Lei Complementar nº 1.306, de 27 de setembro de 2017
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Altera as Leis Complementares nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, que institui Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica; nº 1.122, de 30 de junho de 2010, que institui Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica da Secretaria da Fazenda e das Autarquias, e dá outras providências; e nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, que institui Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os cargos, as funções-atividades e empregos
públicos das classes que integram as leis complementares a
seguir especificadas, ficam com suas denominações alteradas,
mantidos os enquadramentos, requisitos mínimos de escolaridade
e experiência profissional estabelecidos nas respectivas
normas, na conformidade dos anexos que integram esta lei
complementar:
I - os cargos em comissão e as funções-atividades em confiança previstos na Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, constantes no Anexo I;
II - os cargos em comissão e as funções-atividades em confiança previstos na Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, constantes no Anexo II;
III - os cargos em comissão e as funções-atividades em confiança previstos na Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011, constantes no Anexo III.
Artigo 2º - As atribuições básicas dos cargos em comissão,
das funções-atividades e empregos públicos em confiança das
classes previstas nas leis complementares a seguir especificadas,
são as fixadas nos anexos que integram esta lei complementar
na seguinte conformidade:
I - da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, constantes no Anexo IV;
II - da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, constantes nos Anexo V;
III - da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011, constantes no Anexo VI.
Parágrafo único - O detalhamento das atribuições dos cargos em comissão, das funções-atividades e empregos públicos em confiança, incluídos nas classes de assessoramento dos anexos mencionados neste artigo, far-se-á mediante ato interno específico dos dirigentes dos órgãos e entidades, a ser editado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta lei complementar, observadas as respectivas áreas de atuação, sendo facultativo para as classes de comando.
Artigo 3º - O ingresso nos cargos em comissão a seguir
identificados, previstos na Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, com denominação alterada por esta lei complementar,
obedecerá aos requisitos mínimos de escolaridade e
experiência profissional na seguinte conformidade:
I - Assessor Particular: Graduação em curso de nível superior;
II - Assessor Especial do Governador I: Graduação em curso de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
III - Assessor Especial do Governador II: Graduação em curso de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 6 (seis) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas.
Artigo 4º - O Subanexo 1 do Anexo II a que se refere o
artigo 1º da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010,
alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.251, de 03 de julho de 2014, fica alterado na conformidade do Anexo VII que
faz parte integrante desta lei complementar.
Artigo 5º- Esta lei complementar e sua Disposição Transitó-
ria entram em vigor na data de sua publicação, exceto o artigo
4º, cujos efeitos retroagirão à 1º de julho de 2010.
Disposição Transitória
Artigo único - Ficam dispensados das exigências estabelecidas no artigo 3º desta lei complementar os atuais ocupantes de cargos por ele abrangido, cujas atribuições se igualem àquelas previstas na forma do inciso I e parágrafo único do artigo 2º desta lei complementar.
Anexos
Quadros disponíveis no Diário Oficial do Estado em 28/09/2017 - Consultar DOE página 01
Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 2017
GERALDO ALCKMIN
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO I
a que se refere o inciso I do artigo 1º, da Lei Complementar nº 1.306, de 27 de setembro de 2017
DENOMINAÇÃO ATUAL | NOVA DENOMINAÇÃO |
Assessor Especial do Governador | Assessor Especial do Governador II |
Assistente Especial do Governador | Assessor Especial do Governador I |
Secretário Particular | Assessor Particular |
Assessor Técnico da Administração Superior | Assessor Técnico da Administração Superior II |
Assistente Técnico da Administração Superior | Assessor Técnico da Administração Superior I |
Assistente Técnico de Gabinete I | Assessor Técnico de Gabinete I |
Assistente Técnico de Gabinete II | Assessor Técnico de Gabinete II |
Assistente Técnico de Gabinete III | Assessor Técnico de Gabinete III |
Assessor Técnico de Gabinete | Assessor Técnico de Gabinete IV |
