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Decreto nº 40.787, de 19 de abril de 1996

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Regulamenta a realização de processo avaliatório para fins de concessão do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ e dá providências correlatas


MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 47, inciso III, da Constituição Paulista c.c. parágrafo único do artigo 4.º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995,


Decreta:


Artigo 1.º - O processo avaliatório específico para fins de atribuição do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, a que se refere o parágrafo único do artigo 4.º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, será realizado de acordo com as normas e critérios estabelecidos neste decreto.


Artigo 2.º - A avaliação do resultado das atividades do servidor será realizada a cada 3 (três) meses, visando a consecução dos seguintes objetivos:

I - resolutividade da assistência ao contribuinte;

II - racionalidade dos serviços internos;

III - agilidade no controle interno;

IV - crescente melhoria dos serviços prestados ao usuário.


Artigo 3.º - Para fins da avaliação de que trata este decreto, as unidades da Secretaria da Fazenda, a partir das atividades a elas afetas, das características dos processos de trabalho utilizados, dos padrões de desempenho esperados e das condições intervenientes, procederão, a cada 3 (três) meses, ao estabelecimento de metas a serem atingidas para o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados e o incremento da produtividade no referido período.

§ 1.º - Na avaliação relativa a cada período, deverá ser atribuído um peso para as atividades a serem desenvolvidas, de acordo com o seu respectivo grau de importância e/ou complexidade em relação às metas estabelecidas.

§ 2.º - As metas referidas neste artigo deverão ser estabelecidas de forma a promover, progressivamente, o atendimento aos objetivos constantes do artigo 2.º deste decreto e, bem assim, ao preconizado no DECRETO Nº 40.536, de 12 de dezembro de 1995.


Artigo 4.º - O processo avaliatório compreende 3 (três) etapas contínuas e ininterruptas, envolvendo participação, responsabilidade compartilhada e desenvolvimento profissional, na seguinte conformidade:

I - Plano de Desempenho:

a) definição de metas da unidade, a ser efetuada pelas chefias imediata e mediata;

b) análise das atividades e prazos necessários à consecução das metas, a ser efetuada pela chefia imediata;

c) definição das atividades e prazos, a ser efetuada conjuntamente pela chefia imediata e cada servidor;

II - Acompanhamento de Desempenho:

a) verificação periódica, pela chefia imediata, do cumprimento das atividades e prazos previamente estabelecidos com o servidor;

b) reuniões periódicas, entre a chefia imediata e o servidor, para acompanhamento do desempenho apresentado e eventuais ajustes de atividades ou prazos;

III - Avaliação de Desempenho: a chefia imediata, ao final do período, verificará se o resultado apresentado está compatível ou não com o que foi previamente definido com o respectivo servidor.

§ 1.º - Na consecução da avaliação de que trata este artigo serão necessariamente considerados, entre outros fatores, a qualidade e a quantidade das atividades desenvolvidas, assim como o cumprimento dos prazos estabelecidos para sua execução.

§ 2.º - A chefia imediata e/ou a mediata, à vista dos resultados finais obtidos no âmbito de suas unidades, poderão propor ao Órgão Setorial de Recursos Humanos da Secretaria da Fazenda eventuais ajustes a serem implementados nos processos avaliatórios subseqüentes.


Artigo 5.º - O processo avaliatório para fins de concessão do Prêmio de Incentivo à Qualidade será realizado pelo Órgão Setorial de Recursos Humanos da Secretaria da Fazenda, ao qual competirá:

I - a implantação, orientação, supervisão e controle do processo avaliatório;

II - a elaboração e a distribuição de formulários próprios a serem utilizados na consecução do processo avaliatório;

III - o processamento e a manutenção dos registros referentes aos resultados da avaliação;

IV - elaboração de relatório dos processos avaliatórios, para aprovação do Titular da Pasta;

V - a análise dos resultados globais da avaliação e a promoção, quando necessário, de eventuais ajustes nos processos avaliatórios subseqüentes, visando a melhoria de desempenho;

VI - adotar outras providências que se fizerem necessárias.


