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Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013

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Institui a carreira de Médico, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º - Fica instituída, nos Quadros das Secretarias de Estado e das Autarquias, a carreira de Médico, destinada às ações de promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, atenção integral à saúde e perícias.

Parágrafo único - A carreira de que trata o “caput” deste artigo destina-se às unidades ambulatoriais, hospitalares, vigilâncias sanitária e epidemiológica, periciais e à gestão de serviços de saúde das Secretarias de Estado e Autarquias.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO DA CARREIRA DE MÉDICO

Artigo 2º - A carreira de Médico é constituída de 3 (três) classes, identificadas por algarismos romanos de I a III, escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho de atividades de que trata o artigo 1º desta lei complementar, na seguinte conformidade:

I - Médico I;

II - Médico II;

III - Médico III.

SEÇÃO II - DO REGIME JURÍDICO

Artigo 3º - Os integrantes da carreira instituída no artigo 1º desta lei complementar ficam sujeitos ao regime estatutário, previsto na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as funções-atividades regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, do Quadro das Autarquias do Estado.

SEÇÃO III - DO INGRESSO

Artigo 4º - O ingresso na carreira de Médico dar-se-á na classe inicial, mediante concurso público, realizado em 2 (duas) etapas sucessivas constituídas, respectivamente, de provas, de caráter eliminatório, e títulos, de acordo com os critérios estabelecidos na instrução especial que regerá cada concurso.

Artigo 5º - São requisitos mínimos para ingresso no cargo ou função-atividade de Médico I:

I - registro no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP;

II - certificado de conclusão de residência médica em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) ou título de especialista emitido pela Associação Médica Brasileira (AMB).

§ 1º - Excepcionalmente, considerada a característica da instituição a que se destina o profissional, poderão ser exigidos em edital o certificado e o título a que se refere o inciso II deste artigo, cumulativamente.

§ 2º - Os editais fixarão os requisitos específicos, de acordo com a área de atuação, para cada concurso público.

“Artigo 5º - São requisitos para ingresso no cargo ou função-atividade de Médico I:

I - registro no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP;

II - certificado de conclusão de residência médica em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) ou título de especialista emitido pela Associação Médica Brasileira (AMB).

§ 1º - Excepcionalmente, a critério da Administração, considerada a característica da instituição a que se destina o profissional, poderá ser exigido apenas o requisito a que se refere o inciso I deste artigo.

§ 2º - O edital fixará os requisitos específicos, de acordo com a área de atuação, para cada concurso público.” (NR);

Nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.239, de 07 de abril de 2014


SEÇÃO IV - DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Artigo 6º - Nos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício nos cargos de Médico I, que se caracteriza como estágio probatório, o servidor será submetido à avaliação especial de desempenho, verificando-se sua aptidão e capacidade para o exercício das atribuições inerentes ao cargo que ocupa, por intermédio dos seguintes fatores:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - iniciativa;

IV - produtividade;

V - responsabilidade.

§ 1º - O período de estágio probatório será acompanhado por Comissão Especial de Avaliação de Desempenho constituída para este fim, em conjunto com os órgãos subsetoriais ou setorial de recursos humanos, bem como com as chefias imediata e mediata, que deverão:

1 - propiciar condições para a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho;

2 - orientar o servidor no desempenho de suas atribuições;

3 - verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o servidor a programa de treinamento.

§ 2º - A avaliação será promovida semestralmente pelos órgãos subsetoriais ou setorial de recursos humanos, com base em critérios estabelecidos em decreto, mediante proposta da Secretaria da Saúde, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.

Artigo 7º - Decorridos 30 (trinta) meses do período de estágio probatório, o responsável pelo órgão subsetorial ou setorial de recursos humanos encaminhará à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor, com proposta fundamentada de confirmação no cargo ou exoneração.

§ 1º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho poderá solicitar informações complementares para referendar a proposta de que trata o “caput” deste artigo.

§ 2º - No caso de ter sido proposta a exoneração, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho abrirá prazo de 10 (dez) dias para o exercício do direito de defesa do interessado, e decidirá pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

§ 3º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho encaminhará ao Titular do órgão, para decisão final, proposta de confirmação no cargo ou de exoneração do servidor.

§ 4º - Os atos de confirmação no cargo ou de exoneração deverão ser publicados pela autoridade competente.

Artigo 8º - Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto:

I - nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, VII e VIII, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

II - para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual;

III - quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito do órgão em que estiver lotado;

IV - quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso da sua lotação de origem;

V - nas hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, somente quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança.

