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Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995

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Institui Prêmio de Incentivo à Qualidade para os servidores integrantes das classes que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Fica instituído Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, a ser concedido, em caráter temporário, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, aos servidores pertencentes às classes indicadas no Anexo desta lei complementar, em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda.

(*) Anexo alterado pela Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997

Artigo 1º - Fica instituído Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, a ser concedido aos servidores pertencentes às classes indicadas no Anexo desta lei complementar, em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda.

Obs. Alterado o artigo 1º (Redação pela Lei Complementar nº 1.059, de 19/09/08)


Artigo 2º - Para efeito de atribuição do Prêmio, as classes a que se refere o artigo 1º ficam distribuídas em 4 (quatro) grupos, na forma do Anexo desta lei complementar.


Artigo 2º - Para efeito de atribuição do Prêmio, as classes a que se refere o artigo 1º ficam distribuídas em 5 (cinco) grupos, na forma do Anexo desta lei complementar.

Alterado o “caput” do artigo 2º (REDAÇÃO DADA PELA LC 831, 01/10/97, VIGÊNCIA 01/09/97)


Parágrafo único - Os grupos de que trata este artigo são formados por classes cujo grau de escolaridade de especialização, de responsabilidade e cujo nível de complexidade de atribuições são comparáveis e homogêneos.


Artigo 3º - O Prêmio será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre o valor correspondente a 2 (duas) vezes a referência 26 da Escala de Vencimentos - Comissão a que se refere a Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, acrescido do valor da Gratificação Especial instituída pela Lei nº 7.795, de 08 de abril de 1992, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:

Artigo 3º - O Prêmio será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre o valor correspondente a 2 (duas) vezes a referência 26, da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere a Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:

Nova redação do caput do artigo 3º dada pela Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000.

Artigo 3º - O Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre a importância correspondente a 1.300 (mil e trezentos) pontos, com valor unitário equivalente ao estabelecido no artigo 6º, da Lei Complementar nº 652, de 27 de dezembro de 1990, referente ao mês de competência de seu pagamento, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:

Obs. Alterado o “caput” do artigo 3º (REDAÇÃO DADA PELA LC 952, 19/12/03, VIGÊNCIA 01/01/04)

Artigo 3º - O Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre a importância correspondente a 2.500 (dois mil e quinhentos) pontos, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:

Obs. Alterado o “caput” do artigo 3º (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.059, de 19.09.08)


I - Grupo I: até 14%;

II - Grupo II: até 19%;

III - Grupo III: até 41,50%;

IV - Grupo IV: até 51,50%.

V - Grupo V: até 53,02%.

Incluído o inciso V ao artigo 3º (Redação dada pela LC 831, 01/10/97, VIGÊNCIA 01/09/97)


Artigo 4º - O Prêmio será atribuído com base na avaliação do resultado das atividades do servidor, levando-se em conta os seguintes objetivos:

I - resolutividade da assistência ao contribuinte;

II - racionalidade dos serviços internos;

III - agilidade no controle interno; e

IV - crescente melhoria dos serviços prestados ao usuário.


Parágrafo único - Será realizado, trimestralmente, pelo superior imediato do servidor, um processo avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei complementar, mediante proposta da Secretaria da Fazenda, ouvida a Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público.

Parágrafo único - Será realizado, trimestralmente, processo avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei complementar.(NR)

Nova redação parágrafo único dada pela Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000.

Parágrafo único - Será realizado, semestralmente, processo avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei complementar.

Nova redação parágrafo único dada pela Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013

“Parágrafo único – Será realizado, anualmente, processo avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto”.

Nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019


Artigo 5º - Os servidores abrangidos por esta lei complementar somente manterão o direito ao Prêmio nas hipóteses previstas no artigo 32 da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992.

“Artigo 5º - Os servidores abrangidos por esta lei complementar não perderão o direito à percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, quando estiverem afastados em virtude de:

I - nos casos previstos no artigo 78, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

II - licença por adoção, nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984;

III - licença-paternidade, nos termos do inciso XIX, do artigo 7º, da Constituição Federal, e artigo 124, § 3º, da Constituição Estadual;

IV - participação em congressos, cursos ou demais certames, relacionados à área fazendária;

V - exercício de mandato eletivo, nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;

VI - ausência atestada nos termos dos artigos 1º e 2º, da Lei Complementar nº 883, de 17 de outubro de 2000;

VII - licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.” (NR)

alterado artigo 5ª (redação dada pela LC 952, de 19/12/03)

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes das classes de Controlador de Pagamento de Pessoal I e II, afastados, em caráter excepcional, para ter exercício na Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º - Aos servidores abrangidos pelo § 1º deste artigo não se aplica o disposto na Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 962, de 16 de dezembro de 2004.

