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Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002

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Dispõe sobre a criação da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo - ADAESP e dá outras providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I - Da Entidade e suas Finalidades

Artigo 1º - Fica criada a Agência de Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo -ADAESP, com personalidade jurídica de direito público, como entidade autárquica, com sede e foro na cidade de Campinas.

§ 1º - A ADAESP vincula-se à Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

§ 2º - A ADAESP gozará dos privilégios, regalias e isenções conferidos à Fazenda Pública Estadual, inclusive no que se refere a seus bens e serviços.

Artigo 2º - São finalidades básicas da ADAESP:

I - executar ações com objetivo de preservar, fiscalizar e assegurar a sanidade dos rebanhos e das culturas vegetais de interesse econômico;

II - controlar e fiscalizar a qualidade, o comércio e a utilização adequada de agrotóxicos, defensivos animais e outros insumos agropecuários;

III - controlar e fiscalizar a produção tecnológica e a qualidade dos produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;

IV - certificar o padrão de qualidade sanitária das espécies animais e vegetais utilizadas nas cadeias produtivas;

V - controlar e fiscalizar a preservação, o uso e a conservação do solo agrícola.

Parágrafo único - Para a consecução de seus objetivos, à ADAESP caberá:

1. elaborar estudos para a formulação da política de defesa agropecuária;

2. elaborar normas técnicas e instruções operacionais;

3. propor alterações da legislação referente à defesa agropecuária;

4. elaborar estudos e projetos de pesquisa na sua área de atuação;

5. colaborar com o Ministério Público e com instituições de direito do consumidor e de saúde pública, na defesa dos interesses dos consumidores e do meio ambiente e no combate às doenças transmissíveis dos animais ao homem;

6. manter intercâmbio técnico e científico com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, que atuem nas áreas afetas à sua competência;

7. promover o desenvolvimento e o aperfeiçoamento dos recursos humanos;

8. promover a integração de profissionais da iniciativa privada e de instituições organizadas do setor privado, na execução de atividades de defesa agropecuária em co-participação técnica e/ou financeira;

9. implantar programas educativos para esclarecimentos e divulgação de normas, regulamentos, legislação e serviços;

10. implementar ações decorrentes de decisões de organismos internacionais ou de acordos com governos estrangeiros relativos a assuntos de sua área de atuação.

Artigo 3º - Poderá a ADAESP prestar serviços pertinentes a seus fins, aos Governos federal, estaduais e municipais, bem como a organizações privadas e de cooperação estrangeira e internacional.

Artigo 4º - A ADAESP poderá, para o desenvolvimento de suas atividades, firmar convênios, contratos e contrair empréstimos com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, observada a legislação pertinente, com prévia autorização governamental e, quando necessário, do Poder Legislativo.

CAPÍTULO II - Do Patrimônio e da Receita

Artigo 5º - O patrimônio da ADAESP será constituído:

I - por dotação inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais), provenientes do Tesouro do Estado;

II - pelos bens e direitos que lhe sejam doados ou cedidos por entidades públicas ou privadas;

III - pelo acervo dos bens móveis e imóveis estaduais que estiverem sob a administração da Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

IV - pelos bens e direitos que vier a adquirir, a qualquer título;

V - pelos recursos financeiros remanescentes do Fundo Especial de Despesa da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, na forma de receitas próprias.

Parágrafo único - No caso de extinção da autarquia, seus bens e direitos e seu acervo técnicocientífico passarão a integrar o patrimônio do Estado.

Artigo 6º - Constituirão recursos da ADAESP:

I - as dotações orçamentárias e os créditos adicionais originários do Tesouro do Estado;

II - as receitas provenientes ou decorrentes da prestação de serviços, na forma prevista em decreto;

III - os recursos oriundos de ajustes celebrados com instituições governamentais ou empresas privadas;

IV - as subvenções, as doações e os legados;

V - as receitas provenientes da aplicação de recursos financeiros;

VI - o produto da venda de publicações técnicas;

VII - a receita proveniente de taxas e multas decorrentes do exercício de suas atribuições institucionais;

VIII - a receita oriunda da exploração do patrimônio próprio;

IX - outras receitas.