Assistente de Gabinete I | Assessor de Gabinete I |
Assistente de Gabinete II | Assessor de Gabinete II |
Assessor de Ouvidoria | Assessor de Ouvidoria II |
Assistente de Ouvidoria | Assessor de Ouvidoria I |
Assistente I | Assessor I |
Assistente II | Assessor II |
Assistente Técnico de Coordenador | Assessor Técnico de Coordenador |
Assistente Técnico I | Assessor Técnico I |
Assistente Técnico II | Assessor Técnico II |
Assistente Técnico III | Assessor Técnico III |
Assistente Técnico IV | Assessor Técnico IV |
Assistente Técnico V | Assessor Técnico V |
Assistente Técnico VI | Assessor Técnico VI |
Assistente Técnico de Defesa Agropecuária I | Assessor Técnico II |
Assistente Técnico de Defesa Agropecuária II | Assessor Técnico III |
Assistente Técnico de Defesa Agropecuária III | Assessor Técnico IV |
Assistente Técnico Especializado em Defesa | Assessor Técnico VI |
ANEXO II
a que se refere o inciso II do artigo 1º, da Lei Complementar nº 1.306, de 27 de setembro de 2017
DENOMINAÇÃO ATUAL | NOVA DENOMINAÇÃO |
Assistente Técnico da Fazenda Estadual I | Assessor Técnico da Fazenda Estadual I |
Assistente Técnico da Fazenda Estadual II | Assessor Técnico da Fazenda Estadual II |
Assistente Técnico da Fazenda Estadual III | Assessor Técnico da Fazenda Estadual III |
Assistente Técnico de Coordenador da Fazenda Estadual | Assessor Técnico de Coordenador da Fazenda Estadual |
Agente de Análise Contábil | Assessor Contábil I |
Analista Contábil | Assessor Contábil II |
Analista Contábil Inspetor | Assessor Contábil Inspetor |
Analista Contábil Supervisor | Assessor Contábil Supervisor |
Analista de Planejamento Financeiro | Assessor Técnico Fazendário |
Analista para Despesa de Pessoal | Assessor Técnico Fazendário |
Analista Técnico da Fazenda Estadual | Assessor Técnico Fazendário |
Assistente de Administração e Controle do Erário | Assessor de Apoio Fazendário II |
Assistente de Administração e Controle do Erário Chefe | Assessor de Apoio Fazendário Chefe |
Assistente de Planejamento Financeiro I | Assessor de Planejamento Financeiro I |
Assistente de Planejamento Financeiro II | Assessor de Planejamento Financeiro II |
Assistente de Planejamento Financeiro III | Assessor de Planejamento Financeiro III |
Auditor | Assessor Técnico de Controle Interno |
Auxiliar Administrativo Fazendário | Assessor de Apoio Fazendário I |
ANEXO III
a que se refere o inciso III do artigo 1º, da Lei Complementar nº 1.306, de 27 de setembro de 2017
DENOMINAÇÃO ATUAL | NOVA DENOMINAÇÃO |
Assistente Técnico de Coordenador de Saúde | Assessor Técnico de Coordenador de Saúde |
Assistente Técnico de Planejamento de Ações de Saúde I | Assessor Técnico em Saúde Pública I |
Assistente Técnico de Planejamento de Ações de Saúde II | Assessor Técnico em Saúde Pública II |
Assistente Técnico de Planejamento de Ações de Saúde III | Assessor Técnico em Saúde Pública III |
Assistente Técnico de Saúde I | Assessor Técnico em Saúde Pública I |
Assistente Técnico de Saúde II | Assessor Técnico em Saúde Pública II |
Assistente Técnico de Saúde III | Assessor Técnico em Saúde Pública III |
Assistente Técnico de Ações em Vigilância I | Assessor Técnico em Saúde Pública I |
Assistente Técnico de Ações em Vigilância II | Assessor Técnico em Saúde Pública II |
Assistente Técnico de Ações em Vigilância III | Assessor Técnico em Saúde Pública III |
Engenheiro Sanitarista | Assistente Engenheiro Sanitarista Assessor |
ANEXO IV
a que se refere o inciso I, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 1.306, de 27 de setembro de 2017
CLASSES DE COMANDO | ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS |
Presidente da Corregedoria Geral da Administração | Gerir, orientar e supervisionar a Corregedoria. Prestar assessoramento a alta Administração em assuntos relacionados à área de atuação e execução de atividades da Corregedoria Geral da Administração. Disciplinar o funcionamento ordinário da Corregedoria. |
Chefe de Cerimonial | Gerir, orientar e supervisionar a execução de atividades do Cerimonial do Governador, observadas as regras de protocolo oficial. |
Ouvidor de Policia | Coordenar, orientar e supervisionar a execução de atividades da Ouvidoria da Segurança Pública. |
Superintendente | Gerir, orientar e supervisionar a execução de atividades afetas a entidade. Representar a Autarquia. |
Diretor Superintendente | Gerir, orientar e supervisionar a execução de atividades afetas a entidade. Representar a Autarquia. |
Diretor Executivo | Gerir, orientar e supervisionar a execução de atividades afetas a entidade. Representar a Autarquia. |
Diretor Adjunto | Prestar assessoramento direto ao dirigente da entidade. Substituir o dirigente da entidade nos impedimentos legais. |
