Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001
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Institui Gratificação Geral para os servidores que especifica e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituída Gratificação Geral devida aos servidores em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias.
§ 1º - Para os cargos e funções-atividades regidos pela Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, que institui Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica, o valor da gratificação a que se refere o “caput” deste artigo corresponderá a:
1. R$ 80,00 (oitenta reais), quando em Jornada Completa de Trabalho;
2. R$ 60,00 (sessenta reais), quando em Jornada Comum de Trabalho;
3. R$ 40,00 (quarenta reais), quando em Jornada Parcial de Trabalho.
§ 1º revogado pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, produzindo efeitos a partir de 01/10/2008.
§ 2º - Para os cargos e funções-atividades das classes regidas pela Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 , que institui Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para a Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, bem como institui o Sistema de Gratificações da Saúde para os servidores que especifica, e em consonância com o disposto na Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997, alterada pela Lei Complementar nº 848, de 19 de novembro de 1998, que dispõe sobre as jornadas de trabalho aplicáveis às classes regidas pela Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 , o valor da gratificação a que se refere o “caput” deste artigo corresponderá a:
1. R$ 80,00 (oitenta reais), quando em Jornada Básica de Trabalho ou Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica;
2. R$ 48,00 (quarenta e oito reais), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica.
§ 2º - Para os cargos e funções-atividades das classes regidas pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e em consonância com o disposto nas Leis Complementares nº 840, de 31 de dezembro de 1997, e nº 848, de 19 de novembro de 1998, o valor da gratificação a que se refere o “caput” deste artigo, corresponderá a: (NR)
1. R$ 96,00 (noventa e seis reais), quando em Jornada Ampliada de Trabalho Médico; (NR)
2. R$ 80,00 (oitenta reais), quando em Jornada Básica de Trabalho, ou Jornada Básica de Trabalho Médico - Odontológica; e (NR)
3. R$ 48,00 (quarenta e oito reais), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Médico - Odontológica. (NR)
§ 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005, retroagindo seus efeitos a partir de 01/09/2005.
Revogado § 2º, pelo Artigo 77 da, Lei Complementar nº 1.157 , de 02 de dezembro de 2011
§ 3º - Para os cargos e funções-atividades das classes regidas pela Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, que institui Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica, da Secretaria da Fazenda e das Autarquias, o valor da gratificação a que se refere o “caput” deste artigo corresponderá a:
1. R$ 80,00 (oitenta reais), quando em Jornada Completa de Trabalho;
2. R$ 60,00 (sessenta reais), quando em Jornada Comum de Trabalho.
§ 4º - Para os cargos e funções-atividades regidos pela Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Paulista, e em consonância com a Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, que institui Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, o valor da gratificação a que se refere o “caput” deste artigo corresponderá:
1. aos integrantes das classes de docentes:
a) R$ 60,00 (sessenta reais), quando em Jornada Básica de Trabalho Docente;
b) R$ 48,00 (quarenta e oito reais), quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente;
c) R$ 24,00 (vinte e quatro) reais, quando em Jornada Reduzida de Trabalho Docente; (NR)
d) R$ 80,00 (oitenta) reais, quando em Jornada Integral de Trabalho Docente. (NR)
Alíneas "c" e "d" acrescentadas pela Lei Complementar nº 1.094, de 16 de julho de 2009
2. aos integrantes das classes de suporte pedagógico:
a) R$ 80,00 (oitenta reais), quando em Jornada Completa de Trabalho de 40 (quarenta) horas semanais;
b) R$ 60,00 (sessenta reais), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais.
§ 4º revogado pela Lei Complementar nº 1.143, de 11 de julho de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/06/2011.
§ 5º - Para os cargos e funções-atividades regidos pela Lei nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992, que cria, na Secretaria da Educação, o Quadro de Apoio Escolar e, em consonância com a Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000, que institui Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação, o valor da gratificação a que se refere o “caput” deste artigo corresponderá a:
1. R$ 80,00 (oitenta reais), para jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
2. R$ 60,00 (sessenta reais), para jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
- Revogado pelo inciso III, do artigo 42, da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011.
§ 6º - Para os cargos e funções-atividades regidos pela Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, que institui a série de classes de Pesquisador Científico, o valor da gratificação a que se refere o “caput” deste artigo corresponderá a R$ 80,00 (oitenta reais).