Parágrafo único - Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seu inciso III, bem como nos artigos 69 e 75 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

SEÇÃO V - DAS JORNADAS DE TRABALHO

Artigo 9º - Os cargos e as funções-atividades da carreira de Médico serão exercidos na seguinte conformidade:

I - em Jornada Parcial de Trabalho, caracterizada pela exigência do cumprimento de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

II - em Jornada Integral de Trabalho, caracterizada pela exigência do cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

§ 1º - É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, salvo as exceções legais, ao servidor em jornada integral de trabalho de que trata o inciso II deste artigo.

§ 2º - Até 1.250 (mil duzentos e cinquenta) cargos de Médico existentes no Quadro da Secretaria da Saúde poderão ser providos na jornada de trabalho de que trata o inciso II deste artigo, que deverá ser exercida exclusivamente em áreas prioritárias de assistência hospitalar e ambulatorial.

§ 3º - Para as demais Secretarias de Estado e Autarquias, o ingresso dar-se-á exclusivamente na jornada de trabalho de que trata o inciso I deste artigo.

§ 4º - Poderá o dirigente da unidade, consideradas as características da instituição e a organização do trabalho, estabelecer critérios de cumprimento de jornada regular de trabalho ou escala de plantões, de modo a atender adequadamente a demanda.

“Artigo 9º - Os cargos e as funções-atividades da carreira de Médico serão exercidos na seguinte conformidade:

I - em Jornada Reduzida de Trabalho, caracterizada pela exigência do cumprimento de 12 (doze) horas semanais de trabalho;

II - em Jornada Parcial de Trabalho, caracterizada pela exigência do cumprimento de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

III - em Jornada Ampliada de Trabalho, caracterizada pela exigência do cumprimento de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho;

IV - em Jornada Integral de Trabalho, caracterizada pela exigência do cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

§ 1º - É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, salvo as exceções legais, ao servidor em Jornada Integral de Trabalho de que trata o inciso IV deste artigo.

§ 2º - O ingresso na carreira de Médico dar-se-á em qualquer das jornadas de trabalho previstas nos incisos I a III deste artigo.

§ 3º - Poderão ser providos ou preenchidos na jornada de trabalho a que se refere o inciso IV deste artigo, que deverá ser exercida exclusivamente em áreas prioritárias de assistência hospitalar e ambulatorial:

1 - até 625 (seiscentos e vinte e cinco) cargos de Médico existentes no Quadro da Secretaria da Saúde;

2 - até 10% (dez por cento) das funções-atividade de Médico existentes nos Quadros das Autarquias vinculadas.

§ 4º - Poderá o dirigente da unidade, consideradas as características da instituição e a organização do trabalho, estabelecer critérios de cumprimento de jornada regular de trabalho ou escala de plantões, de modo a atender adequadamente a demanda.” (NR);

Nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.239, de 07 de abril de 2014


Artigo 10 - Fica vedada ao integrante da carreira de Médico a opção pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em jornada de trabalho diversa daquela para a qual foi nomeado ou admitido.

“Artigo 10 - O servidor integrante da carreira de Médico poderá optar pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em jornada de trabalho superior àquela a qual foi nomeado ou admitido, mediante apresentação de requerimento para ao dirigente da respectiva unidade, que deferirá ou não o pedido, respeitadas as regras de acumulação remunerada e a conveniência do serviço.

§ 1º - Fica excetuada do disposto neste artigo a opção pela jornada de que trata o inciso IV do artigo 9º desta lei complementar.

§ 2º - A opção de que trata este artigo poderá ser feita uma única vez, vedada a retratação.” (NR);

Nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.239, de 07 de abril de 2014


SEÇÃO VI - DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

Artigo 11 - Os vencimentos ou salários dos integrantes da carreira de Médico ficam fixados na conformidade do Anexo I desta lei complementar, de acordo com a jornada de trabalho a que estejam sujeitos.

Artigo 12 - A remuneração dos servidores integrantes da carreira de Médico compreende, além dos vencimentos e salários a que se refere o artigo 11 desta lei complementar, as seguintes vantagens pecuniárias:

I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento ou salário, por quinquênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;

II - sexta-parte, quando for o caso;

III - gratificação “pro labore” a que se refere o artigo 20 desta lei complementar;

IV - décimo terceiro salário;

V - acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;

VI - ajuda de custo;

VII - diárias;

VIII - outras vantagens pecuniárias previstas nesta lei complementar ou em outras leis, inclusive gratificações.

SEÇÃO VII - DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE MÉDICA - PPM

Artigo 13 - Fica instituído o Prêmio de Produtividade Médica – PPM, a ser concedido aos servidores integrantes da carreira a que se refere o artigo 1º desta lei complementar, em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados.