Obs. Incluídos pelo artigo 20 da LC 975, 06/10/05, VIGÊNCIA 01/09/05
Obs. Alterado o artigo 5º (REDAÇÃO DADA PELA LC 1.332/2018, VIGÊNCIA 14/12/18)

Parágrafo único - Decorrido o prazo a que se refere o inciso VII do artigo 5º desta lei complementar e quando a licença para tratamento de saúde do servidor for motivada por acidente em serviço, moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, esclerose múltipla, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, mal de Alzheimer, síndrome de imunodeficiência adquirida, acidente vascular cerebral, hipertensão arterial, intervenção cirúrgica, incapacidade de locomoção e nos demais casos de internação hospitalar, para fins de determinação do valor do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, aplicar-se-á o disposto no artigo 5º da Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003.

Obs. Incluído o parágrafo único ao artigo 5º (Redação dada pela Lei Complementar nº 1003, de 24 de novembro de 2006)

§ 3º - Decorrido o prazo a que se refere o inciso VII do artigo 5º desta lei complementar e quando a licença para tratamento de saúde do servidor for motivada por acidente em serviço, moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, esclerose múltipla, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, mal de Alzheimer, síndrome de imunodeficiência adquirida, acidente vascular cerebral, hipertensão arterial, intervenção cirúrgica, incapacidade de locomoção e nos demais casos de internação hospitalar, o valor do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ será calculado mediante a aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o resultado da última avaliação do servidor, sobre a importância e o percentual do grupo a que pertencer o cargo efetivo ou função atividade de natureza permanente em que se deu o afastamento, previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores.”

RENUMERADO para §3º - alterado pelo inciso III do artº 32 da LC nº 1.122/2010
Obs. Alterado o artigo 5º (REDAÇÃO DADA PELA LC 1.332/2018, VIGÊNCIA 14/12/18)

Artigo 5º - Os servidores abrangidos por esta lei complementar não perderão o direito à percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, nos afastamentos:

I - previstos no artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

II - para participação em congressos, cursos ou demais certames, relacionados à área fazendária;

III - em virtude de ausência atestada nos termos dos artigos 1º e 2º, da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008;

IV - por requisição do Tribunal Regional Eleitoral - TRE, nos termos dos incisos XIII e XIV do artigo 30 da Lei federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e da Lei federal nº 6.999, de 7 de junho de 1982;

V - por licença por adoção, nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008;

VI - nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;

VII - por designação para o desempenho das atividades no “POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão”, a que se refere a Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998;

VIII - do Quadro Especial da Secretaria da Fazenda junto à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV ou ao Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP, nos termos do § 2º do artigo 20 da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, alterado pelo artigo 21 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010;

IX - junto a Unidade de Atendimento ao Público – UAP, em decorrência de convênio firmado nos termos do Decreto nº 56.271, de 08 de outubro de 2010;

X - por designação para exercer a função de Corregedor, da Corregedoria Geral da Administração, de acordo com o previsto no artigo 37 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;

XI - por licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.

XI – por licença para tratamento de saúde.” (NR)

Nova redação dada pela  Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes da classe de Assessor de Apoio Fazendário II, afastados, em caráter excepcional, para ter exercício na Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 20 da Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005.

§ 2º - Para os servidores a que se referem os incisos IV a IX, XI e o § 1º, todos deste artigo, e para os servidores que tiverem direito à cessação do exercício com fundamento no § 22 do artigo 126 da Constituição do Estado, o percentual do resultado da avaliação de desempenho a ser utilizado para fins de pagamento do PIQ será estabelecido no decreto a que se refere o parágrafo único do artigo 4º desta lei complementar.

