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Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998

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Institui o POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão - Programa do Governo do Estado de São Paulo e dá providências correlatas


O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Fica instituído o "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão" - Programa do Governo do Estado de São Paulo que se caracteriza pela inovação nas maneiras de atender ao cidadão, na busca de transformações essenciais à qualidade dos serviços prestados pelos diversos órgãos e entidades públicos.


Artigo 2º - O "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão" fica sob a coordenação e o gerenciamento da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica.

Artigo 2º - O ‘POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão’ fica sob a coordenação e o gerenciamento da Secretaria de Gestão Pública. (NR)

Alterado pela Lei Complementar nº 1.046, de 02 de junho de 2008.


Artigo 3º - Os serviços que estarão disponíveis em cada Central de Atendimento ao Cidadão serão prestados pelos órgãos e entidades competentes, sendo o atendimento individual e direto ao cidadão.

Artigo 3º - Os serviços que estarão disponíveis em cada Posto do “POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão” serão prestados sob a supervisão e orientação técnica dos órgãos e entidades competentes, sendo o atendimento individual e direto ao cidadão.

§1º - As atividades próprias do Poder Público só poderão ser praticadas por servidor titular de cargo ou função competente.

§2º - As demais atividades poderão ser exercidas por servidor público, empregado do setor público ou privado e empresas para esse fim contratados, nos termos do artigo 6º desta lei complementar. (NR)

Alterado pela Lei Complementar nº 1.046, de 02 de junho de 2008.


Artigo 4º - As Centrais de Atendimento ao Cidadão serão implantadas com os seguintes objetivos:

I - concentrar em um único espaço físico a prestação de diversos serviços públicos;

II - dar atendimento proporcionando diminuição de tempo e de custo para o cidadão;

III - propiciar ao cidadão alto padrão de atendimento com qualidade e eficiência;

IV - acolher orientar e informar a população sobre os procedimentos necessários para o acesso aos serviços disponíveis.

Artigo 4º - Os Postos do “POUPATEMPO – Centrais de Atendimento ao Cidadão” serão implantados com os seguintes objetivos:

I - concentrar em um único espaço físico a prestação de diversos serviços públicos;

II - dar atendimento ao cidadão, proporcionando lhe diminuição de tempo e de custo;

III - propiciar ao cidadão alto padrão de atendimento, com qualidade e eficiência;

IV - acolher, orientar e informar o cidadão sobre os procedimentos necessários para o acesso aos serviços disponíveis. (NR)

Alterado pela Lei Complementar nº 1.046, de 02 de junho de 2008.


Artigo 5º - A instalação e o adequado funcionamento de cada Central de Atendimento ao Cidadão contarão, no que couber, com servidores públicos estaduais, da Administração Direta ou das Autarquias, que para esse fim, vierem a ser selecionados, treinados e requisitados.

Artigo 5º - Para o desempenho de atividades próprias do Poder Público, de supervisão e orientação técnica, que fazem parte dos serviços prestados nos Postos do “POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão”, os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado ou os Superintendentes indicarão servidores pertencentes aos respectivos Quadros.

§1º - Para fins do disposto neste artigo, o número de servidores a serem indicados para cada Posto será definido de acordo com as necessidades, em conjunto com o órgão de origem e a Secretaria de Gestão Pública.

§2º - O treinamento e a seleção dos servidores indicados nos termos do §1º deste artigo serão feitos de forma centralizada, sob a coordenação e o gerenciamento da Secretaria de Gestão Pública.

§3º - A Secretaria de Gestão Pública requisitará, junto às respectivas Secretarias, à Procuradoria Geral do Estado ou às Autarquias, os servidores selecionados para o desempenho das atividades próprias do Poder Público a que se refere este artigo.

§4º - Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado ou os Superintendentes procederão à designação dos servidores requisitados nos termos do §3º deste artigo.

§5º - Os servidores de que trata o §4º deste artigo somente poderão ser designados no efetivo exercício dos cargos dos quais sejam titulares efetivos ou da função-atividades dais quais sejam ocupantes em caráter permanente”. (NR)

Alterado pela Lei Complementar nº 1.046, de 02 de junho de 2008.


Artigo 6º - A seleção, o treinamento e a requisição de que trata o artigo anterior serão feitos de forma centralizada, sob a coordenação e o gerenciamento da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica.

Artigo 6º - Os Postos do” POUPATEMPO – Centrais de Atendimento ao Cidadão” poderão contar, para o desempenho das atividades de apoio neles desenvolvidas, exceto aquelas referidas no artigo 5º desta lei complementar, com:

I - servidores públicos estaduais da Administração Direta e das Autarquias que vierem a ser treinados e selecionados para este fim;

II - entidades da Administração Indireta que mantenham serviços disponíveis nos “Postos POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão”;

III - pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço públicos disponíveis em “Postos POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão”;

IV - empresas contratadas para esse fim específico, em conformidade com a legislação de regência.

