Ferramentas pessoais

Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996

De Meu Wiki

Ir para: navegação, pesquisa

Dispõe sobre a absorção de gratificações nos vencimentos e nos salários dos servidores que especifica e dá outras providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Os vencimentos e os salários dos servidores integrantes das classes adiante mencionados são, em decorrência da absorção de gratificações, os fixados nos Anexos I a XIII desta lei complementar, na seguinte conformidade:


I - Anexos I, II, III, IV, V, correspondentes aos integrantes das classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário, Comissão e Classes Executivas, instituídas pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993 - absorção da Gratificação Área Administrativa - GAA, instituída pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 739, de 21 de dezembro de 1993, da Gratificação de Atividade Administrativa de Saúde - GAAS, e da Gratificação de Atividade Administrativa Fazendária - GAAF, instituídas, respectivamente, pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 738, de 21 de dezembro de 1993;

II - Anexo VI, correspondente às Escalas Salariais 1, 2 e 3, a que se refere o artigo 20 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, alterado pela Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1993 - absorção da Gratificação Área Administrativa - GAA, instituída pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 739, de 21 de dezembro de 1993;

III - Anexos VII, VIII, IX e X, correspondentes aos integrantes das classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 6º da Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 - absorção da Gratificação Área Saúde - GAS, instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 739, de 21 de dezembro de 1993;

IV - Anexos XI, XII e XIII, correspondentes aos integrantes das classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992 - absorção da Gratificação Área Fazenda - GAF, instituída pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 739, de 21 de dezembro de 1993.


Artigo 2º - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:


I - o "caput" do artigo 2º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969:


"Artigo 2º - A gratificação devida aos integrantes dos órgãos abrangidos pelo artigo anterior, por sessão a que comparecerem, será calculada à razão de 30% (trinta por cento), 15% (quinze por cento), 12% (doze por cento), 8% (oito por cento) e 5% (cinco por cento), respectivamente, para os Grupos Especial, A, B, C e D, do valor fixado para a referência II, da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.";

II - o artigo 2º da Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983:


"Artigo 2º - O adicional de periculosidade será calculado mediante a aplicação do percentual de 15,44 % (quinze inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) sobre o valor do grau "A" da referência da respectiva classe, ou sobre o valor da referência da respectiva classe, em se tratando de ocupantes de cargos integrantes da Escala de Vencimentos - Comissão ou da Estrutura de Vencimentos II da Escala de Vencimentos - Classes Executivas, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.";


III - da Lei Complementar nº 380, de 21 de dezembro de 1984:

a) os incisos e I e II do artigo 3º:

" I - 1,48 (um inteiro e quarenta e oito centésimos) vezes o valor do grau A da referência em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor de operação, de que trata o § 1º do artigo 1º;

II - 0,74 (setenta e quatro centésimos) vezes o valor do grau A da referência em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor de manutenção, de que trata o § 2º do artigo 1º.";


b) o inciso II e suas alíneas do artigo 7º:

"II - o coeficiente apurado na forma do inciso anterior será multiplicado por:

a) 1,48 (um inteiro e quarenta e oito centésimos) vezes o valor do grau A da referência em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor de operação, de que trata o § 1º do artigo 1º, no mês do evento;

b) 0,74 (setenta e quatro centésimos) vezes o valor do grau A da referência em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor de manutenção, de que trata o §2º do artigo 1º, no mês do evento.";

IV - O artigo 2º da Lei Complementar nº 721, de 22 de junho de 1993:

"Artigo 2º - A Gratificação de Função referida no artigo anterior será calculada sobre o valor do padrão do cargo ou função-atividade do servidor, mediante a aplicação dos seguintes percentuais:

I - 29,63% (vinte e nove inteiros e sessenta e três centésimos por cento), quando o número de alunos for igual ou superior a 1.500 (um mil e quinhentos);

II - 22,23% (vinte e dois inteiros e vinte e três centésimos por cento), quando o número de alunos for superior a 700 (setecentos) e inferior a 1.500 (um mil e quinhentos);

III - 14,82% (quatorze inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), quando o número de alunos for igual ou inferior a 700 (setecentos)";

IV - Revogado;

Inciso IV revogado pela Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000.


V - da Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 :

a) os §§ 2º e 3º do artigo 11:

"§ 2º - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, a gratificação "pro labore" pelo exercício das funções de chefia, bem como de Inspetor de Área, Sanitarista Assistente, Superior de Área e Supervisor de Equipe corresponderá a 25,23% (vinte e cinco inteiros e vinte e três centésimos por cento) do valor do grau "F" da referência em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor, acrescido, se for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.

