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Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993

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Dispõe sobre os vencimentos e salários dos servidores que especifica, e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º — Os vencimentos e salários dos servidores integrantes das classes s séries de classes, adiante mencionadas, passam, em decorrência de reclassificação, a ser os fixados nos seguintes Anexos que integram esta lei complementar:

I — Anexo I — correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988;

II — Anexo II — correspondente aos integrantes das séries de classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991;

III — Anexo III — correspondente aos integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 602 de 11 de julho de 1991;

IV — Anexo IV — correspondente aos integrantes das séries de classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6º da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992;

V — Anexos V, VI, VII, VIII — correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992;

VI — Anexos IX, X, XI — correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992;

VII — Anexos XII, XIII, XIV, XV e XVI — correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão e Classes Executivas, instituídas pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993;

VIII — Anexos XVII — correspondentes à Escalas de Vencimentos — Quadro do Magistério, instituídas pelo artigo 26-A da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;

IX — Anexos XVII I— correspondentes às Escalas Salariais 1, 2 e 3 a que s refere o artigo 21 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, alterado pela Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1993.

Artigo 2º — O valor da Referência do cargo de Pesquisador Científico VI — PqC-6, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, fica, em decorrência de reclassificação, fixado em Cr$ 126.496,10 (cento e vinte se seis mil, quatrocentos e noventa e seis cruzeiros reais e dez centavos).

Artigo 3º — O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em Cr$ 271.212,68 (duzentos e setenta e um mil, duzentos e doze cruzeiros reais e sessenta e oito centavos)

Artigo 4º — O valor das pensões mensais concedidas aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pelas Leis nº s 3988, de 26 de dezembro de 1983 e 5417, de 15 de dezembro de 1986, e o artigo 6º da Lei Complementar nº 519, de 1º de outubro de 1987, fica fixado em Cr$ 14.410,00 (catorze mil, quatrocentos e dez cruzeiros reais).

Parágrafo único — O disposto neste artigo aplica-se, também, aos beneficiários das pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 3.242, de 16 de novembro de 1955, alterada pelas Leis nº s 4101, de 4 de setembro de 1957, 9936, de 4 de dezembro de 1967 e 5417, de 15 de dezembro de 1986.

Artigo 5º — O valor das pensões mensais vitalícias concedidas aos portadores de hanseníase, de que trata a Lei nº 1.907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pelo artigo 21 de Lei Complementar nº 467, de 02 de julho de 1986, e pelo artigo 17 da Lei Complementar nº 581, de 20 de dezembro de 1988, fica fixado em Cr$ 10.300,00 (dez mil e trezentos cruzeiros reais).

Artigo 6º — quando a retribuição global mensal for inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao servidor abono complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:

I — Cr$ 10.300,00 (dez mil e trezentos cruzeiros reais), quando em jornada completa de trabalho;

II — Cr$ 7.725,00 (sete mil, setecentos e vinte e cinco cruzeiros reais), quando em jornada comum de trabalho;

III — Cr$ 5.150,00 (cinco mil, cento e cinqüenta cruzeiros reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

Parágrafo único — Para fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, a gratificação fica fixa instituída no mês de setembro de 1993, as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família, o salário-esposa, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, a gratificação por trabalho noturno, o adicional noturno, o auxílio transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem e o serviço extraordinário.

Artigo 7º — O valor do salário-família fica fixado na seguinte conformidade:

I — Cr$ 448,00 (quatrocentos e quarenta e oito cruzeiros reais), por dependente, quando a retribuição global mensal, percebida pelo servidor for igual ou superior a Cr$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos cruzeiros reais);

II — Cr$ 65,00 (sessenta e cinco cruzeiros reais), por dependente, quando a retribuição global; mensal percebida pelo servidor for superior a Cr$ 11.400,00 onze mil e quatrocentos cruzeiros reais).

Parágrafo único — Para fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, a gratificação fixa instituída no mês de setembro de 1993, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família, o salário-esposa, o auxílio transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária alimentação, a ajuda de custo para alimentação e o reembolso de regime de quilometragem.

Artigo 8º — O valor do salário-esposa fica fixado em Cr$ 65,00 (sessenta e cinco cruzeiros reais).

Artigo 9º — O limite máximo de retribuição global mensal, a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual, aplicável aos servidores de que tratam os artigos 124 “caput” e 138 da mesma Constituição, fica fixado em Cr$ 300.864,08 (trezentos mil, oitocentos e sessenta e quatro cruzeiros reais e oito centavos).

Parágrafo único — Se a aplicação desta lei complementar acarretar retribuição global mensal superior ao limite fixado neste artigo, restringir-se-ão os valores à importância que faltar para atingir esse limite.

