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Lei Complementar nº 1.251, de 03 de julho de 2014

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Dispõe sobre reestruturação dos vencimentos e salários dos integrantes de classes regidas pela Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - O Anexo I da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, observado o disposto no parágrafo único deste artigo, passa a ser composto do Subanexo 2-A.

Parágrafo único - Os Subanexos 2, 2-A, 3 e 4 do Anexo I e os Subanexos 1 e 2 do Anexo II da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, em decorrência de alteração das respectivas referências, passam a vigorar na conformidade dos Anexos I e II desta lei complementar.


Artigo 2º - Os vencimentos e salários dos servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, em decorrência de reestruturação, ficam fixados na seguinte conformidade:

I – Anexo III – Escala de Vencimentos – Nível Superior – Estrutura de Vencimentos I;

II – Anexo IV – Escala de Vencimentos – Nível Superior – Em Extinção – Estrutura de Vencimentos II;

III – Anexo V – Escala de Vencimentos – Comissão.

Parágrafo único - Não mais se aplica às classes de Especialista Contábil, Contador Chefe e Contador Encarregado, a Gratificação Executiva instituída pela Lei Complementar nº 797, de 07 de novembro de 1995, por estar absorvida nos valores fixados nos Anexos III e V desta lei complementar.


Artigo 3º - Os dispositivos da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, adiante relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 10:

“Artigo 10 - O servidor confirmado no cargo de provimento efetivo será enquadrado automaticamente no grau “B” da referência 1, independentemente do limite estabelecido no § 1º do artigo 21 desta lei complementar.

Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de função-atividade de natureza permanente.” (NR)

II - o artigo 20:

“Artigo 20 - A evolução funcional para os ocupantes de cargos e funções-atividades de que trata esta lei complementar dar-se-á por meio de:

I - progressão e promoção, para o Técnico da Fazenda Estadual e Especialista Contábil.

II – progressão, para o Julgador Tributário.” (NR)

III - o item 1 do § 3º do artigo 21:

“Artigo 21 - ................................................

1 - cumprido o interstício mínimo de:

a) 3 (três) anos de efetivo exercício, no grau da referência em que seu cargo ou função-atividade estiver enquadrado, para o Técnico da Fazenda Estadual e Especialista Contábil;

b) 2 (dois) anos de efetivo exercício na passagem do grau “A” para o “B” e do “B” para o “C” e de 3 (três) anos para cada um dos graus subsequentes, para o Julgador Tributário.” (NR)


IV - o artigo 22:

“Artigo 22 - Para fins de progressão de que trata esta lei complementar, interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado de seu cargo ou função-atividade, exceto se:

I - nomeado para cargo de provimento em comissão no órgão de origem do seu cargo ou função-atividade;

II - designado como substituto ou para responder por cargo vago de provimento em comissão no órgão de origem do seu cargo ou função-atividade;

III - designado para função de serviço público retribuída mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, no órgão de origem do seu cargo ou função-atividade;

IV - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;

V - afastado, sem prejuízo dos vencimentos, nos termos dos artigos 68 e 69 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

VI - afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968

VII - afastado nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 1.054, de 07 de julho de 2008;

VIII - licenciado para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano;

IX - ausente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008; e

X - outros afastamentos que venham a ser definidos em decreto, a serem propostos pelo Comitê Permanente de Gestão de Pessoas ou pela respectiva Comissão Especial de Avaliação de Desempenho.” (NR)


V - o artigo 24:

“Artigo 24 - Promoção é a passagem do servidor da referência 1 para a referência 2, mediante formação adicional à exigida para o ingresso no cargo de que é titular ou função-atividade de que é ocupante.

Parágrafo único – A promoção para a referência 2 ocorrerá concomitantemente a uma progressão a partir do grau C.” (NR)


VI - o “caput” do artigo 26:

“Artigo 26 – Para os servidores ocupantes de cargos e funções-atividades abrangidos por esta lei complementar poderá haver substituição, de que tratam os artigos 80 a 83 da Lei complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, para os cargos de coordenação, direção, chefia e encarregatura, constantes do Anexo de Enquadramento das Classes – Comissão, a que se refere o artigo 1º desta lei complementar.” (NR)


VII - o artigo 30:

“Artigo 30 - Fica mantido o valor da Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual – GECE, percebida por inativos e pensionistas não abrangidos por este Plano de Cargos, Vencimentos e Salários, a ser corrigido pela variação do valor da referência 1 da Escala de Vencimentos – Comissão, a que se refere o inciso IV do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010.” (NR)


Artigo 4º – Fica acrescentado na Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, o artigo 30-A, com a seguinte redação:

