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Lei Complementar nº 1.027, de 27 de dezembro de 2007

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Autoriza o Poder Executivo a prorrogar o prazo para concessão do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ e do Abono por Satisfação do Usuário - ASU, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar até 31 de dezembro de 2011, o prazo para a concessão do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, instituído pela Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, bem como do Abono por Satisfação do Usuário - ASU, instituído pela Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000.


Artigo 2º - Ficam incluídas no Subanexo 3 do Anexo a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, alterado pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997, as classes a seguir relacionadas, na seguinte conformidade:


I - no Grupo II: Fiscal de Junta Comercial; e

II - no Grupo V: Executivo Público II, Assessor Técnico da Junta Comercial, Presidente da Junta Comercial e Secretário Geral da Junta Comercial.


Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com recursos em valor equivalente ao do montante a que se refere o item 2 do § 3º do artigo 7º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 779, de 23 de dezembro de 1994, e pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000, dando-se ao eventual saldo remanescente a destinação nela mencionada.


Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao artigo 2º, a 2 de março de 2007.,


Disposição Transitória

Artigo único - Até a efetiva participação no processo avaliatório específico para fins de percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, os servidores da Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP farão jus a 50% (cinqüenta por cento) dos percentuais previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, alterado pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997.

(Revogado pelo inciso I, do artigo 6º da Lei Complementar nº 1.134, de 30 de março de 2011).

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2007.


JOSÉ SERRA


Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda


Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento


Humberto Rodrigues da Silva

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 2007.
  • Publicado no DO em 28 de dezembro de 2007 Consultar DOE