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Decreto nº 46.551, de 18 de fevereiro de 2002

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Regulamenta a Lei Complementar nº 911, de 03 de janeiro de 2002, que instituiu a Corregedoria da Fiscalização Tributária e dá outras providências


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:


Artigo 1º - A Corregedoria da Fiscalização Tributária, doravante simplesmente denominada CORCAT, fica subordinada ao Coordenador da Administração Tributária, da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - A CORCAT tem como âmbito de atuação as atividades desempenhadas pelos Agentes Fiscais de Rendas, visando a preservar os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade dos atos fiscais.


Artigo 2º - A CORCAT tem a seguinte estrutura:

I - Diretoria, unidade administrativa em nível de Departamento Técnico;

II - Corpo Técnico, que não se caracteriza como unidade administrativa;

III - Centro de Apoio à CORCAT, unidade administrativa em nível de Divisão da Fazenda Estadual.

§ 1º - O Diretor da CORCAT será designado pelo Secretário da Fazenda, à vista de lista tríplice elaborada pelo Coordenador da Administração Tributária, para exercer a função por 4 (quatro) anos, permitida a recondução, devendo os componentes da lista contar com, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo e dois anos de fiscalização direta de tributos.

§ 2º - Os integrantes do Corpo Técnico serão designados pelo Coordenador da Administração Tributária, para exercerem as funções internas de natureza fiscal de Assistente e Corregedor, dentre os Agentes Fiscais de Rendas da ativa com no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo e 2 (dois) anos de fiscalização direta de tributos;

§ 3º - O Diretor do Centro de Apoio à CORCAT será designado pelo Secretário da Fazenda, que poderá delegar essa atribuição.


Artigo 3º - A CORCAT, no exercício da competência prevista no § 3º do artigo 3º, da [[Lei Complementar nº 911, de 03 de janeiro de 2002], tem as seguintes atribuições:

I - executar correições nas unidades fiscais da CAT, visando a aferir a regularidade dos procedimentos e a aplicação uniforme das normas incidentes para os casos da espécie;

II - realizar correições extraordinárias e outros trabalhos especiais por determinação do Secretário da Fazenda, do Coordenador da Administração Tributária e/ou Diretor da CORCAT;

III - acompanhar e rever os trabalhos fiscais para suprir lacunas e apurar a correta aplicação das técnicas e da legislação para os casos da espécie, apontando as eventuais irregularidades detectadas;

IV - apurar e, se for o caso, proceder à sindicância averiguatória, concorrentemente com a respectiva unidade de classificação, denúncias de irregularidades em tese ocorridas em relação à conduta dos Agentes Fiscais de Rendas, bem como à de outros funcionários não regidos por leis especiais, neste caso quando se constatar que houve concurso de Agente Fiscal de Rendas;

V - promover por meio de Comissão Processante, designada pelo Secretário da Fazenda na forma do artigo 4º da Lei Complementar nº 911, de 03 de janeiro de 2002, processo administrativo disciplinar para apuração de eventual falta praticada por Agente Fiscal de Rendas no exercício de seu cargo;

VI - coletar, junto a quaisquer órgãos e entidades, públicos ou particulares e contribuintes, dados e informações de interesse disciplinar, para análise em caráter reservado;

VII - elaborar seu regimento interno, submetendo-o, por meio do Coordenador da Administração Tributária, à aprovação do Secretário da Fazenda.


Artigo 4º - A CORCAT deverá ser informada da instauração e do resultado de procedimento administrativo de apuração de falta praticada por Agente Fiscal de Rendas no exercício de seu cargo, bem como da existência de provas ou indícios de sua cooperação à prática de falta disciplinar cometida por qualquer outro servidor público.