§ 6º revogado pela Lei Complementar nº 1.022, de 07 de novembro de 2007, produzindo efeitos a partir de 01/10/2007
§ 7º - Para os cargos e funções-atividades regidos pela Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988, que institui novo sistema retribuitório para as séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, o valor da gratificação a que se refere o “caput” deste artigo corresponderá a R$ 80,00 (oitenta reais).
§ 7º revogado pela Lei Complementar nº 1.085, de 18 de dezembro de 2008, a partir de 01/01/2009
§ 8º - Para os cargos e funções-atividades regidos pela Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991, que institui classes e cria cargos destinados aos Institutos de Pesquisa, o valor da gratificação a que se refere o “caput” deste artigo corresponderá a R$ 80,00 (oitenta reais).
§ 8º revogado pela Lei Complementar nº 1.030, de 27 de dezembro de 2007, retroagindo seus efeitos a 01/12/2007
§ 9º - Para os cargos e funções-atividades regidos pela Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991, que institui a série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, o valor da gratificação a que se refere o “caput” deste artigo corresponderá a R$ 80,00 (oitenta reais).
§ 9º revogado pela Lei Complementar nº 1.022, de 07 de novembro de 2007, produzindo efeitos a partir de 01/10/2007
§ 10 - Para os cargos e funções-atividades regidos pela Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992, que institui classes e cria cargos destinados às Unidades da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o valor da gratificação a que se refere o “caput” deste artigo corresponderá a R$ 80,00 (oitenta reais).
§ 10 revogado pela Lei Complementar nº 1.030, de 27 de dezembro de 2007, retroagindo seus efeitos a 01/12/2007.
§ 11 - Para os cargos das classes de Agente de Desenvolvimento Social, Especialista em Desenvolvimento Social e Assistente Administrativo, regidas pela Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro de 1998, o valor da gratificação a que se refere o “caput” deste artigo corresponderá a R$ 80,00 (oitenta reais).
§ 12 - Para as funções-atividades do Quadro da Estrada de Ferro Campos do Jordão, regidas pelo sistema retribuitório instituído pela Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, que dispõe sobre instituição do sistema retribuitório dos servidores ferroviários da Estrada de Ferro Campos do Jordão, o valor da gratificação a que se refere o “caput” deste artigo corresponderá a R$ 80,00 (oitenta reais).
(Revogado pelo inciso VI, do artigo 37 da Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013).
§ 13 - Para os cargos e funções-atividades integrantes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETPS, o valor da gratificação a que se refere o “caput” deste artigo corresponderá a:
1. para os integrantes das classes não docentes:
a) R$ 80,00 (oitenta reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) R$ 60,00 (sessenta reais), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
c) R$ 40,00 (quarenta reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
2. para os Docentes e Auxiliares de Magistério de 2º e 3º Graus, a R$ 80,00 (oitenta reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
§ 13 revogado pela Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio 2008, retroagindo seus efeitos a 01/04/2008.
§ 14 - Para os servidores que prestam serviços na Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto, criada pela Lei nº 8.899, de 27 de setembro de 1994, o valor da gratificação a que se refere o “caput” deste artigo corresponderá a:
1. para os integrantes das classes não docentes:
a) R$ 80,00 (oitenta reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) R$ 72,00 (setenta e dois reais), quando em jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais de trabalho;
c) R$ 60,00 (sessenta reais), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
d) R$ 40,00 (quarenta reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
e) R$ 32,00 (trinta e dois reais), quando em jornada de 16 (dezesseis) horas semanais de trabalho;
f) R$ 24,00 (vinte e quatro reais), quando em jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho;
2. para os integrantes das classes docentes:
a) R$ 80,00 (oitenta reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) R$ 72,00 (setenta e dois reais), quando em jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais de trabalho;
c) R$ 60,00 (sessenta reais), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
d) R$ 40,00 (quarenta reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
e) R$ 24,00 (vinte e quatro reais), quando em jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho.
