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Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001

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Institui Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade para os servidores integrantes das classes que especifica e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Fica instituído o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, a ser concedido, em caráter temporário pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, aos servidores pertencentes às classes indicadas no Anexo integrante desta lei complementar, objetivando o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados nas unidades da Procuradoria Geral do Estado.

Artigo 1º - Fica instituído o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, a ser concedido aos servidores pertencentes às classes indicadas nos Anexos I e II desta lei complementar, em exercício nas unidades da Procuradoria Geral do Estado, objetivando o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados. (NR)

Artigo 1° com redação dada pela Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019, produzindo efeitos a partir de 22/12/2019.

“Artigo 1º - Fica instituído o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade – PIPQ, a ser concedido aos servidores pertencentes às classes indicadas nos Anexos I e II desta lei complementar, em exercício nas unidades da Procuradoria Geral do Estado, objetivando o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados”. (NR)

Nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019

Parágrafo único - Para efeito de atribuição do PIPQ, as classes a que se refere o “caput”, constituídas de acordo com o grau de escolaridade e de responsabilidade e o nível de complexidade das atribuições respectivas, ficam distribuídas em 6 (seis) grupos, aos quais corresponderão determinado número de pontos a ser estabelecido em decreto.

Parágrafo único - Os cargos, funções e funções-atividades que compõem os anexos a que se refere o "caput" deste artigo ficam distribuídos, de acordo com o grau de escolaridade, de responsabilidade e de complexidade das respectivas atribuições, nos Grupos e Subgrupos previstos nesses mesmos anexos.

Alterado o Parágrafo único do artigo 1º  (Redação dada pela Lei Complementar nº 962, de 16 de dezembro de 2004)


Artigo 2º - Para apuração do valor do PIPQ multiplicar-se-á o valor unitário do ponto pelo número total de pontos atribuídos ao grupo a que pertença a classe do servidor.


Parágrafo único - O valor unitário do ponto será calculado mensalmente pela Procuradoria Geral do Estado e informado à Secretaria da Fazenda para fins de pagamento do Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ.

Artigo 2º - O valor máximo do PIPQ para cada cargo, função ou função-atividade será calculado sobre o valor equivalente a 33 (trinta e três) quotas da verba honorária, multiplicado pelo percentual previsto para o respectivo Subgrupo nos anexos de que trata o artigo 1º desta lei complementar.

“Artigo 2º - O valor máximo do PIPQ para cada cargo, função ou função-atividade será calculado sobre o valor equivalente a 34,155 (trinta e quatro inteiros e cento e cinquenta e cinco milésimos) quotas da verba honorária, multiplicado pelo percentual previsto para o respectivo Subgrupo nos anexos de que trata o artigo 1º desta lei complementar.” (NR)

Nova redação do Caput dada pela Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018

Artigo 2º - O valor máximo do PIPQ para cada cargo, função ou função-atividade será calculado sobre o valor equivalente a 44,155 (quarenta e quatro inteiros e cento e cinquenta e cinco milésimos) quotas da verba honorária, multiplicado pelo coeficiente previsto para o respectivo Subgrupo dos anexos de que trata o artigo 1º desta lei complementar. (NR)

Artigo 2° com redação dada pela Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019, produzindo efeitos a partir de 01/01/2020.

“Artigo 2º - O valor máximo do PIPQ para cada cargo, função ou função-atividade será calculado sobre o valor equivalente a 44,155 (quarenta e quatro inteiros e cento e cinquenta e cinco milésimos) quotas da verba honorária, multiplicado pelo coeficiente previsto para o respectivo Subgrupo dos anexos de que trata o artigo 1º desta lei complementar”. (NR)

Nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019

Parágrafo único - Para o fim de compatibilizar a despesa total com os recursos previstos no artigo 13, § 2º, item 1, desta lei complementar, incluídas as receitas diferidas, o número de cotas referido no caput deste artigo poderá ser reduzido por ato motivado do Procurador Geral do Estado.

Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar nº 962, de 16 de dezembro de 2004, produzindo efeitos a partir de 01/01/2005

Artigo 3º - O valor do PIPQ não poderá exceder as importâncias pagas resultantes da aplicação dos percentuais a seguir discriminados sobre duas vezes a referência 26 da Escala de Vencimentos - Comissão, da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:

I - Grupo 1: até 20% (vinte por cento);

II - Grupo 2: até 27,50% (vinte e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento);

III - Grupo 3: até 37% (trinta e sete por cento);

IV - Grupo 4: até 48% (quarenta e oito por cento);

V - Grupo 5: até 52,50% (cinqüenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento); e

VI - Grupo 6: até 57,50% (cinqüenta e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento).


Parágrafo único - O valor do PIPQ não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) das importâncias fixadas neste artigo.


Artigo 3º - A importância a ser percebida pelo servidor a título de PIPQ será calculada mediante aplicação do percentual que resultar de sua avaliação semestral sobre o valor máximo atribuído ao respectivo cargo, função ou função-atividade, nos termos do artigo 2º desta lei complementar.

 Alterado o artigo 3º (Redação dada pela Lei Complementar nº 962, de 16 de dezembro de 2004)


Artigo 4º - O PIPQ será atribuído com base no resultado de processo semestral de avaliação do servidor, que considerará os seguintes critérios:

I - assiduidade e interesse;

II - presteza e grau de colaboração;

III - qualidade dos trabalhos realizados;

IV - responsabilidade e eficiência na execução das atividades de que for incumbido; e

V - participação em cursos de formação e aperfeiçoamento funcional.


Parágrafo único - O regulamento do processo avaliatório será estabelecido por decreto, mediante proposta do Procurador Geral do Estado.


Artigo 4º - O procedimento avaliatório semestral levará em consideração, entre outros elementos pertinentes, o cumprimento de metas estabelecidas para a unidade de exercício, o desempenho pessoal do servidor e a participação em cursos de formação e aperfeiçoamento funcional.

§ 1º - O resultado do procedimento avaliatório poderá subsidiar decisões relativas ao planejamento setorial, ao treinamento de servidores e à movimentação de pessoal.

§ 2º - O regulamento do procedimento avaliatório será estabelecido por decreto, mediante proposta do Procurador Geral do Estado.

Alterado o artigo 4º (Redação dada pela Lei Complementar nº 962, de 16 de dezembro de 2004)

Artigo 4º - O PIPQ será atribuído com base em processo avaliatório específico semestral, que considerará, entre outros elementos:

I - o desempenho pessoal do servidor, que levará em conta

o grau de atendimento dos seguintes critérios:

a) assiduidade;

b) eficiência e qualidade do trabalho realizado;

c) interesse e grau de colaboração;

II - o cumprimento das metas estabelecidas para a unidade

de exercício do servidor;

III - a participação em cursos de formação e aperfeiçoamento funcional.

§ 1º - O resultado do processo avaliatório poderá subsidiar decisões relativas ao planejamento setorial, ao treinamento de servidores e à movimentação de pessoal, visando ao aperfeiçoamento dos resultados.

§ 2º - O regulamento do processo avaliatório será estabelecido, anualmente, por decreto, mediante proposta do Procurador Geral do Estado. (NR)

Artigo 4° com redação dada pela pela Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019, produzindo efeitos a partir de 01/01/2020.

“Artigo 4º - O PIPQ será atribuído com base em processo avaliatório específico semestral, que considerará, entre outros elementos:

I - o desempenho pessoal do servidor, que levará em conta o grau de atendimento dos seguintes critérios:

a) assiduidade;

b) eficiência e qualidade do trabalho realizado;

c) interesse e grau de colaboração;

II - o cumprimento das metas estabelecidas para a unidade de exercício do servidor;

III - a participação em cursos de formação e aperfeiçoamento funcional.

§ 1º - O resultado do processo avaliatório poderá subsidiar decisões relativas ao planejamento setorial, ao treinamento de servidores e à movimentação de pessoal, visando ao aperfeiçoamento dos resultados.

