Decreto nº 6.369, de 03 de julho de 1975
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Altera a redação do artigo 396 do Decreto nº 42.850, de 30 de dezembro de 1963 - RGS, disciplina a concessão de gratificação de representação e dá providências correlatas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O artigo 396 do Decreto nº 42.850, de 30 de dezembro de 1963 - RGS fica com sua redação alterada na seguinte conformidade:
«Artigo 396 - As gratificações de representação dos membros dos Gabinetes dos Secretários de Estado não poderão ultrapassar as seguintes importâncias mensais:
I - Chefes de Gabinete
60% (sessenta por cento) da referência CD-14;
II - Assessores Técnicos de Gabinete, Assistentes Técnicos de Gabinete e Assistentes Técnicos:
60% (sessenta por cento) da referência CD-13;
III - Oficiais de Gabinete
60% (sessenta por cento) da referência CD-7;
IV - Auxiliares de Gabinete
60% (sessenta por cento) da referência CD-4;
V - Outros Auxiliares
40% (quarenta por cento) da referência CD-1";
Artigo 2º - Poderá ser concedida gratificação de representação a integrantes dos Gabinetes dos Superintendentes de Autarquias, observadas como limite as seguintes importâncias mensais:
I - Chefes de Gabinete
60% (sessenta por cento) da referência CD-13;
II - Assistentes Técnicos
60% (sessenta por cento) da referência CD-12;
III - Oficiais de Gabinete
60% (sessenta por cento) da referência CD-7;
IV - Auxiliares de Gabinete
60% (sessenta por cento) da referência CD-4;
V - Outros Auxiliares
40% (quarenta por cento) da referência CD-1.
Artigo 3º - As gratificações a que se referem os artigos 1º e 2º deste decreto poderão ser concedidas exclusivamente:
I - Aos titulares dos cargos neles mencionados:
II - Aos servidores designados para exercer funções de Assistente Técnico ou que exerçam função de Auxiliar, nos Gabinetes dos Secretários de Estado e dos Superintendentes de Autarquias.
Artigo 4º - Na concessão de gratificação de que trata este decreto para os servidores designados para o exercício de funções de Assistente Técnico deverão ser observadas as seguintes condições:
I - que o servidor tenha diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondentes;
II - que o número de beneficiários não ultrapasse o de cargos de Assessor Técnico de Gabinete existentes nos respectivos Quadros, no âmbito das Secretarias de Estado e, no âmbito das autarquias, a 6 (seis) servidores.
Artigo 5º - Nas Secretarias de Estado criadas pelos artigos 5º do Decreto nº 5.928 e 4º do Decreto nº 5.929, ambos de 15 de março de 1975, e artigo 12 do Decreto nº 6.111, de 5 de maio de 1975 poderão ser designados servidores para exercer funções de Chefe de Gabinete, Assessor Técnico de Gabinete, Assistente Técnico de Gabinete Oficial de Gabinete e Auxiliar de Gabinete, observados como limite o número de cargos constante do artigo 3º da Lei nº 8.038, de 13 de dezembro de 1963 com a redação dada pelo artigo 26 da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967 e as demais disposições deste decreto.
Parágrafo único - O disposto neste artigo prevalecerá até a criação dos cargos correspondentes.
Artigo 6º - Caberá a Secretaria da Fazenda verificar, por intermédio dos Departamentos de Despesa de Pessoal do Estado e de Auditoria, o exato cumprimento das disposições deste decreto e, se constatada inobservância das condições e exigências por ele estabelecidas, sustar ou determinar a sustação do pagamento da parcela correspondente à gratificação.
Artigo 7º - Ficam mantidas as gratificações concedidas com fundamento nos Decretos nº . 5.983, de 14 de abril de 1975 e 6.156, de 13 de maio de 1975 desde que atendam às condições e exigências fixadas neste decreto, sem prejuízo de sua cessação, a qualquer tempo, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único - Os atos que designaram servidores ou arbitraram gratificações em desacordo com o disciplinado neste decreto, ficam automaticamente revogados.
Artigo 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos 5.983, de 14 de abril de 1975 e 6.156, de 13 de maio de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Nelson Gomes Teixeira
Secretário da Fazenda
Pedro Tassinari Filho
Secretário da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros
Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Thomaz Pompeu Borges Magalhães
Secretário dos Transportes
Jos Bonifácio Coutinho Nogueira
Secretário da Educação
Antônio Erasmo Dias
Secretário da Segurança Pública
Mário de Moraes Altenfelder Silva
Secretário da Promoção Social
Jos E. Mindlin
Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia
Ruy Silva
Secretário Extraordinário de Esportes e Turismo
Adhemar de Barros Filho
Secretário da Administração
Jorge Maluly Neto
Secretário Extraordinário de Relações do Trabalho
Walter Sidney Pereira Leser
Secretário da Saúde
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Raphael Baldacci Filho
Secretário do Interior
Péricles Eugênio da Silva Ramos
Respondendo pelo Expediente da Casa Civil.
Roberto Cerqueira Cesar
Secretário Extraordinário de Negócios Metropolitanos
Publicado na Casa Civil, aos 3 de julho de 1975.
Dados Técnicos da Publicação
- Publicação: Diário Oficial v.85, n.126, 04/07/75
- revogado pelo art. 6º do Decreto nº 7.420, de 12 de janeiro de 1976.