§1º - A Secretaria de Gestão Pública poderá requisitar, junto às respectivas Secretarias, à Procuradoria Geral do Estado ou às Autarquias, os servidores selecionados para o desempenho das atividades a que se refere este artigo.

§2º - Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado ou os Superintendentes procederão à designação dos servidores requisitados nos termos do §1º deste artigo para o desempenho de atividades de apoio junto aos Postos do “POUPATEMPO – Centrais de Atendimento ao Cidadão”.

§3º - O servidor de que trata este artigo somente poderá ser designado no efetivo exercício do cargo do qual seja titular ou da função-atividade da qual seja ocupante.

§4º - As condições de prestação de serviços em Postos do “POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão” pelas entidades e pessoas jurídicas referidas nos incisos II e III deste artigo serão estabelecidas em Convênio.

§5º - O treinamento e a seleção dos servidores públicos a que se refere este artigo serão feitos de forma centralizada, sob a coordenação e o gerenciamento da Secretaria de Gestão Pública”. (NR)

Alterado pela Lei Complementar nº 1.046, de 02 de junho de 2008.


Artigo 7º - Os servidores selecionados serão requisitados pela Secretaria do Governo e Gestão Estratégica junto a seus órgãos de origem, para o desempenho das atividades nas Centrais de Atendimento ao Cidadão, corresponde a:

I - atividades de orientação ao público;

II - atividades de atendimento ao público.


Artigo 8º - Os Secretários de Estado, os Superintendentes ou o Procurador Geral do Estado deverão designar os servidores selecionados para o desempenho das atividades iniciadas na requisição a que se refere o artigo anterior.

§ 1º - O servidor que trata o "caput " deste artigo somente poderá ser designado no efetivo exercício do cargo do qual seja titular efetivo ou da função - atividade de natureza permanente da qual seja ocupante.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos servidores cuja efetividade no cargo ou na função- atividade tenha sido assegurada por lei.


Artigo 9º - Os secretários de Estado, os Superintendentes ou o Procurador Geral de Estado poderão também designar servidores para o desempenho de atividades de supervisão, devendo, neste caso, o servidor pertencer ao Quadro do órgão prestador de serviços no POUPATEMPO.

Artigos 7º a 9º revogados pela Lei Complementar nº 1.046, de 02/06/2008.

Artigo 10º - Os servidores designados para o desempenho de atividades no POUPATEMPO as exercerão, diariamente, de segunda-feira a sábado, perfazendo um total de 40 (quarenta) horas semanais.


Parágrafo único - Os servidores cujo os cargos ou funções - atividades estejam incluídos em jornada de trabalho com carga horária semanal inferior à estabelecida no "caput " deste artigo não farão jus a acréscimos pecuniários que visem compensar esta diferença de jornada.


Artigo 11º - Fica instituída a Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO - GDAP, a ser atribuída aos servidores designados na forma dos artigos 8º e 9º desta lei complementar.

Parágrafo único - A concessão da gratificação de que se trata este artigo far-se-á mediante ato dos Secretários de Estado, dos Superintendentes ou do Procurador Geral do Estado.

Artigo 11 - Fica instituída a Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO - GDAP, a ser atribuída aos servidores designados na forma do artigo 5º e do inciso I do artigo 6º desta lei complementar”.

Parágrafo único - A concessão da gratificação de que trata este artigo far-se-á mediante ato dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado ou dos Superintendentes. (NR)

Alterado pela Lei Complementar nº 1.046, de 02 de junho de 2008.


Artigo 12º - A Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO será atribuída em razão do desempenho das atividades de que tratam os artigos 7º e 9º desta lei complementar, sendo calculada mediante a aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre 2 (duas) vezes o valor da referência 13 da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:

I - atividades de supervisão , o coeficiente de 1,30 (um inteiro e 30 centésimos);

II - atividades de orientação ao público, o coeficiente de 1,10 (um inteiro e 10 centésimos);

III - atividades de atendimento ao público, o coeficiente de 0,90 (noventa centésimos).

Alterado pela Lei Complementar nº 1.046, de 02 de junho de 2008.

Artigo 12 - A GDAP será atribuída aos servidores de que tratam o artigo 5º e o inciso I do artigo 6º desta lei complementar, em razão do desempenho de suas atividades, sendo calculada mediante a aplicação de coeficientes adiante mencionados”:

I - para as atividades a que se refere o artigo 5º desta lei complementar, o coeficiente será de 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);

II - para as atividades a que se refere o inciso I do artigo 6º desta lei complementar, o coeficiente será de 1,10 (um inteiro e dez centésimos).