§ 2º - O regulamento do processo avaliatório será estabelecido, anualmente, por decreto, mediante proposta do Procurador Geral do Estado.” (NR)

Nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019

Artigo 5º - Os servidores regularmente afastados junto à Procuradoria Geral do Estado farão jus à percepção do PIPQ na seguinte conformidade:

I - nos casos de titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades previstos no Anexo de que trata o artigo 1º desta lei complementar, mediante enquadramento no respectivo Subanexo; e

I - nos casos de titulares de cargos e ocupantes de funções ou funções-atividades previstos nos anexos de que trata o artigo 1º desta lei complementar, mediante enquadramento nos respectivos Grupos e Subgrupos;

Alterado o  Inciso I do artigo 5º (Redação dada pela Lei Complementar nº 962, de 16 de dezembro de 2004)

II - nos casos de titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades não previstos no Anexo de que trata o artigo 1º desta lei complementar, mediante enquadramento, de acordo com o grau de escolaridade, nos Subanexos 1, 2 e 5.

II - nos casos de titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades não previstos nos anexos de que trata o artigo 1º desta lei complementar, mediante enquadramento, de acordo com a natureza das atividades, nos Grupos e Subgrupos constantes do mesmo anexo.

Alterado o Inciso II do artigo 5º (Redação dada pela Lei Complementar nº 962, de 16 de dezembro de 2004)

Parágrafo único - Aplica-se o disposto nos incisos I e II deste artigo aos cargos ou funções-atividades transferidos para o quadro de pessoal da Procuradoria Geral do Estado."

Incluído o Parágrafo único ao artigo 5º (Redação dada pela Lei Complementar nº 962, de 16 de dezembro de 2004)

Artigo 5º - Até que seja submetido ao primeiro processo avaliatório a que se refere o artigo 4º desta lei complementar, ao servidor que ingressar ou passar a ter exercício na Procuradoria Geral do Estado, será concedido o PIPQ com base na média da Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º - Se o cargo ou função-atividade do servidor que ingressar ou passar a ter exercício na Procuradoria Geral do Estado não estiver previsto nos anexos a que se refere o artigo 1º desta lei complementar, será concedido o PIPQ mediante enquadramento do cargo ou função-atividade nos respectivos Grupos e Subgrupos, de acordo com o grau de escolaridade, de responsabilidade, de complexidade e de similaridade das respectivas atribuições, até a edição de lei dispondo sobre sua inclusão nos mencionados anexos.

§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica ao servidor que passar a ter exercício na Procuradoria Geral do Estado e for ocupante de cargo ou função-atividade a que não seja concedido ou atribuído prêmio ou vantagem pecuniária de mesma natureza em seu órgão de origem.

§ 3º - O percentual do resultado obtido no primeiro processo avaliatório a que se refere o “caput” deste artigo não terá efeito retroativo. (NR)

Artigo 5° com redação dada pela Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019, produzindo efeitos a partir de 01/01/2020.

“Artigo 5º – Até que seja submetido ao primeiro processo avaliatório a que se refere o artigo 4º desta lei complementar, ao servidor que ingressar ou passar a ter exercício na Procuradoria Geral do Estado, será concedido o PIPQ com base na média da Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º - Se o cargo ou função-atividade do servidor que ingressar ou passar a ter exercício na Procuradoria Geral do Estado não estiver previsto nos anexos a que se refere o artigo

1º desta lei complementar, será concedido o PIPQ mediante enquadramento do cargo ou função-atividade nos respectivos Grupos e Subgrupos, de acordo com o grau de escolaridade, de responsabilidade, de complexidade e de similaridade das respectivas atribuições, até a edição de lei dispondo sobre sua inclusão nos mencionados anexos.

§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica ao servidor que passar a ter exercício na Procuradoria Geral do Estado e for ocupante de cargo ou função-atividade a que não seja concedido ou atribuído prêmio ou vantagem pecuniária de mesma natureza em seu órgão de origem.