Artigo 5º - Ao Diretor da CORCAT, além das atribuições que lhe são conferidas por lei complementar, compete:

I - autorizar a realização de diligências de interesse da CORCAT;

II - determinar e/ou avocar a instauração de sindicância para apuração de falta funcional praticada por Agente Fiscal de Rendas, no exercício de seu cargo;

III - avocar para a CORCAT, sindicâncias averiguatórias de conduta de Agente Fiscal de Rendas ou de servidor da Coordenadoria da Administração Tributária, na hipótese prevista no inciso IV do artigo 3º;

IV - assistir ao Coordenador da Administração Tributária e prestar colaboração aos dirigentes das unidades fiscais da CAT, sobre questões de natureza disciplinar que envolvam Agentes Fiscais de Rendas;

V - manifestar-se conclusivamente nos procedimentos administrativos de caráter disciplinar, que envolvam Agentes Fiscais de Rendas;

VI - propor ao Coordenador da Administração Tributária a constituição de Comissão Processante, para apuração de falta praticada por Agente Fiscal de Rendas no exercício de seu cargo;

VII - representar ao Coordenador da Administração Tributária sobre a conveniência da suspensão preventiva de Agente Fiscal de Rendas, quando seu afastamento for necessário para averiguação de falta a ele atribuída;

VIII - providenciar para que se instaure inquérito policial sempre que, em procedimento administrativo disciplinar, haja imputação ou suspeita de prática de crime;

IX - solicitar, por intermédio do Coordenador da Administração Tributária, a cooperação do Ministério Público ou de quaisquer outros órgãos e entidades públicas ou particulares, para o desenvolvimento dos trabalhos a cargo da CORCAT;

X - responder a consultas de órgãos e entidades da Administração Pública, acerca de assuntos de sua competência;

XI - exercer as competências pertinentes às unidades em nível de Departamento Técnico, previstas nas normas instituidoras de sistemas de administração pública.


Artigo 6º- O Diretor, os Corregedores e os Assistentes Fiscais da CORCAT farão jus à vantagem de que tratam os artigos 7º e 11 da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, alterados pela Lei Complementar nº 761, de 22 de julho de 1994, na forma estabelecida pelo Secretário da Fazenda, observados os limites previstos.

Parágrafo único - O Diretor da CORCAT fará jús à Gratificação de Representação correspondente ao Grupo IX do anexo IX a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 34.666, de 26 de fevereiro de 1992 e suas alterações. (Revogado pelo artigo 12 do Decreto nº 53.966, de 22 de janeiro de 2009)

Parágrafo único revogado pelo Decreto nº 53.966, de 22 de janeiro de 2009


Artigo 7º - A forma de atuação da CORCAT, os tipos de correição e sua abrangência, serão definidos em regimento interno, aprovado mediante Resolução do Secretário da Fazenda.


Artigo 8º - Os trabalhos de correição e fiscalização deverão guardar o sigilo necessário ao seu bom andamento, sendo vedada, exceto por decisão do Secretário da Fazenda, a divulgação de notas ou informações a respeito, antes da eventual instauração de procedimento administrativo disciplinar, ocasião em que se observará o disposto no artigo 307 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.


Artigo 9º - Os integrantes da CORCAT terão acesso livre a quaisquer unidades fiscais da Coordenadoria da Administração Tributária, devendo ser atendidas suas solicitações em caráter preferencial e urgente, sem prejuízo de sigilo, quando for o caso, sob pena de responsabilidade funcional.


Artigo 10º - Os ofícios, expedientes e processos da CORCAT terão tramitação preferencial e urgente, devendo ser informados no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de responsabilidade funcional.


Artigo 11 - Os casos omissos na Lei Complementar nº 911, de 03 de janeiro de 2002, reger-se-ão pela Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, pela Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998 e pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999.


Artigo 12 - A Coordenadoria Geral de Administração prestará à CORCAT o apoio necessário, por suas unidades vinculadas aos sistemas de administração de pessoal, orçamentário e financeiro, material e patrimônio, comunicações administrativas, transportes internos, controles de serviços de terceiros e atividades complementares.


