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Lei Complementar nº 778, de 23 de dezembro de 1994

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Dispõe sobre os vencimentos dos servidores que especifica, institui gratificação e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - O valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI - PqC-6, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, fica, em decorrência de reclassificação, fixado em R$ 2.042,53 (dois mil e quarenta e dois reais e cinqüenta e três centavos).


Artigo 2º - Fica instituída Gratificação Especial de Mediação Trabalhista - GEMT para os integrantes da classe de Orientador Trabalhista, classificados nas unidades do Departamento de Atividades Regionais da Secretaria de Relações do Trabalho, que se encontrem no exercício das atribuições que lhes são próprias.

§ 1º - A Gratificação Especial de Mediação Trabalhista - GEMT será calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o valor da referência 15 da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, acrescido da Gratificação Especial instituída pela Lei nº 7.795, de 08 de abril de 1992, na seguinte conformidade:

1.85% (oitenta e cinco por cento), a partir de 1º de outubro de 1994;

2.70% (cento e setenta por cento), a partir de 1º de novembro de 1994.


§ 1º - A Gratificação Especial de Mediação Trabalhista - GEMT será calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o valor da referência II da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, na seguinte conformidade:

Alterado o §1º do artigo 2º (REDAÇÃO DADA PELA Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996, VIGÊNCIA 01/04/96)

§ 1º - A Gratificação Especial de Mediação Trabalhista - GEMT corresponderá à importância resultante da aplicação do percentual de 170% (cento e setenta por cento) sobre o valor da referência 6 da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.

Alterado o §1º do artigo 2º (REDAÇÃO DADA PELA Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005, VIGÊNCIA 01/09/05)


§ 2º - A Gratificação Especial de Mediação Trabalhista - GEMT será concedida por ato da autoridade competente e cessará, automaticamente, quando o servidor passar a exercer outro cargo ou função ou deixar de exercer suas atribuições nas unidades do Departamento de Atividades Regionais da Secretaria de Relações do Trabalho.

§ 3º - O servidor não perderá o direito à percepção da gratificação a que se refere este artigo quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas e outros afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

§ 4º - A Gratificação Especial de Mediação Trabalhista - GEMT não será considerada para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, no valor da retribuição mensal quando em gozo de férias, na determinação do valor da hora normal de trabalho, no caso de serviço extraordinário, e da retribuição global mensal prevista no artigo 17 da Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990, e alterações posteriores.

Revogado o artigo 2º (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008)

Artigo 3º - O servidor que vier a perceber a Gratificação Especial de Mediação Trabalhista - GEMT incorporará essa vantagem aos seus proventos, por ocasião de sua aposentadoria, à razão de 1/10 (um décimo) por ano, até o limite de 10/10 (dez décimos), na forma a ser definida em decreto.

Revogado o artigo 3º (Redação dada pela Lei Complementar nº 803, de 08 de dezembro de 1995

Artigo 4º - Sobre o valor da Gratificação Especial de Mediação Trabalhista - GEMT de que trata o artigo 2º desta lei complementar, incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.


Artigo 5º - Fica instituída complementação de pensão de valor correspondente a R$ 25,00 (vinte e cinco reais), para os participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pela Lei nº 3.988, de 26 de dezembro de 1983, e alterações posteriores.


Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos beneficiários das pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 3.242, de 16 de novembro de 1955, alterada pelas Leis nº 4.101, de 04 de setembro de 1957, e nº 9.936, de 04 de dezembro de 1967, e alterações posteriores.

Revogado o artigo 5º (Redação dada pela Lei Complementar nº 816, de 08 de novembro de 1996

Artigo 6º - Fica prorrogado por mais 90 (noventa) dias, a partir de 25 de outubro de 1994, o prazo de opção de que trata o artigo 1º e o § 1º do artigo 2º, ambos das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993.


Artigo 7º - Fica prorrogado, por mais 24 (vinte e quatro) meses, o prazo fixado nos dispositivos adiante mencionados das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, na seguinte conformidade:


I - o artigo 7º - a partir de 16 de dezembro de 1994;

II - o artigo 9º;

a) para os servidores da Secretaria da Fazenda - a partir de 12 de janeiro de 1995;

b) para os servidores das autarquias do Estado - a partir de 12 de abril de 1995.


Artigo 8º - O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições:

I - aos servidores das Autarquias do Estado; e

II - aos servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa.


Artigo 9º - O disposto no artigo 1º desta lei complementar será considerado para efeito:

I - de cálculo dos proventos dos inativos; e

II - de cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal.


Artigo 10 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 81.100.000,00 (oitenta e um milhões e cem mil reais), mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 11 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1994.


Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1994

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


José Fernando da Costa Boucinhas

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda


Avanir Duran Galhardo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto

Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnica Legislativa, aos 23 de dezembro de 1994.
  • Publicado no DO de 24 de dezembro de 1994 Consultar DOE


Alterações

Artigo 59 - XI - Revoga o artigo 2.º da Lei Complementar n. 778/1994 (DOE-I 18/12/2008, p.3)

Artigo 14 - XII - Altera o § 1.º do artigo 2.º da Lei Complementar n. 778/1994 (DOE-I 07/10/2005, p.1)

Artigo 4.º - Revoga o artigo 5.º da Lei Complementar n. 778/1994 (DOE-I 09/11/96, p.1)

Artigo 2.º - XIII - Altera o § 1.º do artigo 2.º da Lei Complementar n. 778/1994 (DOE-I 29/03/96, p.3)

Artigo 15 - IV - Revoga o artigo 3.º da Lei Complementar n. 778/1994 (DOE-I 09/12/1995, p.1)