§ 1º - O Prêmio de Produtividade Médica – PPM será pago na conformidade do resultado obtido em Processo de Avaliação, observados os seguintes fatores:

1 - produtividade;

2 - grau de resolutividade;

3 - assiduidade;

4 - qualidade dos trabalhos prestados;

5 - responsabilidade e eficiência na execução das atividades.

§ 2º - O Processo de Avaliação, para fins do disposto neste artigo, será realizado em período não superior a 12 (doze) meses, em bases, termos e condições a serem estabelecidos em decreto, mediante proposta da Secretaria da Saúde, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.

§ 3º - Aos servidores afastados ou cedidos sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens de seu cargo ou função-atividade para prestação de serviços junto às Secretarias de Estado e suas Autarquias, ao retornarem à origem, será concedido o percentual obtido no último processo de avaliação do Prêmio de Produtividade Médica – PPM, do local em que se encontravam afastados ou cedidos.”


Artigo 14 - O Prêmio de Produtividade Médica – PPM será calculado mediante a aplicação de coeficientes fixados nos Subanexos dos Anexos II e III desta lei complementar, sobre a Unidade Básica de Valor – UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor, com vigência na seguinte conformidade:

I - os Subanexos do Anexo II a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data da publicação desta lei complementar;

II - os Subanexos do Anexo III decorrido 1 (um) ano da data prevista no inciso I deste artigo.

§ 1º - O valor do Prêmio de Produtividade Médica – PPM devido ao servidor será determinado mediante a aplicação do resultado obtido no Processo de Avaliação sobre o valor apurado nos termos do “caput” deste artigo.

§ 2º- Até que seja submetido ao primeiro Processo de Avaliação, o servidor ingressante na carreira de Médico fará jus ao Prêmio de Produtividade Médica – PPM em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do calculado nos termos do “caput” deste artigo.

§ 3º- Os servidores afastados ou cedidos sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do seu cargo ou funçãoatividade, para prestação de serviços em instituições integradas ou conveniadas com o SUS/SP, farão jus a 10% (dez por cento) do valor calculado nos termos do “caput” deste artigo.

§ 4º - O servidor afastado para o exercício de mandato eletivo que optar pela remuneração do cargo ou função-atividade de origem fará jus ao percentual obtido no último processo de avaliação do Prêmio de Produtividade Médica – PPM.”

Acrescentado o § 4º redação dada pela Lei Complementar nº 1.397, de 22 de dezembro de 2023

Artigo 15 - Os servidores abrangidos por esta lei complementar não perderão o direito à percepção do Prêmio de Produtividade Médica – PPM, nas situações de:

I - afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais;

II - licença para tratamento de saúde, não superior à metade do período fixado para o Processo de Avaliação.

Artigo 16 - Não farão jus ao Prêmio de Produtividade Médica – PPM os servidores que:

I - tiverem 1 (uma) ou mais faltas injustificadas no período de avaliação;

II - estiverem afastados ou em licença para tratamento de saúde por mais da metade do período de avaliação, exceto nos casos de licença por acidente do trabalho ou doença profissional;

III - tenham sido punidos, no período de avaliação, em decorrência de procedimento administrativo disciplinar.

Artigo 17 - O Prêmio de Produtividade Médica – PPM não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza.

§ 1º - O PPM será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.

§ 2º - Sobre o valor do PPM incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.

Artigo 18 - Fica vedada a percepção cumulativa do Prêmio de Produtividade Médica – PPM com vantagens pecuniárias de mesma natureza ou específicas por área de atuação e, em especial, as seguintes vantagens:

I - Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, e alterações posteriores;

II - Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, instituído pela Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e suas alterações posteriores;

III - Prêmio de Incentivo à Produtividade, instituído pela Lei nº 9.352, de 30 de abril de 1996, alterada pela Lei nº 11.003, de 21 de dezembro de 2001;

IV - Prêmio de Produtividade, instituído pela Lei nº 10.154, de 29 de dezembro de 1998, alterada pela Lei nº 10.438, de 20 de dezembro de 1999;

V - Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, instituído pela Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, e suas alterações posteriores;

VI - Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP, instituído pelo artigo 31 da [[Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002]], e suas alterações posteriores;

VII - Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Atividade Médico Pericial – GDAMP, instituída pela Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010;

“VII - Gratificação pelo Desempenho de Atividade Médico Pericial – GDAMP, instituída pela Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010.” (NR).

Nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019

VIII - Gratificação por Atividades de Pagamentos Especiais – GAPE, instituída pela Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010;

IX - Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – GDAMSPE, instituída pela Lei nº 14.169, de 30 de junho de 2010;

X - Gratificação pelo Desempenho e Apoio às Atividades Periciais e de Assistência à Saúde - GDAPAS, instituída pelo artigo 18 da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011;

XI - Prêmio de Desempenho Individual – PDI, instituído pela Lei Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011;

XII - outras vantagens pecuniárias de qualquer natureza ou fundamento, inclusive as custeadas com recursos provenientes do Ministério da Saúde/Sistema Único de Saúde – SUS/SP.

SEÇÃO VIII - DAS GRATIFICAÇÕES

SUBSEÇÃO I - DA GRATIFICAÇÃO POR REGIME DE DEDICAÇÃO INTEGRAL - GRDI

Artigo 19 - Os integrantes da carreira de Médico sujeitos à jornada de trabalho de que trata o inciso II do artigo 9º desta lei complementar farão jus à Gratificação por Regime de Dedicação Integral - GRDI.

Artigo 19 - Os integrantes da carreira de Médico sujeitos à jornada de trabalho de que trata o inciso IV do artigo 9º desta lei complementar farão jus à Gratificação por Regime de Dedicação Integral – GRDI.” (NR);

Nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.239, de 07 de abril de 2014

§ 1º - O valor da gratificação de que trata o “caput” deste artigo corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da referência em que estiver enquadrado o cargo provido pelo servidor.

§ 2º - A gratificação de que trata este artigo, acrescida do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte dos vencimentos, quando for o caso, será computada para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.

§ 3º - Sobre o valor da GRDI incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.

SUBSEÇÃO II - DA GRATIFICAÇÃO “PRO LABORE”

Artigo 20 - As funções de direção, chefia, supervisão e encarregatura de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas de integrantes da carreira de Médico serão retribuídas com gratificação “pro labore”, calculada mediante aplicação de coeficientes sobre o valor da referência “M-I”, conforme a jornada de trabalho prevista para a função, na seguinte conformidade:

Denominação das funções Coeficientes

Diretor Técnico de Saúde III 1,50

Diretor Técnico de Saúde II 1,00

Diretor Técnico de Saúde I 0,70

Supervisor de Equipe Técnica de Saúde 0,30

Chefe de Saúde II 0,30

Encarregado de Saúde II 0,20

§ 1º - As funções de direção de que trata este artigo serão exercidas em Jornada de 30 (trinta) horas semanais de Trabalho.

§ 2º - As funções de chefia, supervisão e encarregatura serão exercidas em Jornada Parcial de Trabalho, de que trata o inciso I do artigo 9º desta lei complementar.

§ 3º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, bem como as respectivas quantidades e unidades a que se destinam serão estabelecidas em decreto, mediante proposta das Secretarias de Estado e Autarquias.

§ 4º - Sobre o valor da gratificação “pro labore” de que trata este artigo incidirão:

1 - o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, quando for o caso;

2 - os descontos previdenciários e de assistência médica.

§ 5º - O integrante da carreira de Médico designado para o exercício de função de que trata este artigo não perderá o direito à gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

§ 6º - As funções de que trata o “caput” deste artigo comportam substituição, desde que o período seja igual ou superior a 15 (quinze) dias.

§ 7º - Durante o tempo da substituição, o integrante da carreira de Médico fará jus à gratificação “pro labore” correspondente à função exercida pelo substituído, proporcionalmente aos dias em que o substituir.

§ 8º - A gratificação “pro labore” de que trata este artigo será computada para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.

§ 9º - Fica vedada a designação dos integrantes da carreira de Médico em Jornada Integral de Trabalho para o exercício das funções de que trata este artigo.

“Artigo 20 - As funções de direção, chefia, supervisão e encarregatura de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas de integrantes da carreira de Médico serão retribuídas com gratificação “pro labore”, calculada mediante aplicação de coeficientes sobre o valor da referência“M-I” fixado para Jornada Parcial de Trabalho, na seguinte conformidade:

Denominação das funções Coeficientes
Diretor Técnico de Saúde III 1,50
Diretor Técnico de Saúde II 1,00
Diretor Técnico de Saúde I 0,70
Supervisor de Equipe Técnica de Saúde 0,30
Chefe de Saúde II 0,30
Encarregado de Saúde II 0,20

§ 1º - As funções de direção de que trata este artigo serão exercidas em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.

§ 2º - As funções de chefia, supervisão e encarregatura serão exercidas em Jornada Parcial de Trabalho, de que trata o inciso II do artigo 9º desta lei complementar.

§ 3º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, bem como as respectivas quantidades e unidades a que se destinam, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta das Secretarias de Estado e Autarquias.

§ 4º - Sobre o valor da gratificação “pro labore” de que trata este artigo incidirão:

1 - o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, quando for o caso;

2 - os descontos previdenciários e de assistência médica.

