Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993
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Dispõe sobre os vencimentos e vantagens pecuniárias dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os vencimentos e as vantagens pecuniárias dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar são fixados de acordo com o disposto nesta lei complementar.
Artigo 2º - Os valores dos padrões dos vencimentos a que se refere o artigo anterior ficam fixados na seguinte conformidade:
I - Anexos I e II, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1993;
II - Anexos III e IV, com vigência a partir de 1º de fevereiro de 1993;
III - Anexos V e VI, com vigência a partir de 1º de março de 1993;
IV - Anexos VII e VIII, com vigência a partir de 1º de abril de 1993;
V - Anexos IX e X, com vigência a partir de 1º de maio de 1993;
VI - Anexos XI e XII, com vigência a partir de 1º de junho de 1993.
Vide artigo 2º da Lei Complementar nº 755, de 09 de maio de 1994.
Vide artigo 1º da Lei nº 8.825, de 04 de julho de 1994.
Vide artigo 1º, III, da Lei Complementar nº 770, de 13 de dezembro de 1994.
Vide artigo 1º, III, da Lei Complementar nº 772, de 16 de dezembro de 1994.
Vide artigo 1º da Lei nº 8.989, de 22 de dezembro de 1994.
Vide artigo 1º, I, da Lei nº 8.990, de 23 de dezembro de 1994.
Vide artigo 1º, III, da Lei Complementar nº 795, de 18 de julho de 1995.
Vide artigo 1º da Lei Complementar nº 823, de 19 de dezembro de 1996.
Vide artigo 1º da Lei Complementar nº 830, de 15 de setembro de 1997.
Vide artigo 6º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001.
Vide artigo 1º da Lei Complementar nº 903, de 27 de novembro de 2001.
Vide artigo 7º da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004.
Vide artigo 1º, VIII, da Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005.
Vide artigo 2º da Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005.
Vide artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 1.021, de 23 de outubro de 2007.
Vide artigo 2º da Lei Complementar nº 1.063, de 13 de novembro de 2008.
Vide artigo 2º da Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008.
Vide artigo 1º da Lei Complementar nº 1.065, de 13 de novembro de 2008.
Vide artigo 8º da Lei Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011.
Vide artigo 1º da Lei Complementar nº 1.154, de 25 de outubro de 2011.
Vide artigo 3º, I, II e III, da Lei Complementar n° 1.197, de 12 de abril de 2013.
Vide artigo 1º, I, II e III, da Lei Complementar nº 1.216, de 31 de outubro de 2013.
Vide artigo 1º da Lei Complementar nº 1.223, de 13 de dezembro de 2013.
Vide artigo 1º, I e II, da Lei Complementar nº 1.249, de 03 de julho de 2014.
Vide artigo 1º, IX, X e XI, da Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018.
§ 1º - Sobre os valores constantes dos anexos de que trata este artigo incidirão os índices de reajuste geral, aplicados aos servidores públicos a partir de 1º de janeiro de 1993.
§ 2º - Os valores dos vencimentos dos Oficiais da Polícia Militar e dos Delegados de Polícia serão revistos bimestralmente, de forma a manter a equação salarial resultante do sistema instituído por esta lei complementar, relativamente às carreiras congêneres. A primeira revisão ocorrerá em 1º de julho de 1993.
Artigo 3º - As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 1º desta lei complementar são as seguintes:
I - gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Polícia Militar, de que trata o artigo 1º da Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, e gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata, o artigo 45 da Lei Complementar nº 207, de 05 de janeiro de 1979, calculadas em 100% ( cem por cento) do valor do respectivo padrão de vencimento, fixado na forma do artigo 2º desta lei complementar;
II - adicional por tempo de serviço previsto no artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre a soma do valor do padrão de vencimento e das vantagens pecuniárias previstas nos incisos I e IV deste artigo, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
III - sexta-parte, sobre a soma do valor do padrão de vencimento e das vantagens pecuniárias previstas nos incisos I, II e IV deste artigo;
IV - gratificação “pro labore” a que se referem os artigos 6º e 7º desta lei complementar;
V - décimo-terceiro salário;
VI - salário-família e salário-esposa;
VII - gratificação de representação, incorporada ou não, a que se refere o inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; e
VIII - outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou sem outras leis, inclusive gratificações.
Artigo 4º - Os integrantes da Polícia Militar farão jus à diferença de vencimentos e vantagens pecuniárias referidos nos artigos 2º e 3º desta lei complementar, decorrente de substituição de funções previstas nos quadros de organização, para posto igual ou superior ao de Capitão PM, na forma estabelecida em decreto.
