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Lei Complementar nº 1.134, de 30 de março de 2011

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Altera as leis complementares que especifica, e dá providências correlatas


O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a redação que segue:

I - o “caput” do § 2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000, alterado pelo inciso XXI do artigo 1º da Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005:

Artigo 4º - .................................................................................................................................................

§ 2º - O valor a ser percebido nos termos deste artigo não poderá exceder ao equivalente a 550 (quinhentos e cinquenta) quotas a que se refere o artigo 16 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, referente ao mês de competência de seu pagamento, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:” (NR)

II - da Lei Complementar nº 911, de 03 de janeiro de 2002:

a) o artigo 4º:

Artigo 4º - O Secretário da Fazenda nomeará Comissão Processante Permanente, composta por 3 (três) integrantes para, com independência e imparcialidade, conduzir sindicância ou processo administrativo disciplinar relativo a Agente Fiscal de Rendas, podendo ser nomeados suplentes para os eventuais afastamentos legais dos membros.

§ 1º - O disposto neste artigo não impede a nomeação de Comissões Processantes Especiais nos moldes deste artigo.

§ 2º - Os integrantes das Comissões Processantes serão escolhidos dentre os Agentes Fiscais de Rendas da Secretaria da Fazenda.” (NR)

b) o inciso I do artigo 6º:

Artigo 6º - ...............................................................

I - apresentar à autoridade superior proposta de adoção de providências a que se refere o artigo 266 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003.” (NR)

c) o artigo 8º:

Artigo 8º - Os trabalhos afetos à CORCAT deverão guardar o sigilo necessário a seu bom andamento, sendo vedada, exceto por decisão do Secretário da Fazenda, e desde que não contrarie disposição legal, a divulgação de notas ou informações a respeito antes da eventual instauração de procedimento administrativo disciplinar, ocasião em que será observado o disposto no artigo 306 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003.” (NR)

d) o artigo 11:

Artigo 11 - Os casos omissos reger-se-ão pela Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, alterada pela Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003, pela Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998 e pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999.” (NR)

III - o § 2º do artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010:

Artigo 3º - ............................................................... ..................................................................................

§ 2º - A Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP) será a responsável pela coordenação do processo de avaliação de que trata o “caput” deste artigo.” (NR).

IV - o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.125, de 1º de julho de 2010:

Artigo 5º - Aos integrantes da carreira de Agente de Fiscalização à Regulação de Transporte incumbe o desempenho das atividades de fiscalização direta e logística às competências legais a cargo da ARTESP.”(NR)


Artigo 2º - Os Anexos I e II de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.125, de 1º de julho de 2010, ficam retificados na conformidade dos anexos que integram esta lei complementar.


Artigo 3º - Os Anexos e Subanexos a seguir indicados, da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, ficam retificados na conformidade dos anexos que integram esta lei complementar:

I - Anexo I – Subanexo 1 – Anexo de Enquadramento das Classes – Nível Intermediário – Administração Direta, a que se refere o artigo 1º;

II - Anexo I – Subanexo 4 – Anexo de Enquadramento das Classes – Comissão – Extintos e Em Extinção - Administração Direta, a que se refere o artigo 1º;

III - Anexo II – Subanexo 2 – Anexo de Enquadramento das Classes – Comissão – Autarquias, a que se refere o artigo 1º;

IV - Anexos III e IV – a que se refere o inciso I do artigo 2º.


Artigo 4º - Ficam acrescentados na Lei Complementar nº 911, de 03 de janeiro de 2002:

I - os incisos VII e VIII, ao artigo 3º:

Artigo 3º - ............................................................... ..................................................................................

VII - apurar a procedência de informações reportadas em relatório fiscal dando conta da ocorrência de pressões, ameaças ou coações originárias de pessoa física que de qualquer modo se relacione com contribuinte sob ação fiscal, e cujo objetivo possa ter sido desencorajar ou evitar o início, prosseguimento, aprofundamento ou conclusão dos trabalhos de fiscalização.

VIII - manifestar-se conclusivamente nos procedimentos administrativos de caráter disciplinar que envolva Agente Fiscal de Rendas, podendo o Coordenador da Administração Tributária, antes da decisão, encaminhar o procedimento sancionatório à Consultoria Jurídica da Secretaria da Fazenda, para que esta proceda o exame da regularidade formal.”

II - o § 3º ao artigo 5º:

Artigo 5º - ............................................................... .................................................................................

§ 3º - As exigências relativas ao tempo de efetivo exercício no cargo e ao de fiscalização direta de tributos, contidas nos incisos I e II deste artigo, poderão, no interesse da Administração, ser dispensadas por despacho do Secretário da Fazenda, mediante fundamentação do Coordenador da Administração Tributária.”


Artigo 5º - O prazo a que se refere o artigo único da Disposição Transitória da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, alterado pelo artigo 17 da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, fica prorrogado por mais 18 (dezoito) meses, nos termos deste artigo.

Parágrafo único - Na vigência do prazo a que se refere o “caput” deste artigo, as futuras designações para o exercício das funções de Gerente e Supervisor de Equipe, de que trata o artigo 13 da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, deverão recair, preferencialmente, em empregados do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV, com comprovada experiência na área de atuação.” (NR)


Artigo 6º - Ficam revogados:

I - o artigo único da Disposição Transitória da Lei Complementar nº 1.027, de 27 de dezembro de 2007; e II - o inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010.


Artigo 7º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos:

I - a 1º de junho de 2010, os incisos I e III do artigo 1º e os artigos 3º e 6º;

II - a 2 de julho de 2010, o inciso IV do artigo 1º e o artigo 2º.


Disposição Transitória

Artigo único - Aos servidores da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, cujos cargos e funções-atividades foram transferidos para a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 56.702, de 31 de janeiro de 2011, fica assegurada a percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, instituído pela Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, até 31 de dezembro de 2011, nos termos estabelecidos em resolução do Secretário da Fazenda.

Parágrafo único - Para os fins do disposto no artigo 5º da Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, considerar-se-á como avaliação o resultado aplicado em cada trimestre do período a que se refere o “caput” deste artigo.


Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2011.

GERALDO ALCKMIN


Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda


Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Gestão Pública


Emanuel Fernandes

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional


Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil


Dados Técnicos da Publicação

Anexos

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