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Lei Complementar nº 677, de 03 de julho de 1992

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Dispõe sobre reajuste dos vencimentos, salários, valor - base de remuneração e proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Os vencimentos, salários, valor- base de remuneração e proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado ficam reajustados na forma de Anexos adiante mencionados:

I – a partir de 1º de janeiro de 1992:

a) Anexo I – correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos Cargos em Comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 560, de 15 de julho de 1988;

b) Anexo II – correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988;

c) Anexo III – correspondente à carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 492, de 23 de dezembro de 1986;

d) Anexo IV – correspondente aos componentes da Polícia Militar, a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988;

e) Anexo V – correspondente aos componentes da Polícia Militar, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988;

f) Anexo VI – correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988;

g) Anexo VII – correspondente aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 548, de 24 de junho de 1988;

h) Anexo VIII – correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988;

i) Anexo IX – correspondente aos integrantes da série de classes de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o inciso I do artigo 5º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988;

j) Anexo X – correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário, de que trata o § 1º do artigo 5º da Lei Complementar nº 565, de 20 de julho de 1988;

l) Anexo XI – correspondente aos integrantes da série de classes de Contador e dos Cargos em Comissão, de que trata o § 1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 549, de 24 de junho de 1988;

m) Anexo XII – correspondente aos integrantes das classes de Auditor I, II e III, de que trata a Lei Complementar nº 574, de 11 de novembro de 1988;

n) Anexo XIII – correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Fazendário I, II, III e IV, de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 591, de 29 de dezembro de 1988;

o) Anexo XIV – correspondente aos integrantes das classes de Controlador de Pagamento de Pessoal I, II, III e IV, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 578, de 13 de dezembro de 1988;

p) Anexo XV – correspondente aos integrantes da série de classes de Pesquisador Científico, de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 327, de 14 de julho de 1983;

q) Anexo XVI – correspondente aos integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;

r) Anexo XVII – correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e de Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991;

s) Anexo XVIII – correspondente aos servidores a que se refere o artigo 21, da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985;

t) Anexo XIX – correspondente aos servidores a que se refere o artigo 1º da Lei nº 3.787, de 14 de julho de 1983;

u) Anexo XX – correspondente aos servidores a que se refere o artigo 1º da Lei nº 3.788, de 14 de julho de 1983;

v) Anexo XXI – correspondente aos funcionários, servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior à Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981;

x) Anexos XXII e XXIII – correspondente aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, salários, remuneração e proventos calculados com base nas disposições do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970;

y) Anexos XXIV e XXV – correspondente aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, salários, remuneração e proventos calculados com base na legislação anterior ao Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970;

z) Anexo XXVI – correspondente à Escala de Vencimentos – Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, constante do artigo 2º da Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989;

z.1) Anexo XXVII – correspondente à Escala de Vencimentos – Quadro de Apoio Escolar, instituída pelo artigo 7º da Lei nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992;

z.2) Anexos XXVIII, XXIX, XXX e XXXI – correspondente às Escalas de Vencimentos Nível Básico, Nível Médio, Área Saúde Nível Básico e Área Saúde Nível Médio, instituídas pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988;

z.3) Anexos XXXII e XXXIII – correspondente à Escalas de Vencimentos Nível Superior e Cargos em Comissão, instituídas pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988;

II – a partir de 1º de fevereiro de 1992:

a) Anexo XXXIV – correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos Cargos em Comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 560, de 15 de julho de 1988;

b) Anexo XXXV – correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988;

c) Anexo XXXVI – correspondente à carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 492, de 23 de dezembro de 1986;

d) Anexo XXXVII – correspondente aos componentes da Polícia Militar, a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988;

e) Anexo XXXVIII – correspondente aos componentes da Polícia Militar, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988;

f) Anexo XXXIX – correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988;

g) Anexo XL – correspondente aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 548, de 24 de junho de 1988;

h) Anexo XLI – correspondente aos integrantes da série de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988;

i) Anexo XLII – correspondente aos integrantes da série de classes de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o inciso I do artigo 5º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988;