§ 3º - O percentual do resultado obtido no primeiro processo avaliatório a que se refere o “caput” deste artigo não terá efeito retroativo.” (NR)

Nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019

Artigo 6º - O Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado promoverá, diretamente ou por meio de terceiro, na forma da lei, a realização de cursos de formação e aperfeiçoamento funcional para os servidores em efetivo exercício nas unidades da Procuradoria Geral do Estado.

Artigo 7º - Os servidores não perderão o direito ao PIPQ nas situações de afastamentos considerados como de efetivo exercício para todos os efeitos legais e nos casos de licença para tratamento de saúde no limite de até 45 (quarenta e cinco) dias por ano.

Artigo 7º - Os servidores não perderão o direito ao PIPQ nas situações de afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os feitos legais e nos casos de licença para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por semestre.

Alterado o artigo 7º (Redação dada pela Lei Complementar nº 962, de 16 de dezembro de 2004)

Parágrafo único - Nos casos de licença para tratamento de saúde, concedidas pelo órgão competente aos portadores de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e nas hipóteses de intervenção cirúrgica, incapacidade de locomoção e internação hospitalar, ultrapassado o limite previsto no “caput” deste artigo, fica assegurado o recebimento do PIPQ à razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo atribuído ao grupo a que pertence o cargo ou função que o servidor exerça.

Incluído o parágrafo único ao artigo 7º (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.028, de 27 de dezembro de 2007)

Artigo 7º - Os servidores não perderão o direito ao PIPQ nas situações de afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais e nos casos de licença para tratamento de saúde, no limite de 10 (dez) dias por semestre.

Parágrafo único - Nos casos de licença para tratamento de saúde, concedida pelo órgão competente aos portadores de moléstia profissional ou decorrente de acidente do trabalho, doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e nas hipóteses de intervenção cirúrgica, incapacidade de locomoção e internação hospitalar, ultrapassado o limite previsto no “caput” deste artigo, o servidor receberá o PIPQ em valor correspondente ao de sua última avaliação. (NR)

Artigo 7° com redação dada pela Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019, produzindo efeitos a partir de 01/01/2020.

“Artigo 7º - Os servidores não perderão o direito ao PIPQ nas situações de afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais e nos casos de licença para tratamento de saúde, no limite de 10 (dez) dias por semestre.

Parágrafo único - Nos casos de licença para tratamento de saúde, concedida pelo órgão competente aos portadores de moléstia profissional ou decorrente de acidente do trabalho, doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e nas hipóteses de intervenção cirúrgica, incapacidade de locomoção e internação hospitalar, ultrapassado o limite previsto no “caput” deste artigo, o servidor receberá o PIPQ em valor correspondente ao de sua última avaliação.” (NR)

Nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019


Artigo 8º - Os servidores abrangidos por esta lei complementar, quando afastados com fundamento no § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado, farão jus ao recebimento do PIPQ, enquanto perdurar o afastamento, de acordo com o resultado de sua última avaliação.


Artigo 8º - Os servidores abrangidos por esta lei complementar farão jus ao recebimento do PIPQ, quando afastados dos Quadros da Procuradoria Geral do Estado, nas seguintes hipóteses:

I - nos casos previstos no artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

II - licença por adoção, nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984;

III - licença-paternidade, nos termos do inciso XIX do artigo 7º, da Constituição Federal, e artigo 124, § 3º, da Constituição do Estado;

IV - exercício de mandato eletivo, nos termos do §1º do artigo 125 da Constituição do Estado;

V - exercício de atribuições no “Poupatempo – Centrais de Atendimento ao Cidadão”, a que se refere a Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998.

§ 1º - Durante o período de afastamento, o servidor perceberá o PIPQ em valor correspondente ao de sua última avaliação.

§ 2º - O servidor requisitado para integrar equipe de Corregedores, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 4º do Decreto nº 23.596, de 24 de junho de 1985, alterado pelo artigo 7º, do Decreto nº 40.097, de 24 de maio de 1995, fará jus à percepção do PIPQ, em valor correspondente ao de sua última avaliação.