§ 3º - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, a gratificação "pro labore", pelo exercício da função de encarregatura, corresponderá a 12,6% (doze inteiros e seis décimos por cento) do valor do grau "F" da referência em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor, acrescido, se for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.";

b) os incisos I e II do artigo 25:

"I - a Gratificação Especial de Atividade - GEA, mediante aplicação dos coeficientes constantes dos Anexos adiante mencionados, sobre o valor da referência 12 da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 6º desta lei complementar:";

"II - a Gratificação Especial de Saúde Coletiva - GESC, mediante aplicação dos coeficientes constantes dos Anexos adiante mencionados, sobre o valor da referência 12 da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 6º desta lei complementar:";

VI - o artigo 13 da Lei Complementar nº 686, de 1º de outubro de 1992:


"Artigo 13 - O estagiário receberá bolsa mensal, cujo valor corresponderá ao padrão 1-A da Escala de Vencimentos - Nível Elementar, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.";


VII - o artigo 2º da Lei Complementar nº 687, de 07 de outubro de 1992:


"Artigo 2º - O adicional de local de exercício será calculado mediante a aplicação do percentual de 10,29% (dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento) sobre o valor do padrão em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito.";


VIII - da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992:

a) o artigo 11:


"Artigo 11 - O exercício de funções de encarregatura e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe de Técnico de Apoio à Arrecadação Tributária será retribuído com gratificação "pro labore" calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o valor do grau "F" da referência dessa classe, na seguinte conformidade:"

Denominação da Função - Percentuais

Encarregado de Setor - 10,37%

Chefe de Seção - 21,49%.";


b) o artigo 12:


"Artigo 12 - O exercício de função de chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe de Julgador Tributário será retribuído com gratificação "pro labore" correspondente a 21,49% (vinte e um inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) do valor do grau "F" da referência desta classe.";


c) o "caput" do artigo 23:


"Artigo 23 - A gratificação prevista no artigo anterior será calculada mediante a aplicação dos percentuais adiante mencionados, sobre o valor da referência 21 da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 7º desta lei complementar.";


d) o § 1º do artigo 24:

"§ 1º - A gratificação de que trata este artigo será calculada mediante a aplicação dos percentuais adiante mencionados, sobre o valor da referência 21 da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 7º desta lei complementar:";

e) o § 1º do artigo 34:

"§ 1º - Enquanto perdurar a prestação de serviços na forma e condições estabelecidas no "caput" deste artigo, o servidor fará jus à verba indenizatória correspondente a 18,52% (dezoito inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento) do valor do grau "A" da referência da classe.";

f) os incisos I e II do artigo 7º das Disposições Transitórias:

"I - das funções específicas de Supervisor Setorial II e Supervisor de Área:

Denominação da Função - Percentuais

Supervisor Setorial II - 10,37%

Supervisor de Área - 21,49%

II - dos cargos de Encarregado de Setor ou Chefe de Seção, na qualidade de substituto, responsável por cargo ou designado nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, no âmbito da Coordenação da Administração Tributária:

Denominação do Cargo - Percentuais

Encarregado do Setor - 10,37%

Chefe de Seção - 21,49%;

IX - da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993;

a) o artigo 40:


"Artigo 40 - O exercício da função de Dirigente da Assessoria Técnica do Governo, da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, caracterizada como função específica da classe de Assessor Técnico da Administração Superior, será retribuído com gratificação "pro labore", calculada mediante a aplicação do percentual de 11,12% (onze inteiros e doze centésimos por cento) sobre o valor da referência correspondente à mencionada classe".


b) o artigo 41:


"Artigo 41 - O exercício da função de Dirigente de Assessoria Técnica, caracterizada como função específica da classe de Assessor Técnico de Gabinete, será retribuído com gratificação "pro labore", calculada mediante a aplicação do percentual de 11,12% (onze inteiros e doze centésimos por cento) sobre o valor da referência correspondente à mencionada classe.";

Vide artigo 2º da Lei Complementar nº 835, de 04 de novembro de 1997.

c) os incisos I e II do artigo 61:

"I - para as classes de Supervisor de Equipe de Pedágio e Supervisor de Praça de Pedágio, a 22,23% (vinte e dois inteiros e vinte e três centésimos por cento) do valor da respectiva referência;

II - para as classes de Agente de Praça de Pedágio e Operador de Praça de Pedágio, a 29,63% (vinte e nove inteiros e sessenta e três centésimos por cento) do valor do padrão em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor.";

X - o § 1º do artigo 1º da Lei nº 8.482, de 21 de dezembro de 1993;

"§ 1º - A Gratificação de Função será calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o valor da referência 9 da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, na seguinte conformidade:";

XI - o § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 755, de 09 de maio de 1994:

"§ 1º - A Gratificação por Atividade de Apoio ao Desenvolvimento da Saúde - GADS será calculada mediante aplicação dos coeficientes constantes dos Anexos mencionados no "caput" deste artigo sobre o valor da referência 12 da Escala de Vencimentos - Comissão, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar n° 674, de 08 de abril de 1992 , observada a jornada de Trabalho a que estiver sujeito o servidor.";

XII - o artigo 2º da Lei Complementar nº 759, de 25 de julho de 1994:


"Artigo 2º - A Gratificação por Atividade de Apoio à Agricultura corresponderá à importância resultante da aplicação do percentual de 28,5% (vinte e oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor do padrão inicial ou da referência da respectiva classe, acrescido da Gratificação Fixa instituída pelo artigo 10 da Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.";