j) Anexo XLIII – correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário, de que trata o § 1º do artigo 5º da Lei Complementar nº 565, de 20 de julho de 1988;

l) Anexo XLIV – correspondente aos integrantes da série de classes de Contador e dos Cargos em Comissão, de que trata o § 1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 549, de 24 de junho de 1988;

m) Anexo XLV – correspondente aos integrantes das classes de Auditor I, II e III, de que trata a Lei Complementar nº 574, de 11 de novembro de 1988;

n) Anexo XLVI – correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Fazendário I, II, III e IV, de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 591, de 29 de dezembro de 1988;

o) Anexo XLVII – correspondente aos integrantes das classes de Controlador de Pagamento de Pessoal I, II, III e IV, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 578, de 13 de dezembro de 1988;

p) Anexo XLVIII – correspondente aos integrantes da série de classes de Pesquisador Científico, de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 327, de 14 de julho de 1983;

q) Anexo XLIX – correspondente aos integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;

r) Anexo L – correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e de Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991;

s) Anexo LI – correspondente aos servidores a que se refere o artigo 21 da Lei nº 4569, de 16 de maio de 1985;

t) Anexo LII – correspondente aos servidores a que se refere o artigo 1º da Lei nº 3787, de 14 de julho de 1983;

u) Anexo LIII – correspondente aos servidores a que se refere o artigo 1º da Lei 3788, de 14 de julho de 1983;

v) Anexo LIV – correspondente aos funcionários, servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior à Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981;

x) Anexos LV e LVI – correspondentes aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, salários, remuneração e proventos calculados com base nas disposições do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970;

y) Anexos LVII e LVIII – correspondentes aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, salários, remuneração e proventos calculados com base na legislação anterior ao Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970;

z) Anexo LIX – correspondente à Escala de Vencimentos – Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, constante do artigo 2º da Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989;

z.1) Anexo LX – correspondente à Escala de Vencimentos – Quadro de Apoio Escolar, instituída pelo artigo 7º da Lei nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992;

z.2) Anexos LXI, LXII, LXIII e LXIV – correspondentes às Escalas de Vencimentos Nível Básico, Nível Médio, Área Saúde Nível Básico e Área Saúde Nível Médio, instituídas pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988;

z.3) Anexos LXV e LXVI – correspondentes às Escalas de Vencimentos Nível Superior e Cargos em Comissão, instituídas pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988;

III – a partir de 1º de março de 1992:

a) Anexo LXVII – correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos Cargos em Comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 560, de 15 de julho de 1988;

b) Anexo LXVIII – correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988;

c) Anexo LXIX – correspondente à carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 492, de 23 de dezembro de 1986;

d) Anexo LXX – correspondente aos componentes da Polícia Militar, a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988;

e) Anexo LXXI – correspondente aos componentes da Polícia Militar, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988;

f) Anexo LXXII – correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988;

g) Anexo LXXIII – correspondente aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o §1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 548, de 24 de junho de 1988;

h) Anexo LXXIV – correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988;

i) Anexo LXXV – correspondente aos integrantes da série de classes de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o inciso I do artigo 5º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988;

j) Anexo LXXVI – correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário, de que trata o § 1º do artigo 5º da Lei Complementar nº 565, de 20 de julho de 1988;

l) Anexo LXXVII – correspondente aos integrantes da série de classes de Contador e dos Cargos em Comissão, de que trata o § 1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 549, de 24 de junho de 1988;

m) Anexo LXXVIII – correspondente aos integrantes das classes de Auditor I, II e III, de que trata a Lei Complementar nº 574, de 11 de novembro de 1988;

n) Anexo LXXIX – correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Fazendário I, II, III e IV, de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 591, de 29 de dezembro de 1988;

o) Anexo LXXX – correspondente aos integrantes das classes de Controlador de Pagamento de Pessoal I, II, III e IV, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 578, de 13 de dezembro de 1988;

p) Anexo LXXXI – correspondente aos integrantes da série de classes de Pesquisador Científico, de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 327 de 14 de julho de 1983;

q) Anexo LXXXII – correspondente aos integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;