'“Artigo 30-A - Para fins do disposto no artigo 133 da Constituição Estadual e na Lei Complementar nº 924, de 16 de agosto de 2002, o valor dos décimos incorporados pelo exercício de funções caracterizadas como específicas das classes adiante mencionadas, será calculado com base no valor decorrente da aplicação de percentuais, na seguinte conformidade:

I - Técnico da Fazenda Estadual: de encarregatura 2,84% (dois inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) e de chefia 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), sobre o valor do grau “A” da referência 1, da Escala de Vencimentos – Nível Intermediário, a que se refere o inciso I do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010; e

II - Julgador Tributário: de chefia, 9,63% (nove inteiros e sessenta e três centésimos por cento), sobre o grau “A” da referência 1 da Escala de Vencimentos – Nível Superior – Em Extinção, a que se refere o inciso III do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010.”


Artigo 5º – Os cargos das classes a que se refere este artigo serão classificados em unidades da Secretaria da Fazenda, na seguinte conformidade:

I – até a classe de Assistente Técnico da Fazenda Estadual

III: coordenadoria e departamento técnico;

II – até a classe de Assistente Técnico da Fazenda Estadual

II: divisão técnica; e

III - Assistente Técnico da Fazenda Estadual I: serviço técnico e seção técnica.

Parágrafo único – O disposto no inciso I deste artigo aplicase à assessoria e às áreas técnicas vinculadas ao Gabinete do Secretário cujo nível hierárquico seja igual ao previsto no referido inciso.


Artigo 6º - A quantidade de cargos de Assistente Técnico da Fazenda Estadual I, II e III, da Tabela I (SQC-I), do Subquadro de Cargos Públicos, do Quadro da Secretaria da Fazenda, ficam fixados na seguinte conformidade:

I – 49 (quarenta e nove) de Assistente Técnico da Fazenda Estadual III;

II – 90 (noventa) de Assistente Técnico da Fazenda Estadual II; e

III – 200 (duzentos) de Assistente Técnico da Fazenda Estadual I.


Artigo 7º '- Para a efetivação do disposto no artigo 6º desta lei complementar, deverão ser aplicadas as seguintes regras:

I - a denominação dos cargos de Assistente Técnico da Fazenda Estadual II fica alterada para Assistente Técnico da Fazenda Estadual I na seguinte conformidade:

a) na data da publicação desta lei complementar, cargos vagos; eb) na vacância, até completar o limite a que se referem os incisos I e III do artigo 6º desta lei complementar.

II – os demais cargos de Assistente Técnico da Fazenda Estadual II ficam extintos na vacância após efetivação do disposto no inciso I deste artigo, e até que se atinja o limite do inciso II do artigo 6º desta lei complementar.

“Artigo 7º - Para a efetivação do disposto no artigo 6º desta lei complementar, deverão ser aplicadas as seguintes regras:

I – a denominação dos cargos vagos de Assistente Técnico da Fazenda Estadual II fica alterada para Assistente Técnico da Fazenda Estadual I e Assistente Técnico da Fazenda Estadual III, até que se atinja o limite previsto nos incisos I e III do artigo 6º desta lei complementar;

II - os demais cargos de Assistente Técnico da Fazenda Estadual II ficam extintos até que se atinja o limite previsto no inciso II do artigo 6º desta lei complementar, na seguinte conformidade:

a) na data da publicação desta lei complementar, os vagos;

b) na vacância, os providos.” (NR)

Nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019


Artigo 8º - Para fins do disposto nos artigos 5º a 7º desta lei complementar, os cargos das classes de Assistente Técnico da Fazenda Estadual I, II e III, e de Assistente Técnico de Coordenador da Fazenda Estadual, criados pelas alíneas “f”, “g”, “i”, “j” e “k” do artigo 1º da Lei nº 8.197, de 15 de dezembro de 1992, e pelos incisos I, II, III e IV do artigo 3º da Lei Complementar nº 878, de 28 de setembro de 2000, serão classificados por resolução do Secretário da Fazenda.


Artigo 9º – Os dispositivos abaixo relacionados, da Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o § 3º do artigo 10:

“§ 3º - A CEPP e a COTAN encaminharão, respectivamente, aos Secretários de Gestão Pública, da Fazenda ou de Planejamento e Desenvolvimento Regional, para decisão final, proposta de confirmação do servidor no cargo ou de sua exoneração.” (NR)

II – o artigo 11:

“Artigo 11 - Durante o período do estágio probatório, o Especialista em Políticas Públicas I e o Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I não poderão ser afastados ou licenciados do seu cargo, exceto nos casos previstos:

I – nos artigos 6º e 7º desta lei complementar;

II - na [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]:

a) artigos 65 e 66 somente quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança;

b) artigo 68 somente para missão, pelo prazo máximo 60 (sessenta) dias, contínuos ou não, durante o exercício, e artigos 69 e 75;

c) artigos 72 e 181, incisos I a V, VII e VIII;

III – para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual;

IV - quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito do órgão ou entidade em que estiver lotado;

V – quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso de sua lotação de origem.