- Revogado pela Lei Complementar nº 1.157 , de 02 de dezembro de 2011

XIII - o § 1º do artigo 2º da Lei Complementar nº 778, de 23 de dezembro de 1994:

"§ 1º - A Gratificação Especial de Mediação Trabalhista - GEMT será calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o valor da referência II da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, na seguinte conformidade:";

XIV - o artigo 2º da Lei Complementar nº 784, de 26 de dezembro de 1994:

"Artigo 2º - A Gratificação de Atividade Rodoviária - GAR corresponderá à importância resultante da aplicação do percentual de 42% (quarenta e dois por cento) sobre o valor da referência 9 da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.";

- Revogado pela Lei Complementar nº 1.157 , de 02 de dezembro de 2011

XV - o § 1º do artigo 3º da Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994:

"§ 1º - O valor da gratificação extra de que trata este artigo corresponderá a 25,22% (vinte e cinco inteiros e vinte e dois centésimos por cento) do valor da referência I da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor".;


XVI - o artigo 2º da Lei Complementar nº 796, de 25 de outubro de 1995:

"Artigo 2º - Ficam mantidos os valores da complementação de piso percebida pelos docentes e especialistas de educação, observados o padrão em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade, bem como a respectiva carga horária".


Artigo 3º - O valor da Gratificação Executiva será calculado sobre 2 (duas) vezes o valor da referência 12 da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.


Artigo 4º - A Gratificação por Atividade Administrativa Educacional - GAAE, instituída pela Lei Complementar nº 716, de 11 de junho de 1993, passa a ser calculada sobre o valor da referência 10 da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.


Artigo 5º - A Gratificação de Apoio Escolar - GAE, instituída pela Lei Complementar nº 717, de 11 de junho de 1993, passa a ser calculada sobre o valor da referência 10 da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.


Artigo 6º - A gratificação de produtividade de que trata a Lei Complementar nº 617, de 13 de julho de 1989, aplicável aos servidores abrangidos pela Lei Complementar nº 715, de 02 de junho de 1993, passa a ser calculada com base no valor correspondente a 74% (setenta e quatro por cento) da referência ou do último grau da referência da classe a que pertença o servidor.


Artigo 7º - Quando a retribuição global mensal for inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao servidor abono complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:

I - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), quando em jornada completa de trabalho;

II - R$ 112,50 (cento e doze reais e cinqüenta centavos), quando em jornada comum de trabalho;

III - R$ 75,00 (setenta e cinco reais), quando em jornada parcial de trabalho.


Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, as gratificações, incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família, o salário-esposa, o adicional por tempo de serviço, a sexta- parte, o adicional de insalubridade, a gratificação por trabalho noturno, o adicional noturno, o auxílio-transporte, as diárias, o adicional de transporte, a diária alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem e o serviço extraordinário.


Artigo 8º - O disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber:

I - aos servidores das Autarquias;

II - aos servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas, do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa e do Quadro da Secretaria do Ministério Público;

III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras; pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo artigo 3º da Lei nº 6.470 de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.


Artigo 9º - O disposto nesta lei complementar será computado no que couber:

I - no cálculo dos proventos dos inativos; e

II - no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal.


Artigo 10 - O valor das pensões mensais concedidas aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978, modificada pela Lei nº 3.988, de 26 de dezembro de 1983 e alterações posteriores, fica fixado em valor correspondente ao da referência 9, Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.


Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos beneficiários das pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 3.242, de 16 de novembro de 1955, modificada pela Lei nº 4.101, de 4 de setembro de 1957, e pela Lei n° 9.936, de 4 de dezembro de 1967, e alterações posteriores.


Artigo 11 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o presente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 9.300.000,00 (nove milhões e trezentos mil reais), na forma prevista no § 1º do artigo 43 daLei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 12 - Esta lei complementar entrará em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação, produzindo efeitos, no que diz respeito ao inciso XVI do artigo 2º, a partir de 16 de outubro de 1995.


Palácio dos Bandeirantes, 28 de março de 1996.

MÁRIO COVAS


Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda


Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


André Franco Montoro Filho

Secretário de Economia e Planejamento


Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de março de 1996.
  • Publicado no DO de 29 de março de 1996 Consultar DOE
  • Retificação - Publicação no DO de 04 de abril de 1996 Consultar DOE
  • Anexo disponiveis no DO de 29 de março de 1996 Consultar DOE


Alterações

Artigo 77 - V - Revoga os incisos XII e XIV do artigo 2.º, da Lei Complementar n. 808/1996 (DOE-I 03/12/2011, p.1)

Artigo 41 - Revoga inciso IV do artigo 2.º da Lei Complementar n. 808/1996 (DOE-I 29/12/2000, p.2)

Artigo 2.º - Altera: I - o artigo 40; II - o artigo 41, ambos da Lei Complementar n. 712/1993, alterados pela Lei Complementar n. 808/1996 (DOE-I 05/11/97, p.1)