r) Anexo LXXXIII – correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e de Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991;

s) Anexo LXXXIV – correspondente aos servidores a que se refere o artigo 21 da Lei nº 4569, de 16 de maio de 1985;

t) Anexo LXXXV – correspondente aos servidores a que se refere o artigo 1º da Lei nº 3787, de 14 de julho de 1983;

u) Anexo LXXXVI – correspondente aos servidores a que se refere o artigo 1º da Lei nº 3788, de 14 de julho de 1983;

v) Anexo LXXXVII – correspondente aos funcionários, servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior à Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981;

x) Anexos LXXXVIII e LXXXIX – correspondentes aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, salários, remuneração e proventos calculados com base nas disposições do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970;

y) Anexos XC e XCI – correspondente aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, salários, remuneração e proventos calculados com base na legislação anterior ao Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970;

z) Anexo XCII – correspondente à Escala de Vencimentos – Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, constante do artigo 2º da Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989;

z.1) Anexo XCIII – correspondente à Escala de Vencimentos – Quadro de Apoio Escolar, instituída pelo artigo 7º da Lei nº 7698, de 10 de janeiro de 1992;

z.2) Anexos XCIV, XCV, XCVI e XCII – correspondentes às Escalas de Vencimentos Nível Básico, Nível Médio, Área Saúde Nível Básico e Área Saúde Nível Médio, instituídas pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988;

z.3) Anexos XCVIII e XCIX – correspondentes às Escalas de Vencimentos Nível Superior e Cargos em Comissão, instituídas pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988.

Artigo 2º - A Escala de Vencimentos – Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, constante do artigo 2º da Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989, passa a ser constituída de 55 (cinqüenta e cinco) e de 56 (cinqüenta e seis) referências, respectivamente, a partir de 1º de janeiro de 1992 e de 1º de fevereiro de 1992.

Artigo 3º - A série de classes de docentes e as classes de Especialistas de Educação do Quadro do Magistério, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989, mantidas a denominação e a Tabela, ficam com as referências iniciais e finais fixadas na seguinte conformidade :

I – Anexo C – com vigência fixada a partir de 1º de janeiro de 1992;

II – Anexo CI – com vigência fixada a partir de 1º de fevereiro de 1992.

Parágrafo único – Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos pelo disposto neste artigo serão apostilados pelas autoridades competentes.

Artigo 4º - O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado na seguinte conformidade:

I - a partir de 1º de janeiro de 1992, em Cr$ 2.184.907,29 (dois milhões, cento e oitenta e quatro mil, novecentos e sete cruzeiros e vinte e nove centavos);

II – a partir de 1º de fevereiro de 1992, em Cr$ 2.751.235,18 (dois milhões, setecentos e cinqüenta e um mil, duzentos e trinta e cinco cruzeiros cruzeiros e dezoito centavos);

III – a partir de 1º de março de 1992, em Cr$ 3.317.989,24 (três milhões, trezentos e dezessete mil, novecentos e oitenta e nove cruzeiros e vinte e quatro centavos).

Artigo 5º - Os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 1º da Lei nº 5225, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:

I – para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:

a) a partir de 1º de janeiro de 1992:

1. Cr$ 6.430,54 (seis mil, quatrocentos e trinta cruzeiros e cinqüenta e quatro centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

2. Cr$ 4.823,04 (quatro mil, oitocentos e vinte e três cruzeiros e quatro centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

b) a partir de 1º de fevereiro de 1992:

1. Cr$ 8.097,33 (oito mil, noventa e sete cruzeiros e trinta e três centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

2. Cr$ 6.073,17 (seis mil, setenta e três cruzeiros e dezessete centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

c) a partir de 1º de março de 1992:

1. Cr$ 9.765,38 (nove mil, setecentos e sessenta e cinco cruzeiros e trinta e oito centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

2. Cr$ 7.324,24 (sete mil, trezentos e vinte e quatro cruzeiros e vinte e quatro centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

II – para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:

a) a partir de 1º de janeiro de 1992:

