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Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005

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Dispõe sobre os vencimentos e salários dos servidores que especifica, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - - Os vencimentos e salários dos integrantes das classes, série de classes e carreiras adiante mencionadas, em decorrência de reclassificação, são os fixados nos Anexos I a XV desta lei complementar, na seguinte conformidade:


I - Anexo I, correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991;

II - Anexo II, correspondente aos integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;

III - Anexo III, correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6º da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992;

IV - Anexo IV, correspondente às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, com a redação alterada pelo inciso I do artigo 4º da Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997;

V - Anexo V, correspondente às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992;

VI - Anexo VI, correspondente às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário, Comissão, Classes Executivas Estruturas de Vencimentos I e II, instituídas pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, alterada pelo artigo 4º da Lei Complementar 749, de 19 de abril de 1994;

VII - Anexo VII, correspondente às Escalas Salariais 1, 2 e 3, a que se refere o artigo 21 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, alterado pela Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1993;

VIII - Anexo VIII, correspondente aos integrantes da Polícia Civil, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993;

IX - Anexo IX, correspondente às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Classes Docentes - EV-CD, Classe Docente em Extinção - EV-CDE, Classes de Suporte Pedagógico - EV-CSP e Classes Suporte Pedagógico em Extinção EV-CSPE, instituídas pelo artigo 32 e pelo artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997;

X - Anexo X, correspondente aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004;

XI - Anexo XI, correspondente aos integrantes da série de classes de Especialista em Energia, de que trata o artigo 19 da Lei Complementar nº 833, de 17 de outubro de 1997;

XII - Anexo XII, correspondente às classes de Agente de Desenvolvimento Social, de Especialista em Desenvolvimento Social e de Assistente Administrativo, de que trata o artigo 5º da Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro de 1998.

Parágrafo único - O disposto nesta lei complementar não se aplica, em qualquer hipótese, bases e condições aos servidores do Quadro da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo (QSAL).


Artigo 2º - Os valores dos padrões dos vencimentos dos integrantes da Polícia Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, em decorrência de reclassificação, são os fixados no Anexo XIII desta lei complementar.


Artigo 3º - O salário mensal dos servidores a que se refere o artigo 4º da Lei nº 10.750, de 23 de janeiro de 2001, fica reajustado em 7,50% (sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento).


Artigo 4º - O vencimento do cargo de Dirigente Regional de Ensino, a que se refere o artigo 41 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, alterado pelo parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar nº 923, de 2 de julho de 2002, em decorrência de reclassificação, fica fixado em R$ 2.777,25 (dois mil, setecentos e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos).


Artigo 5º - O vencimento mensal dos cargos adiante mencionados, em decorrência de reclassificação e da absorção da Gratificação Executiva, a que se refere a Lei Complementar nº 802, de 07 de dezembro de 1995, da Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA, instituída pela Lei Complementar nº 876, de 04 de julho de 2000, da Gratificação Geral, instituída pela Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001, e da Gratificação Suplementar, instituída pela Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004 , fica fixado na seguinte conformidade:


I - R$ 6.010,00 (seis mil e dez reais), para o cargo de Assessor Especial do Governador;

II - R$ 5.590,00 (cinco mil, quinhentos e noventa reais), para o cargo de Secretário Adjunto;

III - R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), para o cargo de Secretário Particular.


Artigo 6º - O valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI - PqC-6, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, alterado pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004, em decorrência de reclassificação, fica fixado em R$ 5.129,87 (cinco mil, cento e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos).


Artigo 7º - O Salário-Complemento de que trata o artigo 3º da Lei Complementar nº 729, de 30 de setembro de 1993, alterado pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004, passa a corresponder à quantia resultante da aplicação do percentual de 565,66% (quinhentos e sessenta cinco inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), sobre o valor mensal fixado para a classe em que o servidor estiver enquadrado, observada a respectiva jornada de trabalho.


Artigo 8º - Quando a retribuição global mensal do servidor abrangido pelos incisos I a III e V a VII do artigo 1º e pelo inciso I do artigo 12 desta lei complementar for inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo será concedido abono complementar para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:


I - R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), quando em Jornada Completa de Trabalho;

II - R$ 382,50 (trezentos e oitenta e dois reais e cinqüenta centavos), quando em Jornada Comum de Trabalho;

III - R$ 255,00 (duzentos e cinqüenta e cinco reais), quando em Jornada Parcial de Trabalho.

§ 1º - Para os servidores regidos pela Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, alterada pelas Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997, e Lei Complementar nº 848, de 19 de novembro de 1998, sujeitos a Jornada Básica de Trabalho ou a jornada de 20 (vinte) horas semanais, em decorrência de determinação constante da legislação federal, o abono complementar a que se refere o "caput" deste artigo será calculado com base no valor previsto no inciso I.

§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, o salário, as gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, excetuados o salário-família, o salário-esposa, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, o adicional noturno, a gratificação por trabalho noturno,

(*) a gratificação de informática, o auxílio-transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária de alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o serviço extraordinário,

(**) a gratificação área educação, a gratificação pelo desempenho de atividades no POUPATEMPO,

(***) a gratificação por atividade de apoio à pesquisa, a gratificação por trabalho de campo e o

(****) prêmio de valorização.

(*) Gratificação de Informática - Revogada pela a Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.

(**) Gratificação Área Educação - Revogada pela a Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.

(***) Gratificação por Atividade de Apoio à Pesquisa – Revogada pela Lei Complementar nº 1.030, de 27 de dezembro de 2007.

(****) Prêmio de Valorização – Revogada pela Lei Complementar nº 1.030, de 27 de dezembro de 2007.

§ 3º - Também se excetua da retribuição global mensal, para os fins do disposto neste artigo, o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, previsto na Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995 e o Prêmio de Incentivo à Produtividade e à Qualidade - PIPQ, previsto na Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001.

