Decreto nº 37.655, de 18 de outubro de 1993
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Revogado pelo Decreto nº 53.966, de 22 de janeiro de 2009
Dispõe sobre a gratificação mensal concedida a título de representação
LUIS ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os percentuais utilizados para cálculo da gratificação mensal concedida a título de representação, de que trata o Decreto nº 34.666, de 26 de fevereiro de 1992, alterado pelo Decreto nº 34.757, de 3 de abril de 1992, passam a ser aplicados sobre a importância correspondente a 2 (duas) vezes o valor da referencia 20, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, prevista no inciso IV, do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretario da Administração e Modernização do Serviço Público
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de outubro de 1993.
- Publicado no Diário Oficial do Estado em 19 de outubro de 1993 Consultar DOE.