Artigo 13 - Os dispositivos a seguir, do Decreto nº 44.566, de 20 de dezembro de 1999, passam a ter a seguinte redação:

I - o inciso VIII do artigo 3º:

"VIII - Corregedoria da Fiscalização Tributária - CORCAT, com Centro de Apoio à CORCAT"; (NR)

II - o § 3º do artigo 3º:

"§ 3º - A CORCAT conta com um Corpo Técnico que não se caracteriza como unidade administrativa"; (NR)

III - a alínea "e" do inciso I, do artigo 40:

" e ) a Corregedoria da Fiscalização Tributária"-CORCAT; (NR)

IV - o inciso VI do artigo 48:

"VI - elaborar e encaminhar à CORCAT relatório de Ordens de Fiscalização concluídas; (NR)

V - a alínea "c" do inciso II, do artigo 52:

" c) designar ou aprovar a designação de Agente Fiscal de Rendas para o desempenho de função interna de assistência e de consultoria de natureza fiscal, ressalvado o disposto no inciso IV do artigo 41"; (NR)

VI - o inciso VIII do artigo 57:

"VIII - o Diretor da CORCAT; (NR)

VII - o inciso I do artigo 59 :

"I - 2 (duas ) de Diretor de Divisão da Fazenda Estadual, sendo destinada l (uma ) ao Centro de Apoio à Arrecadação e outra ao Centro de Apoio à CORCAT; (NR)


Artigo 14 - Os dispositivos a seguir ficam inseridos no Decreto nº 44.566, de 20 de dezembro de 1999:

I - o inciso IV-A, ao artigo 41:

"IV-A - em relação à Corregedoria da Fiscalização Tributária - CORCAT:

a) encaminhar ao Secretário da Fazenda o Regimento Interno da CORCAT, para aprovação mediante Resolução;

b) elaborar e encaminhar ao Secretário da Fazenda a lista tríplice de que trata o inciso I do artigo 5º, da [[Lei Complementar nº 911, de 03 de janeiro de 2002];

c) designar Agentes Fiscais de Rendas para as funções internas de Corregedor e de Assistente Fiscal, observada a legislação específica.

II - a alínea "d", ao inciso II do artigo 52:

"d) designar substituto para função interna de natureza fiscal.


Artigo 15 - Ficam revogados os artigos 39 e 46 do Decreto 44.566, de 20 de dezembro de 1999.


Artigo 16 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 3 de janeiro de 2002.


DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo Único - Os procedimentos em curso na data da publicação da [[Lei Complementar nº 911, de 03 de janeiro de 2002], que versem sobre esta matéria, serão prontamente encaminhados à CORCAT, no estado em que se encontram, e o atos porventura neles exarados após essa data serão tidos como meramente informativos.


Palácio dos Bandeirantes, 18 de fevereiro de 2002

GERALDO ALCKMIN


Fernando Dall'Acqua

Secretário da Fazenda


Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil


Dalmo Nogueira Filho

Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 18 de fevereiro de 2002. OFÍCIO GS/CAT Nº112/02 Senhor Governador, Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência a minuta de Decreto regulamentando a Lei nº 911, de 3 de janeiro de 2002, que institui na Secretaria da Fazenda a Corregedoria da Fiscalização Tributária - CORCAT. A minuta proposta insere a CORCAT na Coordenadoria da Administração Tributária, subordinada ao Coordenador, visto que tem como âmbito de atuação, as atividades desempenhadas pelos Agentes Fiscais de Rendas, visando preservar os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade dos atos fiscais. Com isso poderão ser coibidos de maneira mais célere e com justiça, os comportamentos que refogem aos padrões éticos e morais exigidos do servidor público, em benefício da própria classe dos Agentes Fiscais de Rendas e, em última instância, de toda a sociedade. Nos termos da Lei acima citada, o regimento interno da CORCAT será aprovado por Resolução do Secretário da Fazenda. À vista do exposto, propomos a edição do Decreto conforme a minuta anexa e reiteramos os protestos de elevada estima e distinta consideração. Fernando Dall'Acqua secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor GERALDO ALCKMIN Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
  • Publicado no Diário Oficial do Estado em 19 de fevereiro de 2002, Consultar DOE