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Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ

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(INATIVOS:)
(Histórico)
 
(133 edições intermediárias não estão sendo exibidas.)
Linha 1: Linha 1:
-
==LEI DE CRIAÇÃO:==
+
==Aplicação==  
 +
Aos servidores pertencentes às classes abaixo relacionados, em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda.
-
[[Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995]] (vigência 01/09/95)
+
*[[Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988]] (Área Engenharia);
 +
*[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] (Área Administrativa);
 +
*[[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010 ]] (Área Fazendária);
 +
*[[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]] (Área da Saúde);
 +
*[[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013]] (Àrea Médica).
-
==APLICAÇÃO:==
+
Será atribuído com base na avaliação do resultado das atividades do servidor, realizada anualmente, objetivando:  
 +
I - resolutividade da assistência ao contribuinte;
-
Aos servidores pertencentes às classes integrantes da
+
II - racionalidade dos serviços internos;
-
-[[Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 ]] (Área da Saúde) - Revogada com advento da [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 ]]
+
III - agilidade no controle interno; e
-
-[[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010 ]] (Área Fazendária)
+
IV - crescente melhoria dos serviços prestados ao usuário.
-
-[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] (Área Administrativa), em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda.
+
==Base de cálculo (Atual)==
-
Será atribuído com base na avaliação do resultado das atividades do servidor, realizada trimestralmente, objetivando:
+
Vigência 01/10/2008
-
-  resolutividade da assistência ao contribuinte;
+
'''(A x B) x C'''
-
-  racionalidade dos serviços internos;
 
-
-  agilidade no controle interno; e
+
*A = 2.500
 +
*B = valor unitário da quota
 +
*C = Percentual até:
-
-  crescente melhoria dos serviços prestados ao usuário.
+
<table border="1" align="rigth">
 +
<tr>
 +
<tr>
 +
<tr><td align="center"> Grupo <td align="center">  Percentual
 +
<tr><td align="center"> I <td align="center">  14,00%
 +
<tr><td align="center"> II <td align="center">  19,00%
 +
<tr><td align="center"> III <td align="center">  41,50%
 +
<tr><td align="center"> IV <td align="center">  51,50%
 +
<tr><td align="center"> V <td align="center">  53,02%
 +
</table>
 +
-
==BASE DE CÁLCULO (Atual):==
 
 +
Obs. Valor unitário da quota:
-
'''(A x B) x C'''
+
*será publicado, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda;
 +
*não poderá:  - ser inferior ao fixado para o mês anterior; e
 +
*exceder a 0,008334% do limite previsto no inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.
-
<ul>
 
-
<li>A = 2.500</li>
+
[[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 ]]
-
<li>B = valor unitário da quota</li>  
+
<table border="1" align="rigth">
 +
<tr>
 +
<tr>
 +
<tr><td align="center"> DENOMINAÇÃO DA CLASSE <td align="center">  GRUPO
 +
<tr><td> Agente Técnico de assistência à Saúde <td align="center">  IV
 +
<tr><td> Auxiliar de Saúde <td align="center">  I
 +
<tr><td> Auxiliar de Enfermagem <td align="center">  II
 +
<tr><td> Cirurgião Dentista <td align="center">  IV
 +
<tr><td> Diretor Técnico de saúde II <td align="center">  V
 +
<tr><td> Técnico de Laboratório <td align="center">  II
 +
<tr><td> Técnico de Enfermagem <td align="center">  II 
 +
<tr><td> Enfermeiro <td align="center">  IV
 +
<tr><td> Supervisor de Equipe Técnica de Saúde <td align="center">  IV
 +
<tr><td> Assessor Técnico de Saúde Pública I <td align="center">  V
 +
<tr><td> Assessor Técnico de Saúde Pública II <td align="center">  V
 +
</table>
-
<li>C = até:</li>
 
