Decreto nº 28.619, de 26 de julho de 1988
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Dispõe sobre a gratificação mensal concedida a título de representação
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º — Os índices e percentuais utilizados para cálculo do valor da gratificação mensal concedida a título de representação passam ser aplicados sobre o valor da Faixa 10 da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, prevista no inciso II do artigo 6.º da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988.
Artigo 2.º — A gratificação mensal concedida a título de representação aos Secretários de Estado, ao Procurador Geral da Justiça, ao Procurador Geral do Estado, ao Secretário Particular do Governador e aos designados para a função de Assessor Especial de Governador será calculada mediante aplicação dos seguintes índices:
I — 3 vezes, no período de 1.º de julho a 31 de julho de 1988;
II — 4,2 vezes, a partir de 1.º de agosto de 1988.
Artigo 3.º — Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1.º de julho de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de julho de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Cesar Amad Costa,
Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
José de Castro Coimbra,
Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Valle Rollemberg,
Secretário do Governo
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de julho de 1988.
- Publicado no Diário Oficial do Estado em 27 de julho de 1988, DOE