Lei Complementar nº 1.332, de 13 de dezembro de 2018
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Altera a Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, que institui o Prêmio de Incentivo à Qualidade para os servidores das classes que especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O artigo 5º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 5º - Os servidores abrangidos por esta lei complementar não perderão o direito à percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, nos afastamentos:
I - previstos no artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
II - para participação em congressos, cursos ou demais certames, relacionados à área fazendária;
III - em virtude de ausência atestada nos termos dos artigos 1º e 2º, da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008;
IV - por requisição do Tribunal Regional Eleitoral - TRE, nos termos dos incisos XIII e XIV do artigo 30 da Lei federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e da Lei federal nº 6.999, de 7 de junho de 1982;
V - por licença por adoção, nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008;
VI - nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;
VII - por designação para o desempenho das atividades no “POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão”, a que se refere a Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998;
VIII - do Quadro Especial da Secretaria da Fazenda junto à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV ou ao Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP, nos termos do § 2º do artigo 20 da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, alterado pelo artigo 21 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010;
IX - junto a Unidade de Atendimento ao Público – UAP, em decorrência de convênio firmado nos termos do Decreto nº 56.271, de 08 de outubro de 2010;
X - por designação para exercer a função de Corregedor, da Corregedoria Geral da Administração, de acordo com o previsto no artigo 37 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;
XI - por licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes da classe de Assessor de Apoio Fazendário II, afastados, em caráter excepcional, para ter exercício na Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 20 da Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005.
§ 2º - Para os servidores a que se referem os incisos IV a IX, XI e o § 1º, todos deste artigo, e para os servidores que tiverem direito à cessação do exercício com fundamento no § 22 do artigo 126 da Constituição do Estado, o percentual do resultado da avaliação de desempenho a ser utilizado para fins de pagamento do PIQ será estabelecido no decreto a que se refere o parágrafo único do artigo 4º desta lei complementar.
§ 3º - Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo aos servidores afastados por serviços obrigatórios por lei, licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional, licenciamento compulsório, licença- -prêmio, licença-gestante ou maternidade, licença por adoção, que impossibilitem a avaliação de desempenho no processo avaliatório.
§ 4º - Aos servidores a que se refere o § 1º deste artigo, não se aplica o disposto na Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, e alterações.” (NR)
Artigo 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei
complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas
no orçamento vigente.
Artigo 3º - Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - o artigo 9º-A da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995; II - da Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003:
a) o artigo 4º, alterado pela alínea “a” do inciso IV do artigo 32 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010;
b) o artigo 9º, alterado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1.003, de 24 de novembro de 2006, e pelo inciso IV do artigo
41 da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008.
b) o artigo 9º, alterado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1.003, de 24 de novembro de 2006, e pelo inciso IV do artigo 41 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008.” (NR)
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019
Artigo 4º - Esta lei complementar e suas disposições transitórias
entram em vigor na data de sua publicação.
“Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto suas disposições transitórias que entram em vigor em 08 de junho de 2017.” (NR)
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - Ao servidor da Secretaria da Fazenda ou de outras Secretarias que tenha exercido, na Secretaria da Fazenda, cargo em comissão constante do Anexo da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, fica assegurada a incorporação, até o dia 7 de junho de 2017, do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ correspondente ao cargo em comissão exercido, à razão de 1/10 (um décimo) por ano de recebimento, até o limite de 10/10 (dez décimos), mediante requerimento do servidor.
§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se ano
de recebimento do PIQ correspondente ao cargo em comissão
exercido, o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias,
contínuos ou não, apurado até o dia anterior à data de vigência
desta lei complementar.
§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se ano de recebimento do PIQ correspondente ao cargo em comissão exercido, o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contínuos ou não, apurado até a data mencionada no “caput” deste artigo.” (NR)
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019
§ 2º - Na hipótese de exercício sucessivo de mais de um cargo em comissão, durante o ano de recebimento, o décimo do PIQ a ser incorporado corresponderá ao do cargo exercido por maior tempo.
§ 3º - O pagamento do PIQ a que se refere o “caput” deste
artigo será efetuado em código distinto.
“Artigo 3º - O disposto no artigo 1º destas disposições transitórias aplica-se, inclusive, ao servidor do Quadro da Secretaria da Fazenda e das demais Secretarias que tenha se aposentado até 07 de junho de 2017, com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.” (NR)
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019
§ 4º - Na hipótese de o servidor a que se refere este artigo estar no exercício de cargo também passível de recebimento do PIQ, ser-lhe-á devida, a esse título, apenas a diferença entre o valor incorporado nos termos deste artigo e o devido em razão do cargo ocupado.
Artigo 2º - O valor do PIQ correspondente aos décimos
incorporados na forma prevista no artigo 1º destas disposições
transitórias, quando devido a servidor que ainda se encontre
em exercício, será calculado sobre a importância e o percentual
do grupo a que pertencer o cargo em comissão exercido, nos
seguintes termos:
I - para o servidor em exercício na Secretaria da Fazenda, mediante a aplicação do resultado do processo avaliatório a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, sobre os décimos incorporados;
II - para o servidor em exercício nas demais Secretarias, mediante aplicação da média dos percentuais correspondentes às avaliações relativas aos processos avaliatórios ocorridos nos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à cessação de exercício na Secretaria da Fazenda, sobre os décimos incorporados.
Artigo 3º - O disposto no artigo 1º destas disposições transitórias
aplica-se, inclusive, ao servidor do Quadro da Secretaria
da Fazenda e das demais Secretarias que tenha se aposentado
até o dia anterior à data de vigência desta lei complementar,
com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
Artigo 4º - O disposto nos artigos 1º a 3º destas disposições
transitórias aplica-se aos servidores designados até o dia 7 de junho
de 2017 para responder por cargo vago e para exercer função de
serviço público retribuída mediante “pro labore”, nos termos da
Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, na Secretaria da Fazenda.
Artigo 5º - Fica assegurado o pagamento da parcela a que
se refere o § 1º do artigo 9º da Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003, ao servidor que a esteja recebendo na
data da vigência desta lei complementar, nos termos estabelecidos
no referido artigo.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho
Secretário da Fazenda
José Aldo Rebelo Figueiredo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no DOE de 14/12/2018 - Consultar DOE página 01
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 13 de dezembro de 2018.