Chefe de Gabinete | Gerir, orientar e supervisionar as atividades das áreas que lhe são afetas, conforme estabelecido nas normas de organização do órgão. |
Chefe de Gabinete de Autarquia | Gerir, orientar e supervisionar as atividades das áreas que lhe são afetas, conforme estabelecido nas normas de organização da entidade. |
Assessor Técnico Chefe | Coordenar e supervisionar a execução de atividades de assessoramento nos gabinetes dos dirigentes dos órgãos e entidades. |
Coordenador | Gerir, coordenar e supervisionar a execução de atividades afetas a área de atuação. Exercer as competências específicas definidas por legislação. Orientar subordinados na realização dos trabalhos, bem como na conduta funcional. Prestar assessoramento a alta administração em assuntos afetos à área de atuação. |
Diretor Técnico III | Gerir, coordenar e supervisionar a execução de atividades afetas a área de atuação. Orientar subordinados na realização dos trabalhos, bem como na conduta funcional. Exercer as competências e atribuições específicas definidas por legislação. Preparar informações e demonstrativos sobre serviços executados. Prestar assessoria a administração superior. |
Diretor Técnico II | |
Diretor Técnico I | |
Supervisor Técnico III | Gerir, coordenar e supervisionar a execução de atividades afetas a área de atuação. Orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na conduta funcional. Exercer as competências e atribuições específicas definidas por legislação. Preparar informações e demonstrativos sobre serviços executados. Prestar assessoria às autoridades superiores. |
Supervisor Técnico II | |
Supervisor Técnico I | |
Supervisor | |
Diretor III | Gerir, coordenar e supervisionar a execução de atividades afetas a área de atuação. Orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na conduta funcional. Exercer as competências e atribuições específicas definidas por legislação. Preparar informações e demonstrativos sobre serviços executados. Prestar assessoria às autoridades superiores. |
Diretor II | |
Diretor I | |
Chefe II | Gerir, coordenar e supervisionar a execução de atividades afetas a área de atuação. Orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na conduta funcional. Exercer as competências e atribuições específicas definidas por legislação. Preparar informações e demonstrativos sobre serviços executados. Prestar assessoria às autoridades superiores. |
Chefe I | |
Encarregado II | Gerir, coordenar e supervisionar a execução de atividades afetas a área de atuação. Orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na conduta funcional. Exercer as competências e atribuições específicas definidas por legislação. Preparar informações e demonstrativos sobre serviços executados. Prestar assessoria às autoridades superiores.1:1048576 |
Encarregado I |
CLASSES DE ASSESSORAMENTO | ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS |
Assessor Particular | Prestar atividades de assessoramento ao Governador do Estado no exercício de suas funções. |
Assessor Especial do Governador II | Prestar atividades de assessoramento e apoio técnico ao Governador do Estado no exercício de suas funções. |
Assessor Especial do Governador I | Prestar atividades de assessoramento e apoio técnico ao Governador do Estado no exercício de suas funções. |
Assessor Técnico da Administração Superior II | Prestar atividades de assessoramento e apoio técnico específico e especializado junto a Assessoria Técnica do Governo. |
Assessor Técnico da Administração Superior I | Prestar atividades de assessoramento e apoio técnico específico e especializado junto a Assessoria Técnica do Governo. |
Assessor de Ouvidoria II | Prestar atividades de assessoramento específico e especializado na área de atuação. Assessorar no recebimento de sugestões, reclamações e informações sobre atendimento ou prestação de serviço público. Assessorar no processamento de denúncias sobre possíveis fatos contrários à lei, à ordem pública ou regulamento. |
Assessor de Ouvidoria I | |
Assessor Técnico de Gabinete IV | Prestar atividades de assessoramento específico e especializado junto aos gabinetes dos dirigentes de órgãos e entidades, em assuntos relacionados a área de atuação. Pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços dentro da área de atuação. |
Assessor Técnico de Gabinete III | |
Assessor Técnico de Gabinete II | |
Assessor Técnico de Gabinete I | |
Assessor de Gabinete II | Prestar atividades de assessoramento em atividades de apoio administrativo e geral nos gabinetes de Secretários e Dirigentes de Autarquias. |
Assessor de Gabinete I | |
Assessor Técnico de Coordenador | Prestar atividades de assessoramento específico e especializado em unidades com nível de Coordenadoria nas diversas áreas da organização. |