1. Cr$ 12.593,58 (doze mil, quinhentos e noventa e três cruzeiros e cinqüenta e oito centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

2. Cr$ 9.444,95 (nove mil, quatrocentos e quarenta e quatro cruzeiros e noventa e cinco centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

b) a partir de 1º de fevereiro de 1992:

1. Cr$ 15.857,84 (quinze mil, oitocentos e cinqüenta e sete cruzeiros e oitenta e quatro centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

2. Cr$ 11.893,08 (onze mil, oitocentos e noventa e três cruzeiros e oito centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

c) a partir de 1º de março de 1992:

1. Cr$ 19.124,56 (dezenove mil, cento e vinte e quatro cruzeiros e cinqüenta e seis centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

2. Cr$ 14.343,06 (quatorze mil, trezentos e quarenta e três cruzeiros e seis centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

Artigo 6º - Os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.226, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:

I – para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas A a Q:

a) a partir de 1º de janeiro de 1992:

1. Cr$ 6.430,54 (seis mil, quatrocentos e trinta cruzeiros e cinqüenta e quatro centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

2. Cr$ 4.823,04 (quatro mil, oitocentos e vinte e três cruzeiros e quatro centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

b) a partir de 1º de fevereiro de 1992:

1. Cr$ 8.097,33 (oito mil, noventa e sete cruzeiros e trinta e três centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

2. Cr$ 6.073,17 (seis mil, setenta e três cruzeiros e dezessete centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

c) a partir de 1º de março de 1992:

1. Cr$ 9.765,38 (nove mil, setecentos e sessenta e cinco cruzeiros e trinta e oito centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

2. Cr$ 7.324,24 (sete mil, trezentos e vinte e quatro cruzeiros e vinte e quatro centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

II – para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:

a) a partir de 1º de janeiro de 1992:

1. Cr$ 12.593,58 (doze mil, quinhentos e noventa e três cruzeiros e cinqüenta e oito centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

2. Cr$ 9.444,95 (nove mil, quatrocentos e quarenta e quatro cruzeiros e noventa e cinco centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

b) a partir de 1º de fevereiro de 1992:

1. Cr$ 15.857,84 (quinze mil, oitocentos e cinqüenta e sete cruzeiros e oitenta e quatro centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

2. Cr$ 11.893,08 (onze mil, oitocentos e noventa e três cruzeiros e oito centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

c) a partir de 1º de março de 1992:

1. Cr$ 19.124,56 (dezenove mil, cento e vinte e quatro cruzeiros e cinqüenta e seis centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

2. Cr$ 14.343,06 (quatorze mil, trezentos e quarenta e três cruzeiros e seis centavos), quando em jornada de (trinta) horas semanais de trabalho.

Artigo 7º - O valor das pensões mensais concedidas aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pelas Leis nº 3.988, de 26 de dezembro de 1983 e 5.417, de 15 de dezembro de 1986 e o artigo 6º da Lei Complementar nº 519, de 1º de outubro de 1987, fica fixado em Cr$ 97.000,00 (noventa e sete mil cruzeiros).

Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se, também, às pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 3.242, de 16 de novembro de 1955, alterada pelas Leis nº 4.101, de 4 de setembro de 1957, 9.936, de 4 de dezembro de 1967 e 5.417, de 15 de dezembro de 1986.

Artigo 8º - O valor das pensões mensais vitalícias concedidas aos portadores de hanseníase, de que trata a Lei nº 1.907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 467, de 2 de julho de 1986 e pelo artigo 17 da Lei Complementar nº 581, de 20 de dezembro de 1988, fica fixado em Cr$ 97.000,00 (noventa e sete mil cruzeiros).