§ 3º - Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo aos servidores afastados por serviços obrigatórios por lei, licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional, licenciamento compulsório, licença- -prêmio, licença-gestante ou maternidade, licença por adoção, que impossibilitem a avaliação de desempenho no processo avaliatório.

“§ 3º - Aplicar-se-á o disposto no § 2º deste artigo nas situações que impossibilitam a avaliação de desempenho no processo avaliatório, a seguir indicadas:

1. licença para tratamento de saúde motivada por acidente no exercício de suas atribuições, moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável especificadas em lei, licenciamento compulsório, licença-gestante ou maternidade;

2. licença para tratamento de saúde não motivada pelas situações referidas no item 1 deste parágrafo;

3. internação hospitalar;

4. afastamentos obrigatórios por lei;

5. licença-prêmio;

6. quando o servidor não tiver sido submetido a nenhum processo avaliatório de desempenho anteriormente ao afastamento”. (NR)

Noca redação do §3 dada pela Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019

§ 4º - Aos servidores a que se refere o § 1º deste artigo, não se aplica o disposto na Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, e alterações.” (NR)

Nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.332, de 13 de dezembro de 2018


Artigo 5º-A' - Até que seja submetido ao primeiro processo avaliatório específico a que se refere o artigo 4º desta lei complementar, ao servidor que ingresse ou passe a ter exercício na Secretaria da Fazenda será concedido o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do percentual previsto para a respectiva classe.

- Acrescido pelo Artigo 2º da Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013.

“Artigo 5º-A – Até que seja submetido ao primeiro processo avaliatório específico a que se refere o artigo 4º desta lei complementar, ao servidor que ingressar ou passar a ter exercício na Secretaria da Fazenda e Planejamento, fica assegurada a percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ com base na média da Secretaria da Fazenda e Planejamento. Parágrafo único – O percentual do resultado obtido no primeiro processo avaliatório a que se refere o “caput” deste artigo não terá efeito retroativo”. (NR)

Nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019

Artigo 6º - O Prêmio será computado no cálculo da retribuição global mensal, para efeito do disposto no artigo 17 da Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990, e alterações posteriores.


Artigo 7º - O Prêmio não será computado no cálculo:

I - do décimo terceiro salário a que se refere a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989;

II - das vantagens previstas no artigo 129 da Constituição do Estado.

Artigo 7º - O Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.(NR)

Nova redação do artigo 7º dada pela Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000.


Artigo 8º - Sobre o valor do Prêmio de que trata esta lei complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.


Artigo 9º - O Prêmio será extensivo aos inativos, na forma a ser regulamentada pelo decreto a que se refere o parágrafo único do artigo 4º desta lei complementar.

“Artigo 9º - Para os atuais servidores que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, o Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, será computado no cálculo dos proventos à razão de 1/30 (um trinta avos), por ano de recebimento.

§ 1º - Considera-se ano de recebimento, para os fins do disposto neste artigo, o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contínuos ou não.

§ 2º - A apuração do valor do PIQ no cálculo dos proventos, na conformidade do “caput” deste artigo, considerará a média dos percentuais obtidos ou atribuídos ao servidor nas avaliações de desempenho relativas aos períodos avaliatórios imediatamente anteriores à aposentadoria, até o limite de 30 (trinta) anos.

§ 3º - No caso de exercício de mais de 1 (um) cargo, a apuração do valor do PIQ a ser computado nos proventos será efetuada para cada cargo, na conformidade do § 2º deste artigo, não podendo a soma dos valores apurados ser superior ao valor do maior prêmio recebido pelo servidor.

§ 4º - Na situação prevista no § 3º deste artigo, o avo do PIQ a ser computado nos proventos corresponderá ao do cargo ou função-atividade exercido por mais tempo.

§ 5º - Para os fins previstos no “caput” deste artigo, será computado o tempo de recebimento do PIQ desde a sua concessão ao servidor.

§ 6º - O tempo que serviu de base para a incorporação de décimos do PIQ, com fundamento nas disposições transitórias da Lei Complementar nº 1.332, de 13 de dezembro de 2018, será excluído do tempo a que se refere o § 5º deste artigo.” (NR)

Nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019

Artigo 9º-A - Poderão ser estabelecidas em resolução do Secretário da Fazenda, as demais situações relativas ao Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, a que se refere a Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores.

