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Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992

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Institui classes e cria cargos destinados às Unidades da Secretaria de Agricultura e Abastecimento que especifica e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Artigo 1º – Ficam instituídas, no Quadro da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, as classes a seguir enumeradas, destinadas exclusivamente a unidades da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral cujas atribuições estejam voltadas à extensão rural, defesa agropecuária, produção, controle e distribuição de sementes, mudas e matrizes, bem como à vigilância sanitária animal e vegetal, à classificação de produtos agrícolas e atividades afins:

Artigo 1º - Ficam instituídas, no Quadro da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, as classes a seguir enumeradas, destinadas exclusivamente a unidades da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI e da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, cujas atribuições estejam voltadas à extensão rural, defesa agropecuária, produção, controle e distribuição de sementes, mudas e matrizes, bem como à vigilância sanitária animal e vegetal, à classificação de produtos agrícolas e atividades afins:

Obs. “caput” do artigo 1º (Redação dada pela LC 975/05)

I – Auxiliar de Apoio Agropecuário;

II – Oficial de Apoio Agropecuário;

III – Agente de Apoio Agropecuário;

IV – Técnico de Apoio Agropecuário.

Parágrafo único – As classes de que trata este artigo terão seus vencimentos fixados em 4 (quatro) níveis, identificados por algarismos romanos de I a IV e escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho das atividades.


Artigo 2º – Aos integrantes das classes de que trata esta lei compete:

I – Auxiliar de Apoio Agropecuário: tarefas simples que exigem capacitação elementar e supervisão freqüente;

II – Oficial de Apoio Agropecuário: tarefas de mediana complexidade e que exigem supervisão periódica;

III – Agente de Apoio Agropecuário: atividades administrativas e técnicas de relativa complexidade e que exigem, eventualmente, orientação;

IV – Técnico de Apoio Agropecuário: atividades administrativas e técnicas complexas, previamente definidas, que podem ser desenvolvidas sem orientação, e que requerem qualificação específica e grau de experiência adquiridos em curso específico ou treinamento em trabalho especializado.


Artigo 3º – Ficam criados, na Tabela III (SQC-III) do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, cargos das classes de que trata o artigo 1º desta Lei, de conformidade com o Anexo I.


Artigo 4º – Os cargos de que trata o artigo 3º ficam incluídos na Jornada Completa de Trabalho a que se refere o inciso I do artigo 70 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.


Artigo 5º – O provimento dos cargos correspondentes às classes a que se refere o artigo anterior far-se-á sempre no nível I, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos os seguintes requisitos:

I – para o de Auxiliar de Apoio Agropecuário:

a) conclusão da 4ª série do 1º grau ou equivalente;

b) experiência mínima de 1 (um) ano na área de atuação;

II – para o de Oficial de Apoio Agropecuário:

a) conclusão do 1º grau ou equivalente;

b) experiência mínima de 2 (dois) anos na área de atuação;

III – para o de Agente de Apoio Agropecuário:

a) conclusão do 2º Grau ou equivalente;

b) experiência mínima de 2 (dois) anos na área de atuação;

IV – para o de Técnico de Apoio Agropecuário:

a) conclusão do 2º Grau com habilitação específica;

b) experiência mínima de 3 (três) anos na área de atuação.

§ 1º - O servidor titular de cargo efetivo que, em decorrência de aprovação em concurso, vier a ser nomeado para cargo das classes instituídas pelo artigo 1º desta lei, terá esse cargo enquadrado, a partir da data do início do exercício, no nível de valor retribuitório igual ou imediatamente superior ao valor do padrão do cargo anteriormente ocupado.

Obs. Incluído § 1º (Redação dada pela LC 759/94)	

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando o valor retribuitório do nível I do cargo a ser provido já for superior àquele percebido no cargo de que era titular, o enquadramento far-se-á nesse nível.

Obs. Incluído § 2º (Redação dada pela LC 759/94)	

§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores aplica-se aos servidores ocupantes de funções-atividades.

Obs. Incluído § 3º (Redação dada pela LC 759/94)	


Artigo 6º – A retribuição pecuniária dos servidores públicos abrangidos por esta Lei compreende vencimentos, cujos valores são os fixados no Anexo II, bem como as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas:

I – adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição Estadual, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;

II – Sexta-parte;

III – gratificação “pro labore” a que se refere o artigo 11 desta Lei;

IV – décimo terceiro salário;

V – salário-família e salário-esposa;

VI – ajuda de custo;

VII – diárias;

VIII – outras vantagens pecuniárias previstas em Lei, inclusive gratificações.

Artigo 7º – Para os integrantes das classes de que trata esta Lei, promoção é a passagem do servidor público de um nível ao imediatamente superior.