Artigo 5º - Os integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar farão jus a diárias, a ajuda de custo e a transporte, observada e legislação aplicável, na forma estabelecida em decreto.
Parágrafo único - Os benefícios previstos neste artigo não se incorporam aos vencimentos, não incidindo sobre eles nenhuma outra vantagem de caráter pecuniário.
Artigo 6º - As funções de direção, chefia e comando, que sejam caracterizadas como atividades específicas de integrantes da Polícia Militar ou de Delegados de Polícia, serão retribuídas com gratificação, “pro labore”, calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o valor do respectivo padrão de vencimento, fixado no artigo 2º desta lei complementar, na seguinte conformidade:
I - Polícia Militar
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II - Delegados de Polícia
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Artigo 6º - As funções de direção, chefia e comando, caracterizadas como atividades específicas de integrantes da Polícia Militar ou da carreira de Delegado de Polícia serão retribuídas com gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o valor do respectivo padrão de vencimento, na seguinte conformidade:
I - Polícia Militar:
Denominação | Percentuais |
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Chefe da Casa Militar | 16,50% |
Chefe de Assistência Policial Militar | 12,40% |
Subcomandante-Comandante do CPM, CPI e CCB | 12,40% |
Diretores e Subchefes do EM/PM | 11,60% |
Comandante de CPA-CPchq, CPFem, CPRv, CPFM, CPTram, CAES, APMBB e Chefes do EM do CPM, CPI e CCB | 11,60% |
Comandantes de Batalhões, Regimentos, GI, GBS, CRPAe, Chefes ou Comandantes de Centro, Ajudante Geral, Chefes de Seção do EM/PM, Chefes de Estado Maior dos CPAs e Subcomandantes de APMBB e CAES............. | 8,30% |
II - Delegado de Polícia: (NR)
Denominação | Percentuais |
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Chefe da Assistência Policial Civil | 12,40% |
Delegado de Polícia Diretor de Departamento | 12,40% |
Delegado Regional de Polícia | 11,60% |
Delegado Divisionário de Polícia | 10% |
Delegado Seccional de Polícia I e II | 8,30% |
Artigo 6º com redação dada pela Lei Complementar n° 1.197, de 12 de abril de 2013, produzindo efeitos a partir de 01/03/2013.
Artigo 7º - As funções de direção, chefia e encarregatura de unidades, cujas atividades sejam caracterizadas como específicas das carreiras policiais civis, serão retribuídas com gratificação “pro labore” calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o valor padrão de vencimento do cargo da Classe Especial da respectiva carreira, fixado no artigo 2º desta lei complementar, na seguinte conformidade:
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Artigo 7º - As funções de chefia e encarregatura caracterizadas como atividades específicas das carreiras policiais civis operacionais serão retribuídas com gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o valor do padrão de vencimento do cargo de Classe Especial da respectiva carreira, na seguinte conformidade:
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Alterado o “caput” do artigo 7º (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008)
Artigo 7º - As funções de chefia e encarregatura, caracterizadas como atividades específicas das carreiras policiais civis operacionais serão retribuídas com gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o valor do vencimento do cargo de Classe Especial da respectiva carreira, na seguinte conformidade: (NR)
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO | PERCENTUAIS |
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Escrivão de Polícia Chefe | 10,80% |
Investigador de Polícia Chefe | 10,80% |
Chefe de Seção | 9,50% |
Chefe de Equipe | 9,50% |
Encarregado | 7,20% |
Encarregado de Equipe | 7,20% |
Artigo 7º com redação dada pela Lei Complementar n° 1.197, de 12 de abril de 2013
Artigo 8º - O policial militar ou civil, enquanto no exercício de função de que tratam os artigos 6º e 7º desta lei complementar, não perderá o direito à gratificação “pro labore”, quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, licença para tratamento de saúde, participação em Conselho de Sentença da Justiça Militar e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Parágrafo único - O substituto, nos casos de afastamento referidos neste artigo, fará jus à gratificação “pro labore” atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.
Artigo 9º - As aulas ministradas nos cursos da Polícia Militar serão retribuídas por hora-aula, cujo valor será fixado mediante decreto.
Parágrafo único - A retribuição prevista neste artigo não se incorpora aos vencimentos para qualquer efeito, não incidindo sobre ela nenhuma vantagem pecuniária.
“Artigo 9º - As aulas ministradas por policiais nos cursos das academias da Polícia Militar e da Polícia Civil serão retribuídas por hora-aula, cujo valor será fixado mediante decreto.