- Revogado Pelo Artigo 4º Lei Complementar nº 1.106, de 25 de Mmarço de 2010


Artigo 9º - Quando a retribuição total mensal do policial civil abrangido pelo disposto no inciso VIII do artigo 1º desta lei complementar, que estiver exercendo suas atividades profissionais em Unidades Policiais Civis (UPCV) classificadas para efeito de percebimento de Adicional de Local de Exercício, for inferior aos valores fixados neste artigo, será concedido um abono complementar para que sua retribuição total mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:


I - quando o policial civil prestar serviços em município com população inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes a:

a) R$ 1.240,00 (mil duzentos e quarenta reais), quando o policial civil integrar a carreira de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;

b) R$ 1.260,00 (mil duzentos e sessenta reais), quando o policial civil integrar a carreira de Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia;

c) R$ 3.000,00 (três mil reais), quando o policial civil integrar a carreira de Delegado de Polícia, Médico Legista ou Perito Criminal;

I - quando o policial civil prestar serviços em Município com população inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes:

a) R$ 1.290,00 (mil duzentos e noventa reais), quando integrar a carreira de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;

b) R$ 1.310,00 (mil trezentos e dez reais), quando integrar a carreira de Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia;

c) R$ 3.000,00 (três mil reais), quando integrar a carreira de Delegado de Polícia, Médico Legista ou Perito Criminal.

- Redação dada pelo o inciso I do artigo 9º da Lei Complementar nº  1.020, de 23 de outubro de 2007.

II - quando o policial civil prestar serviços em município com população igual ou superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes e inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes a:

a) R$ 1.290,00 (mil duzentos e noventa reais), quando o policial civil integrar a carreira de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;

b) R$ 1.310,00 (mil trezentos e dez reais), quando o policial civil integrar a carreira de Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia;

c) R$ 3.000,00 (três mil reais), quando o policial civil integrar a carreira de Delegado de Polícia, Médico Legista ou Perito Criminal;

- Revogado o inciso II do artigo 9º 

- Redação dada pelo inciso II do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007

III - quando o policial civil prestar serviços em município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes e inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes a:

a) R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinqüenta reais), quando o policial civil integrar a carreira de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;

b) R$ 1.370,00 (mil trezentos e setenta reais), quando o policial civil integrar a carreira de Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia;

c) R$ 3.000,00 (três mil reais), quando o policial civil integrar a carreira de Delegado de Polícia, Médico Legista ou Perito Criminal;

IV - quando o policial civil prestar serviços em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes a:

a) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quando o policial civil integrar a carreira de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;

b) R$ 1.530,00 (mil quinhentos e trinta reais), quando o policial civil integrar a carreira de Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia;

c) R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), quando o policial civil integrar a carreira de Delegado de Polícia, Médico Legista ou Perito Criminal.

Parágrafo único - A retribuição total mensal, para fins do disposto neste artigo, é o somatório de todos os valores percebidos pelo policial civil, em caráter permanente, tais como o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, a gratificação de atividade de polícia, o adicional de local de exercício, a gratificação de compensação orgânica, a gratificação "pro labore", a gratificação de representação e de outras gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação e outras vantagens pecuniárias incorporadas ou não, excetuados o salário-família, as diárias e a ajuda de custo.

Parágrafo único - A retribuição total mensal, para fins do disposto neste artigo, é o somatório de todos os valores percebidos pelo policial civil, em caráter permanente, tais como o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, a Gratificação de Atividade de Polícia, o Adicional Operacional de Localidade - A.O.L., o Adicional de Local de Exercício, a Gratificação de Compensação Orgânica, a gratificação “pró-labore”, a gratificação de representação e de outras gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação e outras vantagens pecuniárias incorporadas ou não, excetuados o salário-família, as diárias e a ajuda de custo.” (NR) Obs. Parágrafo único do artigo 9º.

- Redação dada pelo artigo 3º da Lei Complementar n° 994, de 18 de maio de 2006

Parágrafo único - A retribuição total mensal, para fins do disposto neste artigo, é o somatório de todos os valores percebidos pelo policial civil, em caráter permanente, tais como o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade,

(*) a Gratificação de Atividade de Polícia, o Adicional de Local de Exercício, a Gratificação de CompensaçãoOrgânica, a gratificação “pro labore”, a gratificação de representação e outras gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação e outras vantagens pecuniárias incorporadas ou não, excetuados o salário-família, as diárias e a ajuda de custo. (NR);

- Parágrafo único do artigo 9º 
- Redação dada pelo inciso II do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007

(*) Gratificação por Atividades de Polícia – Revogada pela Lei Complementar nº 1.021, de 23 de outubro de 2007.

- Revogado Pelo Artigo 6º da Lei Complementar n° 1.114, de 26 de maio de 2010


Artigo 10 - Quando a retribuição total mensal do integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, abrangido pelo disposto no inciso X do artigo 1º desta lei complementar, que estiver exercendo suas atividades profissionais em Unidades do Sistema Penitenciário (USIP), para efeito de percebimento de Adicional de Local de Exercício, for inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido um abono complementar para que sua retribuição total mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:


I - R$ 1.265,00 (mil duzentos e sessenta e cinco reais), quando o Agente de Segurança Penitenciária estiver exercendo atividades profissionais em Unidades do Sistema Penitenciário (USIP) com população carcerária de até 300 (trezentos) detentos;

II - R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), quando o Agente de Segurança Penitenciária estiver exercendo atividades profissionais em Unidades do Sistema Penitenciário (USIP) com população carcerária de 301 (trezentos e um) a 500 (quinhentos) detentos;

III - R$ 1.375,00 (mil trezentos e setenta e cinco reais), quando o Agente de Segurança Penitenciária estiver exercendo atividades profissionais em Unidades do Sistema Penitenciário (USIP) com população carcerária superior a 500 (quinhentos) detentos.

Revogado pela Lei Complementar n° 1.197, de 12 de abril de 2013

Parágrafo único - A retribuição total mensal, para fins do disposto neste artigo, é o somatório de todos os valores percebidos pelo Agente de Segurança Penitenciária, tais como o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de local de exercício, a gratificação "pro labore", o adicional de insalubridade, a gratificação por atividade penitenciária, a gratificação de suporte à atividade penitenciária, a gratificação de representação e de outras gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação e outras vantagens pecuniárias incorporadas ou não, excetuados o salário-família, o auxílio-transporte, a ajuda de custo e as diárias.

