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Lei Complementar nº 549, de 24 de junho de 1988

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Institui a série de classes de Contador e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1.º — Fica instituída no Quadro da Secretaria da Fazenda, destinada à Contadoria Geral do Estado, na Coordenação da Administração Financeira, a série de classes de Contador, assim organizada:

Contador I

Contador II

Contador III

Contador IV

Contador V


Artigo 2.º — A série de classes de Contador compor-se-á de 330 (trezentos e trinta) cargos.

§ 1.º — Ficam criados 64 (sessenta e quatro) cargos de Contador, que, somados aos 266 (duzentos e sessenta e seis) existentes, completam os 330 (trezentos e trinta) cargos a que se refere este artigo.

§ 2.º — Ficam extintos 121 (cento e vinte e um) cargos vagos de Contador Chefe.

§ 3.º — O provimento dos cargos de Contador é reservado exclusivamente aos portadores de diploma universitário de Bacharel em Ciências Contábeis ou de habilitação legal correspondente, devidamente inscritos no Conselho Regional de Contabilidade.


Artigo 3.º — Constituem cargos de provimento em comissão de Contadoria Geral do Estado os de:

I — Agente de Análise Contábil;

II — Agente de Inspeção e Avaliação Contábil;

III — Agente de Controle Interno Contábil Encarregado;

IV — Agente de Controle Interno Contábil Chefe;

V — Supervisor de Controle Interno Contábil;

VI — Diretor de Controle Interno Contábil;

VII — Assistente de Controle e Interno Contábil; e

VIII — Contador Geral do Estado.


Artigo 4.º — Para o provimento dos cargos de que trata o artigo anterior exigir-se-á, cumulativamente:

I — diploma de Bacharel em ciências Contábeis, ou habilitação legal correspondente, e inscrição no Conselho Regional de Contabilidade;

II — experiência mínima:

a) de 3 (três) anos na Administração Pública ou 2 (dois) anos em assuntos relacionados com a área contábil para os cargos de Agente de Análise Contábil, desde que aprovado em processo seletivo, Agente de Controle Interno Contábil Encarregado e Agente de Controle Interno Contábil Chefe;

b) de 4 (quatro) anos na Administração Pública ou de 3 (três) anos em assuntos relacionados com a área contábil para os cargos de Agente de Inspeção de Avaliação Contábil, Supervisor de Controle Interno Contábil, Diretor de Controle Interno Contábil e Assistente de controle Interno Contábil;

c) de 5 (cinco) anos na Administração Pública ou de 4 (quatro anos em assuntos relacionados com a área contábil para o cargo de Contador Geral do Estado.

Parágrafo único — Vetado.


Artigo 5.º — O ingresso na série de classes de Contador far-se-á sempre na classe inicial, mediante concurso público, em que serão verificadas a capacidade profissional e as qualificações essenciais ao desempenho de suas atividades.


Artigo 6.º — Promoção, para os integrantes da série de classes de Contador, é a elevação do cargo à classe de nível imediatamente superior.


Artigo 7.º — As promoções serão realizadas por antigüidade e por merecimento alternadamente.

§ 1.º — Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em decreto, poderão ser beneficiados anualmente com a promoção até 10% (dez por cento) do contingente integrante da série de classes de Contador, existente na data de abertura do processo de promoção.

§ 2.º — Os procedimentos para as promoções serão realizados anualmente, alternando-se as promoções por antigüidade e as por merecimento.


Artigo 8.º — O interstício mínimo para concorrer à promoção por antigüidade é de 3 (três) anos de efetivo exercício na primeira e Segunda classe, e de 4 (quatro) anos na terceira e Quarta classe.

Parágrafo único — Interromper-se-á o interstício quando o funcionário estiver afastado de seu cargo para Ter exercício em cargo ou função de natureza diversa daquela que exerce.


Artigo 9.º — A antigüidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na classe.

Parágrafo único — O empate na classificação por antigüidade resolver-se-á favoravelmente ao candidato que, observada a seguinte ordem, tiver:

I — maior tempo de serviço na carreira;

II — maior tempo de serviço público estadual;

III — maiores encargos de família; e

IV — mais idade.


Artigo 10 — A promoção por merecimento far-se-á mediante a avaliação de trabalhos, de provas e de títulos, obedecidas as demais exigências que vierem a ser estabelecidas por decreto.

Parágrafo único — Vetado.


Artigo 11 — Na vacância, os cargos de Contador das classes II a V retornarão à classe inicial.


Artigo 12 — A retribuição pecuniária dos cargos de contador e dos cargos de provimento em comissão, regidos por esta lei complementar, compreende vencimento e vantagens pecuniárias.

§ 1.º — Os valores de vencimentos são os fixados no Anexo II desta lei complementar.

§ 2.º — As vantagens pecuniárias são:

I — adicional por tempo de serviço;

II — sexta-parte dos vencimentos.

§ 3.º — O adicional por tempo de serviço terá o seu valor calculado mediante a aplicação, de forma simples e direta, conforme o número de qüinqüênios, dos seguintes percentuais sobre o valor do vencimento:


Imagem 549 I.JPG


§ 4.º — A sexta-parte será calculada sobre a importância resultante da soma do valor do vencimento do cargo e do valor do adicional por tempo de serviço.

§ 5.º — O adicional por tempo de serviço e a sexta-parte do vencimentos serão calculados e pagos em códigos distintos.


Artigo 13 — Não mais se aplicam aos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar o instituto da promoção por grau, os sistemas de pontos e de retribuição (escala de vencimentos, referências iniciais e finais, amplitudes e velocidades evolutivas) de que trata a Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, bem como outras disposições legais que contrariem esta lei complementar ou sejam com ela incompatíveis.


