Lei Complementar nº 717, de 11 de junho de 1993
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(Revogado pelo artigo 59 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008)
Institui Gratificação de Apoio Escolar, destinada às classes que especifica, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º – Fica instituída Gratificação de Apoio Escolar – GAE, aos integrantes do Quadro de Apoio Escolar de que trata a
Lei nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992, devida ao servidor que se encontre em efetivo exercício em unidade escolar da Secretaria da Educação.
Artigo 2º – A Gratificação de Apoio Escolar – GAE corresponde a percentual do valor do padrão 3-A, da Escala de Vencimentos – Nível Universitário, instituída pela Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, na seguinte conformidade:
I – 17% (dezessete por cento), para os integrantes da classe de Servente de Escola;
II – 20% (vinte por cento), para os integrantes da classe de Inspetor de Alunos;
III – 23% (vinte e três por cento),para os integrantes da classe de Oficial de Escola;
IV – 28% (vinte e oito por cento), para os integrantes da classe de Secretário de Escola;
V – 40% (quarenta por cento), para os integrantes da classe de Assistente de Administração Escolar.
Parágrafo único – No cálculo do valor da gratificação de que trata esta lei complementar será observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.
Artigo 3º – A gratificação a que se refere esta lei complementar não se incorpora aos vencimentos para nenhum efeito e sobre ela não incide vantagem de qualquer natureza.
Parágrafo único – A Gratificação de Apoio Escolar – GAE será computada no cálculo do décimo-terceiro salário, de conformidade com o §1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.
Artigo 4º – Fica vedada a percepção cumulativa da gratificação de que trata esta lei complementar com a Gratificação por Atividade Administrativa Educacional – GAAE.
Artigo 5º – O servidor perderá o direito à percepção da Gratificação de Apoio Escolar – GAE quando ocorrer afastamento, licença ou ausência de qualquer natureza, salvo nas hipóteses de falta abonada, férias, licença-prêmio, licença a gestante, licença adoção, gala, nojo, júri, afastamento para participar de treinamento, orientação técnica ou curso promovidos pela Secretaria da Educação e de licença para tratamento de saúde, neste último caso até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias.
"Artigo 5º - O servidor perderá o direito à percepção da Gratificação de Apoio Escolar - GAE quando ocorrer afastamento, licença ou ausência de qualquer natureza, salvo nas hipóteses de falta abonada, férias, licença-prêmio, licença à gestante, licença adoção, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei, afastamento para participar de treinamento, orientação técnica ou cursos promovidos pela Secretaria da Educação e de licença para tratamento de saúde, neste último caso at o limite de 45 (quarenta e cinco) dias." (NR)
(Redação alterada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 880, de 11 de outubro de 2000).
Artigo 6º – As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do Orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 525.000.000.000,00 (quinhentos e vinte e cinco bilhões de cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do §1º do artigo 43 da
Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 7º – Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1993.
Disposição Transitória
Artigo Único – Os atuais servidores ocupantes dos cargos ou das funções-atividades a seguir mencionados, que estejam em efetivo exercício em unidades escolares da Secretaria da Educação, perceberão a Gratificação de Apoio Escolar – GAE, nos termos do artigo 2º desta lei complementar, na seguinte conformidade:
I – 13% (treze por cento), para os integrantes da classe de Auxiliar de Serviços;
II – 19% (dezenove por cento), para os integrantes da classe de Oficial Administrativo.
Parágrafo único – A percepção da gratificação cessará automaticamente se o servidor deixar, por qualquer motivo, de ter exercício em unidade escolar da Secretaria da Educação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de junho de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Educação
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Ernesto Lozardo
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de junho de 1993.
- Publicada no DOE, aos 12 de junho de 1993. Consulta DO.