Parágrafo único - A retribuição total mensal, para fins do disposto neste artigo, é o somatório de todos os valores percebidos pelo Agente de Segurança Penitenciária, tais como: o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, o adicional por tempo de serviço, a sexta parte, o Adicional de Local de Exercício, o Adicional Operacional Penitenciário, a gratificação "pró-labore", o adicional de insalubridade, a Gratificação por Atividade Penitenciária, a Gratificação de Suporte a Atividade Penitenciária, a gratificação de representação, outras gratificações asseguradas pela legislação, incorporadas ou não, e outras vantagens pecuniárias, incorporadas ou não, excetuados o salário-família, o auxílio-transporte, a ajuda de custo e as diárias".(NR)

- Obs: Parágrafo único do artigo 10 
- Redação dada pela Lei Complementar n° 999, de 31 de maio de 2005

Parágrafo único - A retribuição total mensal, para fins do disposto neste artigo, é o somatório de todos os valores percebidos pelo Agente de Segurança Penitenciária, tais como: o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, o adicional por tempo de serviço, a sexta parte, o Adicional de Local de Exercício, a gratificação “pro labore”, o adicional de insalubridade, a Gratificação por Atividade Penitenciária, a gratificação de representação, outras gratificações asseguradas pela legislação, incorporadas ou não, e outras vantagens pecuniárias, incorporadas ou não, excetuados o salário-família, o auxílio- transporte, a ajuda de custo e as diárias.

- Obs: O parágrafo único do artigo 10 
- Redação dada pela Lei Complementar nº 1.047, de 02 de junho 2008


Artigo 11 - Quando a retribuição total mensal do militar abrangido pelo disposto no artigo 2º desta lei complementar, que estiver exercendo suas atividades profissionais em Organizações Policiais Militares (OPM) classificadas para efeito de percebimento de Adicional de Local de Exercício, for inferior aos valores fixados neste artigo, será concedido um abono complementar para que sua retribuição total mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:

I - quando o militar prestar serviços em município com população inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes a:

a) R$ 1.240,00 (mil duzentos e quarenta reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 2ª Classe;

b) R$ 1.260,00 (mil duzentos e sessenta reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 1ª Classe;

c) R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), para as demais praças;

d) R$ 3.000,00 (três mil reais), quando o militar ocupar posto de oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

I - quando prestar serviços em Município com população inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes:

a) R$ 1.290,00 (mil duzentos e noventa reais), quando ocupar a graduação de Soldado PM de 2ª Classe;

b) R$ 1.310,00 (mil trezentos e dez reais), quando ocupar a graduação de Soldado PM de 1ª Classe;

c) R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinqüenta reais), para as demais praças;

d) R$ 3.000,00 (três mil reais), quando ocupar posto de oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

- Obs: O inciso I do artigo 11 

- Redação dada pela Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007

II - quando o militar prestar serviços em município com população igual ou superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes e inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes a:

a) R$ 1.290,00 (mil duzentos e noventa reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 2ª Classe;

b) R$ 1.310,00 (mil trezentos e dez reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 1ª Classe;

c) R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinqüenta reais), para as demais praças;

d) R$ 3.000,00 (três mil reais), quando o militar ocupar posto de oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

- Revogado o inciso II do artigo 11 

- Redação dada pela Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007

III - quando o militar prestar serviços em município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes e inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes a:

a) R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinqüenta reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 2ª Classe;

b) R$ 1.370,00 (mil trezentos e setenta reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 1ª Classe;

c) R$ 1.425,00 (mil quatrocentos e vinte e cinco reais), para as demais praças;

d) R$ 3.000,00 (três mil reais), quando o militar ocupar posto de oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

IV - quando o militar prestar serviços em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes a:

a) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 2ª Classe;

b) R$ 1.510,00 (mil quinhentos e dez reais), para o aluno oficial;

c) R$ 1.530,00 (mil quinhentos e trinta reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 1ª Classe;

d) R$ 1.555,00 (mil quinhentos e cinqüenta e cinco reais), para as demais praças;

e) R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), quando o militar ocupar posto de oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

Parágrafo único - A retribuição total mensal, para fins do disposto neste artigo, é o somatório de todos os valores percebidos pelo militar, em caráter permanente, tais como o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, a gratificação de atividade de polícia, o adicional de local de exercício, a gratificação de compensação orgânica, a gratificação "pro labore", a gratificação de representação e outras gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação e outras vantagens pecuniárias incorporadas ou não, excetuados o salário-família, as diárias, a ajuda de custo e a gratificação a que se refere o inciso II do artigo 7º da Lei nº 8.311, de 25 de setembro de 1964.

Parágrafo único - A retribuição total mensal, para fins do disposto neste artigo, é o somatório de todos os valores percebidos pelo militar, em caráter permanente, tais como o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, a Gratificação de Atividade de Polícia, o Adicional Operacional de Localidade - A.O.L., o Adicional de Local de Exercício, a Gratificação de Compensação Orgânica, a gratificação “pró-labore”, a gratificação de representação e outras gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, e outras vantagens pecuniárias incorporadas ou não, excetuados o salário-família, as diárias, a ajuda de custo e a gratificação a que se refere o inciso II do artigo 7º da Lei nº 8.311, de 25 de setembro de 1964.

- Obs. Parágrafo único do artigo 11 
- Redação dada pelo artigo 5º da Lei Complementar n° 994, de 18 de maio de 2006

Parágrafo único - A retribuição total mensal, para fins do disposto neste artigo, é o somatório de todos os valores percebidos pelo militar, em caráter permanente, tais como o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade,

(*)a Gratificação de Atividade de Polícia, o Adicional de Local de Exercício, a Gratificação de Compensação Orgânica, a gratificação “pro labore”, a gratificação de representação e outras gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação e outras vantagens pecuniárias incorporadas ou não, excetuados o salário-família, as diárias, a ajuda de custo e a gratificação a que se refere o inciso II do artigo 7º da Lei nº 8.311, de 25 de setembro de 1964.

- Obs. Parágrafo único do artigo 11 

- Redação dada pela Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007

(*) Gratificação por Atividades de Polícia

– Revogada pela Lei Complementar nº 1.021, de 23 de outubro de 2007 
- Revogado Pelo Artigo 6º da Lei Complementar n° 1.114, de 26 de maio de 2010


Artigo 12 - Fica concedido aos servidores do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, reajuste salarial, na seguinte conformidade:


I - de 11% (onze por cento), sobre os valores do salário-base e do adicional de função, para os servidores técnicos e administrativos;

II - de 20% (vinte por cento), sobre o valor da hora-aula, para os docentes e auxiliares de magistério.


Artigo 13 - Ficam reajustados em 8,50% (oito inteiros e cinqüenta centésimos por cento), o valor do salário-base dos servidores técnicos e administrativos e da hora-aula dos docentes que prestam serviços nas seguintes autarquias de regime especial:


I - Faculdade de Engenharia Química de Lorena - FAENQUIL, incorporada ao Sistema Estadual de Ensino Superior pela Lei nº 7.392, de 07 de julho de 1991;

II - Faculdade de Medicina de Marília, criada pela Lei nº 8.898, de 27 de setembro de 1994;

III - Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto, criada pela Lei nº 8.898, de 27 de setembro de 1994.