-
Grupo Percentual
+
[[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010 ]]
-
I     14
+
<table border="1" align="rigth">
 +
<tr>
 +
<td><b><center>DENOMINAÇÃO DA CLASSE</center></b></td>
 +
<td><b><center>GRUPO</center></b></td>
 +
</tr>
 +
<tr>
 +
<td>Agente de  Análise Contábil</td>
 +
<td><Center>IV</Center></td>
 +
</tr>
 +
<tr>
 +
<td>Assessor Contábil II</td>
 +
<td><Center>IV</Center></td>
 +
</tr>
 +
<tr>
 +
<td>Assessor Contábil Inspetor</td>
 +
<td><Center>IV</Center></td>
 +
</tr>
 +
<tr>
 +
<td>Assessor Contábil Supervisor</td>
 +
<td><Center>IV</Center></td>
 +
</tr>
 +
<tr>
 +
<td>Assessor Técnico Fazendário</td>
 +
<td><Center>IV</Center></td>
 +
</tr>
 +
<tr>
 +
<td>Assessor de Planejamento Financeiro I</td>
 +
<td><Center>V</Center></td>
 +
</tr>
 +
<tr>
 +
<td>Assessor de Planejamento Financeiro II</td>
 +
<td><Center>V</Center></td>
 +
</tr>
 +
<tr>
 +
<td>Assessor de Planejamento Financeiro III</td>
 +
<td><Center>V</Center></td>
 +
</tr>
 +
<tr>
 +
<td>Assessor Técnico da Fazenda Estadual I</td>
 +
<td><Center>V</Center></td>
 +
</tr>
 +
<tr>
 +
<td>Assessor Técnico da Fazenda Estadual II</td>
 +
<td><Center>V</Center></td>
 +
</tr>
 +
<tr>
 +
<td>Assessor Técnico da Fazenda Estadual III</td>
 +
<td><Center>V</Center></td>
 +
</tr>
 +
<tr>
 +
<td>Assessor Técnico de Coordenador da Fazenda Estadual</td>
 +
<td><Center>V</Center></td>
 +
</tr>
 +
<tr>
 +
<td>Assessor Técnico de controle Interno</td>
 +
<td><Center>IV</Center></td>
 +
</tr>
 +
<tr>
 +
<td>Assessor de apoio Fazendário I</td>
 +
<td><Center>III</Center></td>
 +
</tr>
 +
<tr>
 +
<td>Chefe de Seção Técnica da Fazenda Estadual</td>
 +
<td><Center>IV</Center></td>
 +
</tr>
 +
<tr>
 +
<td>Especialista Contábil</td>
 +
<td><Center>IV</Center></td>
 +
</tr>
 +
<tr>
 +
<td>Contador Encarregado</td>
 +
<td><Center>IV</Center></td>
 +
</tr>
 +
<tr>
 +
<td>Contador Geral da Fazenda Estadual</td>
 +
<td><Center>V</Center></td>
 +
</tr>
 +
<tr>
 +
<td>Contador Chefe</td>
 +
<td><Center>IV</Center></td>
 +
</tr>
 +
<tr>
 +
<td>Assessor de apoio Fazendário Chefe</td>
 +
<td><Center>III</Center></td>
 +
</tr>
 +
<tr>
 +
<td>Assessor de apoio Fazendário II</td>
 +
<td><Center>III</Center></td>
 +
</tr>
 +
<tr>
 +
<td>Coordenador da Fazenda Estadual</td>
 +
<td><Center>V</Center></td>
 +
</tr>
 +
<tr>
 +
<td>Diretor de Divisão da Fazenda Estadual</td>
 +
<td><Center>V</Center></td>
 +
</tr>
 +
<tr>
 +
<td>Diretor de Serviço da Fazenda Estadual</td>
 +
<td><Center>V</Center></td>
 +
</tr>
 +
<tr>
 +
<td>Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual</td>
 +
<td><Center>V</Center></td>
 +
</tr>
 +
<tr>
 +
<td>Diretor Técnico de Divisão Contábil</td>
 +
<td><Center>V</Center></td>
 +
</tr>
 +
<tr>
 +
<td>Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual</td>
 +
<td><Center>V</Center></td>
 +
</tr>
 +
<tr>
 +
<td>Diretor Técnico de Serviço da Fazenda Estadual</td>
 +
<td><Center>V</Center></td>
 +
</tr>
 +
<tr>
 +
<td>Julgador Tributário</td>
 +
<td><Center>IV</Center></td>
 +
</tr>
 +
<tr>
 +
<td>Supervisor de Equipe Técnica da Fazenda Estadual</td>
 +
<td><Center>IV</Center></td>
 +
</tr>
 +
<tr>
 +
<td>Técnico da Fazenda Estadual</td>
 +
<td><Center>III</Center></td>
 +
</tr>
 +
</table>
-
II     19
 