§ 15 - Para os servidores que prestam serviços na Faculdade de Medicina de Marília, criada pela Lei nº 8.898, de 27 de setembro de 1994, o valor da gratificação a que se refere o “caput” deste artigo corresponderá a:
1. para os integrantes das classes não docentes:
a) R$ 80,00 (oitenta reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) R$ 72,00 (setenta e dois reais), quando em jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais de trabalho;
c) R$ 60,00 (sessenta reais), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
d) R$ 48,00 (quarenta e oito reais), quando em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho;
e) R$ 40,00 (quarenta reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
2. para os integrantes das classes docentes:
a) R$ 80,00 (oitenta reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) R$ 70,00 (setenta reais), quando em jornada de 35 (trinta e cinco) horas semanais de trabalho;
c) R$ 60,00 (sessenta reais), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
d) R$ 40,00 (quarenta reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
e) R$ 30,00 (trinta reais), quando em jornada de 15 (quinze) horas semanais de trabalho;
f) R$ 20,00 (vinte reais), quando em jornada de 10 (dez) horas semanais de trabalho;
g) R$ 10,00 (dez reais), quando em jornada de 5 (cinco) horas semanais de trabalho.
§ 16 - Para os servidores que prestam serviços na Faculdade de Engenharia Química de Lorena - FAENQUIL, incorporada ao Sistema Estadual de Ensino Superior, pela Lei nº 7.392, de 7 de julho de 1991, o valor da gratificação a que se refere o “caput” deste artigo corresponderá a:
1. para os integrantes das classes não docentes:
a) R$ 80,00 (oitenta reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) R$ 60,00 (sessenta reais), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
2. para os integrantes das classes docentes:
a) R$ 80,00 (oitenta reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) R$ 48,00 (quarenta e oito reais), quando em jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho;
c) R$ 24,00 (vinte e quatro reais), quando em jornada de 12 (doze) horas semanais de trabalho.
§ 17 - Para os cargos cujos vencimentos mensais estão fixados pelos parágrafos únicos dos artigos 5º e 7º e pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 802, de 7 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a extensão da Gratificação Executiva aos servidores integrantes das classes que especifica, o valor da gratificação a que se refere o “caput” deste artigo corresponderá a R$ 80,00 (oitenta reais).
§ 18 - Para as funções-atividades integrantes da carreira de Especialista em Energia, instituída pelo artigo 15 da lei Complementar nº 833, de 17 de outubro de 1997, que cria a autarquia Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE, o valor da gratificação a que se refere o “caput” deste artigo corresponderá a R$ 80,00 (oitenta reais).
§ 18 revogado pela Lei Complementar nº 1.025, de 07 de dezembro de 2007.
Artigo 2º - O disposto no § 2º do artigo 1° aplica-se aos servidores cedidos ou afastados sem prejuízo dos vencimentos ou salários, junto as unidades federais, municipais, ou entidades que estiverem ou vierem a ser integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS.
Artigo 3º - O valor da hora de trabalho devido aos docentes a que se refere o § 4º do artigo 1º, para os fins de que trata esta lei complementar, será de 1/150 (um cento e cinqüenta avos) sobre o valor da Gratificação Geral fixado para a Jornada Básica de Trabalho Docente.
Artigo 4º - O valor da hora-aula devido aos Docentes e Auxiliares de Magistério de 2º e 3º Graus de que trata o item 2 do § 13 do artigo 1º, para os fins desta lei complementar, corresponderá a 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor fixado no item 2 do § 13 do artigo 1º, sendo aquele parâmetro limite na determinação do valor da Gratificação Geral a ser percebida pelo servidor.
Artigo 5º - Quando a retribuição global mensal do servidor abrangido pelo artigo 1º for inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido abono complementar para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - R$ 400,00 (quatrocentos reais), quando em Jornada Completa de Trabalho;
II - R$ 300,00 (trezentos reais), quando em Jornada Comum de Trabalho;
III - R$ 200,00 (duzentos reais), quando em Jornada Parcial de Trabalho.
§ 1º - Para os cargos e funções-atividades das classes regidas pela Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 , e em consonância com o disposto nas Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997, e Lei Complementar nº 848, de 19 de novembro de 1998, o abono complementar a que se refere o “caput” deste artigo corresponderá a:
1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), quando em Jornada Básica de Trabalho ou Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica;
2. R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica.
§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, o salário, as gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, excetuados o salário-família, o salário-esposa, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, o adicional noturno, a gratificação por trabalho noturno, a gratificação de informática, o auxílio-transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária de alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o serviço extraordinário, a gratificação área educação, a gratificação pelo desempenho de atividades no POUPATEMPO, a gratificação por atividade de apoio à pesquisa e o prêmio de valorização.