CAPÍTULO III - Da Organização

Seção I - Da Estrutura

Artigo 7º - A ADAESP terá a seguinte estrutura:

I - Diretoria de Superintendência, com:

a) Chefia de Gabinete;

b) Assistência Técnica da Diretoria de Superintendência;

c) Assessoria Especial de Defesa;

d) Diretoria de Desenvolvimento Institucional;

e) Diretoria de Programas e Projetos;

f) 20 (vinte) Diretorias Regionais de Defesa Agropecuária;

g) Procuradoria Jurídica;

II - Conselho Consultivo.

Seção II - Da Diretoria de Superintendência

Artigo 8º - À Diretoria de Superintendência compete gerir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades da ADAESP, examinando as manifestações pertinentes provenientes do Conselho Consultivo.

Artigo 9º - O Diretor Superintendente será nomeado pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, facultada a sua recondução.

§ 1º - O Diretor Superintendente perderá o mandato na ocorrência de ilícito administrativo, apurado em processo administrativo, na forma estabelecida no regimento interno da autarquia, ou com base em condenação judicial transitada em julgado.

§ 2º - Na hipótese de renúncia, morte ou perda do mandato, o novo Diretor Superintendente será nomeado para o período restante do mandato.

§ 3º - No curso do processo administrativo, o Governador do Estado poderá, mediante ato fundamentado, determinar o afastamento provisório do Diretor Superintendente, desde que a medida seja necessária para apuração dos fatos e tendo em vista a natureza da falta imputada.

§ 4º - Integram o Gabinete da Diretoria de Superintendência:

1. Chefia de Gabinete;

2. Assistência Técnica da Diretoria de Superintendência;

3. Assessoria Especial de Defesa.

Seção III - Da Chefia de Gabinete

Artigo 10 - Subordinam-se à Chefia de Gabinete:I - Diretoria de Administração, com:

a) Centro de Contabilidade e Finanças, com Núcleo de Arrecadação e Pagamento e com Núcleo de Convênios;

b) Centro de Recursos Humanos, com Núcleo de Expediente de Pessoal e com Núcleo de Cadastro e Freqüência;

c) Centro de Infra-Estrutura, com Núcleo de Transportes e com Equipe de Atividades Complementares;

d) Centro de Material e Patrimônio, com Núcleo de Suprimentos e com Equipe de Administração Patrimonial;

e) Equipe de Apoio Administrativo;

II - Biblioteca.

Seção IV - Da Diretoria de Desenvolvimento Institucional

Artigo 11 - A Diretoria de Desenvolvimento Institucional compreende:

I - Centro de Planejamento Orçamentário;

II - Centro de Informações e Sistemas;

III - Centro de Organização e Desenvolvimento;

IV - Equipe de Apoio Administrativo.

Seção V - Da Diretoria de Programas e Projetos

Artigo 12 - A Diretoria de Programas e Projetos, compreende:

I - 12 (doze) Gerências de Programas e Projetos;

II - Centro Laboratorial, com 1 (uma) Equipe de Apoio Administrativo;

III - Núcleo de Apoio Administrativo.

Seção VI - Das Diretorias Regionais de Defesa Agropecuária

Artigo 13 - As Diretorias Regionais de Defesa Agropecuária compreendem:

I - 60 (sessenta) Inspetorias de Defesa Agropecuária;

II - 20 (vinte) Núcleos de Pessoal e Comunicações Administrativas;

III - 20 (vinte) Núcleos de Finanças e Atividades Complementares.

§ 1º - A critério do Diretor Superintendente poderão ser criados postos de vigilância fitozoossanitária necessários à execução dos serviços.

§ 2º - Os postos de vigilância fitozoossanitária de que trata o parágrafo anterior não constituem unidades administrativas.

