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Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010

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Institui Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica, da Secretaria da Fazenda e das Autarquias, e reclassifica os vencimentos dos integrantes das classes e série de classes a que se referem a Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991 ,e a Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991 e a Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992.



O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I - Disposições Preliminares

Artigo 1º - Fica instituído, na forma desta lei complementar, Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores titulares de cargos e ocupantes de funções-atividades que especifica, do Quadro da Secretaria da Fazenda e das Autarquias, indicados nos Anexos I e II.


CAPÍTULO II - Do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários

SEÇÃO I - Disposições Gerais

Artigo 2º - O Plano de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar, organiza as classes que o integram, de acordo com a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de formação, de responsabilidade e de experiência profissional requeridos, bem como as demais condições e requisitos específicos exigíveis para seu exercício, compreendendo:

I - a identificação, agregação e alteração de denominação dos cargos, suas respectivas atribuições e exigências para provimento, na forma indicada nos Anexos I a IV;

II - a Sistemática de Gestão de Pessoas a ser regulamentada em decreto;

III - o estabelecimento de um sistema retribuitório específico que estrutura os vencimentos de acordo com o nível de escolaridade e o grau de complexidade das atribuições dos cargos, por intermédio de 4 (quatro) escalas de vencimentos, compostas de referências ou de referências e graus;

IV - a instituição de perspectivas de evolução funcional, mediante progressão e promoção.

Artigo 3º - Para fim de aplicação do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários instituído por esta lei complementar, considera-se:

I - classe: o conjunto de cargos de mesma natureza e igual denominação;

II - referência: o símbolo indicativo do vencimento do cargo;

III - grau: o valor de vencimento dentro da referência;

IV - padrão: conjunto de referência e grau;

V - vencimento: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo;

VI - salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício de função-atividade;

VII - remuneração: o valor correspondente ao vencimento, acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor faça jus, previstas em lei.


SEÇÃO II - Do Ingresso

SUBSEÇÃO I - Do ingresso nos cargos efetivos e funções-atividades

Artigo 4º - O ingresso nos cargos efetivos e das funções-atividades das classes de que trata esta lei complementar far-se-á no padrão inicial da respectiva classe, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com os critérios estabelecidos na instrução especial que rege o concurso, obedecidos os seguintes requisitos mínimos:

I - para a classe de nível intermediário: certificado de ensino médio ou equivalente; e

II - para a classe de nível universitário: diplomade graduação em curso de nível superior em Ciências Contábeis.

Artigo 4º - O ingresso nos cargos efetivos e das funçõesatividades das classes de que trata esta lei complementar farse-á no padrão inicial da espectiva classe, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com os critérios estabelecidos na instrução especial que rege o concurso, obedecidos os seguintes requisitos mínimos:

I - para a classe de nível intermediário: certificado de ensino médio ou equivalente;

II - para a classe de nível universitário: diploma de graduação em curso de nível superior em Ciências Contábeis.

- Nova Redação dada pelo Artigo 1º da Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013

Parágrafo único - Serão nomeados candidatos habilitados para o provimento dos cargos e funções-atividades a que se refere este artigo, até que o número dos que entrem em exercício corresponda ao de vagas colocadas em concurso, constantes, obrigatoriamente, do respectivo edital.

Artigo 5º - O Comitê Permanente de Gestão de Pessoas, a que se refere o artigo 27 desta lei complementar, poderá propor à comissão de concurso público os parâmetros a serem considerados nos concursos públicos de ingresso e nos processos seletivos de servidores que integram o Quadro de Cargos da Secretaria da Fazenda.

SUBSEÇÃO II - Do ingresso nos cargos em comissão e funções em confiança

Artigo 6º - O provimento dos cargos em comissão e o preenchimento das funções em confiança de que trata esta lei complementar obedecerão aos requisitos de escolaridade e experiência profissional estabelecidos no Anexo IV.

Parágrafo único - Os cargos em comissão da Secretaria da Fazenda serão providos, preferencialmente, por servidores integrantes de seu quadro de pessoal.


SEÇÃO III - Do Estágio Probatório

Artigo 7º - Nos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício nos cargos a que se refere o artigo 4º desta lei complementar, período que se caracteriza como estágio probatório, o servidor será submetido à avaliação especial de desempenho, verificando-se o preenchimento dos seguintes requisitos mínimos necessários à sua confirmação:

I - adequação e capacidade para o exercício do cargo;

II - compatibilidade da conduta profissional com o exercício do cargo.

§ 1º - O período de estágio probatório será acompanhado pelo órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Fazenda e das Autarquias, em conjunto com as respectivas chefias imediata e mediata do servidor, que deverão:

1 - propiciar condições para sua adaptação ao ambiente de trabalho;

2 - orientá-lo, no que couber, no desempenho de suas atribuições, verificando o seu grau de adaptação ao cargo e a necessidade de ser submetido a programa de treinamento.

§ 2º - No decorrer do estágio probatório, o servidor será submetido a avaliações periódicas, destinadas a aferir seu desempenho, realizadas pelo órgão setorial de recursos humanos, com base nos seguintes critérios:

1 - assiduidade;

2 - eficiência;

3 - disciplina;

4 - iniciativa;

5 - produtividade;

6 - responsabilidade.


Artigo 8º - Decorridos 30 (trinta) meses do período de estágio probatório, e no prazo de 30 (trinta) dias, deverá ser preparado um relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor, com proposta fundamentada de confirmação ou não no cargo.