§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, o salário, as gratificações, incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, excetuados o salário-família, o salário-esposa, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, o adicional noturno, a gratificação por trabalho noturno, a gratificação de informática, o auxílio-transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária de alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o serviço extraordinário, a gratificação área educação, a gratificação pelo desempenho de atividades no POUPATEMPO, a gratificação por atividade de apoio à pesquisa, o prêmio de valorização e a Gratificação Suplementar. (NR)
§ 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004, produzindo efeitos a partir de 01/09/2004.
§ 3º - Também se excetua da retribuição global mensal, para os fins do disposto neste artigo, o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, previsto na Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995 e o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, previsto na Lei Complementar nº 841, de 16 de março de 1998.
Artigo 6º - Os valores dos padrões de vencimentos dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, que dispõe sobre os vencimentos e vantagens pecuniárias dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar, ficam fixados, em decorrência de reclassificação, na seguinte conformidade:
I - Anexos I e II desta lei complementar, com vigência a partir de 1º de agosto de 2001;
II - Anexos III e IV desta lei complementar, com vigência a partir de 1º de abril de 2002.
Artigo 7º - Quando a retribuição total mensal do militar abrangido pelo disposto no artigo 6º desta lei complementar, que estiver exercendo suas atividades profissionais em Organizações Policiais Militares (OPM) classificadas para efeito de percebimento de Adicional de Local de Exercício, for inferior aos valores fixados nos parágrafos, itens e alíneas deste artigo, será concedido um abono complementar para que sua retribuição total mensal corresponda a esses valores.
§ 1º - A partir de 1º de agosto de 2001, o valor do abono complementar a que se refere o “caput” deste artigo, corresponderá:
1. quando o militar prestar serviços em município com população inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes a:
a) R$ 1.000,00 (um mil reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 2ª Classe;
b) R$ 1.020,00 (um mil e vinte reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 1ª Classe;
c) R$ 1.040,00 (um mil e quarenta reais), para as demais praças;
2. quando o militar prestar serviços em município com população igual ou superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes e inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes a:
a) R$ 1.050,00 (um mil e cinqüenta reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 2ª Classe;
b) R$ 1.070,00 (um mil e setenta reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 1ª Classe;
c) R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais), para as demais praças;
3. quando o militar prestar serviços em município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes e inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes a:
a) R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 2ª Classe;
b) R$ 1.120,00 (um mil cento e vinte reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 1ª Classe;
c) R$ 1.140,00 (um mil cento e quarenta reais), para as demais praças;
4. quando o militar prestar serviços em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes a:
a) R$ 1.150,00 (um mil cento e cinqüenta reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 2ª Classe ou estiver na condição de aluno oficial;
b) R$ 1.170,00 (um mil cento e setenta reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 1ª Classe;
c) R$ 1.190,00 (um mil cento e noventa reais), para as demais praças;
5. a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quando o militar for oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
§ 2º - A partir de 1º de abril de 2002, o valor do abono complementar a que se refere o “caput” deste artigo, corresponderá:
1. quando o militar prestar serviços em município com população inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes a:
a) R$ 1.050,00 (um mil e cinqüenta reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 2ª Classe;
b) R$ 1.070,00 (um mil e setenta reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 1ª Classe;
c) R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais), para as demais praças;
2. quando o militar prestar serviços em município com população igual ou superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes e inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes a:
a) R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 2ª Classe;
b) R$ 1.120,00 (um mil cento e vinte reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 1ª Classe;
c) R$ 1.140,00 (um mil cento e quarenta reais), para as demais praças;
3. quando o militar prestar serviços em município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes e inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes a:
a) R$ 1.150,00 (um mil cento e cinqüenta reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 2ª Classe;
b) R$ 1.170,00 (um mil cento e setenta reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 1ª Classe;
c) R$ 1.190,00 (um mil cento e noventa reais), para as demais praças;
4. quando o militar prestar serviços em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes a:
a) R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 2ª Classe ou estiver na condição de aluno oficial;
b) R$ 1.220,00 (um mil duzentos e vinte reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 1ª Classe;
c) R$ 1.240,00 (um mil duzentos e quarenta reais), para as demais praças;
5. a R$ 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinqüenta reais), quando o militar for oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 8º - Quando a retribuição total mensal do policial civil abrangido pelo disposto no artigo 6º desta lei complementar, que estiver exercendo suas atividades profissionais em Unidades Policiais Civis (UPCV) classificadas para efeito de percebimento de Adicional de Local de Exercício, for inferior aos valores fixados nos parágrafos, itens e alíneas deste artigo, será concedido um abono complementar para que sua retribuição total mensal corresponda a esses valores.