Artigo 14 — Os integrantes ou ocupantes dos cargos disciplinados por esta lei complementar sujeitam-se à jornada completa de trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.


Artigo 15 — Se a aplicação desta lei complementar acarretar retribuição global mensal superior ao limite previsto no artigo 8.º da Lei Complementar nº 535, de 29 de fevereiro de 1988, restringir-se-á o reajuste à importância que faltar para atingir esse limite.

Parágrafo único — Considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo funcionário, em caráter permanente, tais como o vencimento, o salário, o adicional por tempo de serviço, a Sexta-parte, as gratificações, incorporadas ou não, e as demais vantagens pecuniárias não eventuais asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família e o salário-esposa.


Artigo 16 — Os funcionários que, por força da aplicação desta lei complementar não obtiveram reajuste equivalente ao de que tratam os incisos I e II deste artigo terão a ele acrescida a diferença necessária para atingir o respectivo valor, a saber:

I — para os que percebem retribuição global mensal igual ou inferior a Cz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados), o reajuste será de 70% (setenta por cento) sobre a respectiva retribuição global mensal;

II — para os que percebem retribuição global mensal superior a Cz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados), o reajuste será de 70% (setenta por cento) sobre essa importância de Cz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados).

Parágrafo único — A diferença será paga em código distinto ( vetado).


Artigo 17 — Os vencimentos dos integrantes dos cargos regidos por esta lei complementar serão reajustados em 1.º de janeiro, 1.º de abril, 1.º de julho e 1.º de outubro de cada ano, de acordo com as possibilidades do Tesouro do Estado, nos índices ou tabelas aprovados por lei complementar, vedados quaisquer reajustes ou antecipações salariais automáticos.


Artigo 18 — Aplicam-se aos funcionários abrangidos por, esta lei complementar os valores do salário-família e do salário-esposa vigentes para os demais servidores públicos.


Artigo 19 — O disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber, aos ocupantes de função-atividade de idêntica denominação.


Artigo 20 — O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições, àqueles que tenham passado à inatividade nos cargos de Contador, Contador Encarregado, Contador Chefe, Analista Contábil e Inspetor Contábil.

Parágrafo único — O disposto nesta lei complementar aplica-se aos beneficiários de pensão mensal.


Artigo 21 — O disposto nesta lei complementar aplica-se, ainda, no que couber, nas mesmas bases e condições, aos funcionários e servidores, inclusive inativos, dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal e do Tribunal de Justiça Militar.


Artigo 22 — Os funcionários e servidores ocupantes de cargo da série de classes de Contador, que estejam em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, farão jus ao vencimento previsto no § 1.º do artigo 12 desta lei complementar, em percentual correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor instituído para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.


Artigo 23 — Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.


Artigo 24 — O órgão central de recursos humanos do Estado fará publicar a relação dos cargos extintos por esta lei complementar.


Artigo 25 — O disposto nesta lei complementar será aplicado, mediante decreto, aos integrantes dos Quadros das Autarquias, inclusive Universidades Estaduais.


Artigo 26 — Nos termos do artigo 98 da Constituição da República, os titulares de cargos ou funções-atividades de atribuições iguais ou assemelhadas, com a mesma ou outra denominação, dos três Poderes do Estado, não poderão perceber retribuição superior à estabelecida nesta lei complementar, ainda que sob a forma de gratificação.


Artigo 27 — Vetado.


Artigo 28 — As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar onerarão as dotações próprias do orçamento.


Artigo 29 — Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1988, revogadas as disposições em contrário.


Disposições Transitórias

Artigo 1.º — Os cargos atualmente existentes na Contadoria Geral do Estado, da Secretaria da Fazenda, ficam com suas denominações alteradas na conformidade do Anexo I desta lei complementar.

Parágrafo único — Aos ocupantes efetivos de cargos da Tabela II, ora integrados na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria da Fazenda, fica assegurada a atual condição de efetividade.


Artigo 2.º — Os ocupantes dos cargos de Analista Contábil, da Tabela I, do subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria da Fazenda, que têm a situação de efetividade assegurada por lei, ficam integrados na Tabela III, do mesmo Subquadro, na série de classes de Contador.


Artigo 3.º — Os funcionários que, em 31 de dezembro de 1987, eram titulares efetivos do cargo de Contador e os funcionários referidos no artigo anterior terão os seus cargos enquadrados na série de classes de Contador, pelo critério financeiro, observado o seguinte procedimento:

I — somar-se-ão todas as parcelas de retribuição percebidas pelo funcionário ou servidor com base na legislação vigente em 31 de dezembro de 1987, excetuando-se o salário-família, o salário-esposa e outras vantagens de caráter eventual;

II — do valor apurado na forma do inciso I subtrair-se-ão as parcelas correspondentes às referências concedidas a título de adicional por tempo de serviço e à sexta-parte dos vencimentos;

III — o valor apurado na forma do inciso II se situará numa das seguintes faixas de retribuição:


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IV — conforme a faixa em que se situar, o funcionário ou servidor terá o seu cargo ou função-atividade enquadrado na classe correspondente, a saber:


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Artigo 4.º — Aos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar não se aplica o reajuste geral concedido a partir de 1.º de janeiro de 1988, aos demais funcionários e servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado.


Artigo 5.º — Vetado.


Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 1988.

ORESTES QUÉRCIA

José Machado de Campos Filho,


Secretário da Fazenda

José de Castro Coimbra,


Secretário da Administração

Antonio Carlos Mesquita,


Secretário do Governo


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de junho de 1988.

Anexos

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Dados Técnicos daublicação