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Decreto nº 59.899, de 06 de dezembro de 2013

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Disciplina a concessão de gratificação de representação, de que trata o inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, para o atendimento de situação que especifica e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:


Artigo 1º - Poderá ser concedida, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, autarquia vinculada à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, gratificação de representação de que trata o inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, para a função de Assessor, cuja designação dar-se-á nos termos do artigo 8º da Lei Complementar n° 1.195, de 17 de janeiro de 2013, calculada mediante a aplicação do coeficiente 8,32 (oito inteiros e trinta e dois centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.

Parágrafo único - O número de beneficiários de que trata este artigo não poderá ultrapassar a 4 (quatro).


Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 6 de dezembro de 2013

GERALDO ALCKMIN


Julio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional


Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicado na Casa Civil, aos 6 de dezembro de 2013.

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 07 de dezembro de 2013 Consultar DOE