Decreto nº 36.628, de 02 de abril de 1993
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Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento que especifica
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento da gratificação mensal concedida a título de representação, de que trata o Decreto nº 34.666, de 26 de fevereiro de 1992, alterado pelo Decreto nº 34.757, de 3 de abril de 1992, tendo como base de cálculo 2 (duas) vezes o valor das referências adiante mencionadas, da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o inciso IV do artigo 9º do Projeto de Lei Complementar nº 55/92, na seguinte conformidade:
I - no mês de fevereiro de 1993, a referência 5;
II - a partir do mês de março de 1993, a referência 10.
Artigo 2º - A autorização contida no artigo anterior vigorará até a promulgação da lei complementar relativa ao Projeto de Lei Complementar nº 55/92, encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado pela Mensagem Governamental nº 149/92.
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do inciso I do artigo 1º a 1º de fevereiro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de abril de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de abril de 1993.
- Publicado no Diário oficial do estado em 03 de abril de 1993, Consultar DOE.