Alterado o artigo 8º (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.028, de 27 de dezembro de 2007)


Artigo 9º - O PIPQ não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário a que se refere a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, do acréscimo de um terço de férias previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal e da retribuição global mensal de que trata o artigo 17 da Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990.


Artigo 10 - O PIPQ não será computado no cálculo da retribuição global mensal para efeito do disposto na Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001.


Artigo 11 - O PIPQ será computado no cálculo dos proventos, na razão de 50% (cinqüenta por cento) da média dos valores percebidos em decorrência das 8 (oito) últimas avaliações que precederem à aposentadoria.

"Artigo 11 - Para os atuais servidores que vierem a se aposentar com base nos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, o PIPQ será computado no cálculo dos proventos à razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo atribuído ao cargo ou função-atividade no qual o servidor se aposentar, de acordo com os anexos de que trata o artigo 1º desta lei complementar.

Artigo 11 - O PIPQ será computado no cálculo dos proventos à razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo atribuído ao grupo a que pertence o cargo ou função no qual o servidor se aposentar, de acordo com os Anexos de que trata o artigo 1º desta lei complementar.

Alterado“caput” do artigo 11 (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.028, de 27 de dezembro de 2007)


§ 1º - Para o servidor que tiver diferenças incorporadas, o PIPQ será computado no cálculo dos proventos à razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo atribuído ao cargo, função ou função-atividade que deu origem à maior incorporação, desde que tenha sido exercido por no mínimo 5 (cinco) anos, a contar de 17 de março de 1998.

§ 2º - Nos casos de aposentadoria por invalidez ou compulsória, fica dispensado o interstício de 5 (cinco) anos a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, desde que o servidor, até a data da aposentadoria, estivesse no exercício do cargo, função ou função atividade que deu origem à incorporação." (NR)

Alterado o artigo 11º (Redação dada pela Lei Complementar nº 962, de 16 de dezembro de 2004)

§ 3º - Os servidores dos órgãos da Administração direta e autárquica afastados para prestar serviços na Procuradoria Geral do Estado, cujo cargo ou função esteja indicado nos Anexos desta lei complementar, farão jus ao cômputo do PIPQ nos proventos, nos termos do “caput” deste artigo, desde que tenham recebido essa vantagem remuneratória ininterruptamente, no mínimo, por cinco anos.

Incluído §3º ao artigo 11 (Redação dada pela [[[Lei Complementar nº 1.028, de 27 de dezembro de 2007]])

§ 4º - Aplicam-se aos aposentados, as disposições contidas no “caput” deste artigo.

Incluído §4º ao artigo 11 (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.028, de 27 de dezembro de 2007)


Artigo 11 - Para os atuais servidores que vierem a se aposentar a partir da data de vigência desta lei complementar, com direito a proventos calculados com base na remuneração do cargo efetivo ou função-atividade em que se der a aposentadoria, o PIPQ será computado no respectivo cálculo à razão de 1/30 (um trinta avos), por ano de recebimento.

§ 1º - Considera-se ano de recebimento, para os fins do disposto neste artigo, o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contínuos ou não.

§ 2º - A apuração do valor do PIPQ no cálculo dos proventos, na conformidade do “caput” deste artigo, considerará a média dos percentuais obtidos ou atribuídos ao servidor nas avaliações de desempenho relativas aos períodos avaliatórios imediatamente anteriores à aposentadoria, até o limite de 30 (trinta) anos.

§ 3º - No caso de exercício de mais de 1 (um) cargo, a apuração do valor do PIPQ a ser computado nos proventos será efetuada para cada cargo, na conformidade do § 2º deste artigo, não podendo a soma dos valores apurados ser superior ao valor do maior prêmio recebido pelo servidor.

§ 4º - Na situação prevista no § 3º deste artigo, o avo do PIPQ a ser computado nos proventos corresponderá ao do cargo ou função-atividade exercido por mais tempo.