Artigo 14 - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a redação que se segue:


I - o "caput" do artigo 2º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969, alterado pelo inciso I do artigo 2º da Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996:

"Artigo 2º - A gratificação devida aos integrantes dos órgãos abrangidos pelo artigo anterior, por sessão a que comparecerem, será calculada à razão de 30% (trinta por cento), 15% (quinze por cento), 12% (doze por cento), 8% (oito por cento) e 5% (cinco por cento), respectivamente, para os Grupos Especial, A, B, C, e D, do valor fixado para a referência 6, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993." (NR);

I - o “caput” do artigo 2º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969, alterado pelo inciso I do artigo 14 da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005:


Artigo 2º - A gratificação devida aos integrantes dos órgãos abrangidos pelo artigo 1º, por sessão a que comparecerem, será calculada mediante a aplicação dos coeficientes a seguir mencionados sobre a Unidade Básica de Valor - UBV:


I - 0,70 (setenta centésimos), para o Grupo Especial;

II - 0,55 (cinqüenta e cinco centésimos), para o Grupo A;

III - 0,45 (quarenta e cinco centésimos), para oGrupo B;

IV - 0,30 (trinta centésimos), para o Grupo C;

V - 0,20 (vinte centésimos), para o Grupo D.

- Alterado pelo inciso I do artigo 43 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008

II - os §§ 3º e 4º do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, alterados pelo Decreto-lei nº 92, de 06 de junho de 1969:

"§ 3º - O servidor designado para o exercício de função de chefia ou de direção de que trata este artigo, não perderá o direito ao "pro labore" quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a lei considere de efetivo exercício para todos os efeitos".(NR).

"§ 4º - Nos casos de impedimento legal e temporário do titular da função poderá ser designado substituto, ao qual será atribuído "pro labore" nos termos deste artigo."(NR);

III - o artigo 2º da Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 825, de 13 de junho de 1997:

"Artigo 2º - O adicional de periculosidade será calculado mediante a aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor correspondente a 3 (três) vezes a referência 1, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993." (NR);

IV - da Lei Complementar nº 380, de 21 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996:

a) os incisos I e II do artigo 3º:

" I - 1,01 (um inteiro e um centésimo) vezes o valor do grau A da referência em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor de operação, de que trata o § 1º do artigo 1º." (NR);

"II - 0,51 (cinqüenta e um centésimos) vezes o valor do grau A da referência em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor de manutenção, de que trata o § 2º do artigo 1º." (NR);

b) o inciso II e suas alíneas do artigo 7º:

"II - o coeficiente apurado na forma do inciso anterior será multiplicado por:

a) 1,01 (um inteiro e um centésimo) vezes o valor do grau A da referência em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor de operação, de que trata o § 1º do artigo 1º, no mês do evento;

b) 0,51 (cinqüenta e um centésimos) vezes o valor do grau A da referência em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor de manutenção, de que trata o §2º do artigo 1º, no mês do evento." (NR);

V - o "caput" do artigo 1º da Lei Complementar nº 549, de 24 de junho de 1988:

"Artigo 1º - Fica instituída no Quadro da Secretaria da Fazenda a série de classes de Contador, assim organizada:"(NR);

VI - o artigo 6º da Lei Complementar nº 578, de 13 de dezembro de 1988:

"Artigo 6º - Aos ocupantes dos cargos de Controlador de Pagamento III e IV é vedado o exercício em órgão ou unidade estranhos à Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda".(NR);

VII - da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992:

a) o artigo 7º, alterado pelo inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997 e acrescido de parágrafo único pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 848, de 19 de novembro de 1998:

"Artigo 7º - Os cargos e as funções-atividades das classes de que trata esta lei complementar serão exercidos:

I - em Jornada Básica de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, as enquadradas nas Escalas de Vencimentos - Nível Elementar, na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, Estrutura de Vencimentos II da Escala de Vencimentos - Nível Universitário e na Escala de Vencimentos - Comissão;

II - em Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica ou Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica, nos termos do disposto no artigo 7º-A, as de Médico e Cirurgião Dentista, enquadradas na Estrutura de Vencimentos I da Escala de Vencimentos - Nível Universitário;

III - em Jornada Ampliada de Trabalho Médico, nos termos do disposto no artigo 7º-A, as de Médico, enquadradas na Estrutura de Vencimentos I da Escala de Vencimentos - Nível Universitário, mediante opção.

§ 1º - Os cargos e funções-atividades das classes de Auxiliar de Radiologia, Técnico de Radiologia, Auxiliar de Laboratório, Técnico de Laboratório e Auxiliar de Análises Clínicas, incluídos em Jornada Básica de Trabalho, serão exercidos, em decorrência de determinação constante na legislação federal aplicável, em 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

§ 2º - Os cargos e funções-atividades de Médico Sanitarista, incluídos em Jornada Básica de Trabalho, serão exercidos em 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho." (NR);

b) os artigos 7º-A, 7º-B, 7º-C e 7º-D,

- Acrescentados pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997:

"Artigo 7º-A - A Estrutura de Vencimentos I da Escala de Vencimentos - Nível Universitário é constituída de Tabelas aplicáveis aos cargos e funções-atividades de Médico e Cirurgião Dentista, de acordo com a jornada de trabalho a que estejam sujeitos os seus ocupantes, na seguinte conformidade:

I - Tabela I, para os sujeitos à Jornada Ampliada de Trabalho Médico, caracterizada pela exigência da prestação de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, mediante opção;

II - Tabela II, para os sujeitos à Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica, caracterizada pela exigência da prestação de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

III - Tabela III, para os sujeitos a Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica, caracterizada pela exigência da prestação de 12 (doze) horas semanais de trabalho.

Artigo 7º- B - A Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica, de que trata o inciso III do artigo 7º-A, será cumprida, pelo servidor a ela sujeito, em períodos a serem definidos pelo dirigente da respectiva unidade.

Artigo 7º-C - O servidor em Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica poderá optar pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica, mediante apresentação de requerimento ao dirigente da respectiva unidade, que deferirá ou não o pedido, observada a conveniência do serviço.