Artigo 6.º - O superior imediato dará ciência do resultado final da avaliação ao servidor.

§ 1.º - Discordando do resultado final da avaliação, o servidor avaliado poderá entrar com recurso dirigido ao superior mediato, no prazo de 3 (três) dias úteis contados da ciência.

§ 2.º - Na hipótese do artigo anterior, o superior imediato deverá encaminhar ao superior mediato relatório justificando o resultado da avaliação, no prazo de 3 (três) dias úteis contados da data da interposição do recurso.

§ 3º - A decisão final do recurso deverá ser comunicada ao servidor.


Artigo 7.º - Concluídos todos os procedimentos afetos à avaliação, o órgão setorial de recursos humanos encaminhará relatório do processo avaliatório ao Titular da Pasta, para aprovação.


Parágrafo único - A aprovação do relatório, a ser publicada no Diário Oficial do Estado, deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias contados de seu recebimento.


Artigo 8.º - O valor do Prêmio de Incentivo à Qualidade, a ser atribuído nos percentuais resultantes da avaliação, respeitado o limite mínimo de 50% (cinqüenta por cento) dos percentuais previstos no artigo 3.º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, será devido aos servidores a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que tiver sido concluído o respectivo processo avaliatório.


Artigo 9.º - Os servidores abrangidos pela Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e avaliados nos termos deste decreto, não perderão o direito à percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade quando estiverem afastados nas situações previstas no artigo 32 da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992.


Artigo 10 - O Prêmio de Incentivo à Qualidade será computado no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria, sejam titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade pertencente às classes indicadas no Anexo a que se referem os artigos 1.º e 2.º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995 e estejam em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda.

§ 1.º - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados que passaram à inatividade anteriormente à data da publicação deste decreto, desde que, por ocasião da aposentadoria, fossem titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade pertencente às classes indicadas no Anexo a que se referem os artigos 1.º e 2.º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995 e estivessem em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda.

§ 2.º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos inativos que ao passarem à inatividade eram titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade cuja denominação, em decorrência de legislação específica, tenha sido alterada para uma das constantes do Anexo a que se referem os artigos 1.º e 2.º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995 e estivessem à época da aposentação, em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda.

§ 3.º - O Prêmio devido aos inativos corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) dos percentuais previstos no artigo 3.º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995.


Artigo 11 - Os demais procedimentos a serem adotados na realização do processo avaliatório para fins de atribuição do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ serão definidos em Resolução do Secretário da Fazenda, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da publicação deste decreto.


Parágrafo único - Fica facultado ao Titular da Pasta da Fazenda, por ato próprio e com base nos resultados obtidos em processo avaliatório anterior, alterar os procedimentos definidos nos termos do "caput" deste artigo, com vistas ao aprimoramento dos processos avaliatórios subseqüentes.


Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Disposição Transitória

Artigo único - O primeiro processo avaliatório para fins de atribuição do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ será realizado durante os meses de março, abril e maio de 1996.

§ 1.º - Excepcionalmente, os resultados obtidos no processo avaliatório a que se refere este artigo serão utilizados como base para atribuição do Prêmio relativo aos meses de dezembro de 1995, janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 1996.

§ 2.º - Enquanto não for concluído, nos termos do artigo 7.º deste decreto, o processo avaliatório de que trata este artigo, o Prêmio de Incentivo à Qualidade relativo aos meses indicados no parágrafo anterior será atribuído, aos servidores em atividade e aos inativos, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) dos percentuais previstos no artigo 3.º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995.

§ 3.º - Apurado o valor definitivo do Prêmio, será efetuada, quando for o caso, a compensação para maior das importâncias pagas nos termos deste artigo.


Palácio dos Bandeirantes, 19 de abril de 1996

MÁRIO COVAS


Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda


Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil


Antônio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 19 de abril de 1996.