-
III   41,50
+
[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]]
-
IV   51,50
+
<table border="1" align="rigth">
 +
<tr>
 +
<tr>
 +
<tr><td align="center"> Denominação da Classe <td align="center">  Grupo
 +
<tr><td> Analista Administrativo <td align="center">  IV
 +
<tr><td> Analista de Tecnologia <td align="center">  IV
 +
<tr><td> Analista Sociocultural <td align="center">  IV
 +
<tr><td> Assessor Técnico de Gabinete IV <td align="center">  V 
 +
<tr><td> Assessor de Gabinete I <td align="center">  II 
 +
<tr><td> Assessor de Gabinete II <td align="center">  II 
 +
<tr><td> Assessor I <td align="center">  II 
 +
<tr><td> Assessor II <td align="center">  II 
 +
<tr><td> Assessor Técnico de Coordenador <td align="center">  V 
 +
<tr><td> Assessor Técnico de Gabinete I <td align="center">  V 
 +
<tr><td> Assessor Técnico de Gabinete II <td align="center">  V 
 +
<tr><td> Assessor Técnico I <td align="center">  V 
 +
<tr><td> Assessor Técnico II <td align="center">  V 
 +
<tr><td> Assessor Técnico III <td align="center">  V 
 +
<tr><td> Assessor Técnico IV <td align="center">  V 
 +
<tr><td> Assessor Técnico V <td align="center">  V 
 +
<tr><td> Assessor Técnico VI <td align="center">  V 
 +
<tr><td> Auxiliar de Serviços Gerais <td align="center">  I
 +
<tr><td> Chefe de Gabinete <td align="center">  V
 +
<tr><td> Chefe I <td align="center">  III
 +
<tr><td> Chefe II <td align="center">  IV
 +
<tr><td> Coordenador <td align="center">  V 
 +
<tr><td> Diretor I <td align="center">  V
 +
<tr><td> Diretor II <td align="center">  V
 +
<tr><td> Diretor III <td align="center">  V
 +
<tr><td> Diretor Técnico I <td align="center">  V
 +
<tr><td> Diretor Técnico II <td align="center">  V
 +
<tr><td> Diretor Técnico III <td align="center">  V
 +
<tr><td> Encarregado I <td align="center">  II
 +
<tr><td> Executivo Público <td align="center">  V
 +
<tr><td> Oficial Administrativo <td align="center">  II
 +
<tr><td> Oficial Operacional <td align="center">  II
 +
</table>
-
V   53,02
 
 +
[[Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988 ]]
-
Obs. Valor unitário da quota:
+
<table border="1" align="rigth">
 +
<tr>
 +
<td><b><center>DENOMINAÇÃO DA CLASSE</center></b></td>
 +
<td><b><center>GRUPO</center></b></td>
 +
</tr>
 +
<tr>
 +
<td>Engenheiro I a VI</td>
 +
<td><Center>IV</Center></td>
 +
</tr>
 +
</table>
-
será publicado, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda;
 
-
não poderá:  - ser inferior ao fixado para o mês anterior; e
 
-
- exceder a 0,008334% do limite previsto no inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.
 
 +
[[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013]]
-
[[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 ]]
+
<table border="1" align="rigth">
 +
<tr>
 +
<td><b>DENOMINAÇÃO DA CLASSE</b> </td>
 +
<td><b>Grupo</b></td>
 +
</tr>
 +
<tr>
 +
<td>Médico</td>
 +
<td><center>IV</center></td>
 +
</tr>
 +
</table>
-
[[Arquivo: PIQ_-_01.JPG|500px|centre]]
 
 +
[[Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008]]
-
[[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010 ]]
+
<table border="1" align="rigth">
 +
<tr>
 +
<td><b>DENOMINAÇÃO DA CLASSE</b> </td>
 +
<td><b>Grupo</b></td>
 +
</tr>
 +
<tr>
 +
<td>Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I a VI </td>
 +
<td><center>V</center></td>
 +
</tr>
 +
<tr>
 +
<td>Especialista em Políticas Públicas I a VI</td>
 +
<td><center>V</center></td>
 +
</tr>
 +
</table>
-
[[Arquivo: PIQ_-_01.JPG_Continuação.JPG|500px|centre]]
 