§ 1º - A partir de 1º de agosto de 2001, o valor do abono complementar a que se refere o “caput” deste artigo, corresponderá:
1. quando o policial civil prestar serviços em município com população inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes a:
a) R$ 1.000,00 (um mil reais), quando o policial civil integrar a carreira de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necrópsia, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;
b) R$ 1.020,00 (um mil e vinte reais), quando o policial civil integrar a carreira de Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia;
2. quando o policial civil prestar serviços em município com população igual ou superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes e inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes a:
a) R$ 1.050,00 (um mil e cinqüenta reais), quando o policial civil integrar a carreira de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necrópsia, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;
b) R$ 1.070,00 (um mil e setenta reais), quando o policial civil integrar a carreira de Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia;
3. quando o policial civil prestar serviços em município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes e inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes a:
a) R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), quando o policial civil integrar a carreira de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necrópsia, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;
b) R$ 1.120,00 (um mil cento e vinte reais), quando o policial civil integrar a carreira de Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia;
4. quando o policial civil prestar serviços em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes a:
a) R$ 1.150,00 (um mil cento e cinqüenta reais), quando o policial civil integrar a carreira de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necrópsia, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;
b) R$ 1.170,00 (um mil cento e setenta reais), quando o policial civil integrar a carreira de Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia;
5. a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quando o policial civil integrar a carreira de Delegado de Polícia, Médico Legista ou Perito Criminal.
§ 2º - A partir de 1º de abril de 2002, o valor do abono complementar a que se refere o “caput” deste artigo, corresponderá:
1. quando o policial civil prestar serviços em município com população inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes a:
a) R$ 1.050,00 (um mil e cinqüenta reais), quando o policial civil integrar a carreira de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necrópsia, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;
b) R$ 1.070,00 (um mil e setenta reais), quando o policial civil integrar a carreira de Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia;
2. quando o policial civil prestar serviços em município com população igual ou superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes e inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes a:
a) R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), quando o policial civil integrar a carreira de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necrópsia, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;
b) R$ 1.120,00 (um mil cento e vinte reais), quando o policial civil integrar a carreira de Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia;
3. quando o policial civil prestar serviços em município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes e inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes a:
a) R$ 1.150,00 (um mil cento e cinqüenta reais), quando o policial civil integrar a carreira de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necrópsia, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;
b) R$ 1.170,00 (um mil cento e setenta reais), quando o policial civil integrar a carreira de Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia;
4. quando o policial civil prestar serviços em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes a:
a) R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), quando o policial civil integrar a carreira de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necrópsia, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;
b) R$ 1.220,00 (um mil duzentos e vinte reais), quando o policial civil integrar a carreira de Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia;
5. a R$ 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinqüenta reais), quando o policial civil integrar a carreira de Delegado de Polícia, Médico Legista ou Perito Criminal.
Artigo 9º - A retribuição total mensal, para fins do disposto nos artigos 7º e 8º desta lei complementar, é a somatória de todos os valores percebidos pelo militar e pelo policial civil, em caráter permanente, tais como o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou Regime Especial de Trabalho Policial, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, a gratificação de atividade de polícia, o adicional de local de exercício, a gratificação de compensação orgânica, a gratificação “pro labore”, a gratificação de representação e de outras gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação e outras vantagens pecuniárias incorporadas ou não, excetuados o salário-família, as diárias, a ajuda de custo e a gratificação a que se refere o inciso II do artigo 7º, da Lei nº 8.311, de 25 de setembro de 1964.
Artigo 10 - Para fins de apuração da população de que tratam os artigos 7º e 8º desta lei complementar, serão considerados os dados divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou, se inexistentes, pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE.