Assessor Técnico VI | Prestar atividades de assessoramento específico e especializado em unidades técnicas com nível hierárquico de Coordenadoria, Departamento, Divisão e Serviço nas diversas áreas da organização. |
Assessor Técnico V | |
Assessor Técnico IV | |
Assessor Técnico III | |
Assessor Técnico II | |
Assessor Técnico I | |
Assessor II | Prestar atividades de assessoramento específico, de apoio administrativo e geral junto às unidades de comando com nível de Coordenadoria, Departamento, Divisão e Serviço das diversas áreas da organização. |
Assessor I |
ANEXO V
a que se refere o inciso II, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 1.306, de 27 de setembro de 2017
CLASSES DE COMANDO | ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS |
Contador Geral da Fazenda Estadual | Gerir, coordenar e supervisionar a execução de atividades inerentes à contabilidade do Estado. Exercer as competências específicas definidas por legislação. Orientar subordinados na realização dos trabalhos, bem como na conduta funcional. Prestar assessoramento a alta administração em assuntos afetos à área de atuação. |
Diretor Técnico de Divisão Contábil | Gerir, coordenar e supervisionar a execução das atividades inerentes à contabilidade pública. Orientar subordinados na realização dos trabalhos, bem como na conduta funcional. Exercer as competências e atribuições específicas definidas por legislação. Prestar assessoramento às autoridades superiores. Prestar informações e demonstrativos sobre serviços executados. |
Diretor Técnico de Serviço Contábil | |
Contador Chefe | Gerir, coordenar e supervisionar a execução de atividades afetas a área de atuação. Orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na conduta funcional. Exercer as competências e atribuições específicas definidas por legislação. Preparar informações e demonstrativos sobre serviços executados. Prestar assessoria às autoridades superiores. |
Contador Encarregado | |
Assessor Contábil Supervisor | Gerir, inspecionar e supervisionar a execução de atividades inerentes à contabilidade pública. Orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na conduta funcional. Exercer as competências e atribuições específicas definidas por legislação. Preparar informações e demonstrativos sobre serviços executados. Prestar assessoria às autoridades superiores. |
Assessor Contábil Inspetor | |
Coordenador da Fazenda Estadual | Gerir, coordenar e supervisionar a execução de atividades afetas a área de atuação. Exercer as competências específicas definidas por legislação. Orientar subordinados na realização dos trabalhos, bem como na conduta funcional. Prestar assessoramento a alta administração em assuntos afetos à área de atuação. |
Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual | "Gerir, coordenar e supervisionar a execução de atividades afetas a área de atuação. Orientar subordinados na realização dos trabalhos, bem como na conduta funcional. Exercer as competências e atribuições específicas definidas por legislação.
Preparar informações e demonstrativos sobre serviços executados. Prestar assessoria à administração superior." |
Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual | |
Diretor Técnico de Serviço da Fazenda Estadual | |
Diretor de Divisão da Fazenda Estadual | "Gerir, coordenar e supervisionar a execução de atividades afetas a área de atuação. Orientar subordinados na realização dos trabalhos, bem como na conduta funcional. Exercer as competências e atribuições específicas definidas por legislação.
Preparar informações e demonstrativos sobre serviços executados. Prestar assessoria à administração superior." |
Diretor de Serviço da Fazenda Estadual | |
Assessor de Apoio Fazendário Chefe | Gerir, coordenar e supervisionar a execução de atividades afetas a área de atuação. Orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na conduta funcional. Exercer as competências e atribuições específicas definidas por legislação. Preparar informações e demonstrativos sobre serviços executados. Prestar assessoria às autoridades superiores. |
CLASSES DE ASSESSORAMENTO | ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS |
Assessor Técnico de Coordenador da Fazenda Estadual | Prestar atividades de assessoramento específico e especializado em unidades com nível de Coordenadoria das diversas áreas da organização. |
Assessor Técnico da Fazenda Estadual III | Prestar atividades de assessoramento específico e especializado em unidades técnicas com nível hierárquico de Coordenadoria, Departamento, Divisão e Serviço das diversas áreas da organização. |
Assessor Técnico da Fazenda Estadual II | |
Assessor Técnico da Fazenda Estadual I | |
Assessor Contábil II | Prestar atividades de assessoramento específico e especializado em contabilidade pública em unidades técnicas com nível hierárquico de Departamento, Divisão e Serviço das diversas áreas da organização. |