§ 1º - O relatório a que se refere este artigo deverá ser encaminhado:

1 - pelo Comitê de Movimentação do órgão onde o servidor estiver em exercício, para o Comitê Permanente de Gestão de Pessoas, no âmbito da Secretaria da Fazenda; e

2 - pelo órgão setorial de recursos humanos, para a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, no âmbito das Autarquias.

§ 2º - O Comitê Permanente de Gestão de Pessoas e a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho poderão solicitar informações complementares para referendar a proposta de que trata o “caput” deste artigo.

§ 3º - No caso de proposta de exoneração, o Comitê Permanente de Gestão de Pessoas ou a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho abrirão prazo de 10 (dez) dias para o exercício do direito de defesa do servidor, e decidirá pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

§ 4º - O Comitê Permanente de Gestão de Pessoas ou a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho encaminharão ao Secretário da Fazenda ou ao Dirigente de Autarquia, para decisão final, proposta de confirmação no cargo ou de exoneração do servidor.



§ 5º - Os atos de confirmação no cargo ou de exoneração deverão ser publicados pelo órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Fazenda ou das Autarquias, até o penúltimo dia do estágio probatório.

§ 5º - Os atos decorrentes do cumprimento do período de estágio probatório deverão ser publicados pela autoridade competente, na seguinte conformidade:


1 - os de exoneração do cargo, até o primeiro dia útil subsequente ao encerramento do estágio probatório;

2 - os de confirmação no cargo, até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após o término do estágio.


- Nova redação dada pelo Artigo 1º da Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013

Artigo 9º - Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto:

I - nas hipóteses previstas nos artigos 68, 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, VII e VIII, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

II - para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual;

III - quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito do órgão ou entidade em que estiver lotado;

IV - quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso da sua lotação de origem;

V - nas hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, somente quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança.

Parágrafo único - Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seu inciso III, bem como nos artigos 68, 69 e 75 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Artigo 10 - O servidor confirmado no cargo de provimento efetivo da classe de Técnico da Fazenda Estadual - TEFE, poderá ser enquadrado no grau “B” da referência 1, independentemente do limite estabelecido no § 1º do artigo 21 desta lei complementar, desde que participe e seja aprovado em prova específica, a ser realizada no mês de janeiro do exercício subsequente ao do término do estágio probatório.

Parágrafo único - Os efeitos do disposto neste artigo retroagem ao dia seguinte ao da confirmação no cargo.

Artigo 10 - O servidor confirmado no cargo de provimento efetivo será enquadrado automaticamente no grau “B” da referência 1, independentemente do limite estabelecido no § 1º do artigo 21 desta lei complementar.

Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de função-atividade de natureza permanente.” (NR)

Nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.251, de 03 de julho de 2014

SEÇÃO IV - Da Jornada de Trabalho, dos Vencimentos e das Vantagens Pecuniárias

Artigo 11 - Os cargos abrangidos por esta lei complementar serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.


Artigo 12 - Os vencimentos e salários dos servidores abrangidos por este Plano ficam fixados na conformidade dos Anexos V a VIII, de acordo com as Escalas de Vencimentos a seguir mencionadas:

I - Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, Anexo V;

II - Escala de Vencimentos - Nível Superior, Anexo VI;

III - Escala de Vencimentos - Nível Superior - Em Extinção, Anexo VII;

IV - Escala de Vencimentos - Comissão, Anexo VIII.

Parágrafo único - As escalas de vencimentos a que se refere este artigo são constituídas de tabelas aplicáveis aos cargos e funções-atividades de acordo com a jornada de trabalho a que estejam sujeitos os seus ocupantes, na seguinte conformidade:

1 - Tabela I - para os sujeitos à Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho; e

2 - Tabela II - para os sujeitos à Jornada Comum de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.


Artigo 13 - A remuneração dos servidores abrangidos pelo Plano de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar, compreende, além dos vencimentos ou salários, a que se refere o artigo 12 desta lei complementar, as seguintes vantagens pecuniárias:

I - adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento ou salário, por quinquênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;

II - sexta-parte;

III - décimo terceiro salário;

IV - acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;

V - ajuda de custo;

VI - diárias;

VII - gratificações e outras vantagens pecuniárias previstas em lei.


Artigo 14 - Os ocupantes dos cargos da classe de Julgador Tributário farão jus à Gratificação por Atividade de Julgamento - GRAJ, atribuída em razão das características prioritárias e estratégicas que envolvem as atividades constantes do Anexo III desta lei complementar, na quantidade de 5.680 (cinco mil, seiscentos e oitenta) Unidades de Serviço - US.

Artigo 14 - Os ocupantes dos cargos da classe de Julgador Tributário farão jus à Gratificação por Atividade de Julgamento - GRAJ, atribuída em razão das características prioritárias e estratégicas que envolvem as atividades constantes do Anexo III desta lei complementar, na quantidade de 5.680 (cinco mil, seiscentos e oitenta) Unidades de Serviço - US.


- Retificação no D.O. de 2.7.2010 - Leia-se como segue e não como constou:

§ 1º - O valor unitário das Unidades de Serviço - US, a que se refere este artigo equivale ao estabelecido no artigo 16 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008.

§ 2º - A GRAJ será considerada para fins de determinação do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias, e sobre ela incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.

§ 2º - A gratificação a que se refere este artigo será considerada para fins de determinação do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias, e sobre ela incidirão as vantagens a que se referem os incisos I e II do artigo 13 desta lei complementar e os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.