§ 1º - Sobre o valor a que se refere o “caput” deste artigo:
1 - incidirão os descontos previdenciário e de assistência médica;
2 - não incidirão a gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial - RETP, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos.
§ 2º - A retribuição prevista neste artigo será computada, por ocasião da inatividade, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento.
§ 3º - Para fins do disposto no parágrafo 1º deste artigo, a retribuição das aulas ministradas será calculada com base na média dos valores percebidos, devidamente atualizados com os valores praticados no mês que antecede a inativação.” (NR);
Alterado pela Lei Complementar nº 1.249, de 28 de maio de 2014
Artigo 10 - Aplica-se aos servidores de que trata esta lei complementar o limite máximo de retribuição global mensal, fixado em lei, nos termos do inciso XII do artigo 115 da Constituição do Estado, observado o disposto no artigo 17 da Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990.
Artigo 11 - Além de obedecer, em todos os casos, ao limite máximo a que se refere o artigo anterior, segundo os critérios do artigo 17 da Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990, a retribuição global mensal dos indicados, não poderá ultrapassar a soma do valor do padrão de vencimento de que trata o artigo 2º e da gratificação a que se refere o inciso I do artigo 3º desta lei complementar, relativos aos cargos de Comandante Geral da Polícia Militar e de Delegado Geral de Polícia, na seguinte conformidade:
I - para a Polícia Militar:
a) Coronel PM - 95% (noventa e cinco por cento);
b) Tenente Coronel PM - 90% (noventa por cento);
c) Major PM - 81% (oitenta e um por cento);
d) Capitão - PM 73% (setenta e três por cento);
e) 1º Tenente PM - 66% (sessenta e seis por cento);
f) 2º Tenente PM - 45,28% (quarenta e cinco inteiros e vinte oito centésimos por cento);
g) Aspirante a Oficial PM - 40,75 (quarenta inteiros e setenta e cinco centésimos por cento);
II - para a Polícia Civil:
a) Delegado de Polícia de Classe Especial - 95% (noventa e cinco por cento);
b) Delegado de Polícia de 1ª Classe - 90% (noventa por cento);
c) Delegado de Polícia de 2ª Classe - 81% (oitenta e um por cento);
d) Delegado de Polícia de 3ª Classe - 73% (setenta e três por cento);
e) Delegado de Polícia de 4ª Classe - 66% (sessenta e seis por cento);
f) Delegado de Polícia de 5ª Classe - 45,28% (quarenta e cinco inteiros e vinte e oito centésimos por cento);
Artigo 11 revogado pela Lei Complementar nº 903, de 27 de novembro de 2001, retroagindo seus efeitos a 01/08/2001.
Artigo 12 - Exclusivamente para os fins de aplicação dos percentuais a que se referem os incisos do artigo anterior, considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos em caráter permanente e das demais vantagens pecuniárias não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuados:
I - o adicional por tempo de serviço e a sexta parte, de que tratam os incisos II e III do artigo 3º desta lei complementar;
II - a gratificação de representação de que trata o artigo inciso VII do artigo 3º desta lei complementar;
III - a gratificação “pro labore” de que trata o artigo 6º desta lei complementar;
IV - o salário-família e o salário esposa.
Artigo 13 - Quando, observado o disposto no artigo anterior, a retribuição global mensal dos Oficiais da Polícia Militar e dos Delegados de Polícia for superior aos limites fixados no artigo 11 desta lei complementar, restringir-se-á aos valores decorrentes da aplicação deste dispositivos.
Artigo 14 - O artigo 3º da Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3º - O valor do adicional de Local de Exercício será calculado sobre o Padrão PM 11, de acordo com os seguintes índices:
I - 6% (seis por cento ) para o Local I;
II - 10% (dez por cento) para o Local II;
III - 15% (quinze por cento) para o Local III;
Artigo 15 - O valor do adicional de Local de Exercício será calculado com base no valor do padrão do cargo de Delegado de Polícia de 5ª Classe, de acordo com os seguintes índices:
I - 6% (seis por cento) para o Local I;
II - 10% (dez por cento) para o Local II;
III - 15% (quinze por cento) para o Local III;
Artigo 16 - Os dispositivos adiante relacionados não mais se aplicam aos integrantes da Polícia Militar e da Polícia Civil, em virtude da absorção das diferenças de vencimentos, neles indicadas, pelos valores dos padrões de vencimento fixados no artigo 2º desta lei complementar:
I - artigo 9º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988;
II - artigo 15 da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988;
III - artigo 4º da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos policiais civis, que por força da aplicação do artigo 50 da Lei Complementar nº 207, de 05 de janeiro de 1979, tenha resultado vantagem pessoal, quando da apuração do reajuste concedido com fundamento no artigo 4º da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988.