-
[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]]
+
Obs: É vedada a percepção cumulativa do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, com o Prêmio de Produtividade Médica – PPM ( LC [[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013| 1.193/13]]).
-
[[Arquivo: PIQ_-_02.JPG|500px|centre]]
+
==Afastamento==
 +
Os servidores abrangidos pela [[lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995]] não perderão o direito à percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, nos afastamentos:
-
[[Lei Complementar 540, de 27 de maio de 1988 ]]
+
I - previstos no artigo 78 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]];
-
[[Arquivo: PIQ_-_03.JPG|500px|centre]]
+
II - para participação em congressos, cursos ou demais certames, relacionados à área fazendária;
 +
III - em virtude de ausência atestada nos termos dos artigos 1º e 2º, da [[Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008]];
 +
IV - por requisição do Tribunal Regional Eleitoral - TRE, nos termos dos incisos XIII e XIV do artigo 30 da Lei federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e da Lei federal nº 6.999, de 7 de junho de 1982;
-
==AFASTAMENTOS:==
+
V - por licença por adoção, nos termos da [[Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984]], alterada pela [[Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008]];
 +
VI - nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;
-
Os servidores não perderão o direito à percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, quando estiverem afastados em virtude de:
+
VII - por designação para o desempenho das atividades no “POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão”, a que se refere a [[Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998]];  
-
- nos casos previstos no artigo 78, da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]];
+
-
- licença por adoção,  nos termos  da  [[Lei  Complementar  nº  367, de 14 de dezembro de 1984]];
+
-
- licença-paternidade, nos termos do inciso XIX, do artigo 7º, da [[Constituição Federal]], e artigo 124, § 3º, da[[ Constituição Estadual]];
+
-
- participação em congressos, cursos ou demais certames, relacionados à área fazendária;
+
-
- exercício de mandato eletivo, nos termos do § 1º do artigo 125 da [[Constituição do Estado]];
+
-
- ausência atestada nos termos dos artigos 1º e 2º, da[[ Lei Complementar nº 883, de 17 de outubro de 2000]];
+
-
-  licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
+
-
+
-
Obs.: 1 –  O disposto acima se aplica ao Assistente de Administração e Controle do Erário, afastados em caráter excepcional para ter exercício na Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado, desde que não seja abrangido pela Lei complementar 907/01.
+
VIII - do Quadro Especial da Secretaria da Fazenda junto à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV ou ao Instituto de Pagamentos
 +
Especiais de São Paulo - IPESP, nos termos do § 2º do artigo 20 da [[Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008]], alterado pelo artigo 21 da [[Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010]];
-
Obs.: 2 - Decorrido o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para licença tratamento de saúde e quando a licença for motivada por acidente em serviço, moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, esclerose múltipla, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, mal de Alzheimer, síndrome de imunodeficiência adquirida, acidente vascular cerebral, hipertensão arterial, intervenção cirúrgica, incapacidade de locomoção e nos demais casos de internação hospitalar, o valor do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ será calculado mediante a aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o resultado da última avaliação do servidor, sobre a importância e o percentual do grupo a que pertencer o cargo efetivo ou função atividade de natureza permanente em que se deu o afastamento, previstos no artigo 3º da  [[Lei Complementar 804, de 21 de dezembro de 1995]].
+
IX - junto a Unidade de Atendimento ao Público – UAP, em decorrência de convênio firmado nos termos do [[Decreto 56.271, de 8 de outubro de 2010]];
 +
X - por designação para exercer a função de Corregedor, da Corregedoria Geral da Administração, de acordo com o previsto no artigo 37 da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]];
-
==INATIVOS:==
+
XI – por licença para tratamento de saúde.” (NR)
-
O valor do Prêmio PIQ devido aos servidores que vierem a se aposentar  será calculado mediante a aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) da média dos percentuais correspondentes às avaliações ocorridas nos 20 (vinte) períodos avaliatórios anteriores à aposentadoria, sobre a importância e o percentual do grupo a que pertencer o cargo efetivo ou função-atividade de natureza permanente em que se der aposentadoria, previstos no artigo da[[ Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995]], alterado pela [[Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997 ]].
+
§ 1º - O disposto acima aplica-se aos integrantes da classe de Assessor de Apoio Fazendário II, afastados, em caráter excepcional, para ter exercício na Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 20 da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005.
-
O servidor que ingresse ou passe a ter exercício na Secretaria da Fazenda fará jus ao computo do PIQ nos proventos desde que participe de 20 (vinte) períodos avaliatórios imediatamente anteriores à aposentadoria.
+
§ 2º - Para os servidores a que se referem os incisos IV a IX, XI e o § 1º, todos deste artigo, e para os servidores que tiverem direito à cessação do exercício com fundamento no § 22 do artigo 126 da Constituição do Estado, o percentual do resultado da avaliação de desempenho a ser utilizado para fins de pagamento do PIQ será estabelecido no decreto a que se refere o parágrafo único do artigo 4º da LC 1.332, DE 13/12/18.
-
Nos casos de aposentadoria por invalidez, o valor do prêmio será calculado mediante a aplicação de 75% (setenta cinco por cento) do resultado da última avaliação do servidor, sobre a importância e o percentual do grupo a que pertencer o cargo efetivo ou função-atividade de natureza permanente em que se der aposentadoria por invalidez, previstos no artigo 3º da [[Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995]], alterado pela [[Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997 ]].
+
“§ 3º - Aplicar-se-á o disposto no § 2º deste artigo nas situações que impossibilitam a avaliação de desempenho no processo avaliatório, a seguir indicadas:
-
O disposto acima não se aplica aos servidores que vierem a se aposentar nos termos do artigo 40 da [[Constituição Federal]] e do artigo 2º da[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc41.htm  Emenda Constitucional nº41, de 19 de dezembro de 2003].
+
1. licença para tratamento de saúde motivada por acidente no exercício de suas atribuições, moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável especificadas em lei, licenciamento compulsório, licença-gestante ou maternidade;
-
==Histórico==
+
2. licença para tratamento de saúde não motivada pelas situações referidas no item 1 deste parágrafo;
 +
3. internação hospitalar;
-
[[Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995]] (vigência 01/09/95)
+
4. afastamentos obrigatórios por lei;
-
[[Decreto nº 40.787, de 19 de abril de 1996]] (vigência 20/04/96)
+
5. licença-prêmio;
-
[[Decreto nº 41.829, de 02 de junho de 1997]] (vigência 03/06/97)  
+
6. quando o servidor não tiver sido submetido a nenhum processo avaliatório de desempenho anteriormente ao afastamento”.
 +
(NR)
-
[[Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997]] (vigência 01/09/97)
 