- Nova Redação dada pelo Artigo 1º da Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013

§ 3º - O Julgador Tributário não perderá o direito à percepção da GRAJ quando se afastar nos casos previstos no artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e em virtude de licença-adoção, participação em congressos, cursos e demais certames relacionados à área fazendária, mandato eletivo nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado, ausência para consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde e licença para tratamento de saúde.

Artigo 15 - Aos ocupantes dos cargos das classes de Contador, Contador Encarregado e Contador Chefe, a Gratificação Executiva instituída pela Lei Complementar nº 797, de 07 de novembro de 1995, será calculada mediante a aplicação do coeficiente de 9,50 (nove inteiros e cinquenta centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, de que trata o artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.

Parágrafo único - Aos servidores de que trata este artigo não se aplica o disposto no inciso III do artigo 31 desta lei complementar.

SEÇÃO V - Opção pelos Vencimentos

Artigo 16 - O servidor titular de cargo ou o ocupante de função-atividade abrangido por esta lei complementar, que estiver ou vier a prover cargo em comissão ou função em confiança, poderá optar pelos vencimentos ou salários correspondentes ao cargo efetivo ou à função-atividade do qual seja titular ou ocupante.

Artigo 17 - O servidor que fizer uso da opção prevista no artigo 16 desta lei complementar fará jus à percepção de gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência correspondente ao cargo em comissão ou função-atividade em confiança para o qual foi nomeado, admitido ou designado.


Artigo 17 - O servidor que fizer uso da opção prevista no artigo 16 desta lei complementar fará jus à percepção de gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência correspondente ao cargo em comissão ou função-atividade em confiança para o qual foi nomeado, admitido ou designado, observados cumulativamente, os seguintes requisitos:


I - os vencimentos ou salários do cargo de que é titular ou da função-atividade de que é ocupante devem ser inferiores aos vencimentos ou salários fixados para o cargo de provimento em comissão ou a função-atividade em confiança para o qual foi nomeado, admitido ou designado;

II - contar com o limite de 10/10 (dez décimos) incorporados nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado.

Parágrafo único - A gratificação a que se refere este artigo não se incorpora aos vencimentos ou salários nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado e sobre ela não incidirão os descontos previdenciário e de assistência médica.

- Alterado pelo artigo 12 da Lei Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011


Artigo 17 - O servidor que fizer uso da opção prevista no artigo 16 desta lei complementar fará jus à percepção de gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência correspondente ao cargo em comissão ou função-atividade em confiança para o qual foi nomeado, admitido ou designado, observados cumulativamente, os seguintes requisitos:


I - os vencimentos ou salários do cargo de que é titular ou da função-atividade de que é ocupante devem ser inferiores aos vencimentos ou salários fixados para o cargo de provimento em comissão ou a função-atividade em confiança para o qual foi nomeado, admitido ou designado;

II - contar com o limite de 10/10 (dez décimos) incorporados nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado.

Parágrafo único - A gratificação a que se refere este artigo não se incorpora aos vencimentos ou salários nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado e sobre ela não incidirão os descontos previdenciário e de assistência médica.

- Alterado pelo art°12 da Lei Complementar nº1.158 de 02 de dezembro de 2011


Artigo 18 - O servidor que fizer uso da opção a que se refere o artigo 16 desta lei complementar não perderá o direito à gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.


Artigo 19 - O valor da gratificação “pro labore”, de que trata o artigo 17, sobre o qual incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e de 1/3 (um terço) de férias.

SEÇÃO VI - Evolução Funcional

Artigo 20 - A evolução funcional para os ocupantes de cargos e funções-atividades de que trata esta lei complementar dar-se-á por meio de:

I - progressão e promoção, para o Técnico da Fazenda Estadual - TEFE; e

II - progressão, para o Julgador Tributário e o Contador.

“Artigo 20 - A evolução funcional para os ocupantes de cargos e funções-atividades de que trata esta lei complementar dar-se-á por meio de:

I - progressão e promoção, para o Técnico da Fazenda Estadual e Especialista Contábil.

II – progressão, para o Julgador Tributário.” (NR)

Nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.251, de 03 de julho de 2014

SUBSEÇÃO I - Progressão

Artigo 21 - Progressão é a passagem do servidor de um grau para outro imediatamente superior dentro de uma mesma referência e será realizada anualmente, mediante processo de Avaliação de Desempenho.


§ 1º - Poderão ser beneficiados com a progressão até 20% (vinte por cento) do contingente integrante de cada grau da respectiva classe existente na data de abertura de cada processo.

§ 2º - Nos graus em que o contingente for inferior a 5 (cinco) servidores, poderá ser beneficiado com a progressão 1 (um) servidor, desde que atendidas às exigências legais.

§ 3º - Poderá participar do processo de progressão, o servidor que tenha:

1 - cumprido o interstício mínimo de:

a) 3 (três) anos de efetivo exercício, no grau da referência em que seu cargo ou função-atividade estiver enquadrado, para o Técnico da Fazenda Estadual - TEFE; e

b) 2 (dois) anos, na passagem do grau A para B e do grau B para o C, e de 3 (três) anos na passagem para cada um dos graus subsequentes, para o Julgador Tributário e o Contador;

1 - cumprido o interstício mínimo de:

'a) 3 (três) anos de efetivo exercício, no grau da referência em que seu cargo ou função-atividade estiver enquadrado, para o Técnico da Fazenda Estadual e Especialista Contábil;

b) 2 (dois) anos de efetivo exercício na passagem do grau “A” para o “B” e do “B” para o “C” e de 3 (três) anos para cada um dos graus subsequentes, para o Julgador Tributário.” (NR)

Nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.251, de 03 de julho de 2014

2 - o desempenho avaliado anualmente, na forma a ser regulamentada em decreto, mediante proposta do Secretário da Fazenda, ouvida a Secretaria de Gestão Pública por meio de procedimentos e critérios que deverão observar os requisitos adiante relacionados:

a) capacitação;

b) comprometimento;

c) competências;

d) inovação.