§ 5º - O integrante da carreira de Médico designado para o exercício de função de que trata este artigo não perderá o direito à gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

§ 6º - As funções de que trata o “caput” deste artigo comportam substituição, desde que o período seja igual ou superior a 15 (quinze) dias.

§ 7º - Durante o tempo da substituição, o integrante da carreira de Médico fará jus à gratificação “pro labore” correspondente à função exercida pelo substituído, proporcionalmente aos dias em que o substituir.

§ 8º - A gratificação “pro labore” de que trata este artigo será computada para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.

§ 9º - Fica vedada a designação dos integrantes da carreira de Médico em Jornada Integral de Trabalho para o exercício das funções de que trata este artigo.” (NR);

Nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.239, de 07 de abril de 2014


SUBSEÇÃO III - DA GRATIFICAÇÃO DE PRECEPTORIA - GP

Artigo 21 - Os integrantes da carreira de Médico farão jus à percepção da Gratificação de Preceptoria - GP instituída pelo artigo 18 da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011.

Artigo 22 - A Gratificação de Preceptoria - GP será atribuída aos integrantes da carreira de Médico, quando designados para atuar como preceptor nos Programas de Residência Médica oficiais, calculada mediante a aplicação de coeficientes sobre o valor da UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na seguinte conformidade:

I - 7,00 (sete inteiros), quando em Jornada Parcial de Trabalho;

II - 8,40 (oito inteiros e quarenta centésimos), quando em Jornada Ampliada de Trabalho Médico ou Jornada Médica Específica, a que se referem os incisos III e VI do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011;

III - 14,00 (catorze inteiros), quando em Jornada Integral de Trabalho.

§ 1º - É vedada a percepção cumulativa da gratificação de que trata este artigo com quaisquer outras vantagens de mesma natureza.

§ 2º - O valor da gratificação de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica, sendo computado para efeito do décimo terceiro salário a que se refere o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.

§ 3º - O servidor não perderá o direito à percepção da gratificação de que trata este artigo quando se afastar em virtude de férias, gala, nojo, júri, faltas abonadas, faltas médicas, licença em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional, doação de sangue e serviços obrigatórios por lei.

SEÇÃO IX - DA OPÇÃO

Artigo 23 - O integrante da carreira de Médico que vier a ser nomeado para cargo em comissão poderá optar pela remuneração do cargo ou da função-atividade do qual é titular ou ocupante, desde que observado o cumprimento da jornada de trabalho a qual está sujeito, se esta for maior do que a do cargo para o qual foi nomeado.

Parágrafo único - A opção de que trata este artigo aplica-se, no âmbito das Autarquias, ao servidor designado para o exercício de função-atividade em confiança, nos termos da legislação trabalhista.

SEÇÃO X - DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

Artigo 24 - A evolução funcional dos integrantes da carreira de Médico far-se-á por meio de promoção.

Artigo 25 - Promoção, para os integrantes da carreira de Médico, é a elevação do cargo ou da função-atividade à classe imediatamente superior, mediante processo de avaliação de desempenho e títulos, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais condições e exigências a serem estabelecidas em decreto.

§ 1º - Os interstícios mínimos para concorrer à promoção, computado sempre o tempo de efetivo exercício do servidor na carreira, são de:

1 - 5 (cinco) anos, na primeira classe;

2 - 15 (quinze) anos, na segunda classe.

§ 2º - Poderão ser beneficiados com a promoção até 20% (vinte por cento) do contingente integrante de cada classe, existente na data de abertura de cada processo, no âmbito de cada órgão ou entidade.

§ 3º - Nas classes em que o contingente integrante for igual ou inferior a 6 (seis) servidores, poderá ser beneficiado com a promoção 1 (um) servidor, desde que atendidas as exigências legais.

§ 4º - Para fins de promoção, o desempate na classificação resolver-se-á com observância dos seguintes fatores:

1 - melhor classificação no concurso de ingresso, quando se tratar de promoção da classe de Médico I para a classe de Médico II;

2 - melhor classificação no concurso de promoção anterior, quando se tratar de promoção nas demais classes.

Artigo 26 - Para fins de promoção, interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado para ter exercício em cargo, função-atividade ou função de natureza diversa do qual é ocupante, exceto quando se tratar de:

I - nomeação para cargos de provimento em comissão ou designação para funções-atividades em confiança ou de serviço público retribuídas mediante “pro labore” nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, regidos pela Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011;

II - designação para o exercício das funções de que trata o artigo 20 desta lei complementar, como titular ou substituto;

III - afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo de vencimentos, junto a órgãos da Administração Direta ou Autárquica do Estado;

IV - afastados ou cedidos sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do seu cargo ou função-atividade, para prestação de serviços em instituições integradas ou conveniadas com o SUS;

V - afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do inciso I do artigo 15 e dos artigos 16 e 17 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;

VI - afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;

VII - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo;

VIII - afastado nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 1.054, de 07 de julho de 2008.

