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Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991

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Institui classes e cria cargos destinados aos Institutos de Pesquisa que especifica e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Ficam instituídas, nos Quadros das Secretarias de Estado e no da Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN, destinadas aos Institutos de Pesquisa abrangidos pela Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, as seguintes classes:

I - Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica;

II - Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica;

III - Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica;

IV - Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica.


Parágrafo único - As classes de que trata este artigo terão seus vencimentos fixados em 4 (quatro) níveis.


Artigo 2º - Aos integrantes das classes de que trata esta lei complementar compete:

I - Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica - tarefas simples que exigem capacitação técnica elementar e supervisão freqüente;

II - Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica - tarefas de mediana complexidade e que exigem supervisão periódica;

III - Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica - atividades técnicas de relativa complexidade, que requerem qualificação específica adquirida em curso ou treinamento em trabalho, e que exigem, eventualmente, orientação;

IV - Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica - atividades técnicas complexas, previamente definidas, que podem ser desenvolvidas sem orientação, e que requerem qualificação específica e grau de experiência adquiridos em curso específico ou treinamento em trabalho especializado.


Artigo 3º - Ficam criados, na tabela III (SQC-III) dos Subquadros de Cargos Públicos dos Quadros das Secretarias de Estado, cargos das classes de que trata o artigo 1º desta lei complementar, de conformidade com os Anexos I a IV.


Artigo 4º - Ficam criados, na Tabela III (SQC-III) dos Subquadros de Cargos Públicos do Quadro da Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN, cargos das classes de que trata o artigo 1º desta lei complementar, constantes do Anexo V.


Artigo 5º - Os cargos de que tratam os artigos 3º a 4º ficam incluídos na Jornada Completa de Trabalho a que se refere o inciso I do artigo 70 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.


Artigo 6º - O provimento dos cargos correspondentes às classes a que se refere o artigo anterior far-se-á sempre no Nível I, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos os seguintes requisitos:

I - para o de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica:

a) conclusão do 1º grau ou equivalente; e

b) experiência mínima de 1 (um) ano na área de atuação;

II - para o de Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica:

a) conclusão do 1º grau ou equivalente; e

b) experiência mínima de 2 (dois) anos na área de atuação;

III - para o de Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica:

a) conclusão do 2º grau ou equivalente; e

b) experiência mínima de 2 (dois) anos na área de atuação;

IV - para o de Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica:

a) conclusão do 2º grau ou equivalente; e

b) experiência mínima de 3 (três) anos na área de atuação.


Parágrafo único - Na hipótese de não se apresentarem candidatos que satisfaçam as condições estabelecidas neste artigo, em número suficiente para preenchimento dos cargos em concurso, poderão ser reduzidos ou dispensados, por decreto do Governador, os requisitos de que tratam as alíneas “b” dos incisos I, II, III e IV e alínea “a” do inciso I, exigida, porém, neste último caso, prova de alfabetização.

"2º - O servidor titular de cargo efetivo que, em decorrência de aprovação em concurso, vier a ser nomeado para cargo das classes instituídas pelo artigo 1º desta lei complementar, terá esse cargo enquadrado, a partir da data do início do exercício, no nível de valor retribuitório igual ou imediatamente superior ao valor do padrão do cargo anteriormente ocupado.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando o valor retribuitório do nível I do cargo a ser provido já for superior àquele percebido no cargo de que era titular, o enquadramento far-se-á nesse nível.

§ 4º - O disposto nos parágrafos anteriores aplica-se aos servidores ocupantes de funções-atividades."

os §§ 2º, 3º e 4º ficam acrescentados pela Lei Complementar nº 759, de 25 de julho de 1994

Artigo 7º - A retribuição pecuniária dos servidores públicos abrangidos por esta lei complementar compreende vencimento, cujos valores são os fixados no Anexo VI, bem como as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas:

I - adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição Estadual, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;

II - sexta-parte;

III - décimo terceiro salário;

IV - salário-família e salário-esposa;

V - ajuda de custo;

VI - diárias;

VII - outras vantagens pecuniárias previstas em lei, inclusive gratificações.


Parágrafo único - Sobre os valores constantes do anexo referido neste artigo incidirão cumulativamente os índices de reajuste geral aplicados aos servidores públicos.