Artigo 14 - As atribuições das unidades referidas nos artigos 8º a 13 desta lei complementar, bem como as competências dos seus dirigentes, serão estabelecidas em decreto.

Seção VII - Do Conselho Consultivo

Artigo 15 - O Conselho Consultivo será composto por 11 (onze) membros, na seguinte conformidade:

I - o Secretário de Agricultura e Abastecimento, que será o seu Presidente;

II - o Diretor Superintendente da ADAESP;

III - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento;

V - 1 (um) representante da Secretaria da Saúde;

VI - 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente;

VII - 1 (um) representante de entidade do setor agropecuário;

VIII - 1 (um) representante dos servidores da ADAESP;

IX - 1 (um) representante das universidades públicas estaduais, de reconhecida capacidade na área de defesa agropecuária;

X - 1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo - FAESP;

XI - 1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de São Paulo - FETAESP.

§ 1º - São membros natos do Conselho Consultivo as autoridades mencionadas nos incisos I e II deste artigo.

§ 2º - Serão suplentes do Secretário de Agricultura e Abastecimento o Secretário Adjunto da Pasta, e do Diretor Superintendente, o Chefe de Gabinete da Autarquia.

Artigo 16 - Os membros mencionados nos incisos III a XI do artigo anterior e seus respectivos suplentes serão designados pelo Governador do Estado e terão mandato de 2 (dois) anos, renovável pelo mesmo período.

Parágrafo único - Na hipótese de renúncia, morte ou perda do mandato, o novo membro será nomeado pelo período restante do mandato.

Artigo 17 - Ao Conselho Consultivo cabe:

I - elaborar e baixar seu regimento interno;

II - manifestar-se sobre os planos de trabalho e a proposta de orçamento-programa da autarquia;

III - manifestar-se sobre alienação de bens móveis ou imóveis da autarquia, de acordo com a legislação vigente;

IV - manifestar-se sobre a prestação de contas e o relatório anual da Diretoria de Superintendência;

V - opinar sobre outros assuntos que lhe forem encaminhados pela Diretoria de Superintendência.

Artigo 18 - Ao Presidente do Conselho Consultivo compete:

I - representar o Conselho junto a autoridades e órgãos;

II - presidir as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos;

III - fixar os dias das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias.

Artigo 19 - As demais normas de funcionamento do Conselho Consultivo serão estabelecidas em regimento interno.

Seção VIII - Dos Níveis Hierárquicos

Artigo 20 - As unidades da ADAESP têm os seguintes níveis hierárquicos:

I - de Departamento Técnico:

a) Diretoria de Desenvolvimento Institucional;

b) Diretoria de Programas e Projetos;

c) Diretoria de Administração;

II - de Divisão Técnica:

a) as Diretorias Regionais de Defesa Agropecuária;

b) o Centro de Contabilidade e Finanças;

c) o Centro de Recursos Humanos;

d) o Centro de Infra-Estrutura;

e) o Centro de Planejamento Orçamentário;

f) o Centro de Informações e Sistemas;

g) o Centro de Organização e Desenvolvimento;

h) as Gerências de Programas e Projetos;

i) o Centro Laboratorial;

j) o Centro de Material e Patrimônio;

III - de Serviço Técnico:

a) as Inspetorias de Defesa Agropecuária;

b) a Biblioteca;

IV - de Serviço:

a) o Núcleo de Arrecadação e Pagamento;

b) o Núcleo de Convênios;

c) o Núcleo de Expediente de Pessoal;

d) o Núcleo de Cadastro e Freqüência;

e) o Núcleo de Transportes;

f) o Núcleo de Suprimentos;

g) o Núcleo de Apoio Administrativo;

h) os Núcleos de Pessoal e Comunicações Administrativas;

i) os Núcleos de Finanças e Atividades Complementares;

V - de Seção:

a) a Equipe de Atividades Complementares;

b) a Equipe de Administração Patrimonial;

c) as Equipes de Apoio Administrativo.

