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Lei Complementar nº 825, de 13 de junho de 1997

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Altera a Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983, e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - O artigo 2º da Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983, alterado pelo inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 2º - O adicional de periculosidade será calculado mediante a aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor correspondente a 2 (duas) vezes a referência 12 da Tabela I da Escala de Vencimentos - Comissão, de que trata o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.


Parágrafo único - O valor do adicional de periculosidade não será computado na retribuição global mensal do servidor, calculada para fins de percepção do abono complementar de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996.


Artigo 2º - No primeiro concurso público para provimento de cargos de Agente de Segurança Penitenciária que vier a ser realizado após a publicação desta lei complementar, ficará dispensada, para os atuais ocupantes de cargo ou de função-atividade de Atendente, classificados e em exercício no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico "Professor André Teixeira Lima", de Franco da Rocha, a exigência de escolaridade prevista no § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 528, de 14 de dezembro de 1987.


Parágrafo único - Para fazer jus à dispensa prevista neste artigo, os servidores deverão contar com, no mínimo, 10 anos de exercício no cargo ou na função-atividade de Atendente, na data de abertura das inscrições para o certame.


Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o exercício de 1997, créditos suplementares até o limite de R$ 7.200.000,00, mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 4º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 13 de junho de 1997

MÁRIO COVAS


Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda


João Benedicto de Azevedo Marques

Secretário da Administração Penitenciária


Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil


Dalmo do Valle Nogueira Filho

Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de junho de 1997.
  • Publicado no DO de 14 de junho de 1997 Consultar DOE