Lei Complementar nº 813, de 16 de julho de 1996
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Dispõe sobre a incorporação da gratificação de representação prevista no inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - A gratificação de representação, a que se refere o inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, será incorporada à retribuição do servidor, observadas as seguintes regras:
I - a incorporação será concedida apenas aos servidores que contem com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício;
II - a incorporação será feita na proporção de um décimo (1/10) do valor da vantagem, por ano de sua percepção, até o limite de dez décimos (10/10);
III - na hipótese de recebimento, durante o período de doze meses, de gratificações de representação de valores diferentes, a incorporação será feita com base na vantagem percebida por mais tempo ou, se nenhuma delas atender a esse requisito, com base na vantagem de maior valor;
IV - o servidor que, após a incorporação, total ou parcial, vier a fazer jus a gratificação da mesma natureza, perceberá apenas a diferença entre a vantagem incorporada e a nova gratificação, se esta for maior;
V - na hipótese do inciso anterior, observado o disposto nos incisos I, II e III deste artigo, a incorporação abrangerá apenas a diferença que estiver sendo paga ao servidor.
Artigo 2º - O valor da gratificação incorporada evoluirá de acordo com o da vantagem que deu origem à incorporação.
Artigo 3º - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos.
Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações sem próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 5º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o artigo 3º da Lei Complementar nº 306, de 11 de janeiro de 1983; a Lei Complementar nº 385, de 14 de janeiro de 1985; a Lei Complementar nº 386, de 14 de janeiro de 1985; a Lei Complementar nº 387, de 14 de janeiro de 1985; a Lei Complementar nº 388, de 14 de janeiro de 1985; a Lei Complementar nº 389, de 14 de janeiro de 1985; a Lei Complementar nº 406, de 17 de julho de 1985; o artigo 5º da Lei Complementar nº 453, de 30 de abril de 1986, o artigo 26 da Lei Complementar nº 467, de 02 de julho de 1986 e as demais disposições legais que concedam a incorporação de gratificação de representação.
Disposição transitória
Artigo 1º - Fica assegurado ao servidor que conte com menos de 5 (cinco) anos de atribuição de Gratificação de Representação, na data da publicação desta lei complementar, a incorporação proporcional aos seus vencimentos, observados os seguintes parâmetros:
I - 20% (vinte por cento), do valor da gratificação de representação por ano de efetivo exercício;
II - para a fração igual ou superior a 6 (seis) meses adotar-se-á o percentual disposto no inciso I.
Artigo 2º - A incorporação da Gratificação de Representação far-se-á com base na gratificação de maior valor já percebida pelo menos durante 12 (doze) meses.
Parágrafo único - Na hipótese de recebimento, no período de 12 (doze) meses ou fração desse período, de gratificações de representação de valores diferentes, a incorporação será feita nos moldes do inciso III do artigo 1º.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 1996.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de julho de 1996.
- Publicado no DO de 17 de julho de 1996 Consultar DOE