§ 1º - A classificação ou reclassificação das Organizações Policiais Militares (OPM) e das Unidades Policiais Civis (UPCV), para fins do cálculo do Adicional de Local de Exercício de que tratam as Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, e Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, alteradas pela Lei Complementar nº 830, de 15 de setembro de 1997, deverão considerar os mesmos dados a que se refere o “caput” deste artigo.
§ 2º - Quando da divulgação de alterações dos dados populacionais, os órgãos de recursos humanos vinculados à Secretaria da Segurança Pública providenciarão de imediato a classificação ou reclassificação das OPM e das UPCV mediante resolução do Secretário da Segurança Pública, para fins de pagamento dos valores referentes ao Adicional de Local de Exercício e do abono complementar previsto nos artigos 7º e 8º desta lei complementar.
Artigo 10 revogado pela Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004, produzindo efeitos a partir de 01/09/2004.
Artigo 11 - Os valores dos padrões de vencimentos dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 681, de 22 de julho de 1992, ficam fixados, em decorrência de reclassificação, na seguinte conformidade:
I - Anexo V desta lei complementar, com vigência a partir de 1º de agosto de 2001;
II - Anexo VI desta lei complementar, com vigência a partir de 1º de abril de 2002.
Artigo 12 - Quando a retribuição total mensal do servidor abrangido pelo disposto no artigo 11 desta lei complementar, que estiver exercendo suas atividades profissionais em Unidades do Sistema Penitenciário (USIP), para efeito de percebimento de Adicional de Local de Exercício, for inferior aos valores fixados nos incisos e alíneas deste artigo, será concedido um abono complementar para que sua retribuição total mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - a partir de 1º de agosto de 2001:
a) R$ 1.050,00 (um mil e cinqüenta reais), quando o Agente de Segurança Penitenciária estiver exercendo atividades profissionais em Unidades do Sistema Penitenciário (USIP) com população carcerária de até 300 (trezentos) detentos;
b) R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), quando o Agente de Segurança Penitenciária estiver exercendo atividades profissionais em Unidades do Sistema Penitenciário (USIP) com população carcerária de 301 (trezentos e um) a 500 (quinhentos) detentos;
c) R$ 1.150,00 (um mil cento e cinqüenta reais), quando o Agente de Segurança Penitenciária estiver exercendo atividades profissionais em Unidades do Sistema Penitenciário (USIP) com população carcerária superior a 500 (quinhentos) detentos;
II - a partir de 1º de abril de 2002:
a) R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), quando o Agente de Segurança Penitenciária estiver exercendo atividades profissionais em Unidades do Sistema Penitenciário (USIP) com população carcerária de até 300 (trezentos) detentos;
b) R$ 1.150,00 (um mil cento e cinqüenta reais), quando o Agente de Segurança Penitenciária estiver exercendo atividades profissionais em Unidades do Sistema Penitenciário (USIP) com população carcerária de 301 (trezentos e um) a 500 (quinhentos) detentos;
c) R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), quando o Agente de Segurança Penitenciária estiver exercendo atividades profissionais em Unidades do Sistema Penitenciário (USIP) com população carcerária superior a 500 (quinhentos) detentos.
Artigo 13 - A retribuição total mensal, para fins do disposto no artigo 12 desta lei complementar, é a somatória de todos os valores percebidos pelo Agente de Segurança Penitenciária, tais como o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de local de exercício, a gratificação “pro labore”, o adicional de insalubridade, a gratificação por atividade penitenciária e a gratificação de suporte à atividade penitenciária, a gratificação de representação e de outras gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação e outras vantagens pecuárias incorporadas ou não, excetuados o salário-família e o auxílio-transporte.
Artigo 14 - Para fins de apuração da população de que trata o artigo 12 desta lei complementar, serão considerados os dados da movimentação penitenciária a ser apurada pela Secretaria da Administração Penitenciária nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único - A classificação ou reclassificação das Unidades do Sistema Penitenciário (USIP), para fins do cálculo do Adicional de Local de Exercício de que trata a Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992, será feita mediante resolução do Secretário da Administração Penitenciária.
Artigo 14 revogado pela Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004, produzindo efeitos a partir de 01/09/2004.
Artigo 15 - Os valores dos níveis de vencimentos dos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, ficam fixados, em decorrência de reclassificação, a partir de 1º de abril de 2002, na conformidade do Anexo VII desta lei complementar.