“Artigo 12 - A Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO - GDAP, será calculada mediante a aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre a Unidade Básica de Valor - UBV:

I - 9,20 (nove inteiros e vinte centésimos) para as atividades a que se refere o artigo 5º desta lei complementar;

II - 7,79 (sete inteiros e setenta e nove centésimos) para as atividades a que se refere o inciso I do artigo 6º desta lei complementar.”(NR);

alterado pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008


“Artigo 12 - A Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO - GDAP, será calculada mediante a aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre a Unidade Básica de Valor - UBV:

I – 10,58 (dez inteiros e cinquenta e oito centésimos) para as atividades a que se refere o artigo 5º desta lei complementar;

II – 8,96 (oito inteiros e noventa e seis centésimos) para as atividades a que se refere o inciso I do artigo 6º desta lei complementar.” (NR);

nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014


Parágrafo único - Para apuração do valor da GDAP, os coeficientes de que tratam os incisos I e II deste artigo serão calculados na seguinte conformidade:

1 - a partir de 1º de setembro de 2005, sobre 2 (duas) vezes o valor da Referência 8 da escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993;

2 - a partir de 1º de abril de 2008, sobre 2 (duas) vezes o valor da Referência 13 da escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993. (NR)

Alterado pela Lei Complementar nº 1.046, de 02 de junho de 2008.


Artigo 13º - O valor da Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO não será computado para cálculo da retribuição global mensal do servidor, calculada para fins de percepção do abono complementar que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 824, de 22 de abril de 1997.

Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 875, de 4 de julho de 2000.


Artigo 14º - A gratificação de que trata esta Lei Complementar será computada para fins de:

I - cálculo de décimo terceiro salário, na conformidade da legislação vigente;

II - cálculo de férias e do acréscimo de 1,3 (um terço) das férias.


Artigo 15º - Os servidores designados nos termos do artigo 7º e 9º desta lei complementar não perderão o direito a quaisquer vantagens pecuniárias por eles auferidas anteriormente ao ato de designação, à exceção da gratificação de representação não incorporada e da gratificação de informática.

Artigo 15 - Os servidores designados nos termos do artigo 5º e inciso I do artigo 6º desta lei complementar não perderão o direito a quaisquer vantagens pecuniárias por eles auferidas anteriormente ao ato de designação, à exceção da gratificação de representação não incorporada e da gratificação de informática. (NR)

Alterado pela Lei Complementar nº 1.046, de 02 de junho de 2008.


Artigo 16º - O servidor perderá o direito à percepção da Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO nas seguintes hipóteses:

I - cessação da designação para prestar serviços em Central de Atendimento ao Cidadão, mediante ato da autoridade que autorizou;

I - cessação da designação para prestar serviços nos Postos do ‘POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão’, mediante ato da autoridade que autorizou;(NR).

Alterado pela Lei Complementar nº 1.046, de 02 de junho de 2008.

II - afastamentos, licenças ou ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de férias, licença prêmio, gala, nojo, júri, faltas abonadas, licença para adoção, licença gestante, licença paternidade, licença para tratamento de saúde, até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias, licença por acidente ocorrido no exercício de suas atribuições ou por doença profissional.


Artigo 17º - Sobre o valor da gratificação de que trata esta lei complementar incidirão descontos previdenciários e de assistência médica.

Artigo 18º - A Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO será incorporada à retribuição do servidor na proporção de 1/10 (um décimo) do valor da vantagem, por ano de sua percepção, até de 10/10 (dez décimos).


Artigo 19 º - O Secretário do Governo e Gestão Estratégica poderá baixar atos complementares para a efetiva implantação do Programa.

Artigo 19 - O Secretário de Gestão Pública poderá baixar atos complementares relativos ao funcionamento do Programa”. (NR)

Alterado pela Lei Complementar nº 1.046, de 02 de junho de 2008.


Artigo 20º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado, ficando ao Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de R$ 5.940.000,00 (cinco milhões novecentos e quarenta reais).

Parágrafo único - Os créditos de que trata o artigo serão cobertos nos termos do § 1º , do artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 21- Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 1998.

GERALDO ALCKMIN FILHO


Belisário dos Santos Junior

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania


Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda


João Carlos de Souza Meirelles

Secretário de Agricultura e Abastecimento


Angelo Andrea Matarazzo

Secretário de Energia


Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras


Michael Paul Zeitlin

Secretário dos Transportes


Teresa Roserley Neubauer da Silva

Secretária da Educação


José da Silva Guedes

Secretário da Saúde


José Afonso da Silva

Secretário da Segurança Pública


José Luiz Ricca

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho


Antonio Angarita

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Cultura


Flávio Fava de Moraes

Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico


Marcos Arbaitman

Secretário de Esportes e Turismo


Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


André Franco Montoro Filho

Secretário de Economia e Planejamento


Stela Goldenstein

Secretária do Meio Ambiente


Miguel Calderaro Giacomini

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação


Marta Teresinha Godinho

Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social


Cláudio de Senna Frederico

Secretário dos Transportes Metropolitanos


João Benedicto de Azevedo Marques

Secretário da Administração Penitenciária


Fernando Leça

Secretário - Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Marcio Sotelo Felippe

Procurador Geral do Estado Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de julho de 1998.


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico -Legislativa, aos 22 de dezembro de 2003.
  • Publicado no DOE de 17.07.1998, p. 1. Consultar DOE.