§ 4º - O cômputo do interstício para o Técnico da Fazenda Estadual - TEFE, no âmbito da Secretaria da Fazenda, e para Contador, no âmbito das Autarquias, a que se refere o item 1 do § 3º deste artigo se dará a partir da confirmação do servidor no cargo.

§ 5º - Observado o disposto no § 1º deste artigo, somente poderão ser beneficiados com a progressão os servidores que tiverem obtido resultados finais positivos no processo anual de avaliação de desempenho, nos termos estabelecidos no decreto a que se refere o item 2 do § 3º deste artigo.


Artigo 22 - Para fins de progressão de que trata esta lei complementar, interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado de seu cargo ou função-atividade, exceto se:

I - nomeado para cargo de provimento em comissão no órgão de origem do seu cargo ou função-atividade;

II - designado como substituto ou para responder por cargo vago de provimento em comissão no órgão de origem do seu cargo ou função-atividade;

III - designado para função de serviço público retribuída mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, no órgão de origem do seu cargo ou função-atividade;

IV - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;

V - afastado, sem prejuízo dos vencimentos, nos termos dos artigos 68 e 69 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

VI - afastado nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

VII - afastado nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008; e

VIII - outros afastamentos que venham a ser definidos em decreto, a serem propostos pelo Comitê Permanente de Gestão de Pessoas ou pela respectiva Comissão Especial de Avaliação de Desempenho.


“Artigo 22 - Para fins de progressão de que trata esta lei complementar, interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado de seu cargo ou função-atividade, exceto se:

I - nomeado para cargo de provimento em comissão no órgão de origem do seu cargo ou função-atividade;

II - designado como substituto ou para responder por cargo vago de provimento em comissão no órgão de origem do seu cargo ou função-atividade;

III - designado para função de serviço público retribuída mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, no órgão de origem do seu cargo ou função-atividade;

IV - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;

V - afastado, sem prejuízo dos vencimentos, nos termos dos artigos 68 e 69 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

VI - afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968

VII - afastado nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 1.054, de 07 de julho de 2008;

VIII - licenciado para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano;

IX - ausente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008; e

X - outros afastamentos que venham a ser definidos em decreto, a serem propostos pelo Comitê Permanente de Gestão de Pessoas ou pela respectiva Comissão Especial de Avaliação de Desempenho.” (NR)

Nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.251, de 03 de julho de 2014


Artigo 23 - Os demais critérios relativos à progressão serão estabelecidos em decreto.


SUBSEÇÃO II - Da Promoção

Artigo 24 - Promoção é a passagem do servidor da referência 1 para a referência 2, mediante formação adicional à exigida para ingresso no cargo de que é titular.

Parágrafo único - A promoção para a referência 2 ocorrerá concomitantemente a uma progressão para o grau C, D ou E.

“Artigo 24 - Promoção é a passagem do servidor da referência 1 para a referência 2, mediante formação adicional à exigida para o ingresso no cargo de que é titular ou função-atividade de que é ocupante.

Parágrafo único – A promoção para a referência 2 ocorrerá concomitantemente a uma progressão a partir do grau C.” (NR)

Nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.251, de 03 de julho de 2014


Artigo 25 - Para fins de promoção a que se refere o artigo 24 desta lei complementar, o servidor deverá possuir certificado ou diploma de conclusão de graduação em curso de nível superior ou de pós-graduação “stricto” ou “latu senso”.


Parágrafo único - A discriminação dos cursos a que se refere este artigo e os demais critérios relativos ao processo de promoção serão estabelecidos em decreto, mediante proposta da Secretaria da Fazenda, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.


SEÇÃO VII - Da Substituição

Artigo 26 - Para os servidores ocupantes de cargos e funções-atividades abrangidos por esta lei complementar poderá haver substituição, de que tratam os artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, para cargos de direção e chefia, constantes do Anexo de Enquadramento das Classes - Comissão, a que se refere o artigo 1º desta lei complementar.

“Artigo 26 – Para os servidores ocupantes de cargos e funções-atividades abrangidos por esta lei complementar poderá haver substituição, de que tratam os artigos 80 a 83 da Lei complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, para os cargos de coordenação, direção, chefia e encarregatura, constantes do Anexo de Enquadramento das Classes – Comissão, a que se refere o artigo 1º desta lei complementar.” (NR)

Nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.251, de 03 de julho de 2014

§ 1º - Se o período de substituição for igual ou superior a 15 (quinze) dias, o servidor fará jus à diferença entre o valor do padrão ou da referência em que estiver enquadrado o cargo de que é titular ou da função-atividade de que é ocupante, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, e o valor da referência do cargo em comissão acrescido das mesmas vantagens, proporcionalmente aos dias substituídos.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, às hipóteses de designação para funções de serviço público retribuídas mediante “pro labore”, de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968.


SEÇÃO VIII - Do Comitê de Movimentação, do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas e da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho

Artigo 27 - Para os fins previstos nesta lei complementar ficam criados:

I - na Secretaria da Fazenda:

a) Comitê de Movimentação, junto ao Gabinete de cada Coordenadoria e da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP; e

b) o Comitê Permanente de Gestão de Pessoas, junto ao Gabinete do Secretário;

II - nas Autarquias: Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, junto ao Gabinete do Superintendente.