§ 1º - Quando a retribuição global mensal do servidor abrangido pelo disposto no “caput” deste artigo for inferior aos valores fixados nos itens deste parágrafo, será concedido abono complementar para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), quando em Jornada Completa de Trabalho, a partir de 1º de agosto de 2001;
2. R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), quando em Jornada Completa de Trabalho, a partir de 1º de abril de 2002.
§ 2º - Para os fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, o salário, as gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, excetuados o salário-família, o salário-esposa, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, o adicional noturno, a gratificação por trabalho noturno, a gratificação de informática, o auxílio-transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária de alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o serviço extraordinário, a gratificação área educação, a gratificação pelo desempenho de atividades no POUPATEMPO, a gratificação por atividade de apoio à pesquisa e o prêmio de valorização.
§ 3º - Também se excetua da retribuição global mensal, para os fins do disposto no § 1º deste artigo, o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, previsto na Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995 e o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, previsto na Lei Complementar nº 841, de 16 de março de 1998.
Artigo 16 - O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições aos inativos e aos pensionistas das classes abrangidas pelos artigos 1º e 15, devendo:
I - a partir de 1º de agosto de 2001:
a) independentemente da população do município no qual o militar prestou serviços, ser observado, respectivamente, o previsto nos itens 1 e 5, do § 1º do artigo 7º;
b) independentemente da população do município no qual o policial civil prestou serviços, ser observado, respectivamente, o previsto nos itens 1 e 5, do § 1º do artigo 8º;
c) independentemente da população carcerária da unidade na qual o servidor prestou serviços, ser observado o disposto na alínea “a” do inciso I do artigo 12;
II - a partir de 1º de abril de 2002:
a) independentemente da população do município no qual o militar prestou serviços, ser observado, respectivamente, o previsto nos itens 1 e 5, do § 2º do artigo 7º;
b) independentemente da população do município no qual o policial civil prestou serviços, ser observado, respectivamente, o previsto nos itens 1 e 5, do § 2º do artigo 8º;
c) independentemente da população carcerária da unidade na qual o servidor prestou serviços, ser observado o disposto na alínea “a” do inciso II do artigo 12.
Parágrafo único - Quando os proventos e pensões forem proporcionais ao tempo de serviço, os valores constantes dos itens 1 e 5, dos §§ 1º e 2º do artigo 7º, dos itens 1 e 5, dos §§ 1º e 2º do artigo 8º e da alínea “a” dos incisos I e II do artigo 12, também deverão observar a mesma proporcionalidade.
Artigo 17 - A Gratificação Geral de que trata o artigo 1º e os abonos complementares a que se referem os artigos 7º, 8º, 12 e § 1º do artigo 15, não se incorporarão aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não serão considerados para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1° do artigo 1° da Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989, que dispõe sobre o pagamento do décimo terceiro salário aos servidores públicos do Estado, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
Artigo 18 - Sobre o valor da Gratificação Geral de que trata o artigo 1º e sobre o valor dos abonos complementares de que tratam os artigos 7º, 8º, 12 e § 1º do artigo 15, incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.
Artigo 19 - O valor do Nível de Vencimento VI constante do Anexo a que se refere o artigo 7º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, que institui no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária a classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, fica alterado para R$ 383,20 (trezentos e oitenta e três reais e vinte centavos).
Artigo 20 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o presente exercício, créditos adicionais até o limite de R$ 426.000.000,00 (quatrocentos e vinte e seis milhões de reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º, do artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 21 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de agosto de 2001.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de setembro de 2001.
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
Marco Vinicio Petrelluzzi
Secretário da Segurança Pública
Nagashi Furukawa
Secretário da Administração Penitenciária
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de setembro de 2001.
ANEXOS
Disponiveis no Diário Oficial do Estado, EM 13-09-2001 I&paginaordenacao=100002, consultar DOE Pag 02
Retificações do D.O. de 13-9-2001
LEI COMPLEMENTAR Nº 901, DE 12 DE SETEMBRO DE 2001
Institui Gratificação Geral para os servidores que especifica e dá outras providências
No artigo 13, na 13ª linha, onde se lê: vantagens pecuárias, leia-se: vantagens pecuniárias;
No artigo 16, na 4ª linha, onde se lê: artigos 1º e 15, leia-se: artigos 1º a 15