§ 1º - A opção de que trata este artigo poderá ser feita uma única vez, permitida ao servidor a retratação da opção a qualquer tempo, desde que decorrido 1 (um) ano de sua inclusão na Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica.

§ 2º - O servidor integrante da classe de Médico, em Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica ou Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica, observadas as condições previstas no parágrafo anterior, poderá optar pela inclusão do seu cargo ou função-atividade em Jornada Ampliada de Trabalho Médico, mediante apresentação de requerimento ao dirigente da respectiva unidade, que deferirá ou não o pedido, respeitadas as regras de acumulação remunerada e a conveniência do serviço.

§ 3º - A opção de que trata o parágrafo 2º poderá ser feita uma única vez, permitida ao servidor a retratação da opção a qualquer tempo, desde que decorrido 1 (um) ano de sua inclusão na Jornada Ampliada de Trabalho Médico.

Artigo 7º-D - Os servidores em Jornada Ampliada de Trabalho Médico ou Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica, ao passarem à inatividade, somente terão seus proventos calculados com base nos valores dos padrões de vencimentos constantes da Tabela respectiva se, na data da aposentadoria, houverem prestado serviço contínuo nessa jornada pelo menos nos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à data do evento.

§ 1º - Na hipótese de aposentadoria por invalidez, não se aplica a condição prevista neste artigo.

§ 2º - Os servidores que vierem a se aposentar voluntariamente ou por implemento de idade, sem que hajam completado 60 (sessenta) meses em Jornada Ampliada de Trabalho Médico ou Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica, terão seus proventos calculados em razão da jornada de trabalho a que tenham estado sujeitos no período correspondente aos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, na seguinte conformidade:

1. 1/60 (um sessenta avos) do valor do padrão fixado na Tabela I, para cada mês em que, no período mencionado neste parágrafo, tenham estado sujeitos à Jornada Ampliada de Trabalho Médico;

2. 1/60 (um sessenta avos) do valor do padrão fixado na Tabela II, para cada mês em que, no período mencionado neste parágrafo, tenham estado sujeitos à Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica;

3. 1/60 (um sessenta avos) do valor do padrão fixado na Tabela III, para cada mês em que, no período mencionado neste parágrafo, tenham estado sujeitos à Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica.

§ 3º - Para fins do disposto no § 2º deste artigo, será considerado:

a) de Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica o tempo em que o servidor tiver cumprido jornada de 40 (quarenta) ou 30 (trinta) horas semanais de trabalho, para a classe de Cirurgião Dentista;

b) de Jornada Ampliada de Trabalho Médico o tempo em que o servidor tiver cumprido jornada de 40 (quarenta) ou 30 (trinta) horas semanais de trabalho, para a classe de Médico." (NR);

c) o artigo 8º, alterado pelo inciso III do artigo 4º da Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997:

"Artigo 8º - As funções específicas das classes de Médico e de Cirurgião Dentista, constantes do artigo 11 desta lei complementar serão exercidas em:

I - jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, as de coordenação, direção e assistência;

II - jornada de 20 (vinte) ou 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, as demais, de acordo com jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor." (NR);

d) o artigo 25-A, acrescentado pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997:

"Artigo 25-A - Para os servidores integrantes das classes de Médico e de Cirurgião Dentista que estiverem sujeitos a prestação de 12 (doze) e 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, o cálculo das gratificações de que trata o artigo anterior será feito com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para a Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica, a Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica e a Jornada Ampliada de Trabalho Médico." (NR);

e) o § 2º do artigo 35, alterado pelo inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 860, de 5 de novembro de 1999:

"§ 2º - Para fins de cálculo da Gratificação Especial de Atividade - GEA considerar-se-á o nível de escolaridade ou as habilitações profissionais legais exigidas para o exercício do cargo ou função do qual os servidores são ocupantes no órgão de origem, aplicando-se-lhes sobre 2 (duas) vezes o valor de referência 6 da Escala de Vencimentos - Comissão os coeficientes 0,29 (vinte e nove centésimos), 0,39 (trinta e nove centésimos) ou 0,58 (cinqüenta e oito centésimos), conforme se enquadre nos agrupamentos de Nível Elementar, Intermediário ou Universitário." (NR);

VIII - o "caput" do artigo 1º da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992:

"Artigo 1º - Ficam instituídas, no Quadro da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, as classes a seguir enumeradas, destinadas exclusivamente a unidades da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI e da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, cujas atribuições estejam voltadas à extensão rural, defesa agropecuária, produção, controle e distribuição de sementes, mudas e matrizes, bem como à vigilância sanitária animal e vegetal, à classificação de produtos agrícolas e atividades afins:" (NR)

IX - da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992:

a) os artigos 27 e 28:

"Artigo 27 - Para fins de concessão das gratificações instituídas pelos artigos 22 e 24 desta lei complementar, proceder-se-á à prévia identificação das unidades a que se destinarão.

Parágrafo único - O disposto neste artigo, bem como a fixação das demais diretrizes que se fizerem necessárias à concessão das aludidas gratificações, constarão de decreto a ser editado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta lei complementar, mediante propostas da Secretaria da Fazenda e das Autarquias, com prévia manifestação da Casa Civil." (NR)

"Artigo 28 - A percepção das gratificações previstas nos artigos 22 e 24 desta lei complementar cessará automaticamente quando o servidor deixar de ter exercício em unidade identificada nos termos do artigo 27 desta lei complementar.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores integrantes das classes:

1. constantes do Anexo I desta lei complementar, quando forem afastados, em caráter excepcional, para ter exercício em unidades não identificadas nos termos do artigo 27 desta lei complementar;

2. de Controlador de Pagamento de Pessoal I e II, quando forem afastados, em caráter excepcional, junto à Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado."(NR).

b) o § 1º do artigo 34, alterado pela alínea "e" do inciso VIII do artigo 2º da Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996:

"§ 1º - Enquanto perdurar a prestação de serviços na forma e condições estabelecidas no "caput" deste artigo, o servidor fará jus à verba indenizatória correspondente a 14,20% (catorze inteiros e vinte centésimos por cento) do valor do grau "A" da referência da classe." (NR);

X - da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:

a) o artigo 32:

"Artigo 32 - São de provimento efetivo os cargos de Executivo Público I e de Executivo Público II.

