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Lei nº 10.750, de 23 de janeiro de 2001

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Autoriza o Poder Executivo a extingüir a entidade autárquica Guarda Noturna de Campinas e dá outras providências correlatas.


O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a extingüir a entidade autárquica Guarda Noturna de Campinas.


Artigo 2º - Os valores, obrigações, bens e direitos da Guarda Noturna de Campinas serão sub-rogados à Fazenda do Estado e atribuídos à administração da Secretaria da Segurança Pública.

§ 1º - Fica resguardado ao Poder Executivo o eventual direito de regresso quanto às obrigações não anuídas expressamente, inclusive de natureza trabalhista, certas ou potenciais.

§ 2º - Extinta a entidade autárquica Guarda Noturna de Campinas e sub-rogados os valores, obrigações, bens e direitos à Fazenda do Estado, os débitos e créditos então apurados e que estejam vencidos deverão ser obrigatoriamente liquidados pela sub-rogada no prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar da data da extinção.


Artigo 3º - Serão dispensados os servidores da Guarda Noturna de Campinas, não dotados de estabilidade, providenciando-se a rescisão dos respectivos contratos de trabalho na forma da legislação em vigor.


Artigo 4º - As funções exercidas por servidores da Guarda Noturna de Campinas que tenham adquirido estabilidade deverão ser redistribuídas na Secretaria da Segurança Pública, compondo Quadro Especial, sendo extintas na vacância.

- Artigo 3º da Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005, reajusta em 10%.

Parágrafo único - Os servidores redistribuídos permanecerão no mesmo regime jurídico a que se subordinavam na autarquia, mantidos os direitos, vantagens, deveres e obrigações que lhes tenham sido atribuídos nos termos da legislação em vigor e sendo-lhes atribuídas, quando for o caso, as vantagens próprias das unidades para as quais forem redistribuídos.


Artigo 5º - As despesas resultantes desta lei correrão à conta de crédito especial a ser aberto, na Secretaria da Segurança Pública, no corrente exercício, até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, aos 23 de janeiro de 2001.

Geraldo Alckmin Filho


Fernando Dall'Acqua

Secretário da Fazenda


Marco Vinicio Petrelluzzi

Secretário da Segurança Pública


João Caramez

Secretário - Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de janeiro de 2001.


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de janeiro de 2001.
  • Publicado no Diário Oficial do Estado em 24 de janeiro de 2011, Consultar DOE.