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Lei Complementar nº 871, de 19 de junho de 2000

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Revogada pela Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011

Institui Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde - GASS para os servidores que especifica, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Fica instituída Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde - GASS, de valor correspondente a R$ 60,00 (sessenta reais), observada a jornada de trabalho a que estejam sujeitos, aos servidores em efetivo exercício, do Quadro da Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas.


Parágrafo único - Para os cargos e funções -atividades das classes regidas pela Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 , e em consonância com o disposto nas Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997 , e Lei Complementar nº 848, de 19 de novembro de 1998 , o valor da gratificação a que se refere o caput deste artigo, corresponderá a:

I - R$ 60,00 (sessenta reais), quando em Jornada Básica de Trabalho, ou Jornada Básica de Trabalho Médico -Odontológica; e

II - R$ 36,00 (trinta e seis reais), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Médico -Odontológica.


Artigo 2º - O disposto no artigo 1º desta lei complementar aplica -se aos servidores cedidos ou afastados sem prejuízo dos vencimentos ou salários, junto a unidades federais, municipais, ou entidades que estiverem ou vierem a ser integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS.


Artigo 3º - A Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde - GASS não se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.


Artigo 4º - Sobre o valor da Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde - GASS incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.


Artigo 5º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 63.180.000,00 (sessenta e três milhões, cento e oitenta mil reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da [Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964].


Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao 1º dia do mês em que houver sido aprovada.


Palácio dos Bandeirantes, aos 19 de junho de 2000.

Mário Covas


Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda


Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico -Legislativa, aos 19 de junho de 2000.