Parágrafo único - Os cargos de Executivo Público II serão providos por derivação vertical, mediante acesso." (NR);

b) o inciso IV do artigo 33:

"IV - para os de Executivo Público I: ser portador de diploma de nível universitário ou ter habilitação legal correspondente." (NR);

c) o "caput" do artigo 34:

"Artigo 34 - O concurso interno para acesso aos cargos de Executivo Público II será realizado em duas etapas e compreenderá:" (NR);

d) o artigo 61, alterado pela alínea "c" do inciso IX do artigo 2º da Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996:

"Artigo 61 - O valor da Gratificação de Pedágio instituída pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 677, de 03 de julho de 1992, corresponderá:

I - para as classes de Supervisor de Equipe de Pedágio e Supervisor de Praça de Pedágio, a 15,05% (quinze inteiros e cinco centésimos por cento) do valor da respectiva referência;

II - para as classes de Agente de Praça de Pedágio e Operador de Praça de Pedágio, a 20,06% (vinte inteiros e seis centésimos por cento) do valor do padrão em que estiver enquadrado o cargo ou função-atividade do servidor." (NR);

XI - da Lei Complementar nº 759, de 25 de julho de 1994:

a) o "caput" do artigo 1º:

"Artigo 1º - Fica instituída a Gratificação por Atividade de Apoio à Agricultura - GAAG aos integrantes das classes adiante mencionadas, que se encontrem em efetivo exercício na Coordenadoria de Assistência Técnica e Integral - CATI e na Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, na seguinte conformidade:" (NR)

b) o artigo 2º, alterado pelo inciso XII do artigo 2º da Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996:

"Artigo 2º - A Gratificação por Atividade de Apoio à Agricultura corresponderá à importância resultante da aplicação do percentual de 21,10% (vinte e um inteiros e dez centésimos por cento) sobre o valor do padrão inicial ou da referência da respectiva classe, acrescido da Gratificação Fixa instituída pelo artigo 10 da Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor." (NR);

- Revogado pelo inciso XII do art°77 da Lei Complementar n° 1.157, de 02 de dezembro de 2011

XII - o § 1º do artigo 2º da Lei Complementar nº 778, de 23 de dezembro de 1994, alterado pelo inciso XIII do artigo 2º da Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996:

"§ 1º - A Gratificação Especial de Mediação Trabalhista - GEMT corresponderá à importância resultante da aplicação do percentual de 170% (cento e setenta por cento) sobre o valor da referência 6 da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor." (NR);

XIII - o artigo 2º da Lei Complementar nº 784, de 26 de dezembro de 1994, alterado pelo inciso XIV do artigo 2º da Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996:


"Artigo 2º - A Gratificação de Atividade Rodoviária - GAR corresponderá à importância resultante da aplicação do percentual de 28,50% (vinte e oito inteiros e cinqüenta centésimos por cento) sobre o valor da referência 9 da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor." (NR);


Artigo 2º - A Gratificação de Atividade Rodoviária - GAR corresponderá à importância resultante da aplicação do percentual de 48,16% (quarenta e oito inteiros e dezesseis centésimos por cento) sobre o valor da referência 13 da Escala de Vencimentos - Comissão a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor." (NR)

- Obs. Redação dada pela Lei Complementar n° 997, de 26 de maio de 2006
- Revogado pelo inciso XII do art°77 da Lei Complementar n° 1.157, de 02 de dezembro de 2011

XIV - o § 1º do artigo 3º da Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994, alterado pelo inciso XV do artigo 2º da Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996:

"§ 1º - O valor da gratificação extra de que trata este artigo corresponderá a 17,08% (dezessete inteiros e oito centésimos por cento) do valor da referência 1 da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor." (NR);

XV - os incisos IV e V do artigo 4º da Lei nº 9.114, de 3 de março de 1995:

"IV - para os de Técnico de Apoio de Recursos Humanos:

a) certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;

b) experiência profissional mínima de 2 (dois) anos em assuntos relacionados com a área de recursos humanos; V - para os de Agente de Pessoal: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente." (NR);

XVI - os artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 839, de 31 de dezembro de 1997, alterados pelo inciso II do artigo 14 da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004:

"Artigo 4º - Os servidores que cumprirem Plantões na forma prevista no artigo 1º desta lei complementar farão jus, por Plantão efetivamente realizado, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre o valor do padrão inicial da respectiva classe, na seguinte conformidade:

I - 1,751 (um inteiro e setecentos e cinqüenta e um milésimos) sobre a Tabela II, para os integrantes das classes de Médico e de Cirurgião Dentista; e

II - 1,308 (um inteiro e trezentos e oito milésimos) sobre a Tabela I, para os integrantes da classe de Médico Sanitarista.


Artigo 5º - Os servidores que cumprirem Plantões a Distância na forma prevista no artigo 2º desta lei complementar farão jus, por Plantão a Distância efetivamente cumprido, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre o valor do padrão inicial da respectiva classe, na seguinte conformidade:


I - 0,855 (oitocentos e cinqüenta e cinco milésimos) sobre a Tabela II, para os integrantes das classes de Médico e de Cirurgião Dentista; e

II - 0,644 (seiscentos e quarenta e quatro milésimos) sobre a Tabela I, para os integrantes da classe de Médico Sanitarista.

Parágrafo único - As quantias previstas neste artigo serão pagas ainda que o servidor não tenha sido acionado durante o plantão." (NR);

- Revogado pelo inciso XII do art°77 da Lei Complementar n° 1.157, de 02 de dezembro de 2011


XVII - da Lei Complementar nº 842, de 24 de março de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 917, de 4 de abril de 2002:

a) os incisos III e IV do artigo 3º:

"III - para o cargo de Diretor Técnico de Divisão de Saúde:

a) 1,2056 (um inteiro e dois mil e cinqüenta e seis décimos de milésimos), para o COMP I;

b) 1,5421 (um inteiro e cinco mil, quatrocentos e vinte e um décimos de milésimos), para o COMP II;

- Revogado pelo Artigo 7º da Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010.

IV - para o cargo de Diretor Técnico de Departamento de Saúde:

a) 0,8518 (oito mil quinhentos e dezoito décimos de milésimos), para o COMP III;

b) 1,1463 (um inteiro e mil quatrocentos e sessenta e três décimos de milésimos), para o COMP IV;

c) 1,4303 (um inteiro e quatro mil, trezentos e três décimos de milésimos), para o COMP V." (NR);

b) o inciso II do artigo 4º:

"II - para o cargo de Coordenador de Saúde regido pela Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, 0,9453 (nove mil quatrocentos e cinqüenta e três décimos de milésimos)." (NR).