Artigo 9º - Quando, com o reajuste concedido por esta lei, resultar retribuição global mensal inferior aos valores fixados nas alíneas dos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor um reajuste complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:

I - a partir de 1º de janeiro de 1992:

a) Cr$ 122.750,60 (cento e vinte e dois mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros e sessenta centavos), quando em jornada completa de trabalho;

b) Cr$ 92.062,94 (noventa e dois mil, sessenta e dois cruzeiros e noventa e quatro centavos), quando em jornada comum de trabalho;

c) Cr$ 61.375,29 (sessenta e um mil, trezentos e setenta e cinco cruzeiros e vinte e nove centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

II - a partir de 1º de fevereiro de 1992:

a) Cr$ 154.567,54 (cento e cinqüenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e sete cruzeiros e cinqüenta e quatro centavos), quando em jornada completa de trabalho;

b) Cr$ 115.925,66 (cento e quinze mil, novecentos e vinte cinco cruzeiros e sessenta e seis centavos), quando em jornada comum de trabalho;

c) Cr$ 77.283,78 (setenta e sete mil, duzentos e oitenta e três cruzeiros e setenta e oito centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

III - a partir de 1º de março de 1992:

a) Cr$ 186.408,45 (cento e oitenta e seis mil, quatrocentos e oito cruzeiros e quarenta e cinco centavos), quando em jornada completa de trabalho;

b) Cr$ 139.806,33 (cento e trinta e nove mil, oitocentos e seis cruzeiros e trinta e três centavos), quando em jornada comum de trabalho;

c) Cr$ 93.204,22 (noventa e três mil, duzentos e quatro cruzeiros e vinte e dois centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

Artigo 10 – Os valores do salário-família e do salário-esposa ficam fixados na seguinte conformidade:

I - a partir de 1º de janeiro de 1992, em Cr$ 750,00 (setecentos e cinqüenta cruzeiros);

II - a partir de 1º de fevereiro de 1992, em Cr$ 950,00 (novecentos e cinqüenta cruzeiros);

III - a partir de 1º de março de 1992, em Cr$ 1.150,00 (um mil, cento e cinqüenta cruzeiros).

Artigo 11 – O limite máximo de retribuição global mensal, a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual, aplicável aos servidores de que tratam os artigos 124 “caput” e 138 da mesma Constituição, fica fixado na seguinte conformidade:

I – a partir de 1º de janeiro de 1992, em Cr$ 3.559.767,11 (três milhões, quinhentos e cinqüenta e nove mil, setecentos e sessenta e sete cruzeiros e onze centavos);

II – a partir de 1º de fevereiro de 1992, em Cr$ 4.482.458,66 (quatro milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e cinqüenta e oito cruzeiros e sessenta e seis centavos);

III – a partir de 1º de março de 1992, em Cr$ 5.405.844,76 (cinco milhões, quatrocentos e cinco mil, oitocentos e quarenta e quatro cruzeiros e setenta e seis centavos).

Parágrafo único – Se a aplicação desta lei complementar acarretar retribuição global mensal superior ao limite fixado neste artigo, restringir-se-á o reajuste à importância que faltar para atingir esse limite.

Artigo 12 – A gratificação fixa instituída pelo artigo 15 da Lei nº 7.532, de 13 de novembro de 1991, fica com seus valores reajustados na seguinte conformidade:

I – a partir de 1º de janeiro de 1992:

a) Cr$ 36.003,50 (trinta e seis mil, três cruzeiros e cinqüenta centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b) Cr$ 27.002,62 (vinte e sete mil, dois cruzeiros e sessenta e dois centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

c) Cr$ 18.001,75 (dezoito mil, um cruzeiro e setenta e cinco centavos), quando em jornada de 20 (vinte ) horas semanais de trabalho;

II - a partir de 1º de fevereiro de 1992:

a) Cr$ 45.335,60 (quarenta e cinco mil, trezentos e trinta e cinco cruzeiros e sessenta centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b) Cr$ 34.001,70 (trinta e quatro mil, um cruzeiro e setenta centavos),quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

c) Cr$ 22.667,80 (vinte e dois mil, seiscentos e sessenta e sete cruzeiros e oitenta centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

II – a partir de 1º de março de 1992:

a) Cr$ 54.674,73 (cinqüenta e quatro mil, seiscentos e setenta e quatro cruzeiros e setenta e três centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b) Cr$ 41.006,04 (quarenta e um mil, seis cruzeiros e quatro centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

c) Cr$ 27.337,36 (vinte e sete mil, trezentos e trinta e sete cruzeiros e trinta e seis centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