Parágrafo único - As demais competências e a composição dos comitês e da comissão a que se refere este artigo, serão estabelecidas em decreto e resolução do Secretário da Fazenda, e em portaria do Superintendente de Autarquia, respectivamente.


CAPÍTULO III - Disposições Finais

Artigo 28 - Aos servidores da Secretaria da Fazenda, abrangidos por esta lei complementar, aplicam-se as disposições legais e regulamentares referentes:


I - ao Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, instituído pela Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995;

II - ao Abono por Satisfação do Usuário - ASU, instituído pela Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000; e

III - à Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008.

Artigo 29 - Ficam extintos da Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos - SQC-I, da Secretaria da Fazenda:

I - os cargos das classes de Chefe de Seção Técnica da Fazenda Estadual, Contador Chefe e Assistente de Administração e Controle do Erário Chefe, sendo:

a) os vagos, na data da publicação desta lei complementar; e

b) os demais, na respectiva vacância.

II - os cargos de Assistente de Administração e Controle do Erário vagos e os que vierem a vagar a partir da data do primeiro provimento dos cargos de Técnico da Fazenda Estadual - TEFE.

II - os cargos de Assistente de Administração e Controle do Erário, sendo:

a) os vagos, na data da publicação desta lei complementar;

b) os demais, nas vacâncias, a partir de 1º de maio de 2014.

- Nova redação dada pelo Artigo 1º da Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013

Artigo 30 - Fica mantido o valor da Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE, percebida por inativos e pensionistas não abrangidos por este Plano de Cargos, Vencimentos e Salários, que não tenham décimos incorporados nos cargos e funções-atividades previstos nesta lei complementar, o qual será revalorizado pelo índice geral de reajuste da remuneração dos servidores públicos da administração direta e das autarquias do Estado.

“Artigo 30 - Fica mantido o valor da Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual – GECE, percebida por inativos e pensionistas não abrangidos por este Plano de Cargos, Vencimentos e Salários, a ser corrigido pela variação do valor da referência 1 da Escala de Vencimentos – Comissão, a que se refere o inciso IV do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010.” (NR)

Nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.251, de 03 de julho de 2014

“Artigo 30-A - Para fins do disposto no artigo 133 da Constituição Estadual e na Lei Complementar nº 924, de 16 de agosto de 2002, o valor dos décimos incorporados pelo exercício de funções caracterizadas como específicas das classes adiante mencionadas, será calculado com base no valor decorrente da aplicação de percentuais, na seguinte conformidade:

I - Técnico da Fazenda Estadual: de encarregatura 2,84% (dois inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) e de chefia 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), sobre o valor do grau “A” da referência 1, da Escala de Vencimentos – Nível Intermediário, a que se refere o inciso I do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010; e

II - Julgador Tributário: de chefia, 9,63% (nove inteiros e sessenta e três centésimos por cento), sobre o grau “A” da referência 1 da Escala de Vencimentos – Nível Superior – Em Extinção, a que se refere o inciso III do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010.”

Artigo 30-A acrescentado pela Lei Complementar nº 1.251, de 03 de julho de 2014


Artigo 31 - Não mais se aplicam aos servidores abrangidos pelo Plano de Cargos, Vencimentos e Salários das classes da Secretaria da Fazenda e das Autarquias, a que se referem os artigos 1º a 30 desta lei complementar, por estarem absorvidas nos valores fixados nas escalas de vencimentos instituídas pelo artigo 12 desta lei complementar, a:

I - Gratificação por Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE, instituída pela Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992;

II - Gratificação Extra, instituída pela Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994;

III - Gratificação Executiva, instituída pela Lei Complementar nº 797, de 07 de novembro de 1995;

IV - Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde - GASS, instituída pela Lei Complementar nº 871, de 19 de junho de 2000;

V - Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA, instituída pela Lei Complementar nº 876, de 04 de julho de 2000;

VI - Gratificação Geral, instituída pela Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001; e

VII - Gratificação Suplementar, instituída pela Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004.

Artigo 32 - Os dispositivos adiante relacionados passam a vigorar com a redação que segue:

I - o “caput” do artigo 12 da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991: “Artigo 12 - O exercício da função de chefia e encarregatura de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das classes de que trata esta lei complementar será retribuído com gratificação “pro labore”, calculada mediante aplicação de percentuais sobre 2 (duas) vezes o valor do nível IV da classe de Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, na seguinte conformidade:

Denominação da Função Percentuais

Encarregado de Setor 10%

Chefe de Seção 15%” (NR)


II - o “caput” do artigo 11 da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992:

“Artigo 11 - O exercício da função de chefia e encarregatura de unidades, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das classes de que trata esta lei será retribuído com gratificação “pro labore”, calculada mediante aplicação de percentuais sobre 2 (duas) vezes o valor do nível IV da classe de Técnico de Apoio Agropecuário, na seguinte conformidade:

Denominação da Função Percentuais

Encarregado de Setor 10%

Chefe de Seção 15%” (NR)


III - o parágrafo único do artigo 5º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.003, de 24 de novembro de 2006, renumerado para § 3º, ficando mantida a redação dos parágrafos 1º e 2º dada pela Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005:

“Artigo 5º.................................................... ............................................................................... ................................................................................