XVIII - o parágrafo único do artigo 5º da Lei Complementar nº 848, de 19 de novembro de 1998:

"Parágrafo único - Para os servidores sujeitos à Jornada Reduzida de Trabalho Médico - Odontológica e à Jornada Ampliada de Trabalho Médico, o cálculo das gratificações de que trata este artigo será feito com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para estas jornadas e a Jornada Básica de Trabalho Médico - Odontológica." (NR).

XIX- o artigo 10 da Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro de 1998:

"Artigo 10 - O provimento dos cargos de Agente de Desenvolvimento Social e de Especialista em Desenvolvimento Social far-se-á mediante concurso público de provas ou provas e títulos, atendidas as seguintes exigências:

I - para o cargo de Agente de Desenvolvimento Social exigir-se-á diploma de nível superior ou habilitação profissional legal em Serviço Social, Ciências Sociais, Sociologia, Pedagogia ou Psicologia;

II - para o cargo de Especialista em Desenvolvimento Social:

a) diploma de nível superior ou habilitação profissional legal em Serviço Social, Ciências Sociais, Sociologia, Psicologia, Economia, Direito, Administração ou Administração Pública;

b) experiência em atividade específica da área de proteção social, devidamente comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos." (NR);

XX - o parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar nº 871, de 19 de junho de 2000:

"Parágrafo único - Para os cargos e funções-atividades das classes regidas pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e em consonância com o disposto nas Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997, e a Lei Complementar nº 848, de 19 de novembro de 1998, o valor da gratificação a que se refere o "caput" deste artigo, corresponderá a:

I - R$ 72,00 (setenta e dois reais), quando em Jornada Ampliada de Trabalho Médico;

II - R$ 60,00 (sessenta reais), quando em Jornada Básica de Trabalho, ou Jornada Básica de Trabalho Médico - Odontológica; e

III - R$ 36,00 (trinta e seis reais), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Médico - Odontológica." (NR).

- Revogado pelo inciso XII do art°77 da Lei Complementar n° 1.157, de 02 de dezembro de 2011


XXI - o § 2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000, alterado pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003:

"§ 2º - O valor a ser percebido, nos termos deste artigo, não poderá exceder ao fixado para a referência 26 da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 7º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:

1. até 50% (cinqüenta por cento), para as atividades diretas de orientação e atendimento ao usuário dos serviços, bem como para as que demandam ações de apoio complementar às primeiras;

2. até 100% (cem por cento), para as atividades de supervisão." (NR);

XXII - o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001:

"§ 2º - Para os cargos e funções-atividades das classes regidas pela Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, e em consonância com o disposto nas Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997, e a Lei Complementar nº 848, de 19 de novembro de 1998, o valor da gratificação a que se refere o "caput" deste artigo, corresponderá a:

1. R$ 96,00 (noventa e seis reais), quando em Jornada Ampliada de Trabalho Médico;

2. R$ 80,00 (oitenta reais), quando em Jornada Básica de Trabalho, ou Jornada Básica de Trabalho Médico - Odontológica; e

3. R$ 48,00 (quarenta e oito reais), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Médico - Odontológica." (NR)

- Revogado pelo inciso XII do art°77 da Lei Complementar n° 1.157, de 02 de dezembro de 2011

XXIII - da Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002:

a) o artigo 27:

"Artigo 27 - Fica instituída, para os servidores em efetivo exercício na ADAESP, a Gratificação por Atividade de Defesa Agropecuária, a ser calculada mediante a aplicação dos coeficientes constantes do Anexo I desta lei complementar, sobre o valor da referência 19, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993." (NR);

b) o "caput" do artigo 33:

"Artigo 33 - O Prêmio será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre o valor correspondente a 5 (cinco) vezes o valor da referência 8 da Escala de Vencimentos - Comissão a que se refere a Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, na seguinte conformidade:" (NR).


Artigo 15 - Para o cálculo da Gratificação de Trabalho Noturno, instituída pela Lei Complementar nº 506, de 27 de janeiro de 1987, alterada pela Lei Complementar nº 740, de 21 de dezembro de 1993, a determinação do valor da hora normal de trabalho dos servidores sujeitos à Jornada Básica de Trabalho, à Jornada Ampliada de Trabalho Médico, à Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica ou à Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica, a que se refere a Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, será feita mediante a divisão do valor do padrão do cargo ou função-atividade por, respectivamente, 180 (cento e oitenta), 144 (cento e quarenta e quatro), 120 (cento e vinte) ou 72 (setenta e duas) horas.


Artigo 16 - A Gratificação de Informática instituída pelo artigo 20 da Lei nº 7.578, de 3 de dezembro de 1991, passa a ser calculada mediante a aplicação dos percentuais adiante mencionados, sobre o valor da referência 1, da Tabela II, da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor, na seguinte conformidade:


I - 13,60% (treze inteiros e sessenta centésimos por cento), para os integrantes das seguintes classes:

a) de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991;

b) de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6º da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992;

c) enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar e Nível Intermediário, instituídas pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril 1992, com a redação alterada pelo inciso I do artigo 4º da lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997;

d) enquadradas na Escala de Vencimentos Nível Intermediário, instituída pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992;

e) enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar e Nível Intermediário, instituídas pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993;

f) do Quadro de Apoio Escolar, de que trata a Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000;

II - 20,30% (vinte inteiros e trinta centésimos por cento), para os integrantes das seguintes classes:

a) da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;

b) enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril 1992, com a redação alterada pelo inciso I do artigo 4º da Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997;

c) enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Universitário e em Comissão, instituída pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992;

d) enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Universitário, Comissão e Classes Executivas - Estruturas de Vencimentos I e II, instituídas pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.


Artigo 17 - A Gratificação por Atividade Administrativa Educacional - GAAE, instituída pela Lei Complementar nº 716, de 11 de junho de 1993, alterada pelo artigo 6º da Lei Complementar 798, de 07 de novembro de 1995, e pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996, passa a ser atribuída aos integrantes das classes adiante mencionadas, do Quadro da Secretaria da Educação, e calculada mediante a aplicação dos percentuais previstos nos incisos deste artigo, sobre o valor da referência 5 da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor, na seguinte conformidade:

I - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), para os integrantes das classes de Agente Administrativo, Agente Administrativo de Ensino, Almoxarife, Ascensorista, Auxiliar de Serviços, Desenhista, Motorista, Oficial Administrativo, Oficial de Serviços e Manutenção, Oficial de Serviços Gráficos, Telefonista, Trabalhador Braçal e Vigia;

II - 34,02% (trinta e quatro inteiros e dois centésimos por cento), para os integrantes das classes de Assistente Administrativo de Ensino e Secretário;

III - 48,60% (quarenta e oito inteiros e sessenta centésimos por cento), para os integrantes das classes de Chefe de Seção e Encarregado de Setor;

IV - 58,32% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e dois centésimos por cento), para os integrantes da classe de Assistente Técnico de Ensino;

V - 77,75% (setenta e sete inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), para os integrantes das classes de Administrador, Agente de Administração Pública, Analista de Planejamento Educacional, Analista Supervisor, Bibliotecário e Chefe de Seção Técnica.


