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Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003

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Altera dispositivos das Leis Complementares nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e nº 887, de 19 de dezembro de 2000, e prorroga o prazo de concessão do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, bem como do Abono por Satisfação do Usuário - ASU, e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1.º - Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2007 o prazo para concessão do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, instituído pela Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, bem como do Abono por Satisfação do Usuário - ASU, instituído pela Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000.

Artigo 2.º - Vetado.

Artigo 3.º - O “caput” do artigo 3º e o artigo 5º, ambos da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 3º - O Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre a importância correspondente a 1.300 (mil e trezentos) pontos, com valor unitário equivalente ao estabelecido no artigo 6º, da Lei Complementar nº 652, de 27 de dezembro de 1990, referente ao mês de competência de seu pagamento, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:” (NR)

“Artigo 5º - Os servidores abrangidos por esta lei complementar não perderão o direito à percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, quando estiverem afastados em virtude de:

I - nos casos previstos no artigo 78, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

II - licença por adoção, nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984;

III - licença-paternidade, nos termos do inciso XIX, do artigo 7º, da Constituição Federal, e artigo 124, § 3º, da Constituição Estadual;

IV - participação em congressos, cursos ou demais certames, relacionados à área fazendária;

V - exercício de mandato eletivo, nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;

VI - ausência atestada nos termos dos artigos 1º e 2º, da Lei Complementar nº 883, de 17 de outubro de 2000;

VII - licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.” (NR)

Artigo 4.º - Fica assegurada a percepção de 95% (noventa e cinco por cento) do valor do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, apurado na forma prevista no artigo 3º, da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, com a redação dada por esta lei complementar, ao servidor que estiver afastado junto à entidade de classe nos termos da Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984.

Artigo 4º - Ao servidor que estiver afastado junto a entidade de classe nos termos da Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984, fica assegurada a percepção Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, calculado mediante a aplicação do percentual médio do resultado da pontuação final do processo avaliatório da Secretaria da Fazenda, sobre a importância e o percentual do grupo a que pertencer o cargo ou função-atividade de natureza permanente em que se deu o afastamento, previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores.

Nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010. 
Artigo 4º Revogado pela Lei Complementar nº 1.332, de 13 de dezembro de 2018

Artigo 5.º - O Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ devido aos inativos corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) dos percentuais previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997, e por esta lei complementar.

Artigo 5º - O valor do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ devido aos servidores que vierem a se aposentar a partir da publicação desta lei complementar será calculado mediante a aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) da média dos percentuais correspondentes às avaliações ocorridas nos 20 (vinte) períodos avaliatórios anteriores à aposentadoria, sobre a importância e o percentual do grupo a que pertencer o cargo efetivo ou função-atividade de natureza permanente em que se der aposentadoria, previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, alterado pela Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997.

§ 1º - O servidor que ingresse ou passe a ter exercício na Secretaria da Fazenda fará jus ao computo do PIQ nos proventos desde que participe de 20 (vinte) períodos avaliatórios imediatamente anteriores à aposentadoria.

Artigo 5º, "caput", e § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, 
retroagindo seus efeitos a 01/06/2010.

Artigo 5º - O valor do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, devido aos servidores que vierem a se aposentar a partir da publicação desta lei complementar, será calculado mediante a aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) da média dos percentuais correspondentes às avaliações relativas aos períodos avaliatórios ocorridos nos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria, sobre a importância e o percentual do grupo a que pertencer o cargo efetivo ou a função-atividade de natureza permanente em que se der a aposentadoria, previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, alterado pela Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997.

§ 1º - Para o servidor que ingresse ou passe a ter efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, as avaliações relativas aos períodos avaliatórios, para os fins e nos termos previstos no “caput” deste artigo, serão as imediatamente anteriores à data da aposentadoria.

Artigo 5º, "caput", e § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013, 
retroagindo seus efeitos a partir do término do período avaliatório em andamento na data de sua publicação..

§ 2º - Nos casos de aposentadoria por invalidez, o valor do prêmio será calculado mediante a aplicação de 75% (setenta cinco por cento) do resultado da última avaliação do servidor, sobre a importância e o percentual do grupo a que pertencer o cargo efetivo ou função-atividade de natureza permanente em que se der aposentadoria por invalidez, previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, alterado pela Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que vierem a se aposentar nos termos do artigo 40 da Constituição Federal e do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

§§ 2º e 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, 
retroagindo seus efeitos a 01/06/2010.
Artigo 5° revogado pela Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019.


Artigo 6.º - O § 1º, e o inciso I, do § 2º, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º - O percebimento do Abono por Satisfação do Usuário - ASU ficará condicionado ao resultado de pesquisa de opinião realizada junto aos usuários dos serviços da Secretaria da Fazenda, e suplementado por outros instrumentos avaliatórios, a ser disciplinado em resolução do Secretário da Fazenda.

§ 2º - .............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

I - até 50% (cinqüenta por cento), para as atividades diretas de orientação e atendimento ao usuário dos serviços, bem como para as que demandam ações de apoio complementar às primeiras; e” (NR)

Artigo 7.º - Fica acrescentado ao artigo 4º, da Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000, o § 4º, na seguinte conformidade:

“§ 4º - A despesa anual a título de Abono por Satisfação do Usuário - ASU, corresponderá a até 2.605.750 (dois milhões, seiscentos e cinco mil e setecentos e cinqüenta) quotas, do montante a que se refere o item 2, do § 3º, do artigo 7º, da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, alterado pelo artigo 1º, da Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994, e pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000, no mesmo exercício de formação do excesso de quotas, na forma a ser regulamentada em resolução do Secretário da Fazenda.”