Artigo 13 – Os integrantes das classes adiante mencionadas passam a fazer jus, a partir de 1º de janeiro de 1992, à gratificação especial instituída para os funcionários e servidores, em 1º de novembro de 1991:

I – das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988, calculada sobre o valor do vencimento da respectiva classe;

II – da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991, calculada sobre o valor do vencimento da respectiva classe;

III - das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e de Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e de Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991, calculada sobre o valor do vencimento da respectiva classe;

IV – das classes pertencentes ao Quadro de Apoio Escolar, de que trata a Lei nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992, calculada sobre o valor do nível em que estiver enquadrado o respectivo cargo.

Artigo 14 – Fica instituída gratificação extra para os funcionários e servidores integrantes das classes adiante mencionadas, na seguinte conformidade:

I – da série de classes de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o inciso I do artigo 5º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988;

II – da série de classes de Pesquisador Científico, de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 327, de 14 de julho de 1983;

III – das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988;

IV - da carreira de Procurador do Estado e dos Cargos em Comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 560, de 15 de julho de 1988;

V - do Quadro do Magistério, de que trata a Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989;

VI – da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988;

VII – das carreiras policiais civis, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988;

VIII – da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 548, de 24 de junho de 1988;

IX – da Polícia Militar, a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988;

X – da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;

XI – das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e de Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991;

XII – dos Quadros das Secretarias da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar e ao Quadro do Tribunal de Justiça e que não fazem jus à gratificação especial instituída em 1º de novembro de 1991.

§ 1º - A gratificação de que trata este artigo fica com os valores fixados na seguinte conformidade:

1. a partir de 1º de janeiro de 1992:

a) Cr$ 40.500,00 (quarenta mil e quinhentos cruzeiros), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b) Cr$ 30.375,00 (trinta mil, trezentos e setenta e cinco cruzeiros), quando em jornada de 30 (trinta ) horas semanais de trabalho;

c) Cr$ 20.250,00 (vinte mil, duzentos e cinqüenta cruzeiros),quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

2. a partir de 1º de fevereiro de 1992:

a) Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b) Cr$ 38.250,00 (trinta e oito mil, duzentos e cinqüenta cruzeiros), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

c) Cr$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos cruzeiros), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

3. a partir de 1º de março de 1992:

a) Cr$ 61.500,00 (sessenta e um mil e quinhentos cruzeiros), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b) Cr$ 46.125,00 (quarenta e seis mil, cento e vinte e cinco cruzeiros), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

c) Cr$ 30.750,00 (trinta mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

§ 2º - Para os docentes do Quadro do Magistério os valores da gratificação extra de que trata este artigo, ficam fixados, por hora-aula, na seguinte conformidade:

1. a partir de 1º de janeiro de 1992, em Cr$ 202,50 (duzentos e dois cruzeiros e cinqüenta centavos);

2. a partir de 1º de fevereiro de 1992, em Cr$ 255,00 (duzentos e cinqüenta e cinco cruzeiros);

3. a partir de 1º de março de 1992, em Cr$ 307,50 (trezentos e sete cruzeiros e cinqüenta centavos).

§ 3º - A gratificação extra não será considerada para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.

Artigo 15 – Sobre o valor da gratificação extra de que trata o artigo anterior incidirão os descontos devidos ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE e ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – IPESP.

Artigo 16 – Fica instituída gratificação pela sujeição ao Regime de Tempo Integral para os integrantes da série de classes de Pesquisador Científico, de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, alterada pela Lei Complementar nº 335, de 22 de dezembro de 1983, de valor correspondente a 70% (setenta por cento) do valor fixado para a referência da classe em que estiver enquadrado o cargo do funcionário ou a função-atividade do servidor.

Parágrafo único – A gratificação pela sujeição ao Regime de Tempo Integral de que trata este artigo não será considerada para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.

Artigo 17 – Sobre o valor da gratificação pela sujeição ao Regime de Tempo Integral de que trata o artigo anterior incidirão os descontos devidos ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE e ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – IPESP.