Artigo 18 - A Gratificação de Apoio Escolar - GAE, instituída pela Lei Complementar nº 717, de 11 de junho de 1993, alterada pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 798, de 7 de novembro de 1995, e da Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996, para os servidores abrangidos pelo artigo único de sua Disposição Transitória, passa ser calculada mediante a aplicação dos percentuais adiante mencionados, sobre o valor da referência 5 da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor, na seguinte conformidade:


I - 20,90% (vinte inteiros e noventa centésimos por cento), para os integrantes da classe de Auxiliar de Serviços;

II - 27,22% (vinte e sete inteiros e vinte e dois centésimos por cento), para os integrantes das classes de Oficial Administrativo e Agente Administrativo.


Artigo 19 - A Gratificação de Apoio à Pesquisa Científica e Agropecuária - GAPCA, instituída pela Lei nº 8.491, de 27 de dezembro de 1993, alterada pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 821, de 16 de dezembro de 1996, e pela Lei nº 10.666, de 17 de outubro de 2000, passa a corresponder aos percentuais a seguir indicados, aplicados sobre o valor dos respectivos vencimentos:


I - 69,63% (sessenta e nove inteiros e sessenta e três centésimos por cento), para os integrantes das classes de:

a) Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata a Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991;

b) Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata a Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992;

II - 79,54% (setenta e nove inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento), para os integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata a Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991.


Artigo 20 - Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao artigo 5º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, alterado pela Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:


"§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes das classes de Controlador de Pagamento de Pessoal I e II, afastados, em caráter excepcional, para ter exercício na Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º - Aos servidores abrangidos pelo § 1º deste artigo não se aplica o disposto na Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 962, de 16 de dezembro de 2004." (NR).


Artigo 21 - Ficam incluídos no Subanexo 3, do Anexo a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997, no Grupo V, as classes de Chefe de Gabinete, Coordenador da Fazenda Estadual e Diretor Técnico de Divisão de Saúde.


Artigo 22 - A Gratificação Executiva instituída pela Lei Complementar nº 797, de 07 de novembro de 1997, alterada pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996, passa a ser calculada sobre 3 (três) vezes o valor da referência 1 da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.


Artigo 23 - A Gratificação por Atividade de Ouvidoria - GAO, instituída pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 826, de 20 de junho de 1997, alterado pela Lei Complementar nº 856, de 30 de dezembro de 1998, passa a ser calculada sobre o valor correspondente a 3 (três) vezes o valor da referência 1, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.

- Revogado o artigo 23 

- Redação dada pelo inciso XVIII do Artigo 59 Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008


Artigo 24 - Os Anexos XI e XII, a que se refere o inciso I do artigo 25 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, modificados pelos Anexos III e IV, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 860, de 5 de novembro de 1992, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos XIV e XV que integram esta lei complementar.


Artigo 25 - O valor das pensões mensais concedidas aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978, modificada pela Lei nº 3.988, de 26 de dezembro de 1983, e alterações posteriores, fica fixado em R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais).


Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos beneficiários das pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 3.242, de 16 de novembro de 1955, modificada pela Lei nº 4.101, de 4 de setembro de 1957, e pela Lei nº 9.936, de 4 de dezembro de 1967, e alterações posteriores.


Artigo 26 - O disposto nesta lei complementar aplica-se, nos termos da legislação vigente, nas mesmas bases e condições, aos inativos e aos pensionistas, devendo:


I - independentemente da população do município no qual o policial civil prestou serviços, ser observado o previsto no inciso I do artigo 9º desta lei complementar.

II - independentemente da população carcerária da unidade na qual o servidor prestou serviços, ser observado o disposto no inciso I do artigo 10 desta lei complementar.

Parágrafo único - Quando os proventos e pensões forem proporcionais ao tempo de serviço, os valores constantes do inciso I do artigo 9º e do inciso I do artigo 10 desta lei complementar, também deverão observar a mesma proporcionalidade.


Artigo 27 - O disposto nesta lei complementar aplica-se, nos termos da legislação vigente, nas mesmas bases e condições aos militares da reserva remunerada ou reformados e aos pensionistas, devendo, independentemente da população do município no qual o militar prestou serviços, ser observado o previsto no inciso I do artigo 11 desta lei complementar.


Parágrafo único - Quando os proventos e pensões forem proporcionais ao tempo de serviço, os valores constantes do inciso I do artigo 11 desta lei complementar, também deverão observar a mesma proporcionalidade.


Artigo 28 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o presente exercício, créditos adicionais até o limite de R$ 730.100.000,00 (setecentos e trinta milhões e cem mil reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º, do artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 29 - O Poder Executivo deverá encaminhar, até 15 de dezembro de 2005, proposição com o objetivo de instituir data-base para o reajuste salarial do funcionalismo, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, e definir mecanismos de negociação entre as entidades representativas do funcionalismo público e os órgãos do Governo.


Artigo 30 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2005, exceto no que se refere aos incisos VIII e XI, alínea "a", do artigo 14 desta lei complementar, que retroagem seus efeitos a 1º de setembro de 1998.


Parágrafo único - Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial:

I - a Lei nº 1.217, de 22 de dezembro de 1976;

II - o parágrafo único do artigo 5º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, incluído pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 878, de 28 de setembro de 2000;

III - os incisos I, II, III, IV, V e VII do artigo 23, o parágrafo único do artigo 33 e o artigo 16 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993;

IV - o artigo 7º da Lei Complementar nº 848, de 19 de novembro de 1998.

Palácio dos Bandeirantes, aos 06 de outubro de 2005.

Geraldo Alckmin


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria - Legislativa, aos 06 de outubro de 2005.
  • Publicado no DOE de 07.10.2005, pág.01,02,03,04,05,06. Consultar DOE


ANEXOS

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