“§ 3º - Decorrido o prazo a que se refere o inciso VII do artigo 5º desta lei complementar e quando a licença para tratamento de saúde do servidor for motivada por acidente em serviço, moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, esclerose múltipla, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, mal de Alzheimer, síndrome de imunodeficiência adquirida, acidente vascular cerebral, hipertensão arterial, intervenção cirúrgica, incapacidade de locomoção e nos demais casos de internação hospitalar, o valor do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ será calculado mediante a aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o resultado da última avaliação do servidor, sobre a importância e o percentual do grupo a que pertencer o cargo efetivo ou função-atividade de natureza permanente em que se deu o afastamento, previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores.”(NR)

IV - da Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003:

a) o artigo 4º:

“Artigo 4º - Ao servidor que estiver afastado junto a entidade de classe nos termos da Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984, fica assegurada a percepção Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, calculado mediante a aplicação do percentual médio do resultado da pontuação final do processo avaliatório da Secretaria da Fazenda, sobre a importância e o percentual do grupo a que pertencer o cargo ou função-atividade de natureza permanente em que se deu o afastamento, previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores.” (NR)

b) o artigo 5º:

“Artigo 5º - O valor do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ devido aos servidores que vierem a se aposentar a partir da publicação desta lei complementar será calculado mediante a aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) da média dos percentuais correspondentes às avaliações ocorridas nos 20 (vinte) períodos avaliatórios anteriores à aposentadoria, sobre a importância e o percentual do grupo a que pertencer o cargo efetivo ou função-atividade de natureza permanente em que se der aposentadoria, previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, alterado pela Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997.

§ 1º - O servidor que ingresse ou passe a ter exercício na Secretaria da Fazenda fará jus ao computo do PIQ nos proventos desde que participe de 20 (vinte) períodos avaliatórios imediatamente anteriores à aposentadoria.

§ 2º - Nos casos de aposentadoria por invalidez, o valor do prêmio será calculado mediante a aplicação de 75% (setenta cinco por cento) do resultado da última avaliação do servidor, sobre a importância e o percentual do grupo a que pertencer o cargo efetivo ou função-atividade de natureza permanente em que se der aposentadoria por invalidez, previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, alterado pela Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que vierem a se aposentar nos termos do artigo 40 da Constituição Federal e do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.” (NR)

V - da Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008:

a) os §§ 5º, 6º e 8º do artigo 8º:

“Artigo 8 - ............................................................... .................................................................................

“§ 5º - Poderão ser nomeados candidatos habilitados para o provimento, até que o número dos que entrem em exercício corresponda ao de vagas colocadas em concurso, constantes, obrigatoriamente, do respectivo edital.

§ 6º - O concurso público encerrar-se-á com a publicação dos atos de provimento dos cargos na forma estabelecida no respectivo edital. ................................................................................

§ 8º - As vagas existentes e não incluídas nos respectivos editais, e as que posteriormente vierem a ocorrer, serão destinadas para novo concurso público de habilitação.” (NR)

b) o artigo 14:

“Artigo 14 - A retribuição pecuniária dos servidores integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas compreende vencimento, cujos valores são fixados nos Anexos I e II, e as vantagens pecuniárias previstas em lei.” (NR)

VI - da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008:

a) o §§ 1º e 7º do artigo 5º:

“Artigo 5º - .............................................................

§ 1º - Serão selecionados para fins de participação no curso especial a que se refere o § 2º deste artigo, candidatos classificados na primeira fase, até que o número de habilitados para o provimento, nomeados e que entrem em exercício corresponda ao número de vagas colocadas em concurso, constantes, obrigatoriamente, do respectivo edital. ...........................................................................

§ 7º - O concurso público encerrar-se-á quando o número de servidores que entrarem em exercício nos cargos corresponder ao de vagas oferecidas em edital.” (NR)

b) o § 2º do artigo 43:

“Artigo 43 - ........................................................ ............................................................................

§ 2º - O valor da indenização de que trata este artigo será calculado com base na remuneração efetivamente percebida pelo Agente Fiscal de Rendas, referente ao mês anterior ao do evento a que se refere o “caput” deste artigo, considerando-se, para sua determinação, o limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual, e o pagamento será efetuado no prazo de 6 (seis) meses subsequentes ao mês da aposentadoria, e em separado do demonstrativo dos proventos.” (NR)

VII - o § 2º do artigo 14 da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008:

“Artigo 14 - ........................................................... ..............................................................................

§ 2º - O valor da indenização de que trata este artigo será calculado com base nos vencimentos efetivamente percebidos, referente ao mês anterior ao do evento a que se refere o “caput” deste artigo, considerando-se, para sua determinação, o limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual, e o pagamento será efetuado no prazo de 6 (seis) meses subsequentes ao mês da aposentadoria, e em separado do demonstrativo dos proventos.” (NR)


Artigo 33 - Ficam acrescentados às Leis Complementares indicadas:


I - Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, o artigo 9º-A:

“Artigo 9º-A - Poderão ser estabelecidas em resolução do Secretário da Fazenda, as demais situações relativas ao Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, a que se refere a Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores.”

II - Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, os §§ 8º e 9º ao artigo 5º:

“Artigo 5º - ............................................................... ..................................................................................

§ 8º - O encerramento do concurso ocorrerá ainda que o número de candidatos aprovados seja inferior ao número de vagas oferecidas, hipótese em que as vagas remanescentes deverão ser apresentadas no próximo concurso.

§ 9º - As vagas existentes e não incluídas nos respectivos editais, e as que posteriormente vierem a ocorrer, serão destinadas para novo concurso público de habilitação.”

