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Lei Complementar nº 821, de 16 de dezembro de 1996

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Dispõe sobre os vencimentos e salários dos servidores integrantes das classes e séries de classes que especifica e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Os vencimentos e salários dos servidores integrantes das classes e série de classes adiante mencionadas, em decorrência de reclassificação, são os fixados nos Anexos I a III, na seguinte conformidade:

I - Anexo I - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991;

II - Anexo II - correspondente aos integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;

III - Anexo III - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6º da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992.


Artigo 2º - O valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI - PqC-6, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, em decorrência de reclassificação, fica fixado em R$ 2.348,91 (dois mil, trezentos e quarenta e oito reais e noventa e um centavos).


Artigo 3º - Fica acrescentado à Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, o artigo 12-B, com a seguinte redação:

"Artigo 12-B - O exercício das funções caracterizadas, nos termos do artigo 12 desta lei complementar, como específicas de Pesquisador Científico, poderá ser remunerado, quando resultar em retribuição pecuniária mais favorável do que a decorrente da aplicação do referido artigo, mediante gratificação "pro-labore" calculada com base na Tabela I da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, na seguinte conformidade:

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO   REFERÊNCIA BASE
Coordenador   25
Diretor Técnico de Departamento   22
Assistente Técnico de Direção   21
Assistente Técnico de Divisão   20
Diretor Técnico de Serviço   18
Chefe de secão Técnica   13
Encarregado de Setor Técnico   10


§ 1º - O "pro labore" de que trata este artigo corresponderá à diferença entre o valor da referência do cargo do servidor e o valor da referência-base correspondente à respectiva função, acrescido da Gratificação Fixa, de que trata a Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993, de Gratificação Extra, de que trata a Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994, da Gratificação Executiva, a que se refere a Lei Complementar nº 802, de 7 de dezembro de 1995, e, quando for o caso, da Gratificação de Função, de que trata a Lei nº 8.482, de 21 de dezembro de 1993.

§ 2º - Para o cálculo do valor do "pro labore" a que se refere este artigo, o valor das gratificações a ser atribuído às funções de Assistente Técnico de Direção corresponderá aos fixados para o cargo de Assistente Técnico de Direção III, enquadrado na Tabela I da Escala de Vencimentos-Comissão, de que trata a Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993."</s>

Revogado o artigo 12 "b", pelo artigo 59 inciso II da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.


Artigo 4º - A Gratificação de Apoio à Pesquisa Científica e Agropecuária - GAPCA, instituída pela Lei nº 8.491, de 27 de dezembro de 1993, passa a corresponder a 106% (cento e seis por cento) do valor do vencimento.


Artigo 5º - Quando a retribuição global mensal for inferior a R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais), o abono complementar fixado no inciso I do artigo 7º da Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996, ficará suplementado, para os integrantes das classes instituídas pela Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991, e pela Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992, no montante necessário para atingir aquela importância.


Artigo 6.º - O disposto nesta lei complementar será computado no cálculo dos proventos dos inativos e no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal.


Artigo 7.º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares at o limite de R$ 2.950.000,00 (dois milhões, novecentos e cinqüenta mil reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1.º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 8.º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de novembro de 1996.


Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1996.

MÁRIO COVAS


Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda


Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Anexos

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Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de dezembro de 1996.
  • Publicado no Diário Oficial do Estado em 17 de dezembro de 1996, Consultar DOE