Lei Complementar n° 1.197, de 12 de abril de 2013
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Dispõe sobre a absorção de adicionais e de gratificação nos vencimentos dos integrantes da Polícia Militar e das carreiras e classes que especifica, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º- Ficam absorvidos nos vencimentos dos integrantes das carreiras adiante mencionadas, os Adicionais de Local de Exercício-ALE instituídos pela:
I - Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992, com alterações posteriores, para a carreira de Agente de Segurança Penitenciária;
II - Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992,com alterações posteriores, para as carreiras da Polícia Civil;
III - Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, com alterações posteriores, para os integrantes da Polícia Militar.
Parágrafo único - Aplicam-se as disposições deste artigo aos Adicionais de Local de Exercício concedidos por decisão judicial transitada em
julgado.
Artigo 2º - A Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância – GAEV, instituída pelo artigo 12 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, fica absorvida nos vencimentos da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária.
Artigo 3º - Em decorrência do disposto nos artigos 1º e 2º desta lei complementar, os vencimentos dos integrantes das carreiras e classe adiante mencionadas ficam fixados na conformidade dos seguintes anexos desta lei complementar:
I - Anexo I, para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo artigo 8º da Lei Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011;
II - Anexo II, para os integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o artigo 2 º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo artigo 8º da Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011;
III - Anexo III, para os integrantes da Polícia Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.154, de 25 de outubro de 2011;
IV - Anexo IV, para os integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.153, de 25 de outubro de 2011;
V - Anexo V, para os integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, alterado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1.153, de 25 de outubro de 2011.
Artigo 4º - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:
I - da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993:
- a) o artigo 6º:
“Artigo 6º - As funções de direção, chefia e comando, caracterizadas como atividades específicas de integrantes da Polícia Militar ou da carreira de Delegado de Polícia serão retribuídas com gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o valor do respectivo padrão de vencimento, na seguinte conformidade:
I - Polícia Militar:
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO | PERCENTUAIS |
Chefe da Casa Militar | 12,4% |
Subcomandante-Comandante do CPM, CPI e CCB | 12,4% |
Diretores e Sub-Chefes do EM/PM | 11,6% |
Comandante de CPA-CPchq, CPFem, CPRv, CPFM, CPTram, CAES, APMBB e Chefes do EM do CPM, CPI e CCB | 11,6% |
Comandates de Batalhões, Regimentos, GI, GBS, GRPAe, Chefes
ou Comandantes de Centro, Ajudante Geral, Chefes de Seção do EM/PM, Chefes de Estado Maior dos CPAs e Subcomandantes de APMBB e CAES |
8,3% |
II - Delegado de Polícia:
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO | PERCENTUAIS |
Chefe de Assistência Policial Civil | 12,4% |
Delegado de Polícia Diretor de Departamento | 12,4% |
Delegado Regional de Polícia | 11,6% |
Delegado Divisionário de Polícia | 10% |
Delegado Seccional de Polícia I e II | 8,3% |
- b) o artigo 7º, alterado pelo artigo 11 da Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008:
“Artigo 7º - As funções de chefia e encarregatura, caracterizadas como atividades específicas das carreiras policiais civis operacionais serão retribuídas com gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o valor do vencimento do cargo de Classe Especial da respectiva carreira, na seguinte conformidade:
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO | PERCENTUAIS |
Escrivão de Polícia Chefe | 10,8% |
Investigador de Polícia Chefe | 10,8% |
Chefe de Seção | 9,5% |
Chefe de Equipe | 9,5% |
Encarregado | 7,2%” |
Encarregado de Equipe | 7,2%” |
II - o “caput” do artigo 10 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, alterado pelo inciso III do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010:
“Artigo 10 - O exercício de função de direção e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe de que trata esta lei complementar será retribuído com gratificação “pro labore”, calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do nível de vencimento VI do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade:
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO | PERCENTUAIS |
Diretor de Divisão | 27,7% |
Diretor de Serviço | 17,5% |
Chefe de Seção | 7,9%” |
III - o artigo 14 da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004:
“Artigo 14 - As funções de direção, chefia e encarregatura, caracterizadas como atividades específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária serão retribuídas com gratificação “pro labore”, calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do vencimento do cargo de Classe VIII, acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade:
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO | PERCENTUAIS |
Diretor de Divisão | 25,7% |
Diretor de Serviço | 13,8% |
Chefe de Seção | 7,4%/td> |
Encarregado de Setor | 5,3% |
IV - o artigo 5º Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008:
“Artigo 5º - As funções de direção, chefia e encarregatura, caracterizadas como atividades específicas das carreiras de Perito Criminal e de Médico Legista serão retribuídas com gratificação “pro labore”, calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do respectivo padrão de vencimento, na seguinte conformidade:
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO | PERCENTUAIS |
Diretor Técnico de Departamento | 12,4% |
Direto Técnico de Divisão | 10,0% |
Diretor Técnico de Serviço | 8,3% |
Chefe de Seção Técnica | 6,6% |
Encarregado de Setor Técnico | 5,8%” |
Artigo 5º - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos ocupantes de funções-atividades, bem como aos inativos e aos pensionistas.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 7º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2013, ficando revogados:
I - a Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992;
II - a Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992;
III - a Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992;
IV - o artigo 12 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001;
V - o artigo 10 da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005;
VI - o artigo 4º da Lei Complementar nº 1.062, de 13 de novembro de 2008;
VII - o artigo 3º da Lei Complementar nº 1.065, de 13 de novembro de 2008;
VIII - o artigo 4º da Lei Complementar n° 1.109, de 06 de maio de 2010
IX - os artigos 2º e 4º da Lei Complementar nº 1.114, de 26 de maio de 2010;
X - a Lei Complementar nº 1.117, de 27 de maio de 2010.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de abril de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Davi Zaia
Secretário de Gestão Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Anexos
Disponíveis no Diário Oficial do Estado, Consultar DOE, Págs, 01 e 03
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no no Diário Oficial do Estado, Consultar DOE, Págs, 01 e 03