Assessor Contábil I | |
Assessor Técnico Fazendário | Prestar atividades de assessoramento específico e especializado em unidades técnicas econômico-financeiras com nível hierárquico de Coordenadoria, Departamento, Divisão e Serviço das diversas áreas da organização. |
Assessor Técnico de Controle Interno | Prestar atividades de assessoramento específico e especializado em unidades técnicas de controle interno com nível hierárquico de Coordenadoria, Departamento e Divisão das diversas áreas da organização. |
Assessor de Planejamento Financeiro III | Prestar atividades de assessoramento específico e especializado em unidades técnicas econômico-financeiras com nível hierárquico de Coordenadoria, Departamento, Divisão e Serviço das diversas áreas da organização. |
Assessor de Planejamento Financeiro II | |
Assessor de Planejamento Financeiro I | |
Assessor de Apoio Fazendário II | Prestar atividades de assessoramento específico, de apoio administrativo e geral, junto às unidades com nível de Coordenadoria, Departamento, Divisão e Serviço das diversas áreas da organização. |
Assessor de Apoio Fazendário I |
ANEXO VI
a que se refere o inciso III, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 1.306, de 27 de setembro de 2017
CLASSES DE COMANDO | ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS |
Coordenador de Saúde | Gerir, coordenar e supervisionar a execução de atividades afetas a área de atuação. Orientar subordinados na realização dos trabalhos, bem como na conduta funcional. Prestar assessoramento a alta administração em assuntos afetos à área de atuação. Exercer as competências e atribuições específicas definidas por legislação. |
Diretor Técnico de Saúde III | Gerir, coordenar e supervisionar a execução das atividades afetas a área de atuação. Orientar subordinados na realização dos trabalhos, bem como na conduta funcional. Exercer as competências e atribuições específicas definidas por legislação. Prestar assessoramento às autoridades superiores. Prestar informações e demonstrativos sobre serviços executados. |
Diretor Técnico de Saúde II | |
Diretor Técnico de Saúde I | |
Chefe de Saúde II | Gerir, coordenar e supervisionar a execução das atividades afetas a área de atuação. Orientar subordinados na realização dos trabalhos, bem como na conduta funcional. Exercer as competências e atribuições específicas definidas por legislação. Prestar informações e demonstrativos sobre serviços executados. |
Chefe de Saúde I | |
Cirurgião Dentista Sanitarista Inspetor | Inspecionar e acompanhar a execução das atividades na área de atuação. Orientar subordinados na realização dos trabalhos, bem como na conduta funcional. Prestar informações e demonstrativos sobre serviços executados. |
Enfermeiro Inspetor de Saúde Pública | |
Médico Inspetor | |
Médico Veterinário Inspetor | |
Supervisor de Área Hospitalar | Gerir, supervisionar e acompanhar a execução de atividades na área de atuação. Orientar subordinados na realização dos trabalhos, bem como na conduta funcional. Prestar informações e demonstrativos sobre serviços executados. |
Supervisor de Divisão Hospitalar | |
Supervisor de Equipe Técnica de Saúde | |
Supervisor de Saneamento | |
Supervisor de Saúde | |
Supervisor de Seção Hospitalar | |
Supervisor de Serviço Hospitalar | |
Supervisor de Setor Hospitalar |
CLASSES DE ASSESSORAMENTO | ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS |
Assessor Técnico em Saúde Pública III | "Prestar atividades de assessoramento específico e especializado em unidades técnicas com nível hierárquico de Coordenadoria, Departamento, Divisão e Serviço nas diversas áreas da organização.
Elaborar, acompanhar, avaliar programas e projetos." |
Assessor Técnico em Saúde Pública II | |
Assessor Técnico em Saúde Pública I | |
Assessor Técnico de Coordenador de Saúde | Prestar atividades de assessoramento específico e especializado em unidades com nível de Coordenadoria de Saúde nas diversas áreas da organização. |
Engenheiro Sanitarista Assessor | Prestar atividades de assessoramento específico e especializado em unidades técnicas bem como as definidas em normas fixadas pelo CONFEA. |
ANEXO VII
a que se refere o artigo 4º, da Lei Complementar nº 1.306, de 27 de setembro de 2017
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
DENOMINAÇÃO | TABELA | REF | DENOMINAÇÃO | TABELA | ESCALA DE VENCIMENTOS ESTRUTURA | REFERÊNCIA | |||
SQC | SQF | SQC | SQF | INICIAL | FINAL | ||||
Contador | III | II | 1 | Especialista Contábil | III | II | I | 1 | 2 |
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 28/09/2017 - Consultar DOE página 01
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 27 de setembro de 2017.