Artigo 27 - Ficará impedido de participar do processo de promoção o integrante da carreira de Médico que tenha sofrido qualquer penalidade administrativa nos 12 (doze) meses que antecedem a data-base para apuração dos interstícios de que trata o § 1° do artigo 25 desta lei complementar.

Parágrafo único - O impedimento de que trata o “caput” deste artigo deverá ser apurado pelo órgão subsetorial ou setorial de recursos humanos do órgão ou entidade.

Artigo 28 - Na vacância, os cargos e as funções-atividades das classes de Médico II e III retornarão à classe inicial da carreira.

SEÇÃO XI - DO PLANTÃO

Artigo 29 - As atividades médicas prestadas no âmbito das unidades de saúde da Secretaria da Saúde, das Autarquias a ela vinculadas e das demais Secretarias e Autarquias integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP, inclusive no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, poderão também ser realizadas sob a forma de Plantão, na conformidade do disposto nos artigos 1º a 7º e 9º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 30 - Aos servidores abrangidos por esta lei complementar aplicam-se as disposições previstas nos artigos 65, 66 e 67 da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011.

Artigo 31 - Os integrantes da carreira de Médico em Jornada Ampliada de Trabalho Médico, Jornada Médica Específica, Jornada Parcial de Trabalho ou Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica, ao passarem à inatividade, somente terão seus proventos calculados com base nos valores das referências de vencimentos ou salários constantes do Anexo I e Subanexos respectivos, desta lei complementar, se, na data da aposentadoria, ouverem prestado serviço contínuo nessa jornada pelo menos nos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à data do evento.

§ 1º - Na hipótese de aposentadoria por invalidez ou compulsória, não se aplica a condição prevista neste artigo.

§ 2º - Os servidores que vierem a se aposentar voluntariamente, sem que hajam completado 60 (sessenta) meses em Jornada Ampliada de Trabalho Médico, em Jornada Médica Específica, em Jornada Parcial de Trabalho ou em Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica, terão seus proventos calculados proporcionalmente às jornadas de trabalho exercidas, à razão de 1/60 (um sessenta avos) por mês, no período citado, na base dos valores das referências de vencimentos ou salários constantes do Anexo I e respectivos Subanexos desta lei complementar.

§ 3º - Para fins do disposto no § 2º deste artigo, considerarse-á:

1 - Jornada Ampliada de Trabalho Médico, o tempo em que o servidor tiver cumprido jornada de 30 (trinta) ou de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho;

2 - Jornada Parcial de Trabalho, o tempo em que o servidor tiver cumprido jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

Artigo 32 - Ficam mantidas, para os servidores abrangidos por esta lei complementar, as seguintes vantagens pecuniárias:

I - a Gratificação Executiva, instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 797, de 07 de novembro de 1995, alterada pelo inciso I do artigo 24 da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011, com base nos coeficientes constantes do Anexo IV desta lei complementar;

II - a Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Atividade Médico-Pericial – GDAMP, instituída pela Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010;

III - o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, instituído pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e suas alterações posteriores.

Artigo 33 - Não mais se aplicam aos servidores abrangidos por esta lei complementar as seguintes vantagens pecuniárias:

I - por terem sido absorvidas no enquadramento a que se refere o artigo 2º das Disposições Transitórias desta lei complementar:

a) a Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em Condições Especiais de Trabalho - GEAH, a Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE, a Gratificação Especial por Atividades no Instituto de Infectologia “Emílio Ribas” e Centro de Referência e Treinamento - DST/AIDS - GEER previstas, respectivamente, nos artigos 22, 23 e 24 da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, alteradas pelo inciso II do artigo 24 da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011;

b) a Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - GDAMSPE, instituída pelo artigo 1º da Lei nº 14.169, de 30 de junho de 2010;

c) a Gratificação pelo Desempenho e Apoio às Atividades Periciais e de Assistência à Saúde - GDAPAS, instituída pelo artigo 18 da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011;

II - o Prêmio de Incentivo - PIN, instituído pelo artigo 1º da Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, em razão da instituição do Prêmio de Produtividade Médica – PPM.

Artigo 34 - Para os servidores integrantes da carreira de Médico que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, o Prêmio de Produtividade Médica – PPM será computado no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento.