Artigo 34 - Os vencimentos dos integrantes das classes adiante mencionadas, em decorrência de reclassificação, ficam fixados nos termos dos Anexos IX, X e XI desta lei complementar, na seguinte conformidade:

I - Anexo IX, correspondente aos integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;

II - Anexo X, correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991, alterado pelo inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.030, de 27 de dezembro de 2007; e

III - Anexo XI, correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6º da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992, alterado pelo inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.030, de 27 de dezembro de 2007.

Parágrafo único - Não mais se aplicam às classes regidas por este artigo, por estarem absorvidas nos valores fixados nos Anexo IX, X e XI desta lei complementar, a:

1 - Gratificação de Apoio à Pesquisa Científica Agropecuária - GAPCA, instituída pela Lei nº 8.491, de 27 de dezembro de 1993;

2 - Gratificação Extra, instituída pela Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994; e

3 - Gratificação Suplementar, instituída pela Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004.

Artigo 35 - Poderá ser convertida em pecúnia, mediante requerimento, uma parcela de 30 (trinta) dias de licença-prêmio aos servidores de que trata o artigo 34 desta lei complementar, dos Quadros das Secretarias da Agricultura e Abastecimento, Meio Ambiente, Saúde e da Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN, e que se encontrem em efetivo exercício nas unidades desses órgãos e entidade.

§ 1º - Os 60 (sessenta) dias de licença-prêmio restantes, do período aquisitivo considerado, somente poderão ser usufruídos em ano diverso daquele em que o beneficiário recebeu a indenização, observado o disposto no artigo 213 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.048, de 10 de junho de 2008.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores do Quadro da Secretaria de Economia e Planejamento regidos pela Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991.

Artigo 36 - O pagamento da indenização de que trata o artigo 35 desta lei complementar restringir-se-á às licenças-prêmio cujos períodos aquisitivos se completem a partir da data da vigência desta lei complementar e observará o seguinte:

I - será efetivado no 5º dia útil do mês de aniversário do requerente;

II - corresponderá ao valor da remuneração do servidor no mês-referência de que trata o inciso anterior.

Artigo 37 - O servidor de que trata o artigo 34 desta lei complementar que optar pela conversão em pecúnia, de 30 (trinta) dias de licença-prêmio, deverá apresentar requerimento no prazo de 3 (três) meses antes do mês do seu aniversário.

§ 1º - O órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos competente deverá instruir o requerimento com:

1 - informações relativas à publicação do ato de concessão da licença-prêmio e ao período aquisitivo;

2 - declaração de não-fruição de parcela de licença-prêmio no ano considerado, relativa ao mesmo período aquisitivo.

§ 2º - Caberá à autoridade competente decidir sobre o deferimento do pedido, com observância:

1 - da necessidade do serviço;

2 - da assiduidade e da ausência de penas disciplinares, no período de 1 (um) ano imediatamente anterior à data do requerimento do servidor.

Artigo 38 - A Secretaria de Gestão Pública, se necessário, poderá editar normas complementares à aplicação do disposto nos artigos 35 a 37 desta lei complementar.

Artigo 39 - Esta lei complementar aplica-se, no que couber, aos inativos e pensionistas.

Artigo 40 - Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.

Artigo 41 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 27 de março de 1964.

Artigo 42 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, na seguinte conformidade:

I - a 1º de outubro de 2008: a alínea “b” do inciso VI do artigo 32;

II - a 1º de janeiro de 2009: o inciso VII do artigo 32; e

III - a 1º de junho de 2010: os artigos 1º a 31, os incisos I a IV, alínea “b” do inciso V do artigo 32, os artigos 34 a 37 e os artigos 1º a 7º das Disposições Transitórias.

Artigo 43 - Ficam revogados os dispositivos adiante relacionados, na seguinte conformidade:

I - na data da publicação desta lei complementar:

a) a Lei Complementar nº 565, de 20 de julho de 1988, ressalvados os artigos 24 e 25;

b) a Lei Complementar nº 578, de 13 de dezembro de 1988;

c) a Lei Complementar nº 676, de 26 de junho de 1992;

d) a Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992;

e) a Lei Complementar nº 780, de 23 de dezembro de 1994;

f) os incisos III, IV e V do artigo 3º da Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994;

g) a Lei Complementar nº 869, de 17 de abril de 2000;

h) a Lei Complementar nº 920, de 28 de maio de 2002;

i) o § 7º e os itens 1 e 2 do § 8º do artigo 1º da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004;

j) a Lei nº 8.491, de 27 de dezembro de 1993; e

k) a Lei nº 10.666, de 17 de outubro de 2000.

II - a partir de 1º de junho de 2010: o parágrafo único do artigo único da Disposição Transitória da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e o § 1º do artigo 10 e o artigo 11, ambos da Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003.

CAPÍTULO IV - Disposições Transitórias

Artigo 1º - As classes constantes dos Anexos I e II desta lei complementar ficam enquadradas na forma neles previstas.

Artigo 2º - Os atuais servidores integrantes das classes constantes dos Subanexos 1 e 2 do Anexo I e Subanexo 1 do Anexo II desta lei complementar terão os respectivos cargos ou funções-atividades enquadrados na forma e referência neles previstas e em grau cujo valor seja igual ou imediatamente superior à quantia resultante do somatório:

I - do valor do padrão do cargo ou função-atividade;

II - das gratificações, a que fizer jus o servidor, relacionadas no artigo 31 desta lei complementar.

§ 1º - Procedido o enquadramento nos termos deste artigo, efetuar-se-á o somatório do valor do padrão obtido com o valor do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte, quando for o caso.