Artigo 8º - Para os integrantes das classes de que trata esta lei complementar, promoção é a passagem do servidor público de um nível ao imediatamente superior.


Artigo 9º - Os processos seletivos especiais para fins de promoção serão realizados anualmente, alternando-se promoção por antigüidade e por merecimento.

§ 1º - Os interstícios mínimos para fins de promoção serão de:

1 - 5 (cinco) anos de efetivo exercício no primeiro nível de 6 (seis) anos no segundo e terceiro níveis para as classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica;

2 - 4 (quatro) anos de efetivo exercício no primeiro, segundo e terceiro níveis para as classes de Agente de Apoio à pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica.

§ 2º - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em decreto, poderão ser beneficiados anualmente com a promoção até 15% (quinze por cento) do contingente de cada nível, existente na data de abertura do respectivo processo.

"§ 2º - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em decreto, poderão ser beneficiados anualmente com a promoção até 20% (vinte por cento) do contingente da classe, existente no âmbito de cada Instituto de Pesquisa na data de abertura do respectivo processo."

Alterado pela Lei Complementar nº 759, de 25 de julho de 1994

§ 3º - Interromper-se-á o interstício quando o servidor público estiver afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa daquela que exerce, exceto quando:

I - for designado para função de chefia ou encarregatura retribuída mediante “pro labore”, a que se refere o artigo 12 desta lei complementar;

2 - estiver afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79, 80 e 82 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

3 - estiver afastado nos termos da Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984.


Artigo 10 - A antigüidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício no nível.


Parágrafo único - Para desempate na classificação por antigüidade, observar-se-ão, pela ordem, os seguintes fatores:

1 - tempo de serviço na classe;

2 - tempo de serviço público estadual;

3 - encargos de família; e

4 - idade.


Artigo 11 - A promoção por merecimento far-se-á mediante avaliação de trabalho e de provas e títulos na forma a ser estabelecida em decreto.


Artigo 12 - O exercício de função de chefia e encarregatura de unidades que venham a ser caracterizadas como de atividades específicas das classes de que trata esta lei complementar será retribuído com gratificação “pro labore”, calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do Nível IV da classe de Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, na seguinte conformidade:


Tabela


Artigo 12 - O exercício da função de chefia e encarregatura de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das classes de que trata esta lei complementar será retribuído com gratificação “pro labore”, calculada mediante aplicação de percentuais sobre 2 (duas) vezes o valor do nível IV da classe de Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, na seguinte conformidade:

§ 1º - O substituto fará jus à gratificação “pro labore” atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.

§ 2º - O servidor público designado para o exercício da função a que se alude este artigo não perderá o direito à gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.

§ 3º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, bem como as respectivas unidades a que se destinam, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta da autoridade competente de cada órgão.


Artigo 13 - Ficam extintos os cargos e funções atividades das classes constantes dos Anexos VII a XI, na seguinte conformidade:

I - os vagos, na data da publicação desta lei complementar;

II - os demais, na vacância.


Parágrafo único - Dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei complementar, os órgãos setoriais de recursos humanos das Secretarias de Estado e da Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN encaminharão ao órgão central de recursos humanos, para publicação, relação dos cargos e funções-atividades de que trata o inciso I deste artigo, da qual constarão denominação, nome do último ocupante e motivo da vacância.


Artigo 14 - Na vacância, os cargos das classes de que trata esta lei complementar retornarão à classe inicial.


Artigo 15 - Serão definidas em decreto as atribuições dos cargos de que trata esta lei complementar.


Artigo 16 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.


Artigo 17 - Esta lei complementar e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação.


Disposição Transitória


Artigo Único - Para os atuais servidores dos Institutos de Pesquisa a exigência de escolaridade de que tratam os incisos I, II, III e IV do artigo 6º desta lei complementar poderá ser substituída por prova de experiência de trabalho em sua área de atuação, na respectiva conformidade:

I - 1 (um) ano para o Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica;

II - 2 (dois) anos para o Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e para o Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica;

III - 3 (três) anos para o Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica.


Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Frederico Mathias Mazzucchelli,

Secretário da Fazenda


Luiz Carlos Delben Leite,

Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico


Miguel Tebar Barrionuevo,

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Cláudio Ferraz de Alvarenga,

Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 11 de julho de 1991
  • `Publicado no DOE de 12.07.1991, pág.02,03,04 . Consultar DOE