CAPÍTULO IV - Do Quadro de Pessoal

Artigo 21 - O regime jurídico dos servidores da ADAESP será o da legislação trabalhista exclusivamente para as funções correspondentes às de execução e o regime estatutário, para as funções correspondentes à direção, chefia e assistência.

§ 1º - A ADAESP poderá admitir servidores sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, por prazo determinado, nos termos previstos no inciso III do artigo 1º da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.

§ 2º - Os servidores contratados pela legislação trabalhista para a função de execução serão admitidos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme o disposto em regulamento próprio da ADAESP.

Artigo 22 - Fica criado o Quadro de Pessoal da ADAESP, composto de Subquadro de Cargos Públicos (SQC) e de Subquadro de Funções-Atividades (SQF).

Artigo 23 - Ficam criadas, no Subquadro de Funções-Atividades do Quadro da ADAESP, as funçõesatividades da carreira de Procurador de Autarquia de que trata o parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar nº 827, de 23 de junho de 1997, na seguinte conformidade:

I - na Tabela I (SQF-I): 1 (uma) de Procurador de Autarquia Chefe, referência 7;

II - na Tabela II (SQF-II):

a) 2 (duas) de Procurador de Autarquia Substituto, referência 1;

b) 2 (duas) de Procurador de Autarquia Nível I, referência 2.

Artigo 24 - Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da ADAESP, os seguintes cargos, enquadrados nas referências adiante mencionadas da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:

I - 1 (um) de Diretor Superintendente, referência 26;

II - 1 (um) de Chefe de Gabinete de Autarquia, referência 25;

III - 6 (seis) de Assistente Técnico Especializado em Defesa, referência 22;

IV - 2 (dois) de Assistente Técnico de Defesa Agropecuária III, referência 21;

V - 3 (três) de Assistente Técnico de Defesa Agropecuária II, referência 19;

VI - 6 (seis) de Assistente Técnico de Defesa Agropecuária I, referência 17;

VII - 3 (três) de Assistente Técnico de Direção IV, referência 22;

VIII - 4 (quatro) de Assistente Técnico de Direção II, referência 19;

IX - 10 (dez) de Assistente Técnico de Direção I, referência 17;

X - 1 (um) de Diretor Técnico de Departamento, referência 22;

XI - 7 (sete) de Diretor Técnico de Divisão, referência 20;

XII - 1 (um) de Diretor Técnico de Serviço, referência 18;

XIII - 47 (quarenta e sete) de Diretor de Serviço, referência 16.

Parágrafo único - Os cargos e as funções-atividades de que tratam os artigos 23 e 24 serão exercidos em Jornada Integral de Trabalho, a que se refere o inciso I do artigo 4º da Lei Complementar nº 827, de 23 de junho de 1997, e em Jornada Completa de Trabalho, nos termos do inciso I do artigo 10 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, respectivamente.

Artigo 25 - Para o provimento dos cargos de que trata o artigo anterior, exigir-se-á:

I - para o previsto no inciso I, diploma de Engenheiro Agrônomo ou de Médico Veterinário, com experiência profissional comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos em assuntos relacionados com as atividades de defesa agropecuária;

II - para os previstos nos incisos II, X, XI e XII, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas;

III - para os previstos no inciso III:

a) diploma de Engenheiro Agrônomo, Médico Veterinário ou Engenheiro Florestal;

b) experiência profissional mínima comprovada de 5 (cinco) anos, em assuntos relacionados com as atividades de defesa agropecuária;

IV - para os previstos nos incisos IV, V e VI:

a) diploma de Engenheiro Agrônomo, Médico Veterinário, Engenheiro Florestal, Químico ou Biólogo;

b) experiência profissional mínima comprovada de 4 (quatro), 3 (três) e 2 (dois) anos, respectivamente, em assuntos relacionados com as atividades de defesa agropecuária;

V - para os previstos nos incisos VII, VIII e IX:

a) diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente; e

b) experiência profissional mínima comprovada de 5 (cinco), 3 (três) e 2 (dois) anos, respectivamente, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;

VI - para os previstos no inciso XIII, certificado de conclusão do ensino médio.