Artigo 18 – Fica restabelecida a redação dada pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 258, de 22 de maio de 1981, ao § 1º, do artigo 55, da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974.

Artigo 19 – A gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata o artigo 44 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, passa a ser calculada na seguinte conformidade:

I – a partir de 1º de janeiro de 1992:

a) 155% (cento e cinqüenta e cinco por cento), para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia;

b) 220% (duzentos e vinte por cento), para os integrantes das carreiras policiais civis;

II – a partir de 1º de fevereiro de 1992:

a) 170% (cento e setenta por cento), para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia;

b) 240% (duzentos e quarenta por cento), para os integrantes das carreiras policiais civis.

Artigo 20 – A gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, de que trata o artigo 1º da Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, passa a der calculada na seguinte conformidade:

I – a partir de 1º de janeiro de 1992:

a) 155% (cento e cinqüenta e cinco por cento), para Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, 1º Tenente PM, 2º Tenente PM e Aspirante a Oficial PM;

b) 220% (duzentos e vinte por cento), para Subtenente PM, 1º Sargento PM, 2º Sargento PM, 3º Sargento PM, Cabo PM, Soldado PM – 1ª Classe, Soldado PM – 2ª Classe e Aluno Oficial PM;

II – a partir de 1º de fevereiro de 1992:

a) 170% (cento e setenta por cento), para Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, 1º Tenente PM, 2º Tenente PM e Aspirante a Oficial PM;

b) 240% (duzentos e quarenta por cento), para Subtenente PM, 1º Sargento PM, 2º Sargento PM, 3º Sargento PM, Cabo PM, Soldado PM – 1ª Classe, Soldado PM – 2ª Classe e Aluno Oficial PM.

Artigo 21 – Fica instituída Gratificação de Pedágio aos funcionários e servidores em efetivo exercício nas Praças de Pedágio do Departamento de Estradas de Rodagem, integrantes das classes adiante mencionadas, na seguinte conformidade:

I – para as de Supervisor de Equipe de Pedágio e Supervisor de Praça de Pedágio, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da respectiva faixa;

II – para as de Agente de Praça de Pedágio e Operador de Praça de Pedágio, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor da faixa e nível em que estiver enquadrado o cargo do funcionário ou a função-atividade do servidor, acrescido do valor da gratificação fixa.

§ 1º - A gratificação instituída por este artigo será computada no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, não se incorporando aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.

§ 2º - Sobre a gratificação de que trata este artigo não incidirá vantagem de qualquer natureza.

§ 3º - O funcionário ou servidor abrangido por este artigo perderá o direito à Gratificação de Pedágio nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença prêmio, licença gestante, adoção, gala, nojo e júri.

Artigo 22 – O artigo 6º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, com a redação dada pelo inciso II do artigo 10 da Lei Complementar nº 652, de 27 de dezembro de 1990, passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 1992, com a seguinte redação:

“Artigo 6º - O valor unitário das quotas referidas nesta lei complementar é a importância correspondente 50% (cinqüenta por cento) do valor da quota estabelecida no artigo 6º da Lei Complementar nº 652, de 27 de dezembro de 1990, para a Gratificação Especial de Incremento à Arrecadação (GEIA), do mês de competência de seu pagamento.”

Artigo 23 – O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições:

I – aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado;

II – aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;

III – aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Energia e Saneamento; pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo artigo 3º da Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretária de Esportes e Turismo.

Artigo 24 – O disposto nesta lei complementar será computado:

I – no cálculo dos proventos dos inativos, exceto o previsto no artigo 21 desta lei complementar; e

II – no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal.

Artigo 25 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de CR$ 9.000.000.000.000,00 (Nove trilhões de cruzeiros) mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964.

Artigo 26 – Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, no que se refere aos artigos 7º, 8º, 16, 18 e 21 a 1º de janeiro de 1992.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 1992.


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda


Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração E Modernização do Serviço Público


Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário de Planejamento e Gestão


Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de julho de 1992.


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de julho de 1992.
  • Publicado no DOE de 04.07.1992. Consultar DOE.