Artigo 8.º - Do montante a que se refere o item 2, do § 3º, do artigo 7º, da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, alterado pelo artigo 1º, da Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994, e pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000, será destinado mensalmente até 60.000 (sessenta mil) quotas, no mesmo exercício de formação do excesso de quotas, convertidas pelo valor da Gratificação Especial de Incremento à Arrecadação - GEIA referente ao mês de competência de seu pagamento, na forma a ser determinada por resolução do Secretário da Fazenda, para os seguintes fins:

I - capacitação e treinamento;

II - premiação ou recompensa individual ou por equipe, pela execução ou elaboração de trabalhos que apresentem desempenho ou resultado extraordinário ou inovação para a administração fazendária, cumulativamente com as atividades próprias do cargo ou da função.

Artigo 8º revogado pela Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, 
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Artigo 9.º - O servidor da Secretaria da Fazenda, abrangido pela Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e pela Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000, poderá ser removido para outra unidade da mesma secretaria, desde que sediada em outro município, a critério da administração, na forma a ser regulamentada por resolução do Secretário da Fazenda, observado o disposto no artigo 45, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

§ 1.º - Ao servidor enquadrado na situação prevista no “caput” deste artigo, fica assegurada, além da percepção mensal do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, o pagamento de importância equivalente ao valor do mesmo, pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar do exercício na nova unidade.

§ 2.º - Para o percebimento do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ na forma do § 1º, deste artigo, a prestação dos serviços na nova unidade deverá se dar por, no mínimo, 2 (dois) anos.

§ 1º - Ao servidor enquadrado na situação prevista no “caput” deste artigo fica assegurada, além da percepção mensal do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, o pagamento de importância equivalente ao valor do mesmo, pelo prazo de 18 (dezoito) meses, a contar do exercício na nova unidade, que será suprimido a partir do 19º (décimo nono) mês na razão de 1/12 (um doze avos) do valor percebido no 18º (décimo oitavo) mês até o limite de 12 (doze) meses. (NR)

§ 2º - Para o percebimento do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, na forma do § 1º deste artigo, a prestação dos serviços na nova unidade deverá se dar por, no mínimo, 42 (quarenta e dois) meses contados a partir da cessação da vantagem a que se refere o § 1º deste artigo. (NR)

§§ 1º e 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.003, de 24 de novembro de 2006, 
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

§ 3.º - O não cumprimento do previsto no § 2º deste artigo importará em restituição integral das importâncias recebidas na forma do § 1º deste artigo.

§ 3º - O não cumprimento do somatório dos prazos fixados nos §§ 1º e 2º deste artigo importará em restituição proporcional das importâncias recebidas na forma do § 1º deste artigo, em valor equivalente ao tempo restante para o cumprimento do somatório desses prazos. (NR)

- § 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

§ 4º - O servidor removido nos termos do “caput” deste artigo, com tempo de serviço, considerado entre a data do exercício na nova unidade e a do implemento da aposentadoria compulsória, inferior ao somatório dos prazos fixados nos §§ 1° e 2° deste artigo, perceberá o valor mensal devido nos termos do § 1° deste artigo proporcionalmente a esse tempo. (NR)

§ 5° - Ao servidor enquadrado na situação prevista no § 4° deste artigo e que venha a se aposentar voluntariamente, aplicam-se as disposições do § 3° deste artigo. (NR)

§ 6° - Ao servidor que vier a se aposentar por invalidez no período de cumprimento do somatório dos prazos fixados nos §§ 1° e 2° deste artigo, fica cessado o pagamento na forma deste artigo, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da vigência da sua aposentadoria. (NR)

§§ 4º a 6º acrescentados pela Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, 

produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Artigo 9º Revogado pela Lei Complementar nº 1.332, de 13 de dezembro de 2018

Artigo 10 - O servidor da Secretaria da Fazenda, removido “ex officio” em decorrência da extinção de unidades da estrutura organizacional, poderá, observado o disposto no artigo 45, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, em caráter excepcional e com autorização expressa de autoridade competente, ser afastado para prestar serviços em unidades de outras Secretarias de Estado, Autarquias e Procuradoria Geral do Estado.

§ 1.º - Ao servidor enquadrado na situação prevista no “caput” deste artigo, fica assegurada a percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, mediante avaliação procedida pelas autoridades competentes dos órgãos onde esteja afastado, e nos termos da legislação pertinente.

§ 1º revogado pela Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, a partir de 01/06/2010.

§ 2.º - Nas situações previstas no “caput” deste artigo não se aplicam as disposições do artigo 28 da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992.

Artigo 11 - Aplicar-se-á o disposto no § 1º, do artigo 10, desta lei complementar, aos servidores designados ou que vierem a ser, nos termos do artigo 8º e 9º, da Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998, a partir da vigência desta lei complementar.

Artigo 11 revogado pela Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, a partir de 01/06/2010.

Artigo 12 - O disposto nos artigos 9º e 10 desta lei complementar, não se aplica aos servidores admitidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, bem como aos ocupantes de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Artigo 13 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com recursos, em valor equivalente, do montante a que se refere o item 2, do § 3º, do artigo 7º, da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, alterado pelo artigo 1º, da Lei Complementar nº 779, de 23 de dezembro de 1994, e pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000, dando-se ao eventual saldo remanescente a destinação nela mencionada.

Artigo 14 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.


Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 2003.


GERALDO ALCKMIN


Eduardo Refinetti Guardia

Secretário da Fazenda


Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil


Dados da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de dezembro de 2003.