CAPÍTULO V - Das Vantagens Pecuniárias

Seção I - Da Gratificação Executiva

Artigo 26 - Aos ocupantes dos cargos de Diretor Superintendente, Assistente Técnico Especializado em Defesa, Assistente Técnico de Defesa Agropecuária III, Assistente Técnico de Defesa Agropecuária II e Assistente Técnico de Defesa Agropecuária I será atribuída a Gratificação Executiva instituída pela Lei Complementar nº 797, de 7 de novembro de 1995, nos coeficientes de 7,20 (sete inteiros e vinte centésimos), 3,50 (três inteiros e cinqüenta centésimos), 2,80 (dois inteiros e oitenta centésimos), 2,00 (dois inteiros) e 1,10 (um inteiro e dez centésimos), respectivamente.

Seção II - Da Gratificação por Atividade de Defesa Agropecuária

Artigo 27 - Fica instituída, para os servidores em efetivo exercício na ADAESP, a Gratificação por Atividade de Defesa Agropecuária, a ser calculada mediante aplicação dos coeficientes constantes do Anexo I desta lei complementar, sobre o valor da referência 24, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída nos termos do inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.

Artigo 27 - Fica instituída, para os servidores em efetivo exercício na ADAESP, a Gratificação por Atividade de Defesa Agropecuária, a ser calculada mediante a aplicação dos coeficientes constantes do Anexo I desta lei complementar, sobre o valor da referência 19, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993. (NR)

Artigo 27 com redação dada pela Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005, retroagindo seus efeitos a partir de 01/09/2005. - Vide artigo 41 e inciso XVIII do artigo 45, ambos da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.


Artigo 28 - A gratificação de que trata o artigo anterior será computada para fins de:

I - cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989;

II - cálculo de férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;

III - cálculo de remuneração por serviços extraordinários;

IV - cálculo de retribuição global mensal, para fins do disposto no artigo 17 da Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990, e alterações posteriores.

Artigo 29 - O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação por Atividade de Defesa Agropecuária, quando se afastar em virtude de:

I - férias;

II - licença-prêmio;

III - gala;

IV - nojo;

V - júri;

VI - faltas abonadas;

VII - licença por adoção;

VIII - licença gestante;

IX - licença paternidade;X - licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias;

XI - serviços obrigatórios por lei;

XII - missão de interesse da AdministraçãoPública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames, relacionados à área de defesa agropecuária, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias;

XIII - exercício de mandato eletivo, nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição Estadual.

Artigo 30 - A Gratificação por Atividade de Defesa Agropecuária será incorporada à retribuição do servidor na proporção de 1/10 (um décimo) do valor da vantagem, por ano de sua percepção, até o limite de 10/10 (dez décimos).

Seção III - Do Prêmio de Incentivo à Produtividade

Artigo 31 - Fica instituído Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP, a ser concedido, em caráter temporário, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, aos servidores pertencentes às classes indicadas nos Subanexos 1 a 4 do Anexo II desta lei complementar, em efetivo exercício nas unidades da ADAESP.

Artigo 32 - Para efeito de atribuição do Prêmio, as classes a que se refere o artigo 24 ficam distribuídas em 5 grupos, na forma do Anexo II desta lei complementar.

Parágrafo único - Os grupos de que trata este artigo são formados por classes cujo grau de escolaridade, de especialização, de responsabilidades e cujo nível de complexidade de atribuições são compatíveis e homogêneos.

