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Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000

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Prorroga o prazo de concessão do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, altera dispositivos da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, e da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - O item 2, do § 3º do artigo 7º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, alterado pela Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"2- o remanescente, que constituirá a reserva anual de quotas, será distribuído aos Agentes Fiscais de Rendas ativos, inclusive os abrangidos pelos afastamentos indicados no § 6º deste artigo, aposentados e pensionistas, parte fracionada mensalmente no mesmo exercício ao de sua formação, e pago com a remuneração, provento ou pensão, de acordo com as normas a serem estabelecidas em resolução do Secretário da Fazenda, e o restante mediante rateio simples, em 31 de dezembro, e pagamento com a remuneração, provento ou pensão referente ao mês de abril do exercício seguinte."(NR)

Artigo 1º revogado pela Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008

Artigo 2º - Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2003 o prazo para concessão do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, instituído pela Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995.

Artigo 3º - Os dispositivos a seguir indicados da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 3º - O Prêmio será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre o valor correspondente a 2 (duas) vezes a referência 26, da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere a Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade: .............................................................."(NR)

"Artigo 4° - ..............................................................................................................

Parágrafo único - Será realizado, trimestralmente, processo avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei complementar."(NR)

"Artigo 7º - O Prêmio de Incentivo à Qualidade PIQ não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias."(NR)


Artigo 4º - Aos servidores pertencentes às classes indicadas no Anexo da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, alterado pela Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997, e que desempenham atividades de atendimento e orientação ao público externo, usuário dos serviços das unidades da Secretaria da Fazenda, conceder-se-á mensalmente Abono por Satisfação do Usuário - ASU, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, na forma a ser determinada por resolução do Secretário da Fazenda.

Artigo 4º - Aos servidores pertencentes às classes indicadas no Anexo da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, alterado pela Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997, e que desempenham atividades de orientação ao público externo, usuário dos serviços das unidades da Secretaria da Fazenda, conceder-se-á, mensalmente, Abono por Satisfação do Usuário - ASU, na forma a ser determinada por resolução do Secretário da Fazenda. (NR)

Artigo 4º, "caput", com redação dada pela Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, 
produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês subseqüente ao de sua publicação.


§ 1º - O percebimento do Abono por Satisfação do Usuário - ASU ficará condicionado ao resultado de pesquisa de opinião realizada junto aos usuários dos serviços da Secretaria da Fazenda.

§ 1º - O percebimento do Abono por Satisfação do Usuário - ASU ficará condicionado ao resultado de pesquisa de opinião realizada junto aos usuários dos serviços da Secretaria da Fazenda, e suplementado por outros instrumentos avaliatórios, a ser disciplinado em resolução do Secretário da Fazenda. (NR)

§ 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003, 
produzindo efeitos a partir de 01/01/2004.

§ 2º - O valor a ser percebido nos termos deste artigo não poderá exceder ao fixado para a referência 26, da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere a Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:

I - até 50% (cinquenta por cento), para as atividades diretas de orientação e atendimento ao usuário dos serviços; e

I - até 50% (cinqüenta por cento), para as atividades diretas de orientação e atendimento ao usuário dos serviços, bem como para as que demandam ações de apoio complementar às primeiras; e (NR)

Inciso I com redação dada pela Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003, 
produzindo efeitos a partir de 01/01/2004.

II - até 100% (cem por cento), para as atividades de supervisão.

§ 2º - O valor a ser percebido, nos termos deste artigo, não poderá exceder ao fixado para a referência 26 da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 7º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade: (NR)

§ 2º, "caput", com redação dada pela Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005, 
retroagindo seus efeitos a partir de 01/09/2005.

§ 2º - O valor a ser percebido nos termos deste artigo não poderá exceder ao equivalente a 550 (quinhentos e cinquenta) quotas a que se refere o artigo 16 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, referente ao mês de competência de seu pagamento, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade: (NR)

§ 2º, "caput", com redação dada pela Lei Complementar nº 1.134, de 30 de março de 2011, 
retroagindo seus efeitos a 01/06/2010.

1. até 50% (cinqüenta por cento), para as atividades diretas de orientação e atendimento ao usuário dos serviços, bem como para as que demandam ações de apoio complementar às primeiras; (NR)

2. até 100% (cem por cento), para as atividades de supervisão. (NR)

Itens 1 e 2 com redação dada pela Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005, 
retroagindo seus efeitos a partir de 01/09/2005.

§ 2º - O valor a ser percebido nos termos deste artigo não poderá exceder ao equivalente a 550 (quinhentas e cinquenta) quotas a que se refere o artigo 16 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, referente ao mês de competência de seu pagamento, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade: (NR)

1 - até 59% (cinquenta e nove por cento), para as atividades diretas de orientação e atendimento ao usuário dos serviços, bem como para as que demandam ações de apoio complementar às primeiras; (NR)

2 - até 100% (cem por cento), para as atividades de supervisão. (NR)

§ 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013.

§ 3º - As importâncias pagas a título de Abono por Satisfação do Usuário - ASU não serão consideradas para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário a que se refere a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias, não incidindo sobre elas os descontos previdenciários e de assistência médica.

§ 4º - A despesa anual a título de Abono por Satisfação do Usuário - ASU, corresponderá a até 2.605.750 (dois milhões, seiscentos e cinco mil e setecentos e cinqüenta) quotas, do montante a que se refere o item 2, do § 3º, do artigo 7º, da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, alterado pelo artigo 1º, da Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994, e pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000, no mesmo exercício de formação do excesso de quotas, na forma a ser regulamentada em resolução do Secretário da Fazenda. (NR)

§ 4º acrescentado pela Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003, produzindo efeitos a partir de 01/01/2004.

§ 4º - A despesa anual a título de Abono por Satisfação do Usuário - ASU corresponderá a até 5.670.000 (cinco milhões, seiscentos e setenta mil) pontos, na forma a ser regulamentada em resolução do Secretário da Fazenda. (NR)

§ 4º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, 
produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês subseqüente ao de sua publicação.

Artigo 5º - O Abono por Satisfação do Usuário ASU previsto no artigo anterior não se aplica aos inativos e pensionistas, bem como aos servidores designados para o desempenho das atividades no "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão", de que trata a Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998.

Artigo 6º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com recursos, em valor equivalente, do montante a que se refere o item 2, do § 3º, do artigo 7º, da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, alterado pelo artigo 1º, da Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994, e pelo artigo 1º desta lei complementar, dando-se ao eventual saldo remanescente a destinação nela mencionada.

Artigo 6° - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria da Fazenda, suplementadas se necessário, nos termos do § 1° do artigo 43 da Lei federal n° 4.320, de 27 de março de 1964. (NR)

Art 6º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, 
produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês subseqüente ao de sua publicação.

Artigo 7º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, aos 19 de dezembro de 2000.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

João Caramez

Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico -Legislativa, aos 19 de dezembro de 2000.
  • Publicado no DO de 20 de dezembro de 2000Consultar DOE