§ 2º - Se da aplicação do disposto no § 1º deste artigo resultar somatório inferior à remuneração mensal do mês imediatamente anterior ao de enquadramento, a diferença apurada será paga em código específico, a título de vantagem pessoal.

§ 3º - Para efeito de apuração da remuneração mensal de que trata o § 2º deste artigo serão considerados os seguintes valores, desde que devidos ao servidor:

1 - do padrão do cargo ou da função-atividade;

2 - das gratificações previstas nos incisos I a VII do artigo 31 desta lei complementar; e

3 - do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte dos vencimentos.

§ 4º - Sobre o valor da vantagem pessoal apurada nos termos do § 2º deste artigo incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, quando for o caso, e os índices de reajuste geral concedidos aos servidores regidos por esta lei complementar.

§ 5º - Para os ocupantes de cargo ou função-atividade de Contador a gratificação prevista no inciso III do artigo 31, desta lei complementar, não será considerada para fins do disposto no inciso II e item 2 do § 3º, ambos deste artigo.

Artigo 3º - Nos processos de progressão relativos aos exercícios de 2010 e 2013, o servidor ocupante do cargo ou função-atividade de Técnico da Fazenda Estadual - TEFE, poderá concorrer a grau imediatamente superior àquele em que estiver enquadrado, desde que obtenha resultado positivo no processo de avaliação, na seguinte conformidade:

I - relativo ao exercício de 2010:

a) que contar, em 28 de fevereiro de 2010, tempo de efetivo exercício superior a 3 (três) anos, no mesmo cargo ou função-atividade, observado o disposto no artigo 22 desta lei complementar; e

b) não se aplicando as exigências estabelecidas no § 1º e no item 1 do § 3º todos do artigo 21 desta lei complementar.

II - relativo ao exercício de 2013:

a) que tenha sido aprovado no processo de progressão a que se refere o inciso I deste artigo e enquadrado no grau “B”;

b) que tenha cumprido o interstício mínimo a que se refere o item 1 do artigo 21 desta lei complementar; e

c) não se aplicando a exigência estabelecida no § 1º do artigo 21 desta lei complementar.

§ 1º - Concomitantemente, o Técnico da Fazenda Estadual - TEFE, que passar para o grau “C” à vista da progressão de que trata o inciso II deste artigo, poderá ser promovido para a referência 2, desde que atendidos os requisitos fixados no artigo 25 desta lei complementar.

§ 2º - A Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP), será a responsável pela elaboração e aplicação da avaliação de que trata o “caput” deste artigo.

§ 2º - A Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP) será a responsável pela coordenação do processo de avaliação de que trata o “caput” deste artigo.

- Alterado pelo artº 1º Lei Complementar nº 1.134, de 30 de março de 2011 

§ 3º - Os critérios e procedimentos a serem considerados na avaliação a que se refere o “caput” deste artigo serão determinados em ato do Secretário da Fazenda.

§ 4º - A progressão e a promoção de que trata este artigo produzirá efeitos a partir de 1º de julho do ano a que corresponder.

Artigo 4º - Após os processos de avaliação a que se refere o artigo 3º destas Disposições Transitórias, a progressão e a promoção dos servidores por eles beneficiados, relativas aos exercícios subsequentes, passarão a ocorrer em conformidade com o disposto nos artigos 21 a 25 desta lei complementar.

Artigo 5º - Aos servidores que concorreram ao processo especial de progressão relativo ao exercício de 2010, nos termos do artigo 3º destas Disposições Transitórias, e que não obtiveram resultado positivo no respectivo processo de avaliação, a progressão e a promoção relativas aos exercícios subsequentes passarão a ocorrer em conformidade com o disposto nos artigos 21 a 25 desta lei complementar.

Artigo 6º - Aos atuais ocupantes de cargos de Agente de Controle Interno Contábil-Chefe e de Agente de Controle Interno Contábil-Encarregado, integrados na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria da Fazenda, bem como das Autarquias, fica mantida a condição de efetividade que lhes tenha sido assegurada pela legislação vigente.

Artigo 7º - Para fins do disposto no artigo 133 da Constituição Estadual e na Lei Complementar nº 924, de 16 de agosto de 2002, o valor dos décimos incorporados pelo exercício de funções caracterizadas como específicas das classes adiante mencionadas, será calculado com base no valor decorrente da aplicação de percentuais, na seguinte conformidade:

I - Técnico da Fazenda Estadual: de encarregatura 2,84% (dois inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) e de chefia 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), sobre o valor do grau “A” da referência 1, da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, a que se refere o inciso I do artigo 12 desta lei complementar; e

II - Julgador Tributário: de chefia, 9,63% (nove inteiros e sessenta e três centésimos por cento), sobre o grau “A” da referência dessa classe.


Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 2010.

ALBERTO GOLDMAN

Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Gestão Pública

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

João de Almeida Sampaio Filho

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Luiz Antônio Guimarães Marrey

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dados Técnicos da Publicação


Anexos


  • Quadros alterados pela Lei Complementar nº 1.306, de 27 de setembro de 2017, quadros disponíveis no Diário Oficial do Estado em 28/09/2017 - Consultar DOE página 01


Anexo I - Subanexo 1
Anexo I - Subanexo 2
Anexo I - Subanexo 3
Anexo I - Subanexo 4
Anexo II - Subanexo 1
Anexo III
Anexo IV
Anexo V
Anexo VI
Anexo VII
Anexo VIII
Anexo IX
Anexo X
Anexo XI