Artigo 17 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de CR$ 10.741.792.381.000,00 (dez trilhões, setecentos e quarenta e um bilhões, setecentos e noventa e dois milhões e trezentos e oitenta e um mil cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 18 - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos ocupantes de funções-atividades de mesma denominação, bem como aos inativos e aos pensionistas.
Artigo 19 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1993, exceto quanto ao artigo 11, que entrará em vigor no dia 1º de junho de 1993.
Disposições transitórias
Artigo 1º - O sistema retribuitório ora instituído será aplicados aos atuais integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar que por ele optarem mediante requerimento dirigido ao Delegado Geral de Polícia ou ao Comandante Geral da Polícia Militar, protocolando dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta lei complementar.
Parágrafo único - Os efeitos da opção retroagirão a 1º de janeiro de 1993.
Vide artigo 6º da Lei Complementar nº 778, de 23 de dezembro de 1994, que prorrogou o prazo por mais 90 (noventa) dias, a partir de 25/10/1994.
Vide Lei Complementar nº 793, de 23 de maio de 1995, que reabriu o prazo por mais 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Vide artigo 3º da Lei Complementar nº 795, de 18 de julho de 1995, que prorrogou o prazo por mais 90 (noventa) dias, a partir de 27/07/1994.
Vide artigo 2º da Lei Complementar nº 1.154, de 25 de outubro de 2011.
Artigo 2º - incorrendo a opção de que trata o artigo anterior, os servidores continuarão regidos pelo sistema retribuitório em que estiverem enquadrados na data da publicação desta lei complementar.
§ 1º - Excepcionalmente para os abrangidos pelo artigo 3º destas Disposições Transitórias, após a aplicação dos disposto no “caput”, fica concedido novo prazo de opção, a ser protocolado dentro de 90 (noventa) dias.
Vide artigo 6º da Lei Complementar nº 778, de 23 de dezembro de 1994, que prorrogou o prazo por mais 90 (noventa) dias, a partir de 25/10/1994.
Vide Lei Complementar nº 793, de 23 de maio de 1995, que reabriu o prazo por mais 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Vide artigo 3º da Lei Complementar nº 795, de 18 de julho de 1995, que prorrogou o prazo por mais 90 (noventa) dias, a partir de 27/07/1994
§ 2º - A opção de que trata o parágrafo anterior para fins pecuniários surtirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993, efetuada a compensação do pagamento já recebido com base no sistema instituído.
Artigo 3º - O dispostos nos artigos 1º e 2º destas disposições transitórias aplica-se também;
I - aos inativos da Polícia Militar, mediante requerimento dirigido ao Comandante Geral;
II - aos pensionistas da Caixa Beneficente da Polícia Militar, mediante requerimento dirigido ao Superintendente da Autarquia;
III - aos inativos e pensionistas da Polícia Civil, mediante requerimento dirigido ao Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado da Secretaria da Fazenda ou ao Superintendente do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, respectivamente.
Artigo 4º - Até o termo final do prazo concedido para opção, a retribuição mensal, os proventos de aposentadoria e a pensão serão calculados e pagos com base no sistema ora instituído.
Parágrafo único - Findo o prazo, será efetuado o acerto de contas, em relação àqueles que não tiverem optado pelo ingresso no sistema retribuitório desta lei complementar, com o pagamento ou a reposição, de uma só vez, das diferenças encontradas.
Revogado o parágrafo único do artigo 4º (Redação a Lei Complementar nº 793, de 23 de maio de 1995)
Artigo 5º - Para os servidores que optarem pelo sistema ora instituído fica assegurado, até 30 de junho de 1993, o recebimento, como vantagem pessoal, da diferença efetivamente apurada mês a mês, entre a soma do valor do padrão de vencimento fixado no artigo 2º e da gratificação referida no inciso I do artigo 3º e a soma do valor padrão de vencimento e da mesma gratificação, calculados de acordo com o sistema retribuitório em que estiverem enquadrados na data da publicação desta lei complementar, acrescida da vantagem prevista nos dispostos nos dispositivos legais indicados no artigo 16 desta lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de outubro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário da Segurança Pública
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de outubro de 1993.
ANEXOS
ANEXOS disponiveis no Diário Oficial de São PAULO de 27 de outubro de 1993. CONSULTAR DOE