao Departamento de Auditoria do Estado, com fundamento nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969, e no Decreto nº 25.098, de 2 de maio de 1986, exercer o controle de legitimidade dos atos praticados nos termos deste decreto.
Artigo 12 — Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1.º de janeiro de 1992, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I — o Decreto nº 30.048, de 14 de junho de 1989;
II — o Decreto nº 30.040, de 29 de agosto de 1989;
III — o Decreto nº 30.744, de 14 de novembro de 1989;
IV — o Decreto nº 31.798, de 3 de julho de 1990;
V — o Decreto nº 33.747, de 6 de setembro de 1991;
VI — o Decreto nº 34.072, de 29 de outubro de 1991.
Disposições Transitórias
Artigo 1.º — As gratificações concedidas com fundamento no artigo 6.º do Decreto nº 30.048, de 14 de junho de 1989, passarão a ser calculadas nos termos do artigo 6.º deste decreto.
Artigo 2.º — Na hipótese do artigo anterior, se a gratificação tiver sido concedida mediante aplicação de percentual inferior a 34% (trinta e quatro por cento), o seu valor será calculado de modo a observar-se proporcionalidade entre esses limites e o referido no item 2 do § 2.º do artigo 6.º deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de fevereiro de 1992.
LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de fevereiro de 1992.