§ 1º - Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seus incisos I e IV e na alínea “b” do inciso II.

§ 2º - Compete ao superior imediato controlar o período de afastamento previsto na alínea “b” do inciso II deste artigo.

§ 3º - O afastamento a que se refere a alínea “b” do inciso II deste artigo, poderá ocorrer por período superior a 60 (sessenta) dias, considerado o interesse da administração.


§ 4º - Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, a contagem de tempo do período que exceder a 60 (sessenta) dias fica suspensa para fins de estágio probatório.” (NR)

III – o artigo 20:

“Artigo 20 - Ficam criadas, junto ao Gabinete do Secretário de Gestão Pública, a Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas – CEPP, e junto aos Gabinetes dos Secretários da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento Regional, a Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – COTAN. Parágrafo único – A composição e as competências das Comissões a que se refere este artigo serão estabelecidas em decreto.” (NR)


IV – o inciso II do artigo 21:

“Artigo 21 – ...................................................

II – os cargos e funções-atividades de idêntica denominação à dos constantes do Anexo III, a que se refere o inciso I deste artigo, excetuados os de Contador, que vierem a vagar a partir da data da publicação desta lei complementar.” (NR)


Artigo 10 - Os dispositivos adiante relacionados ficam acrescentados na seguinte conformidade:

I – os incisos X e XI no artigo 18 da Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008, alterado pela alínea “d” do inciso VI do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010:

“Artigo 18 - .................................................

X - licenciado para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano; e

XI - ausente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008.” (NR)

II – os itens 4 e 5 no § 3º do artigo 24 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, alterado pela alínea “h” do inciso VII da Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013:

“Artigo 24 – ...................................................

4 - licenciado para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano; e

5 - ausente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008.” (NR)


Artigo 11 – Fica revogada a classificação dos cargos de Assistente Técnico da Fazenda Estadual I, II e III, e de Assistente Técnico de Coordenador da Fazenda Estadual, constantes dos Anexos I a V da Lei nº 8.197, de 15 de dezembro de 1992, e do Anexo da Lei Complementar nº 878, de 28 de setembro de 2000, e o artigo 7º das disposições transitórias da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010.


Artigo 12 - Esta lei complementar aplica-se, no que couber, aos inativos e pensionistas.


Artigo 13 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.


Artigo 14 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos na seguinte conformidade:

I – a partir de 5 de janeiro de 2008: o inciso II do artigo 9º e o inciso I do artigo 10;

II – a partir de 1º de outubro de 2008: o inciso II do artigo 10;

III - a partir de 1º de junho de 2010: o inciso VII do artigo 3º e o artigo 4º;

IV – a partir de 1º de agosto de 2014: os demais dispositivos.


DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - As classes constantes dos Anexos I e II desta lei complementar ficam enquadradas na forma neles previstas.


Artigo 2º - Os atuais servidores integrantes das classes constantes do Subanexo 2 do Anexo I e Subanexo 1 do Anexo II desta lei complementar, ficam com os respectivos cargos e funções-atividades enquadrados na referência 1, mantido o grau em que se encontrarem enquadrados em 31 de julho de 2014.


Artigo 3º – Os integrantes das classes de Técnico da Fazenda Estadual, Especialista Contábil e de Julgador Tributário que em 28 de fevereiro de 2010, contassem com tempo de efetivo exercício igual ou superior a 3 (três) anos e ficaram enquadrados no grau “A” da referência 1, em decorrência da aplicação do disposto no artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, terão os respectivos cargos ou funções-atividades enquadrados, a partir de 1º de agosto de 2014, no grau imediatamente superior ao que se encontrarem enquadrados em 31 de julho de 2014.


Artigo 4º - Para fins de progressão para o grau imediatamente superior ao do enquadramento previsto no artigo 3º das disposições transitórias desta lei complementar, será computado o tempo de interstício prestado no grau imediatamente anterior ao referido enquadramento.


Palácio dos Bandeirantes, aos 3 de julho de 2014.

GERALDO ALCKMIN


Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda


Waldemir Aparício Caputo

Secretário de Gestão Pública


Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional


Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Anexos

Disponíveis no Diário Oficial do Estado em 04/07/2014 Consultar DOE pág 07

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 04/07/2014 Consultar DOE pág 07