-
[[Lei Complementar nº 852, de 23 de dezembro de 1998]] (vigência 01/01/99)
+
§ 4º - Aos servidores a que se refere o § 1º , não se aplica o disposto na [[Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001]], e alterações.”
-
[[Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000]] (vigência 01/01/01)
+
==Vantagem==
-
[[Lei Complementar n° 952, de 19 de dezembro de 2003]] (vigência 01/01/04)  
+
O Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ não será considerado para cálculo de qualquer  vantagem  pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.
-
[[Lei Complementar n° 975, de 06 de outubro de 2005 ]] (vigência 01/09/05)
+
Sobre o valor do Prêmio incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
-
[[Lei Complementar 1.003, de 24 de novembro de 2006]] (vigência 01/12/06)
+
O Prêmio será computado no cálculo da retribuição global mensal, para efeito do disposto no artigo 17 da Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990, e alterações posteriores.
-
[[Lei Complementar nº 1.027, de 27 de dezembro de 2007]] (vigência 02/03/07)
 
-
[[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008]] (vigência 01/10/08)
+
==Inativos==
-
[[Lei Complementar 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08)  
+
Para os atuais servidores que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, o Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, será computado no cálculo dos proventos à razão de 1/30 (um trinta avos), por ano de recebimento.
-
[[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]] (vigência  01/06/10)
+
==Histórico==
-
[[Resolução SF 03, 13 de janeiro de 2011]] (Publicada 15/01/11- Altera valor da quota)
+
*[[Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995]] (vigência 01/09/95)
 +
*[[Decreto nº 40.787, de 19 de abril de 1996]] (vigência 20/04/96) - revogado pelo [[Decreto nº 56.182, de 10 de setembro de 2010]]
 +
*[[Decreto nº 41.829, de 02 de junho de 1997]] (vigência 03/06/97) -  revogado pelo [[Decreto nº 56.182, de 10 de setembro de 2010]]
 +
*[[Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997]] (vigência 01/09/97)
 +
*[[Lei Complementar nº 852, de 23 de dezembro de 1998]] (vigência 01/01/99)
 +
*[[Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000]] (vigência 01/01/01)
 +
*[[Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003]] (vigência 01/01/04)
 +
*[[Lei Complementar n° 975, de 06 de outubro de 2005 ]] (vigência 01/09/05)
 +
*[[Lei Complementar nº 1.003, de 24 de novembro de 2006]] (vigência 01/12/06)
 +
*[[Lei Complementar nº 1.027, de 27 de dezembro de 2007]] (vigência 02/03/07)
 +
*[[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008]] (vigência 01/10/08)
 +
*[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08)
 +
*[[Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010]] (vigência 13/04/10)
 +
*[[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]] (vigência  01/06/10)
 +