Artigo 33 - O Prêmio será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre o valor correspondente a 2 (duas) vezes a referência 26 da Escala de Vencimentos - Comissão a que se refere a Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, na seguinte conformidade:

I - Grupo I: até 14% (quatorze por cento);

II - Grupo II: até 19% (dezenove por cento);

III - Grupo III: até 41% (quarenta e um por cento);

IV - Grupo IV: até 51% (cinqüenta e um por cento);

V - Grupo V: até 53% (cinqüenta e três por cento).

Artigo 33 - O Prêmio será calculado mediante a aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, na seguinte conformidade:

I - Grupo I: até 1,73 (um inteiro e setenta e três centésimos);

II - Grupo II: até 2,35 (dois inteiros e trinta e cinco centésimos);

III - Grupo III: até 5,06 (cinco inteiros e seis centésimos);

IV - Grupo IV: até 6,29 (seis inteiros e vinte e nove centésimos);

V - Grupo V: até 6,53 (seis inteiros e cinqüenta e três centésimos).” (NR)

(Redação dada pelo inciso VIII, do artigo 43 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008)

Artigo 34 - O Prêmio será atribuído aos servidores com base nos critérios de desempenho individual e ou institucional da entidade, conforme o caso, na forma a ser estabelecida em decreto.

Artigo 35 - Os servidores não perderão o direito à percepção do Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP, nas hipóteses previstas no artigo 29 desta lei complementar.

Artigo 36 - O Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP não será computado no cálculo:

I - do décimo terceiro salário a que se refere a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989;

II - das vantagens previstas no artigo 129 da Constituição do Estado;

III - no acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.

Artigo 37 - As importâncias pagas a título de Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP não se incorporarão aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, não incidindo sobre elas vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica.

Seção IV - Da Gratificação “pro labore”

Artigo 38 - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 13 da Lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984:

“Artigo 13 - As funções de coordenação, direção, assistência, supervisão e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como específicas da carreira de Assistente Agropecuário, serão retribuídas com gratificação “pro labore” calculada mediante aplicação de percentuais sobre 2 (duas) vezes o valor do vencimento e do salário complemento da Classe VI da carreira, na seguinte conformidade


Anexo LC 919.JPG



§ 1º - As funções de Chefe de Casa de Agricultura, Chefe de Seção Técnica, Supervisor de Equipe Técnica, Assistente de Planejamento - Categoria “C”, Assistente Técnico de Defesa Agropecuária - Nível C, Assistente de Planejamento -Categoria “B”, Assistente Técnico de Defesa Agropecuária - Nível B, Assistente de Planejamento - Categoria “A”, Assistente Técnico de Defesa Agropecuária - Nível A e Diretor Técnico de Serviço poderão ser exercidas por Assistente Agropecuário das Classes I a VI, devendo as demais ser exercidas somente por Assistente Agropecuário II a VI.

§ 2º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, bem como as respectivas quantidades e unidades a que se destinam, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta da respectiva Secretaria de Estado.

§ 3º - Quando destinadas à Agência de Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo - ADAESP, a identificação das funções, bem como as respectivas quantidades e unidades a que se destinam, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e da referida Agência.

§ 4º - O Assistente Agropecuário designado para o exercício de função a que alude este artigo não perderá o direito à gratificação “pro labore”, quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

§ 5º - O substituto fará jus à gratificação “pro labore” atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.

§ 6º - Em caráter excepcional, o servidor integrante da série de classes de Assistente Agropecuário que vier a ser nomeado para exercer o cargo em comissão de Diretor Superintendente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo -ADAESP, poderá optar pelos vencimentos correspondentes ao cargo efetivo ou função-atividade do qual é titular ou ocupante, percebendo, nessa hipótese, a gratificação “pro labore” no percentual de 26% (vinte e seis por cento) a ser calculada na forma do “caput” deste artigo.” (NR)

CAPÍTULO VI - Das Disposições Gerais

Artigo 39 - O Poder Executivo submeterá à Assembléia Legislativa o Quadro de Pessoal da ADAESP no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta lei complementar.