§ 5º - Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores das Secretarias e Autarquias do Estado afastados para prestar serviços na Procuradoria Geral do Estado e que tenham feito jus ao PIPQ, respeitado o disposto no artigo 7º da Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013.

§ 6º - Para os fins previstos no “caput” deste artigo, será computado o tempo de recebimento do PIPQ, desde a sua concessão ao servidor. (NR)

Artigo 11 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019

“Artigo 11 - Para os atuais servidores que vierem a se aposentar a partir da data de vigência desta lei complementar, com direito a proventos calculados com base na remuneração do cargo efetivo ou função-atividade em que se der a aposentadoria, o PIPQ será computado no respectivo cálculo à razão de 1/30 (um trinta avos), por ano de recebimento.

§ 1º - Considera-se ano de recebimento, para os fins do disposto neste artigo, o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contínuos ou não.

§ 2º - A apuração do valor do PIPQ no cálculo dos proventos, na conformidade do “caput” deste artigo, considerará a média dos percentuais obtidos ou atribuídos ao servidor nas avaliações de desempenho relativas aos períodos avaliatórios imediatamente anteriores à aposentadoria, até o limite de 30 (trinta) anos.

§ 3º - No caso de exercício de mais de 1 (um) cargo, a apuração do valor do PIPQ a ser computado nos proventos será efetuada para cada cargo, na conformidade do § 2º deste artigo, não podendo a soma dos valores apurados ser superior ao valor do maior prêmio recebido pelo servidor.

§ 4º - Na situação prevista no § 3º deste artigo, o avo do PIPQ a ser computado nos proventos corresponderá ao do cargo ou função-atividade exercido por mais tempo.

§ 5º - Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores das Secretarias e Autarquias do Estado afastados para prestar serviços na Procuradoria Geral do Estado e que tenham feito jus ao PIPQ, respeitado o disposto no artigo 7º da Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013.

§ 6º - Para os fins previstos no “caput” deste artigo, será computado o tempo de recebimento do PIPQ, desde a sua concessão ao servidor.” (NR)

Nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.352, de 20 de dezembro de 2019

Artigo 12 - Sobre o valor do PIPQ incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.


Artigo 13 - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º do artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, alterado pelo artigo 126, da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986:

“§ 2º - Do total depositado nos termos deste artigo, serão destinados:

1 - até 3% (três por cento) para pagamento de Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ aos servidores em exercício na Procuradoria Geral do Estado; e

2 - 7% (sete por cento), deduzido o percentual utilizado na forma e para o fim previstos no item anterior, ao Fundo Especial de Despesas do Centro de Estudos, visando ao aperfeiçoamento intelectual dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, formação e aperfeiçoamento funcional dos servidores em exercício na Procuradoria Geral do Estado e à contratação de jurista ou especialista para executar tarefa determinada ou emitir parecer de interesse da Instituição.” (NR)


Artigo 14 - O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação, mediante proposta do Procurador Geral do Estado.


Artigo 15 - As despesas decorrentes desta lei complementar serão cobertas com os recursos previstos no § 2º do artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, com a redação dada por esta lei complementar.


Artigo 16 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Artigo 17 - Ressalvado o previsto na Disposição Transitória desta lei complementar, revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 841, de 16 de março de 1998, e a Lei Complementar nº 868, de 13 de abril de 2000.


Disposição Transitória

Artigo único - Até a edição do decreto a que se refere o artigo 14 desta lei complementar, a atribuição do PIPQ observará, no que couber, o disposto na Lei Complementar nº 841, de 16 de março de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 868, de 13 de abril de 2000.


Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2001.


GERALDO ALCKMIN


Fernando Dall’Acqua

Secretário da Fazenda


João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

ANEXOS

Anexos Disponíveis no Diário Oficial do Estado

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico -Legislativa, aos 21 de dezembro de 2001.
  • Publicado no DO de 22 de dezembro de 2001 Consultar DOE