*[[Decreto nº 56.182, de 10 de setembro de 2010]] (vigência 01/06/10) - revogado pelo [[Decreto nº 59.910, de 06 de dezembro de 2013]]
 +
*[http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2010/executivo%2520secao%2520i/setembro/16/pag_0019_4M4D1S75JU9LTeDBMJU1NGRQJE3.pdf&pagina=19&data=16/09/2010&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100019, Resolução SF nº 89, de 15 de setembro de 2010] (Vigência 16/09/10)
 +
*[[Resolução SF 03, de 13 de janeiro de 2011]] (Publicada 15/01/11- Altera valor da quota)
 +
*[[Lei Complementar nº 1.134, de 30 de março de 2011]]
 +
*[[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 ]] (vigência 01/07/11)
 +
*[[Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012]] (vigência 29/09/12)
 +
*[[Resolução SF nº 07, de 18 de janeiro de 2013]]
 +
*[[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013]] (vigência 01/02/13)
 +
*[[Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013]]
 +
*[[Decreto nº 59.910, de 06 de dezembro de 2013]]
 +
*[[Resolução SF nº 30, de 09 de abril de 2014]] (vigência 01/06/13)
 +
*[[Lei Complementar nº 1.251, de 03 de julho de 2014]]
 +
*[[Resolução SF nº 04, de 22 de janeiro de  2015]](vigência 01/01/2015 )
 +
*[[Lei Complementar nº 1.306, de 27 de setembro de 2017 ]] (vigência 28/09/17)
 +
*[[Lei Complementar nº 1.332, de 13 de dezembro de 2018]] ( vigência 14/12/18)
 +
*[[Lei nº 16.877, de 19 de dezembro de 2018]] (vigência 20/12/18)
 +
*[[Resolução SFP nº 02, de 18 de janeiro de  2019]](vigência 01/01/2019 )
 +
*[[Resolução SFP nº 20, de 15 de março de 2019]]
 +
*[[Resolução SFP nº 35, de 03 de abril de 2019]]
 +
*[[Resolução SFP nº 61, de 02 de julho de 2019]]
 +
*[[Resolução SFP nº 69, de 08 de agosto de 2019]]
 +
*[[Resolução SFP Nº 76, de 30 de agosto de 2019]]
 +
*[[Resolução SFP nº 85, de 04 de outubro de 2019]]
 +
*[[Resolução SFP nº 92, de 29 de outubro de 2019]]
 +
*[[Resolução SFP nº 100, de 05 de dezembro de 2019]]
 +
*[[Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019]]
 +
*[[Resolução SFP nº 02, de 07 de janeiro de 2020]]
 +
*[[Resolução SFP nº 18, de 13 de março de 2020]]
 +
*[[Portaria do Diretor, de 24 de agosto de 2020 ]]
 +
*[[Portaria do Diretor, de 22 de dezembro de 2020 ]]
 +
*[[Portaria DGEP nº 01, de 21 de janeiro de 2021]]
 +
*[[Portaria do Diretor, de 22 de fevereiro de 2021]]
 +
*[[Portaria do diretor, de 22 de março de 2021]]
 +
*[[Portaria DGEP nº 07, de 23 de julho de 2021]]
 +
*[[Portaria DGEP nº 09, de 24 de setembro de 2021]]
 +
*[[PORTARIA DGEP nº 12, de 28 de novembro de 2022]]
 +
*[[PORTARIA DGEP nº 13, de 27 de dezembro de 2022]]
 +
*[[Portaria DGEP nº 01, de 20 de janeiro de 2023]] (valor unitário da quota = 2,8813)
 +
*[[PORTARIA DGEP nº 03, de 28 de março de 2023]]
 +
*[[Portaria DGEP nº 05, de 25 de maio de 2023]]
 +
*[[Portaria DGEP nº 12, de 26 de dezembro de 2023]]
 +
*[[Portaria DGEP nº 01, DE 29 de janeiro de 2024]]
 +
*[[Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023]]
-
[[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 ]] (vigência 01/07/11)
 