Artigo 40 - Fica transferida, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, para a ADAESP, sem alteração do regime jurídico, a totalidade dos cargos e das funções-atividades classificados naquela Coordenadoria, de acordo com decreto a ser expedido no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta lei complementar.

Parágrafo único - Ficam assegurados aos titulares de cargos efetivos e ocupantes de funções-atividades de natureza permanente, abrangidos por este artigo, os vencimentos e salários a eles correspondentes, bem como gratificações e outras vantagens pecuniárias a eles inerentes e atualmente percebidos.

Artigo 41 - Ficam extintos os cargos e as funções-atividades constantes do Anexo III desta lei complementar, na seguinte conformidade:

I - os vagos, na data da publicação desta lei complementar;

II - os demais, na data das respectivas vacâncias.

Parágrafo único - O órgão setorial de recursos humanos publicará a relação dos cargos e funçõesatividades extintos nos termos deste artigo, da qual constarão a denominação, o último ocupante e o motivo da vacância.

Artigo 42 - As despesas com o pagamento das vantagens e salários dos servidores da ADAESP, a que se refere o § 1º do artigo 21, bem como do Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP, de que trata o artigo 31, correrão à conta das receitas próprias da ADAESP, previstas nos incisos II, V, VI, VII, VIII e IX do artigo 6º desta lei complementar.

Artigo 43 - Para atender ao disposto nesta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a promover alterações orçamentárias com vistas a transferir ou remanejar recursos orçamentários da Secretaria de Agricultura e Abastecimento consignados à unidade orçamentária Coordenadoria de Defesa Agropecuária.

Artigo 44 - Ficam transferidas para a ADAESP as competências conferidas pela legislação à Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, para o exercício do poder de polícia, e a execução de quaisquer atividades inerentes às atribuições institucionais previstas no artigo 2º desta lei complementar.

§ 1º - Caberá à ADAESP o exercício do poder de polícia previsto nas Leis federais nºs 7.802, de 11 de julho de 1989, 1.283, de 18 de dezembro de 1950, 7.889, de 23 de novembro de 1989; bem como nas Leis estaduais nºs 6.171, de 4 de julho de 1983, 8.421, de 23 de novembro de 1993, 4.002, de 5 de janeiro de 1984, 5.032, de 15 de abril de 1986, 8.145, de 18 de novembro de 1992, 6.482, de 5 de setembro de 1989, 8.208, de 30 de dezembro de 1992,7.705, de 19 de fevereiro de 1992, 9.787, de 25 de setembro de 1997, 10.478, de 22 de dezembro de 1999, 10.494, de 29 de dezembro de 1999, 10.507, de 1º de março de 2000, 10.670, de 24 de outubro de 2000, e no Decreto-lei nº 49, de 25 de abril de 1969.

§ 2º - A ADAESP sub-rogar-se-á nos direitos e obrigações decorrentes de convênios, contratos e demais avenças financeiras efetuadas pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Artigo 45 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais, para o exercício de 2002, até o limite de R$ 16.753.200,00 (dezesseis milhões, setecentos e cinqüenta e três mil e duzentos reais), a serem cobertos na forma prevista nos incisos II e III do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964, procedendo-se à inclusão das classificações orçamentárias que se fizerem necessárias.

Artigo 46 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

CAPÍTULO VII - Da Disposição Transitória

Artigo único - Ficam extintos a Coordenadoria de Defesa Agropecuária e o Fundo de Despesa da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, a partir da publicação do decreto de aprovação do regulamento da ADAESP.


Palácio dos Bandeirantes, 23 de maio de 2002


GERALDO ALCKMIN


Fernando Dall’Acqua

Secretário da Fazenda


Jacques Marcovitch

Secretário de Economia e Planejamento


Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil


Dalmo Nogueira Filho

Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Anexos

Anexo LC 919 parte 1.JPG
Anexo LC 919 parte 2.JPG


Dados da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de maio de 2002.
  • Publicada no DOE, aos 24 de maio de 2002. Consultar DOE