- Acrescentado pelo art°33 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010 
Revogado pela Lei Complementar nº 1.332, de 13 de dezembro de 2018

Artigo 10 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com recursos, na seguinte conformidade:

I - para o período de setembro a dezembro de 1995, em valor equivalente, do montante a que se refere o item 2 do § 3º do artigo 7º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994, e o eventual saldo remanescente terá a destinação nele mencionada;

II - Para o exercício de 1996, em valor equivalente, do montante a que se refere o item 2 do § 3º do artigo 7º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994, e o eventual saldo remanescente terá a destinação nele mencionada;

III - Para o período de janeiro a agosto de 1997, em valor equivalente, do montante a que se refere o item 2 do § 3º do artigo 7º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994, e o eventual saldo remanescente terá a destinação nele mencionada.

Artigo 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria da Fazenda, suplementadas se necessário, nos termos do § 1° do artigo 43 da Lei federal n° 4.320, de 27 de março de 1964.

Obs. Alterado o artigo 10 (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.059, de 19.09.08)


Artigo 11 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1995.


Disposição transitória

Artigo único - Até 30 de novembro de 1995, o Prêmio de Incentivo à Qualidade será atribuído, tanto para funcionários e aos servidores em atividade quanto para os inativos, na proporção de 100% (cem por cento) dos percentuais previstos no artigo 3º desta lei complementar.


Parágrafo único - A partir de 1º de dezembro de 1995, o valor do Prêmio será fixado, para funcionários e servidores em atividade e para inativos, com base na avaliação de resultado, após edição do decreto previsto no artigo 4º, respeitado o limite mínimo de 50% (cinqüenta por cento) dos percentuais previstos no artigo 3º, ambos desta lei complementar.


Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1995

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Robson Marinho

Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 1995.


Alterações

- Artigo 31 - Fica incluído no Anexo a que se referem os artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores, o Subanexo 5, na conformidade do Anexo V que integra esta lei complementar.

Altera a Lei Complementar nº 804, de 1995

Artigo 1.º - I - Altera o parágrafo único do artigo 4.º; Artigo 2.º - I - Acrescenta o artigo 5º-A, ambos da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 23/05/2013, p.1)

Artigo 56 - O Subanexo 1 do Anexo a que se referem os artigos 1.º e 2.º da Lei Complementar n. 804/1995, fica substituído pelo Anexo XII desta Lei Complementar (DOE-I 03/12/2011, p.1)

Altera as leis que especifica, e dá providências correlatas (DOE-I 02/07/2010, p. 8)

Artigo 32 - III - Altera o parágrafo único do artigo 5.º; Artigo 33 - I - Acrescenta o artigo 9.º-A; Artigo 43 - II - Revoga o parágrafo único do artigo único das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 02/07/2010, p. 1)

Artigo 39 - Altera o Subanexo 3 do Anexo a que se referem os artigos 1.º e 2.º da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 18/12/2008, p.3)

Artigo 41 - I - Altera: a) o "caput" do artigo 1.º; b) o "caput" do artigo 3.º; c) o artigo 10, todos da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 19/09/2008, p.1)

Artigo 2.º - Altera o Subanexo 3 do Anexo a que se refere o artigo 2.º da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 28/12/2007, p.1)

Artigo 1.º - Inclui parágrafo único no artigo 5.º da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 25/11/2006, p.1)

Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005

Artigo 20 - Acrescenta os §§ 1.º e 2.º ao artigo 5.º da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 07/10/2005, p.1)

Artigo 3.º - Altera o "caput" do artigo 3.º e o artigo 5.º, ambos da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 20/12/2003, p.1)

Artigo 2.º - Prorroga o prazo para concessão do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ; Artigo 3.º - Altera o artigo 3.º e o parágrafo único do artigo 4.º, todos da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 20/12/2000, p.2)

Artigo 1.º - Altera a Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 24/12/98, p.2)

Artigo 1.º - Prorroga até 31 de dezembro de 1998 o prazo para a concessão do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ; Artigo 2.º - Altera o "caput" do artigo 2.º; Artigo 3.º - Acrescenta o inciso V ao artigo 3.º; Artigo 4.º - Altera o Anexo a que se referem os artigos 1.º e 2.º, todos da Lei Complementar n. 804/1995 (DOE-I 02/10/97, p.1)