Decreto nº 59.910, de 06 de dezembro de 2013
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Estabelece normas e critérios para a realização do processo avaliatório para fins de concessão do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no parágrafo único do artigo 4º e artigo 9º, ambos da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores, Decreta:
Artigo 1º - O processo avaliatório específico para fins de atribuição do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, a que se refere
o parágrafo único do artigo 4º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores, será realizado
de acordo com as normas e critérios estabelecidos neste decreto.
Parágrafo único - No processo avaliatório de desempenho deverá haver o envolvimento e o comprometimento de todos os servidores fazendários com a qualidade e a produtividade, qualquer que seja o cargo ou função exercida.
Artigo 2º - A avaliação do resultado das atividades do servidor consiste num processo sistemático baseado em critérios objetivos, focalizando resultados e desempenho, tendo em vista as metas desejadas para a Secretaria da Fazenda e para suas unidades, constituindo-se em:
I - instrumento gerencial, que, ao ser utilizado, propicia a comunicação entre os diversos níveis hierárquicos, o conhecimento das condições de trabalho que interferem favorável ou desfavoravelmente no desempenho do servidor e o acompanhamento contínuo de resultados, facilitando as relações profissionais de trabalho;
II - instrumento de racionalização da ação administrativa que possibilita maior segurança aos superiores hierárquicos quanto aos objetivos e procedimentos da avaliação de seus subordinados, de forma transparente, com responsabilidades compartilhadas e participação de todos os envolvidos;
III - instrumento de planejamento, acompanhamento e controle da ação administrativa, bem como um agente de mudanças de comportamento nas relações profissionais, visando ao maior desenvolvimento pessoal e profissional.
Artigo 3º - Para fins do processo avaliatório de desempenho considerar-se-ão os seguintes conceitos:
I - Contrato de Desempenho: é a descrição prévia do que se espera do desempenho do servidor, tendo em vista as metas estabelecidas e aprovadas para a unidade dentro do período de avaliação;
II - Desempenho: compreende a atuação profissional bem como a contribuição individual no processo de trabalho para o alcance de metas;
III - Metas: abrange um conjunto de resultados a serem atingidos pela unidade num período determinado, através da execução das atividades, tendo em vista os objetivos da unidade, o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados e o incremento de produtividade;
IV - Atividades: é o conjunto de tarefas executadas pelo servidor para o alcance das metas da unidade;
V - Indicador Quantitativo de Desempenho: refere- se aos resultados que o avaliado deve apresentar durante o semestre, sendo que esta base pode ser mensurada pela quantidade de horas, dias ou meses, dependendo da peculiaridade da atividade;
VI - Peso: é o percentual relativo da importância e/ou complexidade de determinada atividade a ser executada por um Avaliado, tendo em vista as metas estabelecidas para a unidade, sendo que o somatório dos pesos de todas as atividades deverá ser igual a 100 (cem);
VII - Acompanhamento de Desempenho: é o processo que envolve a análise periódica do trabalho e do desempenho por parte do Avaliador e Avaliado, de forma contínua, por meio da Entrevista de Avaliação, fornecendo também subsídios para que, na avaliação final do período, não sejam considerados somente os fatos ocorridos nos últimos dias do processo avaliatório;
VIII - Avaliação de Desempenho: é a análise e aferição da atuação profissional e da contribuição do servidor, com base na comparação entre as atividades/resultados e os padrões desejados no período de avaliação e os efetivamente apresentados, considerando, quando for o caso, as condições intervenientes;
IX - Treinamento e Desenvolvimento: são ações que visam à formação, reciclagem e aprimoramento, no sentido de propiciar melhoria de desempenho e desenvolvimento profissional, podendo ser treinamento formal ou prático em situação de trabalho, programas de autodesenvolvimento, orientação próxima e direta do superior hierárquico, entre outras.
Artigo 4º - O processo avaliatório compreenderá três etapas, contínuas e ininterruptas:
I - Contrato de Desempenho com base no Plano de Metas e de Atividades da Unidade;
II- Acompanhamento do Desempenho;
III - Avaliação de Desempenho.
Artigo 5º - O Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ será atribuído aos servidores pertencentes às classes indicadas no Anexo da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores, em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda, com base no resultado do processo avaliatório de desempenho, realizado semestralmente.
§ 1º - O PIQ será devido a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que tiver sido concluído o respectivo processo avaliatório.
§ 2º - Ao servidor que ingresse ou passe a ter exercício na Secretaria da Fazenda será concedido o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do percentual previsto para a respectiva classe, até que seja submetido ao primeiro processo avaliatório.
§ 3º - O valor do PIQ devido ao servidor abrangido pelo § 2º deste artigo, será calculado com base no resultado da avaliação do processo nele referido, produzindo efeitos pecuniários retroativos à data de exercício do servidor.
Artigo 6º - O valor do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ devido aos servidores que se aposentem a partir da vigência deste decreto, será calculado mediante a aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) da média dos percentuais correspondentes às avaliações ocorridas nos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria, sobre a importância e o percentual do grupo a que pertencer o cargo efetivo ou
função-atividade de natureza permanente em que se der a aposentadoria, previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, alterado pela Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997, e Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008.
§ 1º - O servidor que ingresse ou passe a ter efetivo exercício na Secretaria da Fazenda fará jus ao cômputo do PIQ nos proventos desde que participe de 10 (dez) períodos avaliatórios imediatamente anteriores à aposentadoria.
§ 2º - No cômputo dos percentuais para fins de determinação da média a que se refere o "caput" deste artigo, será atribuído 0 (zero) aos meses em que o servidor não tenha sido avaliado.
§ 3º - Nos casos de aposentadoria por invalidez, o valor do prêmio será calculado mediante a aplicação de 75% (setenta cinco por cento) do resultado da última avaliação do servidor, sobre a importância e o percentual do grupo a que pertencer o cargo efetivo ou função-atividade de natureza permanente em que se der aposentadoria por invalidez, previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, alterado pela Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997, e Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que vierem a se aposentar nos termos do artigo 40 da Constituição Federal e do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Artigo 7º - As demais situações relativas ao Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, serão estabelecidas em resolução do Secretário da Fazenda, à vista do disposto no artigo 9º-A da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, acrescentado pelo inciso I do artigo 33 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2013, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 56.182, de 10 de setembro de 2010.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de dezembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 6 de dezembro de 2013.
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 07 de novembro de 2013 Consultar DOE pag 4