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Lei Complementar nº 716, de 11 de junho de 1993

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Revogada pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008


Institui Gratificação por Atividade Administrativa Educacional, destinada às classes que especifica, e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º – Fica instituída Gratificação por Atividade Administrativa Educacional – GAAE aos ocupantes de cargos e funções-atividades do Quadro da Secretaria da Educação – QSE, pertencentes às Escalas de Vencimentos instituídas pela Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, na seguinte conformidade:(Ver artigo 17 da Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005)

I – Escala de Vencimentos – Nível Elementar:

a) Ascensorista;

b) Oficial de Serviços e Manutenção;

c) Auxiliar de Serviços;

d) Oficial de Serviços Gráficos;

e) Telefonista; e

f) Vigia;

II – Escala de Vencimentos – Nível Intermediário:

a) Agente Administrativo;

b) Agente Administrativo de Ensino;

c) Almoxarife;

d) Oficial Administrativo;

e) Desenhista; e

f) Motorista;

III – Escala de Vencimentos – Nível Universitário:

a) Administrador; e

b) Agente de Administração Pública;

IV – Escala de Vencimentos – Comissão:

a) Analista de Planejamento Educacional;

b) Analista Supervisor;

c) Assistente Administrativo de Ensino;

d) Secretário;

e) Assistente de Planejamento Educacional;

f) Assistente Técnico de Ensino;

g) Chefe de Seção;

h) Encarregado de Setor; e

i) Chefe de Seção Técnica;

V – Escala de Vencimentos – Classes Executivas, Estrutura de Vencimentos I: Executivo Público I.


Artigo 2º – A Gratificação por Atividade Administrativa Educacional – GAAE corresponde a 29% (vinte e nove por cento) da soma do padrão inicial ou da referência do cargo ou da função-atividade do servidor e da Gratificação Especial instituída pela Lei nº 7.795, de 08 de abril de 1992, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito.


ORIGINAL: Artigo 3º – A gratificação a que se refere esta lei complementar não se incorpora aos vencimentos para nenhum efeito e sobre ela não incide vantagem de qualquer natureza.

Parágrafo único – A Gratificação por Atividade Administrativa Educacional – GAAE será computada no cálculo décimo-terceiro salário, na conformidade do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.

Artigo 3º - Sobre a Gratificação por Atividade Administrativa Educacional - GAAE não incidirá vantagem de qualquer natureza. (Redação dada pelo art. 11 da Lei Complementar nº 803, de 08 de dezembro de 1995)

Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo será computada no cálculo do décimo terceiro salário, de conformidade com o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.


Artigo 4º – Fica vedada a percepção cumulativa da gratificação de que trata esta lei complementar com a Gratificação de Apoio Escolar – GAE.


Artigo 5º – O servidor perderá o direito à percepção da Gratificação por Atividade Administrativa Educacional – GAAE quando ocorrer afastamento, licença ou ausência de qualquer natureza, salvo nas hipóteses de falta abonada, férias, licença-prêmio, licença a gestante, licença adoção, gala, nojo, júri, afastamento para participar de treinamento, orientação técnica ou curso promovidos pela Secretaria da Educação e de licença para tratamento de saúde, neste último caso até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias.


Artigo 6º – As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, crédito suplementares até o limite de Cr$ 177.000.000.000,00 (cento e setenta e sete bilhões de cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do §1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 7º – Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1993.


Palácio dos Bandeirantes em 11 de junho de 1993.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário da Fazenda


Fernando Gomes de Morais

Secretário da Educação


Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Ernesto Lozardo

Secretário de Planejamento e Gestão


Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de junho de 1993.
  • Publicado no Diário Oficial do Estado em 12 de junho de 1993, Consultar DOE