Parágrafo único - Para fins do disposto no “caput” deste artigo o PPM será calculado mediante a aplicação da média dos percentuais correspondentes às avaliações ocorridas nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à aposentadoria.

“Artigo 34 - Para os servidores integrantes da carreira de Médico que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, o Prêmio de Produtividade Médica – PPM será computado no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento.

§ 1º - Para fins do disposto no “caput” deste artigo, o PPM correspondentes às avaliações ocorridas nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à aposentadoria.

§ 2º - Se o PPM apurado nos termos deste artigo resultar em valor inferior ao do Prêmio de Incentivo – PIN, instituído pela Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, o servidor fará jus à diferença, a ser paga em código específico.” (NR);


Nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.239, de 07 de abril de 2014


Artigo 35 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias aplicam-se aos ocupantes de funções-atividades de natureza permanente de igual denominação e, no que couber, aos inativos, dos quadros das Secretarias de Estado e das Autarquias e aos pensionistas.

Artigo 36 - Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.

Artigo 37 - Ficam extintos, da Tabela III, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-III), do Quadro da Secretaria da Saúde, na data da publicação desta lei complementar, 2.500 (dois mil e quinhentos) cargos da classe de Médico criados pela Lei nº 13.683, de 10 de setembro de 2009.

Artigo 38 - As despesas decorrentes da aplicação do disposto no artigo 13 desta lei complementar, relativamente aos servidores dos Quadros da Secretaria da Saúde e das Autarquias vinculadas, bem como aos seus inativos e pensionistas, serão cobertas com recursos a que se refere o § 1º do artigo 5° da Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, com a redação dada por esta lei complementar.

Artigo 39 - O artigo 5º da Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 5º - As importâncias pagas a título de Prêmio de Incentivo serão cobertas nos termos do inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 204, de 20 de dezembro de 1978, com recursos intergovernamentais repassados, mensalmente, ao Fundo Estadual de Saúde – FUNDES.

§ 1º - As despesas de que trata este artigo poderão onerar, mensalmente, até 40% (quarenta por cento) dos recursos repassados ao Fundo Estadual de Saúde.

§ 2º - No cômputo do limite a que se refere o § 1º deste artigo serão consideradas as despesas de outros prêmios que venham a ser instituídos para os fins de que trata o artigo 1º desta lei, na forma disciplinada na lei que os houver instituído.”(NR)

Artigo 40 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 41 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - As classes de Médico e de Médico Sanitarista regidas pela Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011, ficam integradas à carreira de Médico, instituída por esta lei complementar, enquadradas na classe inicial.


Artigo 2º - Os atuais servidores integrantes das classes de Médico e de Médico Sanitarista terão seus cargos ou funçõesatividades enquadrados na carreira de Médico, em referência cujo valor seja igual ou imediatamente superior à quantia resultante do somatório:

I - do valor do padrão do cargo ou função-atividade;

II - da Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em Condições Especiais de Trabalho - GEAH, a Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE, a Gratificação Especial por Atividades no Instituto de Infectologia “Emílio Ribas” e Centro de Referência e Treinamento - DST/AIDS - GEER previstas, respectivamente, nos artigos 22, 23 e 24 da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, alteradas pelo inciso II do artigo 24 da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011.

§ 1º - Procedido o enquadramento nos termos deste artigo, efetuar-se-á o somatório do valor da referência obtida com o valor do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte dos vencimentos, quando for o caso, e da Gratificação Executiva, a que se refere o inciso I do artigo 32 desta lei complementar.

§ 2º - Se, em decorrência da aplicação do disposto no § 1º deste artigo, resultar enquadramento em classe cujo vencimento seja inferior à remuneração mensal do mês imediatamente anterior ao de enquadramento, a diferença apurada será paga em código específico, a título de vantagem pessoal.

§ 3º - Para efeito de apuração da remuneração mensal a que se refere o § 2º deste artigo, serão considerados, desde que devidos ao servidor, os seguintes valores:

1 - do padrão do cargo ou função-atividade;

2 - da Gratificação Executiva, instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 797, de 07 de novembro de 1995, alterada pelo inciso I do artigo 24 da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011;

3 - do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte;

4 - da Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em Condições Especiais de Trabalho - GEAH, a Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE, a Gratificação Especial por Atividades no Instituto de Infectologia “Emílio Ribas” e Centro de Referência e Treinamento - DST/AIDS - GEER previstas, respectivamente, nos artigos 22, 23 e 24 da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, alteradas pelo inciso II do artigo 24 da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011;

5 - da Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - GDAMSPE, instituída pelo artigo 1º da Lei nº 14.169, de 30 de junho de 2010;

6 - da Gratificação pelo Desempenho e Apoio às Atividades Periciais e de Assistência à Saúde - GDAPAS, instituída pelo artigo 18 da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011;

7 - da vantagem pessoal prevista no § 3º do artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011;

8 - da vantagem pessoal adquirida com fundamento no inciso XV do artigo 37 da Constituição Federal, decorrente de enquadramento na Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011.