Artigo 10 — Fica instituída a Gratificação Fixa para os servidores adiante mencionados, de valor correspondente a: , , ,

I — Cr$ 1.536,00 (um mil quinhentos e trinta e seis cruzeiros reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

II — Cr$ 1.152,00 (um mil cento e cinqüenta e dois cruzeiros reais), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

III — Cr$ 768,00 (setecentos e sessenta cruzeiros reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

§ 1º — Farão jus à gratificação de que trata o “caput” deste artigo:

1. os integrantes das classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário, Comissão e Classes Executivas instituídas pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993;

(Não mais se aplica aos servidores da área meio - artigo 44 da LC 1080, de 17 de dezembro de 2008); (Revogado pelo artigo 59 da LC 1080, de 17 de dezembro de 2008)

2. os ocupantes das funções abrangidas pelas Escalas Salariais 1, 2 e 3 a que se refere o artigo 20 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, alterado pela Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1993.

Item 2 revogado pela Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013, produzindo efeitos a partir de 01/01/2013.

§ 2º — A gratificação de que trata este artigo não será considerada para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.

§ 3º Não farão jus à gratificação de que trata este artigo os empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações mantidas pelo Poder Público Universidades., que estejam prestando serviços na Administração Centralizada e Autárquica que percebam seus salários pelos órgãos de origem.

Artigo 11 — Sobre o valor da gratificação de que trata o artigo anterior incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.

Artigo 12 — Os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

I — o “caput´ do artigo 23:

“Artigo 23 — A gratificação prevista no artigo anterior será calculada mediante a aplicação dos percentuais adiante mencionados, sobre o valor da referência 20 da Escala de Vencimentos — Comissão, instituída pelo artigo 7º desta lei complementar, acrescido da gratificação especial instituída pela Lei nº 7.795, de 08 de abril de 1992:”

II — o § 1º do artigo 24:

“§ 1º — A gratificação de que trata este artigo será calculada mediante a aplicação dos percentuais adiante mencionados, sobre o valor da referência 20 da Escala de Vencimentos — Comissão, instituída pelo artigo 7º desta lei complementar, acrescido da gratificação especial instituída pela Lei nº 7.795, de 08 de abril de 1992:”

Artigo 13 — O Subanexo 2 do Anexo II, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, fica substituído pelo Anexo XIX, que faz parte integrante desta lei complementar.

Artigo 14 — Fica extinto o abono concedido no mês de agosto de 1993, para os integrantes das classes pertencentes ao Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, instituído pela Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, e para os ocupantes das funções abrangidas pelas Escalas Salariais 1, 2 e 3, a que se refere o artigo 20 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, alterado pela Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1993.

Artigo 15 — O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições:

I — aos servidores das Autarquias do Estado;

II — aos servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;

III — aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras; pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971, pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo artigo 3º da Lei nº 6.470 de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.

Artigo 16 — O disposto nesta lei complementar será considerado para efeito:

I — de cálculo dos proventos dos inativos; e

II — de cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal.

Artigo 17 — As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias consignadas no orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares at o limite de Cr$ 50.196.000.000,00 ( cinqüenta bilhões, cento e noventa e seis milhões de cruzeiros reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 18 — Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro do corrente ano.


Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1993.


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda

Miguel Tebar Barrionuevo, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

José Fernando da Costa Boucinhas, Secretário de Planejamento e Gestão

Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário do Governo

ANEXOS

Anexos disponiveis no Diário Oficial do Estado Consultar DOE

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 1993
  • Publicado no DOE de 21.12.1993, p.10. Consultar DOE.

ALTERAÇÕES

Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013

Artigo 37 - II - Revoga o item "2" do § 1.º do artigo 10 da Lei Complementar n. 741/1993 (DOE-I 28/09/2013, p.1)

Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008

Artigo 59 - IX - Revoga o item 1 do § 1.º do artigo 10 da Lei Complementar n. 741/1993 (DOE-I 18/12/2008, p.3)

Lei Complementar nº 795, de 18 de julho de 1995

Artigo 2.º - § 2.º - Altera o artigo 10 da Lei Complementar n. 741/1993 (DOE-I 19/07/95, p.1)

Lei Complementar nº 772, de 16 de dezembro de 1994

Artigo 9.º - Altera o artigo 10 da Lei Complementar n. 741/1993 (DOE-I 17/12/94, p.1)

Lei Complementar nº 770, de 13 de dezembro de 1994

Artigo 10 - Altera o artigo 10 da Lei Complementar n. 741/1993 (DOE-I 14/12/94, p.2)

Lei Complementar nº 755, de 09 de maio de 1994

Artigo 12 - Altera o artigo 10 da Lei Complementar n. 741/1993 (DOE-I 10/05/94, p.1)

Lei Complementar nº 754, de 29 de abril de 1994

Artigo 11 - Altera o artigo 10 da Lei Complementar n. 741/1993 (DOE-I 30/04/94, p.1)