Artigo 8º – Os processos seletivos especiais para fins de promoção serão realizados anualmente, alternando-se promoção por antigüidade e por merecimento, na forma a ser estabelecida em decreto.

§ 1º – Os interstícios mínimos para fins de promoção serão de:

1 – 5 (cinco) anos de efetivo exercício no primeiro nível e 6 (seis) anos no segundo e terceiro níveis para as classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário e Oficial de Apoio Agropecuário; 2 – 4 (quatro) anos de efetivo exercício no primeiro, segundo e terceiro níveis para as classes de Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário.

§ 2º – Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em decreto, poderão ser beneficiados anualmente com a promoção até 15% (quinze por cento) do contingente de cada nível, existente na data de abertura do respectivo processo.

§ 2º - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em decreto, poderão ser beneficiados anualmente com a promoção até 20% (vinte por cento) do contingente da classe existente no âmbito da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral na data de abertura do respectivo processo.

Obs. §2º do artigo 8º alterado pela Lei Complementar nº 759, de 25 de julho de 1994


§ 3º – Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa daquela que exerce, exceto quando:

1. for designado para a função de chefia ou encarregatura retribuída mediante “pro labore”, a que se refere o artigo 11 desta Lei;

2. estiver afastado nos termos dos artigos 67,78,79,80 e 82 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

3. estiver afastado nos termos da Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984.


Artigo 9º – A antigüidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício no nível.


Parágrafo único – Para desempate na classificação por antigüidade, observar-se-ão, pela ordem, os seguintes fatores:

1. tempo de serviço na classe;

2. tempo de serviço público estadual;

3. encargos de família; e

4. maior idade.


Artigo 10 – Os concursos públicos para ingresso e os processos seletivos para promoção por merecimento poderão ser realizados por Comissão especialmente constituída para esse fim junto à Coordenadoria de Assistência Técnica Integral.


Artigo 11 – O exercício da função de chefia e encarregatura de unidades, que venham a ser caracterizadas como de atividades específicas das classes de que trata esta Lei, será retribuído com gratificação “pro labore”, calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do nível IV da classe de Técnico de Apoio Agropecuário, na seguinte conformidade:


Artigo 11 - O exercício da função de chefia e encarregatura de unidades, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das classes de que trata esta lei será retribuído com gratificação “pro labore”, calculada mediante aplicação de percentuais sobre 2 (duas) vezes o valor do nível IV da classe de Técnico de Apoio Agropecuário, na seguinte conformidade:

Denominação da Função Percentuais

Encarregado de Setor 10%

Chefe de Seção 15%” (NR)

(REDAÇÃO dada pelo inciso II do artº 32 da LC nº 1.122/2010)


§ 1º – O substituto fará jus à gratificação “pro labore” atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.

§ 2º – O servidor público designado para o exercício da função a que alude este artigo não perderá o direito à gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.

§ 3º – Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, bem como as respectivas unidades a que se destinam, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.


Artigo 12 – Ficam extintos os cargos e funções-atividades das classes constantes do Anexo III, na seguinte conformidade:

I – os vagos na data da publicação desta Lei;

II – os demais, na vacância;


Parágrafo único – O órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Agricultura e Abastecimento encaminhará ao órgão central de recursos humanos, para publicação, relação dos cargos e funções-atividades de que tratam os incisos I e II deste artigo, da qual constarão denominação, nome do último ocupante e motivo da vacância.


Artigo 13 – Na vacância, os cargos das classes de que trata esta Lei retornarão ao nível inicial dos respectivos vencimentos.


Artigo 14 – Serão definidas em decreto as atribuições dos cargos de que trata esta Lei.

Atribuições - Decreto nº 36.757, de 12 de maio de 1993


Artigo 15 – As despesas resultantes desta Lei serão atendidas pela unidade orçamentária 13.2 – Elementos: 3.1.1.1; 3.1.1.3; 3.2.5.3, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.


Artigo 16 – Esta Lei e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação.


Disposição Transitória


Artigo único – Para os atuais servidores as exigências de que tratam os incisos I a IV do artigo 5º desta Lei poderão ser substituídas por prova de experiência de trabalho em sua área de atuação, na seguinte conformidade:

I – 1 (um) ano para o Auxiliar de Apoio Agropecuário;

II –2 (dois) anos para o Oficial de Apoio Agropecuário e para o Agente de Apoio Agropecuário;

III – 3 (três) anos para o Técnico de Apoio Agropecuário.


Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 1992


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda


José Antonio Barros Munhoz

Secretário de Agricultura e Abastecimento


Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo


Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de julho de 1992.


Anexos


Anexo I
Anexo II
Anexo III