§ 4º - Sobre o valor da vantagem pessoal apurada nos termos do § 2º deste artigo incidirão os índices de reajuste aplicados nos vencimentos ou salários a que se refere o artigo 11 desta lei complementar.


Artigo 3º - Ao servidor integrado à carreira de Médico, em Jornada Ampliada de Trabalho Médico, em Jornada Médica Específica ou em Jornada Reduzida de Trabalho Médico Odontológica, previstas na Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011, fica mantida a jornada de trabalho a que se encontra sujeito, sem direito à retratação.

Artigo 3º - Ao servidor integrado à carreira de Médico, em Jornada Ampliada de Trabalho Médico, em Jornada Médica Específica ou em Jornada Reduzida de Trabalho Médico- Odontológica, previstas na Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011, fica mantida a jornada de trabalho a que se encontra sujeito, com direito a retratação nos termos do artigo 10 desta lei complementar.” (NR).

Nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.239, de 07 de abril de 2014


Artigo 4º - Até a realização do primeiro Processo de Avaliação de que trata o artigo 13, aos integrantes da carreira de Médico, o Prêmio de Produtividade Médica - PPM será calculado na forma do artigo 14, observado o disposto nos artigos 16 e 18, todos desta lei complementar, na seguinte conformidade:

I - para os servidores pertencentes ao Quadro da Secretaria da Saúde:

a) 10% (dez por cento) aos que, relativamente ao Prêmio de Incentivo - PIN, instituído pelo artigo 1º da Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, faziam jus ao valor mínimo previsto para o PIN;

b) mediante a aplicação do percentual obtido no processo de avaliação vigente na data da publicação desta lei complementar, para fins de concessão do Prêmio de Incentivo - PIN, instituído pelo artigo 1º da Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, aos demais;

II - para os servidores pertencentes aos Quadros das demais Secretarias e Autarquias: 40 % (quarenta por cento).


Artigo 5º - O servidor integrado à carreira de Médico que, na data da publicação desta lei complementar, se encontrar designado para o exercício das funções de que trata o inciso II do artigo 28 da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011, em Jornada Ampliada de Trabalho Médico ou em Jornada Médica Específica, fará jus ao Prêmio de Produtividade Médica- PPM e a gratificação “pro labore”, de que tratam os artigos 13 e 20 desta lei complementar, proporcionalmente à jornada de trabalho a que está sujeito, enquanto perdurar a designação.


Artigo 6º - Para os fins do disposto no artigo 20 desta lei complementar, ficam mantidas a quantificação das funções e a identificação das unidades caracterizadas como atividades específicas da classe de Médico e Médico Sanitarista, conforme previsto em decreto.


Artigo 7º - Em caráter excepcional, no primeiro processo de promoção, a ser realizado no exercício de 2014, o servidor poderá concorrer da classe de Médico I para as classes de Médico II ou Médico III, desde que conte, na data da vigência desta lei complementar, com:

I - mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na classe, para promoção do cargo ou função-atividade de Médico I para Médico II;

II - mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício na classe, para promoção do cargo ou função-atividade de Médico I ou Médico II para Médico III.

§ 1º - O processo de promoção de que trata o “caput” deste artigo poderá beneficiar até 100% (cem por cento) do total de servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades integrantes da carreira de Médico, dispensada a avaliação de desempenho e títulos a que se refere o “caput” do artigo 25 desta lei complementar.

§ 2º - A promoção de que trata o “caput” deste artigo vigorará a partir de 1º de março de 2014, cabendo aos órgãos e entidades providenciar a abertura dos respectivos processos e adotar medidas necessárias para sua concretização.


Artigo 8º - Para fins do disposto no § 1º do artigo 25 e no artigo 7º das Disposições Transitórias, ambos desta lei complementar, será computado o tempo de efetivo exercício nas classes de Médico e Médico Sanitarista, prestado no serviço público estadual, anteriormente à vigência desta lei complementar, desde que referido tempo tenha sido exercido no mesmo vínculo.”

 Arts. 7º e 8º incluídos pela Lei Complementar nº 1.239, de 07 de abril de 2014.

Palácio dos Bandeirantes, 02 de janeiro de 2013.


GERALDO ALCKMIN


Giovanni Guido Cerri

Secretário da Saúde


Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda


Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional


Davi Zaia

Secretário de Gestão Pública


Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dados da Publicação