[[Categoria: Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria: Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria: Conceitos]]
[[Categoria: Conceitos]]

Edição atual tal como 15h19min de 21 de fevereiro de 2024

Tabela de conteúdo

Aplicação

Aos servidores pertencentes às classes abaixo relacionados, em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda.


Será atribuído com base na avaliação do resultado das atividades do servidor, realizada anualmente, objetivando:

I - resolutividade da assistência ao contribuinte;

II - racionalidade dos serviços internos;

III - agilidade no controle interno; e

IV - crescente melhoria dos serviços prestados ao usuário.

Base de cálculo (Atual)

Vigência 01/10/2008

(A x B) x C


  • A = 2.500
  • B = valor unitário da quota
  • C = Percentual até:
Grupo   Percentual
I   14,00%
II   19,00%
III   41,50%
IV   51,50%
V   53,02%


Obs. Valor unitário da quota:

  • será publicado, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda;
  • não poderá: - ser inferior ao fixado para o mês anterior; e
  • exceder a 0,008334% do limite previsto no inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.


Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011

DENOMINAÇÃO DA CLASSE   GRUPO
Agente Técnico de assistência à Saúde   IV
Auxiliar de Saúde   I
Auxiliar de Enfermagem   II
Cirurgião Dentista   IV
Diretor Técnico de saúde II   V
Técnico de Laboratório   II
Técnico de Enfermagem   II 
Enfermeiro   IV
Supervisor de Equipe Técnica de Saúde   IV
Assessor Técnico de Saúde Pública I   V
Assessor Técnico de Saúde Pública II   V


Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010

DENOMINAÇÃO DA CLASSE
GRUPO
Agente de Análise Contábil
IV
Assessor Contábil II
IV
Assessor Contábil Inspetor
IV
Assessor Contábil Supervisor
IV
Assessor Técnico Fazendário
IV
Assessor de Planejamento Financeiro I
V
Assessor de Planejamento Financeiro II
V
Assessor de Planejamento Financeiro III
V
Assessor Técnico da Fazenda Estadual I
V
Assessor Técnico da Fazenda Estadual II
V
Assessor Técnico da Fazenda Estadual III
V
Assessor Técnico de Coordenador da Fazenda Estadual
V
Assessor Técnico de controle Interno
IV
Assessor de apoio Fazendário I
III
Chefe de Seção Técnica da Fazenda Estadual
IV
Especialista Contábil
IV
Contador Encarregado
IV
Contador Geral da Fazenda Estadual
V
Contador Chefe
IV
Assessor de apoio Fazendário Chefe
III
Assessor de apoio Fazendário II
III
Coordenador da Fazenda Estadual
V
Diretor de Divisão da Fazenda Estadual
V
Diretor de Serviço da Fazenda Estadual
V
Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual
V
Diretor Técnico de Divisão Contábil
V
Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual
V
Diretor Técnico de Serviço da Fazenda Estadual
V
Julgador Tributário
IV
Supervisor de Equipe Técnica da Fazenda Estadual
IV
Técnico da Fazenda Estadual
III


Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008

Denominação da Classe   Grupo
Analista Administrativo   IV
Analista de Tecnologia   IV
Analista Sociocultural   IV
Assessor Técnico de Gabinete IV   V 
Assessor de Gabinete I   II 
Assessor de Gabinete II   II 
Assessor I   II 
Assessor II   II 
Assessor Técnico de Coordenador   V 
Assessor Técnico de Gabinete I   V 
Assessor Técnico de Gabinete II   V 
Assessor Técnico I   V 
Assessor Técnico II   V 
Assessor Técnico III   V 
Assessor Técnico IV   V 
Assessor Técnico V   V 
Assessor Técnico VI   V 
Auxiliar de Serviços Gerais   I
Chefe de Gabinete   V
Chefe I   III
Chefe II   IV
Coordenador   V 
Diretor I   V
Diretor II   V
Diretor III   V
Diretor Técnico I   V
Diretor Técnico II   V
Diretor Técnico III   V
Encarregado I   II
Executivo Público   V
Oficial Administrativo   II
Oficial Operacional   II


Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988

DENOMINAÇÃO DA CLASSE
GRUPO
Engenheiro I a VI
IV


Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013

DENOMINAÇÃO DA CLASSE Grupo
Médico
IV


Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008

DENOMINAÇÃO DA CLASSE Grupo
Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I a VI
V
Especialista em Políticas Públicas I a VI
V


Obs: É vedada a percepção cumulativa do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, com o Prêmio de Produtividade Médica – PPM ( LC 1.193/13).

Afastamento

Os servidores abrangidos pela lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995 não perderão o direito à percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, nos afastamentos:

I - previstos no artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

II - para participação em congressos, cursos ou demais certames, relacionados à área fazendária;

III - em virtude de ausência atestada nos termos dos artigos 1º e 2º, da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008;

IV - por requisição do Tribunal Regional Eleitoral - TRE, nos termos dos incisos XIII e XIV do artigo 30 da Lei federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e da Lei federal nº 6.999, de 7 de junho de 1982;

V - por licença por adoção, nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008;

VI - nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;

VII - por designação para o desempenho das atividades no “POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão”, a que se refere a Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998;

VIII - do Quadro Especial da Secretaria da Fazenda junto à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV ou ao Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP, nos termos do § 2º do artigo 20 da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, alterado pelo artigo 21 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010;

IX - junto a Unidade de Atendimento ao Público – UAP, em decorrência de convênio firmado nos termos do Decreto nº 56.271, de 8 de outubro de 2010;

X - por designação para exercer a função de Corregedor, da Corregedoria Geral da Administração, de acordo com o previsto no artigo 37 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;

XI – por licença para tratamento de saúde.” (NR)

§ 1º - O disposto acima aplica-se aos integrantes da classe de Assessor de Apoio Fazendário II, afastados, em caráter excepcional, para ter exercício na Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 20 da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005.

§ 2º - Para os servidores a que se referem os incisos IV a IX, XI e o § 1º, todos deste artigo, e para os servidores que tiverem direito à cessação do exercício com fundamento no § 22 do artigo 126 da Constituição do Estado, o percentual do resultado da avaliação de desempenho a ser utilizado para fins de pagamento do PIQ será estabelecido no decreto a que se refere o parágrafo único do artigo 4º da LC 1.332, DE 13/12/18.

“§ 3º - Aplicar-se-á o disposto no § 2º deste artigo nas situações que impossibilitam a avaliação de desempenho no processo avaliatório, a seguir indicadas:

1. licença para tratamento de saúde motivada por acidente no exercício de suas atribuições, moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável especificadas em lei, licenciamento compulsório, licença-gestante ou maternidade;

2. licença para tratamento de saúde não motivada pelas situações referidas no item 1 deste parágrafo;

3. internação hospitalar;

4. afastamentos obrigatórios por lei;

5. licença-prêmio;

6. quando o servidor não tiver sido submetido a nenhum processo avaliatório de desempenho anteriormente ao afastamento”. (NR)


§ 4º - Aos servidores a que se refere o § 1º , não se aplica o disposto na Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, e alterações.”

Vantagem

O Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.

Sobre o valor do Prêmio incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.

O Prêmio será computado no cálculo da retribuição global mensal, para efeito do disposto no artigo 17 da Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990, e alterações posteriores.


Inativos

Para os atuais servidores que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, o Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, será computado no cálculo dos proventos à razão de 1/30 (um trinta avos), por ano de recebimento.

Histórico